terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Seguro-Desemprego – Nova Tabela 2017
O Ministério do Trabalho divulgou em sua página a nova tabela do seguro-desemprego que vigora desde 11/01/2017, tendo como base o novo salário-mínimo de R$ 937,00 desde 1º/01/2017. O benefício foi reajustado em 6,58% de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado em 2016.

Faixas de salário médio*                         Valor da parcela
Até R$ 1.450,23 - Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
De R$ 1.450,24 até R$ 2.417,69 - O que exceder a R$ 1.450,23 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.160,18.
Acima de R$ 2.417,69 - O valor da parcela será de R$ 1.643,72 invariavelmente.

(...) *Calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula acima.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Tabela INSS e Salário Família 2017

TABELA INSS 2017

Portaria nº 8 – DOU de 16/01/17
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2017, será calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

Até 1.659,38 - 8%
De 1.659,39 até 2.765,66 - 9%
De 2.765,67 até 5.531,31 - 11 %


SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2017, é de:

I - R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos);

II - R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).


quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

CCT Corretoras de Seguros 2017


Após reuniões realizadas para tratativas de Convenção Coletiva de Trabalho 2017, segue abaixo os valores negociados:
 
·         INPC/IBGE (JAN-DEZ 2016)  6,58%

·         REAJUSTE                               7,00%

·         PISOS                                     R$ 1.203,00 – Aos contínuos, serventes, vigias e assemelhados.
                                                              R$ 1.275,00 – Aos auxiliares de escritórios e assemelhados.
                                                             Cabe salientar que o piso mínimo regional deve ser aplicado, caso seja maior que os valores acima.

·         Vale Refeição                      R$ 21,50 – por dia trabalhado (reajuste de 13,16%).

·         Cesta Alimentação             R$ 215,00 – mensais (reajuste de 7,50%).

·        Auxilio Creche                  R$ 190,00 – reembolso mensal mediante apresentação de comprovante de despesa (reajuste de 9,20%).

·         Seguro de vida em grupo  R$ 32.100,00 – morte natural ou invalidez permanente (reajuste de 7,00%).

R$ 64.200,00 – morte acidental (reajuste de 7,00%).

 

 

Sindicato dos Securitários do Estado do Rio Grande do Sul

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Aborto Não Criminoso – Afastamento – Direito da Gestante

 

1. Introdução

A legislação assegura a mulher gestante que sofre aborto, o direito de afastamento por atestado médico e beneficio previdenciário do salário maternidade de forma reduzida. 
O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios, entre eles o salário-maternidade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 25).

2. Caracterização do Aborto

O aborto é a expulsão prematura do embrião ou feto, antes do parto. Se ocorrer por meios não naturais ou legais será considerado crime previsto pelos arts. 124 e 127 do Código Penal. 
Não será tratado como crime, mesmo sendo provocado o aborto, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resultar de estupro.

2.1. Comprovação do Aborto Através de Atestado Médico

O aborto não criminoso será comprovado por meio de atestado médico, que deverá conter o Código Internacional de Doenças (CID) específico.

3. Período do Afastamento

No caso de aborto não criminoso, o atestado médico que comprava o afastamento da empregada gestante, dado pelo medico assistente será de duas semanas – 14 dias.
Comprovado o atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente §4º, do artigo 343, da IN INSS nº 77/2015:
“§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas”.

4. Previsão Legal para a Licença

O artigo 395 da CLT, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a trabalhadora mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. 
Também de acordo com o § 5º, do artigo 93, do Decreto nº 3.048/1999, em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

5. Salário - Maternidade

Considera-se fato gerador do benefício de salário-maternidade: 
a) parto antecipado ou não, inclusive parto de natimorto;
b) Aborto não Criminoso (espontâneo ou autorizado por lei);
c) adoção de criança;
d) obtenção de guarda judicial de criança para fins de adoção.

6. Duração do Benefício

O prazo de duração do salário-maternidade é de: 
a) 120 dias (com início até 28 dias antes, mais o dia do parto, e término 91 dias depois dele) - em caso de nascimento de filho da segurada, ainda que o parto seja antecipado ou que a criança nasça sem vida (natimorto);
b) 120 dias - em caso de adoção de criança ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção;
c) 2 Semanas - em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do Código Internacional de Doença (CID) específico;
d) 180 dias - no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

7. Prazo para Requerer o Benefício

O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do fato gerador (Artigo 354, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

8. Carência para Concessão do Benefício

Conforme o artigo 148 da IN INSS/PRES n° 77/2015, para a análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma: 
a) 10 (dez) contribuições mensais para o segurado contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e 
b) isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.

