terça-feira, 17 de março de 2015

Seguro Desemprego Web


1. Introdução
Foi publicada no DOU de 10/10/2014 a Resolução CODEFAT nº 736, de 08/10/2014, que torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego, para o preenchimento de requerimento de Seguro-desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada.

 2. Finalidade
O programa tem por finalidade a modernização dos processos de encaminhamento dos requerimentos com segurança e economia. O Empregador Web é uma reivindicação dos empregadores para que informem digitalmente os requerimentos do Seguro-Desemprego, de forma individual ou por meio de arquivo gerado a partir dos sistemas de folha de pagamento da empresa.
Com isso, será possível a impressão do Requerimento Seguro-Desemprego pelo próprio Sistema, dispensando a necessidade de aquisição de formulários pré-impressos, atualmente obtidos em papelarias.
 
Outra possibilidade criada pela existência da ferramenta é o cruzamento prévio das informações dos trabalhadores com outras bases de dados governamentais. Desse modo, a chance de obtenção do auxílio sem o cumprimento de requisitos legais será reduzida.

 3. Validade do formulário impresso em gráficas
Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31 de março de 2015.

 4. Obrigatoriedade do seguro desemprego WEB
A obrigatoriedade do requerimento via internet será a partir de 1º de abril de 2015.

 5. Funcionalidades do empregador WEB
A utilização do Sistema Empregador WEB possibilitará as empresas alguns benefícios que aliam objetividade, segurança e agilidade no processo, como: 
• Envio de informações em lote, utilizando arquivo gerado pelo sistema de folha de pagamento;
 
• Eliminação dos requerimentos adquiridos em papelarias, visto que o mesmo pode ser impresso em papel comum;
 
• Agilidade no processo de prestação de informações;
 
• Garantia na autenticidade da informação prestada;
 
• Designação de um representante procurador, que represente o empregador nas ações relativas ao cadastro de requerimento do Seguro-Desemprego.

 6. Certificação Digital
Para utilizar o Sistema SD - Empregador Web, em sua plenitude, é necessário ter a Certificação Digital e-CNPJ e/ou e-CPF, no entanto, algumas funcionalidades não necessitam da utilização do certificado digital, tais como, cadastro do Gestor e emissão de procuração, mas é imprescindível para que o representante legal, ou seu procurador, possa executar as principais funcionalidades do sistema. Sendo assim, quando o usuário faz Login no sistema, se fizer uso de certificado digital, o sistema já realiza a autenticação da Certificação Digital CNPJ ou CPF.

 7. Como cadastrar no empregador WEB
Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br.
Os empregadores devem cadastrar um usuário e senha, no site há a opção com e sem certificado digital, ainda deve cadastrar o gestor com as informações da empresa e do responsável pelas informações.
Passos a serem seguidos:
- Clicar na opção Enviar requerimento de seguro desemprego;
- Depois será encaminhado para a pagina de acesso ao Empregador Web, coloque o usuário e a senha e clique em enviar;
- Caso não tenha usuário e senha, vá em CADASTRAR GESTOR ;
 
De posse do Requerimento Seguro-Desemprego emitido pelo sistema, o trabalhador quando procurar os postos de atendimento terá as suas informações já disponíveis no banco de dados do MTE, com isso, agiliza-se o processo de atendimento permitindo que as ações da intermediação de emprego e verificação de curso, possam ser melhor implementadas.

 8. Permissão de acesso às funcionalidades do sistema SD – Empregador WEB
No Sistema SD - Empregador WEB o usuário pode fazer uso da aplicação de três formas diferentes, quais sejam: 
- Sem cadastrado e sem certificado, assumirá o perfil mais restrito, podendo apenas:
 
•Cadastrar   Gestor;
 
•Validar Leiaute.
 
- Com cadastro e sem certificado, este é o perfil assumido pelo responsável legal da empresa, ou seja, perfil de Gestor, e como tal, deve cadastrar seus dados e os dados da sua empresa. Contudo, mesmo sendo gestor, se não tiver o certificado digital, terá acesso limitado, pois a funcionalidades que dependem da autenticação do certificado digital serão executadas por um usuário de sua escolha que faça uso de certificado digital, trata-se do perfil de Procurador ou Autorizado. Desta forma, o gestor sem certificado pode:
 
•Cadastrar Gestor;
 
• Validar Leiaute;
 
• Cadastrar Procurador.
- Com cadastro e com certificado, este é o perfil que pode:
 
• Ter acesso total às funcionalidades do sistema, enquanto gestor;
 
