segunda-feira, 20 de março de 2017

Meu chefe pode descontar salário por atraso em dia de greve no transporte?

 

Quando há greve de transporte público, com paralisação de metrô e ônibus, os trabalhadores que se atrasam ou mesmo faltam podem ter seu salário descontado pelo chefe?
Mesmo com os transtornos causados por manifestações desse tipo, o trabalhador não tem o direito de faltar ou se atrasar sem desconto no salário, segundo Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo).
Na prática, porém, há tolerância dos patrões. “A prática das empresas não é descontar quando acontece esse tipo de situação. O funcionário não atrasou porque queria. Houve um fato relevante. Ninguém deve ser prejudicado”, afirma Guimarães.
A lei trabalhista considera atraso quando o funcionário demora mais do que cinco minutos para chegar ao trabalho.
Para a especialista em direito trabalhista Anna Maria Godke, a empresa não deve descontar a falta ou atraso, mesmo que isso não esteja previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), porque o funcionário fica impossibilitado de chegar ao local de trabalho.
Segundo ela, o patrão até pode descontar o salário, mas essa situação provavelmente seria revertida na Justiça.
Godke afirma que um atraso ou falta por causa da greve também não é suficiente para que o funcionário receba uma advertência, muito menos uma demissão por justa causa.
“É uma situação que não depende do empregado. Não é um dia que vai caracterizar desídia [série de faltas ou falhas que justificam demissão por justa causa]. Para isso, precisa ser o atraso repetido”, afirma a advogada.
Há um projeto de lei que propõe alterar a CLT, proibindo o patrão de descontar a falta do funcionário por causa de paralisação total do transporte público. Atualmente o projeto está na Câmara dos Deputados, mas não há previsão de quando será votado.
Atraso não precisa ser justificado
Caso o funcionário chegue atrasado ou falte ao trabalho por causa da greve nos transportes públicos, não há um documento que abone isso, mesmo uma declaração fornecida pelo Metrô. Mas os especialistas afirmam que não é necessário. Segundo Guimarães, a greve é um fato público e notório, o que dispensa outras provas.


Fonte: UOL Economia, por Rogerio Cavalheiro, 15.03.2017

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Seguro-Desemprego – Nova Tabela 2017
O Ministério do Trabalho divulgou em sua página a nova tabela do seguro-desemprego que vigora desde 11/01/2017, tendo como base o novo salário-mínimo de R$ 937,00 desde 1º/01/2017. O benefício foi reajustado em 6,58% de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado em 2016.

Faixas de salário médio*                         Valor da parcela
Até R$ 1.450,23 - Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
De R$ 1.450,24 até R$ 2.417,69 - O que exceder a R$ 1.450,23 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.160,18.
Acima de R$ 2.417,69 - O valor da parcela será de R$ 1.643,72 invariavelmente.

(...) *Calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula acima.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Tabela INSS e Salário Família 2017

TABELA INSS 2017

Portaria nº 8 – DOU de 16/01/17
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2017, será calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

Até 1.659,38 - 8%
De 1.659,39 até 2.765,66 - 9%
De 2.765,67 até 5.531,31 - 11 %


SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2017, é de:

I - R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos);

II - R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).


quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

CCT Corretoras de Seguros 2017


Após reuniões realizadas para tratativas de Convenção Coletiva de Trabalho 2017, segue abaixo os valores negociados:
 
·         INPC/IBGE (JAN-DEZ 2016)  6,58%

·         REAJUSTE                               7,00%

·         PISOS                                     R$ 1.203,00 – Aos contínuos, serventes, vigias e assemelhados.
                                                              R$ 1.275,00 – Aos auxiliares de escritórios e assemelhados.
                                                             Cabe salientar que o piso mínimo regional deve ser aplicado, caso seja maior que os valores acima.

·         Vale Refeição                      R$ 21,50 – por dia trabalhado (reajuste de 13,16%).