9. Estabilidade

Durante o período da gravidez e após o parto, a empregada tem direitos trabalhistas assegurados (Artigo 392 da CLT). 
Como o aborto é um fato superveniente, e a legislação não é expressa neste aspecto, podemos entender que a estabilidade termina ao final do salário maternidade.

Base Legal: Decreto nº 3.048/1999, art. 93, § 5º art. 96; e Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 343, § 4º, e citados na matéria.


segunda-feira, 19 de dezembro de 2016


ATENÇÃO

Não haverá expediente no Sindicato dos Securitários RS, nos dias 23 e 30 de dezembro de 2016.
                          
                           À Direção


quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

A T E N Ç Ã O

O Sindicato dos Securitários RS está homologando
Rescisão de Contrato de Trabalho nas Regiões de
             Caxias do Sul
Passo Fundo
Pelotas
Rio Grande
Santa Maria
Santo Ângelo
Veranópolis
Agendamento via e-mail www.securitariosrs.org.br

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela - 2016


1. Introdução

A gratificação de Natal, (13º salário) foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13/03/62. Entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. 
Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do mês de outubro.

2. Quem tem Direito

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano e o rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

3. Valor a Ser Pago

O 13º salário será pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. 
Ex.: 
- Empregados Admitidos em 17/01/2016 = 12/12 (avos)
- Empregados Admitidos em 16/02/2016 = 10/12 (avos)
- Empregados Admitidos em 16/03/2016 = 10/12 (avos) 
A importância paga ao empregado a título de 1ª parcela será deduzida do valor do 13º Salário devido até o dia 20 de dezembro. 
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média. 
Nota: Alguns sindicatos, de empregados vendedores, trazem previsão de correção para as comissões pagas durante o ano, portanto, a empresa deverá verificar junto ao respectivo sindicato da categoria, se os valores de comissões deverão ser atualizados e qual tabela deverá ser utilizada.

3.1. Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, a 2ª parcela será o valor da remuneração do mês de dezembro, deduzido o valor da primeira parcela e encargos.

3.2. Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, a 2ª parcela será o valor da remuneração do mês de dezembro, na razão de 1/12 (um doze avos) desta remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzido o valor da primeira parcela e encargos.

4. Empregados que não permaneceram em todos os Meses do Ano

Nos casos em que o empregado não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o valor da 2ª parcela corresponderá à remuneração do mês de dezembro, na razão de 1/12 (um doze avos) desta remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, deduzido o valor da primeira parcela e encargos.

5. Falta - Interferência no 13º Salário

As faltas ao serviço, legais e justificadas, não serão deduzidas para fins de pagamento do 13º salário; exemplo atestado médico de 15 dias. São faltas legais e justificadas (dias úteis): 
a) Até2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; 
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho; 
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 
e) até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva; 
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); 
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; 
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; 
i) quando for arrolado ou convocado para depor na justiça; 
j) ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta; 
l) ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento; 
m) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente; 
n) afastamento por licença remunerada; 
o) os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho; 
p) afastamento por licença-maternidade; v
q) faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário; 
r) para os professores no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe, ou de filho. 
Nota: As faltas injustificadas, só interferirão se em cada mês do ano correspondente ao pagamento do 13º salário ocorrer do empregado não perceber pelo menos 15 (quinze) dias de salário.

6. Pagamento Conjunto das Duas Parcelas

A Lei nº 4.794/1965 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro. 
A Lei nº 7.855/1989 estipulou a multa de 160 UFIR por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º). 
Para o pagamento conjunto das 2 (duas) parcelas não há previsão legal, conforme mencionado acima.

7. Penalidades

As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário serão penalizadas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR (atualmente R$ 170,26 – cento e setenta reais e vinte e seis centavos) por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.

8. Auxílio-Doença Previdenciário

É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, concedido após período superior a 15 dias de incapacidade ao trabalho, ficando o contrato de trabalho suspenso a partir do 16º dia. No período de auxílio - doença o 13º salário é pago pela Previdência Social. Cabendo à empresa pagar apenas o período efetivamente trabalhado, computado até o 15º dia de afastamento. 
Exemplo: Empregado admitido em 04.06.2016. Salário mensal do mês de dezembro R$ 1.140,00. O empregado teve inicio de beneficio por motivo de doença no dia 23.08.2016, retornando no dia 22.09.2016. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 237,50 
Então: 
- período de auxílio-doença: 23.08.2016 a 21.09.2016; 
- 13º salário a que faz jus: 6/12 avos. 
Cálculo: R$ 1.140,00 ÷ 12x6= R$ 570,00 
- R$ 570,00x 8 % = R$ 45,60 (INSS) 
- R$ 570,00 - R$ 237,50 - R$ 45,60 = R$ 286,90 
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 286,90

