segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Rescisão contratual: quitação não é irrestrita, diz TST
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a ex-empregada do Banco Santander Brasil S.A. o direito de provar que adquiriu doença profissional durante a prestação de serviços à empresa, ainda que a doença tenha sido constatada após o fim do contrato. A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) para examinar a matéria. Na interpretação do relator, a quitação passada pela empregada, mesmo que sem nenhuma ressalva e com assistência do sindicato da categoria, não é irrestrita. Segundo o ministro, se a empregada não tinha conhecimento de que sofria de lesão por esforço repetitivo (LER) no tempo da rescisão, o Regional não poderia imprimir efeito liberatório total ao termo de quitação, sem antes verificar a existência do direito da trabalhadora à estabilidade provisória de doze meses por motivo de doença profissional, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O TRT cearense confirmou a sentença que reconhecera efeito amplo e irrestrito ao termo de rescisão contratual. De acordo com o Regional, como o laudo pericial da Previdência Social apontou o início da doença aproximadamente três meses após a rescisão contratual, não se sustentava o pedido da empregada de reintegração no emprego (estabilidade especial) por doença profissional. Entretanto, pela análise do recurso de revista da empregada, o relator verificou que o TRT não se manifestara sobre a existência do direito à estabilidade provisória, embora tenha admitido a correlação entre a doença profissional e o contrato de trabalho. Desse modo, no entender do ministro Levenhagen, era preciso que o TRT se pronunciasse conclusivamente sobre o direito da trabalhadora. A decisão da Quarta Turma de determinar o retorno do processo ao TRT, e não à Vara do Trabalho de origem, deveu-se ao fato de a ação ter sido julgada improcedente em primeiro grau, cabendo ao Regional, portanto, a tarefa de prosseguir no exame do recurso ordinário da trabalhadora. (RR-2399/2001-007-00.9)

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Empregador é condenado a indenizar empregado por furto de veículo próprio usado em serviço
Fonte:Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 15.10.2009

Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, a 10ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a indenizar um empregado pelo furto do seu veículo, que era utilizado na prestação de serviços, por exigência da reclamada.
A relatora esclareceu que a reclamada impôs ao empregado que utilizasse em serviço o seu veículo próprio, sem ao menos formalizar um contrato de locação, através do qual poderia ter estabelecido regras claras prevendo a responsabilidade de cada uma das partes, incluindo a contratação de seguro contra danos ou roubos. Dessa forma, embora a empregadora não seja responsável diretamente pelo furto, praticado por terceiros, deve responder por outro ato ilícito, já que transferiu os riscos do negócio para o reclamante.
“Caso tivesse disponibilizado veículo de sua propriedade ou locado de empresa idônea, teria certamente evitado o dano imposto ao reclamante, que de forma indevida foi chamado a suportar os riscos do empreendimento, o que não pode ser aceito” - ressaltou a magistrada.
Como a empregadora é empresa prestadora de serviços, a relatora concluiu que o procedimento adotado visou ao cumprimento das atribuições contratadas com a empresa tomadora dos serviços, pelo menor custo possível e máxima margem de lucro, o que considerou inaceitável. Assim, a indenização deferida pela sentença foi mantida ( RO 01484-2008-138-03-00-4 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 15.10.2009
TST garante estabilidade provisória a empregado demitido com LER
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


O Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco ABN AMRO Real S/A a pagar diferenças salariais correspondentes ao período de estabilidade provisória por acidente de trabalho a um ex-empregado da empresa que não ficou afastado do serviço por mais de 15 dias, nem recebeu auxílio-doença do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Com base no voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, todos os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entenderam que a estabilidade especial, pelo prazo mínimo de doze meses, do segurado que sofreu acidente de trabalho (nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91) é direito do empregado quando comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e as atividades desenvolvidas na empresa. No caso, o empregado trabalhou durante seis anos como digitador no Banco Real até ser dispensado sem justa causa. Após a demissão, laudo médico do Sistema Único de Saúde (SUS) comprovou que o trabalhador apresentava incapacidade para o trabalho, pois sofria de LER (lesão por esforço repetitivo) devido aos serviços de digitação. Quando o ex-bancário recorreu à Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória e às diferenças salariais correspondentes, o assunto foi sendo decidido de forma diferente nas diversas instâncias judiciais. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido porque não teria ficado caracterizada a doença ocupacional. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu o direito à estabilidade a despeito de a doença ter sido atestada após o fim do contrato. A Terceira Turma do TST aceitou o argumento do recurso de revista da empresa de que a concessão do benefício da estabilidade estava condicionada ao recebimento de auxílio-doença e do afastamento do empregado por mais de quinze dias do serviço – requisitos que não teriam ocorrido no caso em análise. Por essa razão, a Turma restabeleceu a sentença de origem. O relator do recurso de embargos do empregado na SDI-1, ministro Lelio Bentes, manifestou-se pela manutenção do direito à estabilidade provisória, conforme a decisão do TRT. Aplicou à hipótese a Súmula nº 378 do TST, que dispensa a exigência de recebimento de auxílio-doença e de afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias para que haja o reconhecimento da estabilidade acidentária. Com esse entendimento, a SDI-1 deu provimento aos embargos e manteve a decisão de condenar o banco ao pagamento dos salários e vantagens do período compreendido entre a dispensa e o término do período de estabilidade, reconhecido como direito do trabalhador. (E-RR-881/1996-001-17-00.3)

sábado, 10 de outubro de 2009

Empresa que instalou câmeras no banheiro dos empregados é condenada por dano moral
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


Mais uma empresa foi condenada por ter invadido a privacidade dos empregados com instalação de câmeras de filmagem no banheiro. Desta vez coube à Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda., de Minas Gerais, ser punida com pagamento de indenização de dano moral a um ex-empregado que reclamou na justiça que se sentiu ofendido com a instalação dos referidos equipamentos no banheiro utilizado pelos funcionários. A sentença foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A intenção do empregador era “ter o total controle de horários de trabalho, das saídas dos empregados para uso de banheiros, bem como com a finalidade de intimidá-los”, informou o Tribunal Regional da 3ª Região, ao confirmar a sentença do primeiro grau. O fato aconteceu em janeiro de 2001 e foi reclamado por um empregado que trabalhou na empresa por dois anos e meio, até meados de 2003. Ao argumento da Peixoto de que não houve divulgação de imagens que pudessem provocar constrangimento ou “abalo à moral” do empregado, porque as câmeras eram falsas, o ministro Walmir Oliveira da Costa, na sessão de julgamento, ressaltou que “o fato de não haver divulgação do evento danoso não significa desoneração da responsabilidade civil; ao contrário, se houvesse divulgação agravaria o dano e isso repercutiria na indenização – a divulgação é causa de agravamento”, explicou. Lelio Bentes concluiu afirmando que a “conduta da empresa extrapola os limites de seu poder de direção e, por si só, causa constrangimento ao empregado, com nítida violação do seu direito à intimidade”, como estabelece o artigo 5º, X, da Constituição da República. Seu voto decidindo por não conhecer (rejeitar) o recurso da empresa foi seguido unanimemente pela Primeira Turma, de forma que ficou mantida a condenação. (RR-1263-2003-044-03-00.5)

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Demitido pelo uso de sua senha por terceiros consegue reverter justa causa
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


A empresa carioca Centro de Investigações Cardioclínicas tentou se eximir de pagar as verbas trabalhistas a um empregado, demitido por justa causa porque teria deixado o computador ligado, permitindo assim que sua senha fosse utilizada por outro funcionário que teria praticado atos ilícitos. Mas a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello Filho, foi pela rejeição do recurso, mantendo a condenação à empresa. Durante a discussão do caso, em recurso analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa alegou que o descuido do trabalhador teria facilitado o desvio de material entre o setor de informática e almoxarifado, sem autorização da administração, o que gerou quebra de confiança. Esse argumento não convenceu o TRT, cujo posicionamento foi no sentido de que, ainda que o procedimento do empregado tenha sido equivocado, não desrespeitou nenhuma norma empresarial. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Walmir de Oliveira da Costa acrescentou que, de acordo com a própria sindicância da empresa, o empregado não cometeu falta grave, mas o que houve foi a ocorrência de um problema no sistema operacional da empresa, ao permitir que o equipamento permanecesse ligado com a senha do funcionário. “Caso o empregado tivesse deixado o computador ‘logado’ e com isso causado prejuízo à empresa, eu não teria dúvida em considerar que a falta grave estava configurada”, concluiu. O mérito do recurso empresarial não chegou a ser analisado, uma vez que a Primeira Turma decidiu em não conhecer (rejeitar) o recurso da clínica cardiológica. A decisão foi por unanimidade. (RR-1709-2006-030-01-00.2)