• Ter acesso parcial às funcionalidades do sistema, caso seja procurador.
Base Legal: Mencionada no texto

segunda-feira, 2 de março de 2015

SEGURO DESEMPREGO MP nº. 665/2014 – ENTRA EM VIGOR DIA 27/02/2015 A NOVA REGRA

SEGURO-DESEMPREGO  O Seguro-Desemprego, direito assegurado pela Constituição Federal (art. 7°, inc. II), tem por objetivo prover a assistência financeira temporária ao trabalhador em caso de desemprego involuntário, além de auxiliar na busca de novo emprego. Criado pela Lei n° 7998/1987, tem valores e orientações práticas divulgadas através de Resoluções do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador).
O primeiro emprego passa a ter carência de dois (2) anos; de um (1) anos para o segundo emprego e, seis (6) meses para os demais casos, ou seja:
Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: a) a pelo menos dezoito (18) meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; b) a pelo menos doze (12) meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e c) a cada um dos seis (6) meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.


Fonte – Consultoria Lefisc

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

EMPREGADOS EM SEGURADORAS
As tratativas de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho 2015 foram encerradas.
Reajuste Salarial 7,4%
PLR 7,4%
Salário Normativo /Piso Salarial 8%
Auxílio Vale-Refeição 8%
Auxílio Vale Alimentação 8%
Auxílio Creche /Babá 8%
Os percentuais de reajuste foram acima da Inflação, com ganhos reais ficaram entre 1,18% e 1,30% e a renovação de todas as demais cláusulas.
Saudações,
Valdir S. Brusch
Presidente
Sindicato dos Securitários RS

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Benefícios Previdenciários 2015 – Novos Valores
Esta matéria dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a partir de janeiro de 2015, previsto em Portaria Conjunta nº 13, de 09.01.2015 – DOU de 12.01.2015.
SUMÁRIO:
  1. 1. Introdução
  1. 2. Reajuste dos Benefícios
  1. 3. Salário-de-Benefício e o Salário-de-Contribuição
  1. 4. Valores Mínimos de Benefícios
  1. 5. Cotas de Salário Família
  1. 6. Valor do Auxílio- Reclusão
  1. 7. Contribuição dos Segurados Empregado, Inclusive o Doméstico, e do Trabalhador Avulso
  1. 8. Outros Valores
  1. 9. Fator de reajuste dos benefícios (Anexo I) – Tabela DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO.
  
1. Introdução
A Portaria Interministerial nº 13, de 09.01.2015 – DOU de 12.01.2015, dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, salário de contribuição, salário família de outros.

2. Reajuste dos Benefícios
Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2015, em 6,23% (seis inteiros e vinte e três décimos por cento).

3. Salário-de-Benefício e o Salário-de-Contribuição
A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nem superiores a R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).

4. Valores Mínimos de Benefícios
A partir de 1º de janeiro de 2015:
1. Não terão valores inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na
 Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
2. Os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
3. O benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na
 Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais);
4. É de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.

5. Cotas de Salário Família
1. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:
I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);
II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
2. Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salário-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
3. O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
4. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
5. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

6. Valor do Auxílio- Reclusão
1. O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
2. Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
3. Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição; considerado.

7. Contribuição dos Segurados Empregado, Inclusive o Doméstico, e do Trabalhador Avulso
A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2015, será calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.

8. Outros Valores
1. O valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 253,36 (duzentos e cinqüenta e três reais e trinta e seis centavos) a R$ 25.337,44 (vinte e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 56.305,39 (cinqüenta e seis mil trezentos e cinco reais e trinta e nove centavos); e c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 281.526,96 (duzentos e oitenta e um mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos);
2. O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.925,81 (um mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) a R$ 192.578,66 (cento e noventa e dois mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos);
3. O valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 19.257,83 (dezenove mil duzentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e três centavos);
4. É exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 48.144,19 (quarenta e oito mil cento e quarenta e quatro reais e dezenove centavos); e
5. O valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo
 Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 4.117,35 (quatro mil cento e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
6. O valor das demandas judiciais de que trata o
 art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2015.
7. A partir de 1º de janeiro de 2015, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 93.275,00 (noventa e três mil duzentos e setenta e cinco reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

9. Fator de reajuste dos benefícios (Anexo I) – Tabela DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO.
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2015
DATA 
REAJUSTE (%) 
Até janeiro de 2014  
6,23 
em fevereiro de 2014  
5,56 
em março de 2014  
4,89 
em abril de 2014  
4,04 
em maio de 2014  
3,23 
em junho de 2014  
2,62 
em julho de 2014  
2,35 
em agosto de 2014  
2,22 
em setembro de 2014  
2,04 
em outubro de 2014  
1,54 
em novembro de 2014  
1,15 
em dezembro de 2014  
0,62

 ANEXO II TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) 
A PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS  
até 1.399,12  
8%  
de 1.399,13 até 2.331,88  
9%  
de 2.331,89 até 4.663,75  
11%


quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

NEGOCIAÇÕES CCT SEGURADORAS 2015

Securitários (as)


Nas reuniões dos dias 13 e 14 passados, reunimos com a Comissão Patronal para agilizarmos o processo de negociações da nossa CCT/2015 no Rio de Janeiro.