9. Auxílio-Doença Acidentário

A justiça do trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Súmula do TST nº 46: 
“As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina." Em virtude do exposto, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º Salário. A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar se a soma dos valores não resultar no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social. 
Exemplo: 
Empregado admitido em 12 de janeiro de 2016. 
Salário mensal do mês de dezembro R$ 982,00. 
O empregado acidentou-se no trabalho dia 11.04.2016, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 08.08.2016. 
Pagamento da 2ª parcela do 13º salário em 20 de dezembro. 
- 1ª parcela R$ 327,34. 
Então: 
- afastamento: 11.04.2016 
- auxílio-doença acidentário: 26.04.2016 a 07.08.2016 - retorno: 08.08.2016 
- abono anual recebido do INSS: R$ 310,00 (valor aleatório - o valor exato deve ser consultado junto ao empregado ou ao INSS) 
Cálculo: 
- R$ 982,00 ÷12x12= R$ 982,00 
- R$ 982,00 - R$ 310,00 (abono anual) = R$ 672,00 
- R$ 672,00 x 8 %(INSS) = R$ 53,76 (INSS) 
- R$ 982,00 - R$ 53,76 (INSS) - R$ 327,34 (1ª parcela) – R$ 310,00 (abono anual) = R$ 290,90 
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 290,90 
Nota: O FGTS, nesse caso, deverá ser tributado sobre o valor integral do 13º salário.

10. Serviço Militar Obrigatório

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário. 
Exemplo: 
Empregado admitido em 20.11.2015, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 01.04.2016 e não tendo retornado. 
Salário mensal do mês de dezembro R$ 1.040,00. 
Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro. 
-1ª parcela R$ 130,00 
- afastamento: 01.04.2016 - faz jus a 3/12 avos (janeiro a março) 
Cálculo: 
- R$ 1.040 ÷ 12 x 3 = R$ 260,00 
- R$ 260,00 x 8 % = R$ 20,80 (INSS) 
- R$ 260,00 - R$ 130,00 (1ª parcela) - R$ 20,80 (INSS) = R$ 109,20 
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 109,20

11. Salário – Maternidade

O 13º salário do período de afastamento da empregada para salário maternidade é pago pela empresa, fazendo jus ao respectivo reembolso. Para pagamento do 13º salário à empregada, entende-se que se deve proceder ao cálculo normalmente como se a empregada não estivesse afastada, uma vez que este tipo de afastamento não suspende o pagamento dos salários por parte da empresa. 
O valor do reembolso será determinado pelo seguinte cálculo: 
- Dividir o valor do 13º salário pelo nº de meses considerados para o cálculo; 
- Dividir o resultado da operação anterior por 30; 
- Multiplicar o resultado dessa operação pelo nº de dias de gozo da licença - maternidade no ano respectivo. 
Exemplo: 
Empregada admitida até 17/01/2016, afastada por licença - maternidade dia 02/08/2016, com salário em dezembro de 2016 de R$ 1.250,00 mensal. Então: 
- nº de dias de licença- maternidade no exercício de 2016 = 120 dias 
- remuneração em dezembro/2016 = R$ 1.250,00 
- valor do 13º salário ( 12/12 avos ) = R$ 1.250,00 
- Cálculo da parcela a deduzir na GPS: 
R$1.250,00÷12 = R$ 104,16÷ 30 = R$ 3,47 x 120 dias = R$ 416,64 
- Valor a ser deduzido na GPS = R$ 416,64

 12. Empregado Recluso

O empregado afastado por motivo de reclusão faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário. 
Exemplo: 
Empregado admitido em 20.11.2014, afastando-se por motivo de reclusão dia 22.08.2016 e não tendo retornado. Salário mensal do mês de dezembro/2016 R$ 1.040,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro/2016. 
-1ª parcela R$ 346,67 
- afastamento: 22.08.2016 
- faz jus a 8/12 avos (janeiro a agosto) 
Cálculo: 
- R$ 1.040,00 ÷ 12 x 8 = R$ 693,34 
- R$ 693,34 x 8 % = R$ 55,46 (INSS) 
- R$ 693,34 - R$ 346,67 (1ª parcela) - R$ 55,46 (INSS) = R$ 291,21 
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 291,21

13. Data de Pagamento

A segunda parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de 2016.