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Estabilidade provisória é válida mesmo com fechamento da empresa
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por motivo de acidente de trabalho. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes Ltda. a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a que teria direito ex-funcionário da empresa nessas condições.
Para o relator do recurso de revista no Tribunal, ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Portanto, ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória. O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz, e não direito imediato da parte. Segundo o relator, ministro José Simpliciano, o entendimento do Regional merecia ser reformado. Pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho (como nesse processo), doença profissional, seja por gravidez, têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. (RR- 81/2007-026-09-00.6)

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Seguradora não é responsável por empregado de corretora
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da seguradora Sul América Capitalização S.A. pelos créditos trabalhistas devidos a ex-empregado de corretora com a qual mantinha relações comerciais. O colegiado, por unanimidade, seguiu entendimento do relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato de Lacerda Paiva. O relator explicou que a questão do processo era definir se a relação jurídica estabelecida entre a empresa de seguros e capitalização e a empresa de corretagem, para intermediação de venda de títulos, autorizava o reconhecimento da terceirização do empregado corretor. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região foram favoráveis à tese da existência da responsabilidade subsidiária da Sul América. No TST, a Sul América argumentou que o empregado trabalhava em empresa de corretagem contratada para a venda de seus títulos de capitalização. Disse ainda que esse contrato possuía natureza comercial, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.594/64. Portanto, se não havia terceirização de serviços (intermediação de mão de obra), o Regional não poderia ter aplicado ao caso a Súmula nº 331, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Pela análise do relator, ministro Renato Paiva, de fato, a seguradora tinha razão. A legislação do setor proíbe às empresas de seguros a venda direta dos seus produtos, exigindo a intermediação das corretoras, com utilização dos serviços de corretor (profissional autorizado por lei a comercializar os títulos de capitalização). Assim, como nessa relação não existe terceirização de pessoal, também não cabe responsabilizar subsidiariamente a seguradora pelos créditos trabalhistas de ex-empregado de corretora. (RR-499/2004-014-08-00.6)
LER: Empregada da Telesp consegue indenização por dano moral
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


A Telesp (Telecomunicações de São Paulo) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma trabalhadora que ficou incapacitada após trabalhar 15 anos em condições inadequadas às suas condições físicas. A empresa recorreu da sentença, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou o agravo de instrumento que pretendia dar seguimento ao recurso de revista trancado por decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP). Entre outros pedidos, a ex-empregada buscava indenização por danos morais alegando que adoeceu em decorrência de ter trabalhado na empresa em condições inadequadas, adquirindo sequelas que lhe causaram sofrimentos, pelo constrangimento de ficar impedida de realizar as antigas tarefas profissionais e domésticas. “A capacidade laborativa de um indivíduo se mostra, não raras vezes, como o principal atributo de respeitabilidade perante os demais empregados, família e meio social em que convive”, informou o Tribunal Regional, ressaltando que a autora da ação começou a trabalhar na empresa quando tinha 30 anos, em plena idade produtiva, e 15 anos depois foi obrigada a se aposentar por invalidez, em decorrência de comprovada doença profissional. Em recurso ao TST, a Telesp sustentou que o dano moral não ficou configurado. Mas o relator do agravo no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que a decisão do TRT não deixou dúvidas de que a incapacidade da empregada foi provocada pelas atividades que ela desempenhava na empresa, que lhe causaram a conhecida LER. E acrescentou que a empresa, embora soubesse das limitações físicas de sua funcionária, não lhe providenciou equipamentos e móveis adequados, motivo pelo qual ela passou a ser submetida a “esforços desmedidos” e repetidos, “em equipamentos precários, cadeiras quebradas e sem apoio para braços”. Na avaliação do relator, o TRT decidiu corretamente com base em dispositivos da Constituição Federal e do Código Civil, que conferem ao trabalhador o direito a “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, bem como o que estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete erro ilícito”. (AIRR-1721-2002-023-02-40.4)

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...