Para nossa maior surpresa, os representantes, ao invés de apresentarem uma proposta para ser analisada, queriam saber os “por quê’s?”  da nossa Pauta de Reivindicações. Tudo bem, pois faz parte de estratégias de negociação: tentar irritar, cansar, desestimular os negociadores. Isto não surtiu nenhum efeito.

Em seguida, afirmaram que só seria possível uma negociação salarial se fosse seguido o critério do escalonamento, dividindo os percentuais entre as faixas salariais. Este critério foi banido das negociações no ano passado e , mais uma vez, recusado pelos Sindicatos.


A partir daí, apresentaram números ínfimos para correção das cláusulas econômicas que também foram recusados. Até que, na tarde do dia 14, afirmaram que não teriam como continuar as negociações naquele momento, mesmo os Sindicatos estando a disposição para continuar na parte da noite, na quinta(15) e também no dia 16, sexta-feira.

Durante todo este período, os Sindicatos apresentaram propostas dentro do cenário econômico das Seguradoras. Qual é este cenário? Segundo as revistas especializadas,  o próprio mercado segurador e seus representantes a previsão é:

-          crescimento de 11% em 2014;
-          15% para 2015;
-          ampliação na participação no PIB, antes 1% e agora 6%
-          novos produtos e novas oportunidades

As fontes são o presidente da CNSEg, Sr.Marco Antonio Rossi e o Jornal Valor Econômico.

Com tudo isso, vamos cobrar das empresas seguradoras a valorização do principal propulsor que faz a roda do mercado segurador girar: os SECURITÁRIOS!!!!!

Todos os sindicatos estão juntos sob a coordenação da FENESPIC para este desafio. E parafraseando a luta dos franceses e de todo o mundo por um mundo melhor, afirmamos:

- JE SUIS SECURITÁRIO !!!!!!!!!!!!!!!!!


Vamos a luta e até a vitória com uma CCT/2015 QUE NOS VALORIZE.

Valdir S. Brusch
Presidente

Sindicato dos Securitários RS

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Participação obrigatória em curso online fora da jornada de trabalho gera hora extra

Um técnico da área de informática que trabalhou na Scopus Tecnologia Ltda, em Maringá, deverá receber como horas extras o tempo usado fora do expediente para fazer cursos online exigidos pela empresa. A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR, confirmando o entendimento da juíza da 5ª Vara de Maringá, Lecir Maria Scalassara Alencar.

O funcionário foi contratado em agosto de 2003 para desenvolver atividades de suporte em equipamentos informatizados. Após o horário de expediente, era obrigado a participar de cursos pela internet promovidos pela empresa, o que muitas vezes fazia em casa. O tempo gasto com as ações de capacitação era de aproximadamente cinco horas por mês, mas estes períodos não eram computados nem remunerados.

Depois da rescisão do contrato, o técnico ajuizou ação na 5ª Vara de Maringá pedindo que as horas de treinamento fossem consideradas como tempo à disposição do empregador e pagas como extras.

Em sua sentença, a juíza Lecir Maria Scalassara Alencar deu razão ao empregado. “É incontroverso que as horas em que o autor se dedicava a fazer os cursos fornecidos pela ré fora do horário da jornada (internet) não eram computadas nos controles de ponto”, destacou.

A empresa recorreu, argumentando que os cursos não eram obrigatórios e poderiam ser realizados durante a jornada de trabalho. O depoimento de uma testemunha, no entanto, havia confirmado a obrigatoriedade da participação nos treinamentos, realizados fora do horário de expediente.

Ao analisar o recurso, os desembargadores da Sétima Turma reconheceram o direito do trabalhador, mantendo a decisão de primeira instância. “Os cursos via internet atendiam aos interesses do reclamado, pois ao qualificar seus empregados, obtinha, por certo, melhora na produtividade destes, o que refletia nos lucros auferidos. Por tal razão, o tempo despendido nos cursos via internet deve ser tido como à disposição do empregador (art. 4º da CLT)”, diz o texto do acórdão.

Acórdão no processo de número 00516-2013-872-09-00-7.