·         Cesta Alimentação             R$ 215,00 – mensais (reajuste de 7,50%).

·        Auxilio Creche                  R$ 190,00 – reembolso mensal mediante apresentação de comprovante de despesa (reajuste de 9,20%).

·         Seguro de vida em grupo  R$ 32.100,00 – morte natural ou invalidez permanente (reajuste de 7,00%).

R$ 64.200,00 – morte acidental (reajuste de 7,00%).

 

 

Sindicato dos Securitários do Estado do Rio Grande do Sul

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Aborto Não Criminoso – Afastamento – Direito da Gestante

 

1. Introdução

A legislação assegura a mulher gestante que sofre aborto, o direito de afastamento por atestado médico e beneficio previdenciário do salário maternidade de forma reduzida. 
O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios, entre eles o salário-maternidade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 25).

2. Caracterização do Aborto

O aborto é a expulsão prematura do embrião ou feto, antes do parto. Se ocorrer por meios não naturais ou legais será considerado crime previsto pelos arts. 124 e 127 do Código Penal. 
Não será tratado como crime, mesmo sendo provocado o aborto, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resultar de estupro.

2.1. Comprovação do Aborto Através de Atestado Médico

O aborto não criminoso será comprovado por meio de atestado médico, que deverá conter o Código Internacional de Doenças (CID) específico.

3. Período do Afastamento

No caso de aborto não criminoso, o atestado médico que comprava o afastamento da empregada gestante, dado pelo medico assistente será de duas semanas – 14 dias.
Comprovado o atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente §4º, do artigo 343, da IN INSS nº 77/2015:
“§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas”.

4. Previsão Legal para a Licença

O artigo 395 da CLT, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a trabalhadora mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. 
Também de acordo com o § 5º, do artigo 93, do Decreto nº 3.048/1999, em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

5. Salário - Maternidade

Considera-se fato gerador do benefício de salário-maternidade: 
a) parto antecipado ou não, inclusive parto de natimorto;
b) Aborto não Criminoso (espontâneo ou autorizado por lei);
c) adoção de criança;
d) obtenção de guarda judicial de criança para fins de adoção.

6. Duração do Benefício

O prazo de duração do salário-maternidade é de: 
a) 120 dias (com início até 28 dias antes, mais o dia do parto, e término 91 dias depois dele) - em caso de nascimento de filho da segurada, ainda que o parto seja antecipado ou que a criança nasça sem vida (natimorto);
b) 120 dias - em caso de adoção de criança ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção;
c) 2 Semanas - em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do Código Internacional de Doença (CID) específico;
d) 180 dias - no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

7. Prazo para Requerer o Benefício

O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do fato gerador (Artigo 354, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

8. Carência para Concessão do Benefício

Conforme o artigo 148 da IN INSS/PRES n° 77/2015, para a análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma: 
a) 10 (dez) contribuições mensais para o segurado contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e 
b) isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.

9. Estabilidade

Durante o período da gravidez e após o parto, a empregada tem direitos trabalhistas assegurados (Artigo 392 da CLT). 
Como o aborto é um fato superveniente, e a legislação não é expressa neste aspecto, podemos entender que a estabilidade termina ao final do salário maternidade.

Base Legal: Decreto nº 3.048/1999, art. 93, § 5º art. 96; e Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 343, § 4º, e citados na matéria.


segunda-feira, 19 de dezembro de 2016


ATENÇÃO

Não haverá expediente no Sindicato dos Securitários RS, nos dias 23 e 30 de dezembro de 2016.
                          
                           À Direção


quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

A T E N Ç Ã O

O Sindicato dos Securitários RS está homologando
Rescisão de Contrato de Trabalho nas Regiões de
             Caxias do Sul
Passo Fundo
Pelotas
Rio Grande
Santa Maria
Santo Ângelo
Veranópolis
Agendamento via e-mail www.securitariosrs.org.br

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...