14. Hora Extra, Noturnas, e Reflexos

As horas extras e o reflexo no DSR integram o 13º salário, conforme interpretação da Súmula do TST nº 45. 
"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962." O adicional noturno e o reflexo no DSR, integram o 13º salário por força da Súmula do TST nº 60. 
"ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. 
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. 
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT”. 
Estas variáveis deverão ser integralizadas pela média dos valores pagos no ano em curso.

15. Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram a remuneração para o cálculo de 13º salário. 
Estes adicionais são integralizados em percentuais sobre valores determinados (salário mínimo ou salário base do empregado, conforme o caso), não se fazendo média. 
Exemplo 1: 
Empregado admitido em 22.12.2015. Salário mensal de dezembro/2016 R$ 1.180,00. Recebe adicional de periculosidade. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário em 18 de dezembro. 
- 1ª parcela R$ 767,00. Então: 
Cálculo: 
- Adicional de periculosidade: R$ 1.180,00 x 30% = R$ 354,00 
- R$ 1.180,00 + R$ 354,00 = R$ 1.534,00 
- R$ 1.534,00 x 8 % = R$ 122,72 (INSS) 
- R$ 1.534,00 - R$ 767,00 (1ª parcela) - R$ 122,72 = R$ 644,28 
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ R$ 644,28 
Exemplo 2: 
Empregado admitido em 08.01.2014. Salário mensal de dezembro/2016 R$ 1.240,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau médio, incidente sobre o salário profissional de R$ 940,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário em 20 de dezembro. 
- 1ª parcela R$ 714,00. 
Então: 
Cálculo: 
- Adicional de insalubridade: R$ 940,00 x 20% = R$ 188,00 
- R$ 1.240,00 + R$ 188,00 = R$ 1.428,00 
- R$ 1.428,00 x 8 % = R$ 114,24 (INSS) 
- R$ 1.428,00 - R$ 714,00 (1ª parcela) - R$ 114,24 = R$ 599,76 
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 599,76

16. Salário Fixo - Cálculos

16.1. Empregados Admitidos até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da 2ª parcela será o salário do mês de dezembro, deduzido o valor da 1ª parcela e os encargos. 
Exemplo: 
Empregado admitido em 14.01.2016, pagamento da 2ª parcela em 20 de dezembro. Salário de outubro R$ 950,00. 1ª parcela R$ 475,00. Salário de dezembro R$ 1.050,00. 
Cálculo: 
- R$ 1.050,00 x 8 % = R$ 84,00 (INSS) 
- R$ 1.050,00 - R$ 475,00 (1ª parcela) - R$ 84,00 (INSS) = R$ 491,00 
- 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 491,00

16.2. Empregados Admitidos após 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da 2ª parcela será a remuneração do mês de dezembro, na razão de 1/12 (um doze avos) desta remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzido o valor da primeira parcela e encargos. 
Exemplo: 
Empregado admitido em 10.06.2016, pagamento da 2ª parcela em 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 247,50. Salário de dezembro R$ 990,00. 
Cálculo: 
- o empregado faz jus a: 7/12 avos 
- R$ 990,00 ÷ 12 x 7 = R$ 577,50 
- R$ 577,50 x 8 % = R$ 46,20 (INSS) 
- R$ 577,50 - R$ 247,50 - R$ 46,20 = R$ 283,80 
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 283,80

17. Salário Variável – Cálculos

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada com base na média das importâncias pagas nos meses trabalhados.

17.1. Empregados Admitidos até 17 de Janeiro

17.1.1. Comissionista

Exemplo: 
Empregado admitido em 08 de janeiro de 2016, pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro no valor de R$ 562,70. Segunda parcela em 18/12. 
2ª Parcela do 13º Salário: 
- Comissões recebidas de janeiro a novembro/ 2016 = R$ 12.440,00 
- DSR sobre comissões de janeiro a novembro/2016 = R$ 2.488,00 
Cálculo: 
- Média das comissões = R$ 12.440,00 ÷ 11 = 1.130,90 
- Média do DSR sobre comissões = R$ 2.488,00 ÷ 11 = R$ 226,18 
- Valor da 2ª Parcela do 13º Salário: 
R$ 1.130,90 + R$ 226,18 = R$ 1.357,08 
R$ 1.357,08 x 8 % = R$ 108,56 (INSS) 
R$ 1.357,08 – R$ 108,56 (INSS) – R$ 562,70 (1ª parcela) = R$ 685,82 
Ajuste da Diferença: 
Cálculo da Média 
- Comissões de janeiro a dezembro/2016 = R$ 14.300,00 
- DSR de janeiro a dezembro/2016 = R$ 2.860,00 
Recalculo das Médias: 
- Média Comissões: R$ 14.300,00 ÷ 12= R$ 1.191,67 
-Média DSR: R$ 2.860,00 ÷ 12= R$ 238,33 
Cálculo da Diferença: 
R$ 1.191,67 + R$ 238,33 = R$ 1.430,00 - R$ 1.357,08 ( vl 2ª parcela ) = R$ 72,92 (vl diferença) 
- Líquido da Diferença: R$ 67,08 ( R$ 72,92 – R$ 5,84 (INSS) = R$ 67,08 ) 
Diferença de INSS: 
- INSS recolhido em 18/12/2016 = R$ 108,56 
- INSS devido pelo valor recalculado = R$ 114,40 ( R$ 1.430,00 x 8% = R$ 114,40 ) 
- INSS a ser recolhido na GPS da competência 12/2016 = R$ 5,84