Fonte: TRT9 (PR)

Empresa é condenada a pagar indenização por danos existenciais a trabalhador

A decisão de condenação específica por danos existenciais é inédita na Justiça do Trabalho mato-grossense e teve fundamentos em decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho

Um frigorífico da região oeste de Mato Grosso foi condenado a indenizar um de seus ex-empregados por danos existenciais. A decisão de condenação é inédita na Justiça do Trabalho em Mato Grosso e foi proferida pelo titular da Vara de Trabalho de Mirassol D’Oeste, juiz André Molina.

O dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial e fere a dignidade da pessoa humana por extrapolar as horas em que o empregado permanece na empresa, privando-o da convivência social, familiar e da realização de seus projetos de vida.

Ao ajuizar o processo, o trabalhador alegou que atuava como ajudante de produção na câmara fria, das 6 horas da manhã até às 17h ou 18h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo para alimentação ao longo desse período. Aos sábados, o expediente era das 6h às 11h e que trabalhava inclusive nos feriados. Essa rotina se estendeu por dois anos, de outubro de 2012 até o mesmo mês de 2014. Ainda segundo o ajudante de produção, apesar da existência de acordo para a compensação de horas trabalhadas, isso nunca foi possível dada a jornada excessiva.

Além do pagamento de horas extras e intervalos, o trabalhador requereu na Justiça a rescisão indireta, que é uma das formas de término do contrato de trabalho por descumprimento dos deveres por parte do empregador.

Ao se defender, a empresa disse que existia acordo de compensação de jornada de trabalho com o sindicato da categoria e que as eventuais horas extras laboradas e não compensadas foram devidamente quitadas. Ela contestou ainda o trabalho em feriados, afirmando que é fechada em tais datas, apresentando como prova os cartões de ponto do trabalhador.

Contudo, ao proferir a decisão o juiz se baseou em ensinamentos do Direito italiano e em decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre os danos existenciais. Entendimentos sobre os danos não patrimoniais (danni non patrimonial) existem no Código Civil da Itália desde 1942. Com o avanço da doutrina italiana, foi reconhecido que algumas situações de violação de direito atingiam o direito à saúde, surgindo assim os danos biológicos, que mais tarde deram origem aos danos existenciais.

Em suas condenações, uma delas datada de 14 de novembro próximo, o TST definiu o dano existencial como as situações nas quais as longas jornadas de trabalho alteram a vida do trabalhador, atingindo a sua dignidade humana ou sua personalidade. Tais situações, em que o trabalhador é tratado como mero instrumento de trabalho para o alcance financeiro, geram a degradação da condição humana, no processo de “coisificação” da pessoa.

“Se no sistema italiano atual reconhecem-se os danos patrimoniais, morais, biológicos e existenciais, em nosso sistema jurídico brasileiro – porque decorrente da vontade constituinte do artigo 5º, V, e X, além de todo rol de direitos e garantias fundamentais - também há a recepção das três espécies de danos extrapatrimoniais: morais, biológicos (...) e existências”, ressaltou o juiz André Molina em sua condenação.

No caso em questão, os cartões de ponto do ex-ajudante de produção, apresentados pela empresa em sua defesa, comprovaram jornadas laborais de até 13 horas por dia. “Apenas a título exemplificativo, os cartões de ponto juntados pela defesa mostram que o reclamante trabalhou no dia 17.12.2012 (das 05h46 às 19h30) e dia 25.01.13 (das 06h às 18h50), além de dezenas de outros dias em que trabalhou além da jornada legal”, apontou o magistrado.

Diz trecho da sentença: “o trabalho excessivo e reiterado, além do limite legal, ainda que haja compensação ou pagamento da sobrejornada, importa em dano existencial, na medida em que reitera do trabalhador o seu direito de relacionar-se no âmbito familiar e social, bem como prejudica os seus projetos de vida fora do ambiente de trabalho. A citada violação repercute na esfera patrimonial (com a condenação em horas extras), mas também na esfera extrapatrimonial, mais especificamente causando-lhe danos existenciais indenizáveis.”

A condenação teve como base ainda o desrespeito aos intervalos concedidos aos empregados de câmaras frias, ou seja, ambientes resfriados artificialmente, onde as temperaturas permanecem inferior a 15º célsius. Durante o período em que tais intervalos não foram concedidos, de outubro de 2012 a início de 2013, foi reconhecido o direito de pagamento de horas extras ao trabalhador.

Quanto ao pedido de rescisão indireta, o magistrado entendeu que houve perda do objeto do pedido, tendo em vista que o trabalhador foi dispensado sem justa causa, o que possibilita o recebimento de todos os seus direitos.

A indenização por dano existencial foi fixada em 20 mil reais. Por se tratar de condenação na primeira instância, cabe recurso da decisão.
Processo PJe 0000692-65.2014.5.23.0091

Fonte: TRT23 (MT)



EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...