17.2. Empregados Admitidos após 17 de Janeiro

17.2.1. Horas Extras

Exemplo: 
Empregado admitido em 02 de julho de 2016. Salário fixo de R$ 900,00 tendo realizado 110 horas extras a 50% no período de julho a novembro/2016 e 18 horas extra correspondentes ao DSR. Primeira parcela paga em 30/11/2016 no valor de R$ 185,70. 
Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário: 
Cálculo das Médias 
- Média das horas extras = 110h ÷ 5 = 22 horas 
- Média das horas de DSR= 18h ÷ 5 = 3,6 horas 
Cálculo: 
22 horas x R$ 6,13 (valor da hora extra) = R$ 134,86
3,6 horas x R$ 6,13 (valor da hora extra) = R$ 22,03 
Cálculo da 2ª Parcela: 
- R$ 900,00 + R$ 134,86 + R$ 22,03 = R$ 1.056,89 ÷ 12 x 6 avos)= R$ 528,44 
- R$ 528,44 x 8 % = R$ 42,27 (INSS) 
- Valor da 2ª parcela = ( R$ 528,44 – R$ 185,70(1ª parcela) – R$ 42,27 (INSS)= R$ 300,47 
Ajuste da Diferença: 
Recalculo das Médias 
- Horas extras a 50% de julho a dezembro/2016= 146 horas 
- Horas de DSR de julho a dezembro/2016 = 25 horas 
Cálculo: 
12 x 6 = R$ 74,57
¸- Horas extras = 146h ÷ 6= 24,33 horas x R$ 6,13(valor da hora extra) = R$ 149,14  
12 x 6 = R$ 12,75
¸- Horas de DSR = 25h ÷ 6= 4,16 horas x R$ 6,13(valor da hora extra) = R$ 25,50  
Cálculo da Diferença 
R$ 87,32 – R$ 78,44 = R$ 8,88 
Onde: 
R$ 87,32 = valor devido no recálculo 
R$ 78,44 = valor integralizado em 20/12 
Diferença de INSS 
- INSS recolhido em 20/12 = R$ 42,27 
- INSS 8% devido pelo recalculo = R$ 42,98 ( R$ 537,32 x 8% = R$ 42,98 
- INSS a ser recolhido na GPS da competência 12/2016 = R$ 0,71 (R$ 42,98- R$ 42,27)

18. Incidência Tributária – INSS / FGTS / IRRF

– INSS 
- Por ocasião da quitação da 2ª parcela do 13º salário em 20/12. 
- FGTS 
- Por ocasião do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, o mês deste pagamento. 
- IRRF 
- A tributação de Imposto de Renda Retido na Fonte se dá quando do pagamento do 13º salário por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou no pagamento da 2ª (segunda) parcela. 
- Tributação em Separado dos Demais Rendimentos 
O cálculo do imposto de renda, sem prejuízo das isenções previstas no art. 6º da Lei 7.713/88 (art. 39 do RIR/99), será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação; 
A tributação é considerada exclusiva na fonte, portanto na Declaração de Ajuste Anual será informado na Ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva e não integrará a base de cálculo do imposto de renda no ajuste anual e o imposto de renda retido na fonte não poderá ser compensado;

19. Informações em GFIP

Competência 13 
A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0 do SEFIP está habilitada para o cumprimento desta obrigação. 
Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador contribuinte deve informar: 
a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias de competência 13, referentes ao 13º salário; 
b) valor da dedução do 13º salário- maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13; 
c) o valor da compensação, a ser abatida das contribuições devidas para a competência 13; 
d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação – GPS da competência 13; 
e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura sofrida em dezembro e que foi abatida no documento de arrecadação – GPS da competência 13.



EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...