sexta-feira, 21 de março de 2014

TST - Indústria é condenada por dano moral coletivo por não contratar aprendizes
A Ligas de Alumínio S.A. (Liasa), de Pirapora (MG), foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral coletivo por ter descumprido o artigo 429 da CLT, que obriga as empresas a contratar jovens de 14 a 24 anos na condição de aprendizes, no percentual de 5% a 15% do total de seus trabalhadores. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 3ª Região.

A Liasa foi alvo da ação em junho de 2010 por descumprimento da quota de aprendizes prevista em lei. Para o MPT, se se levasse em consideração o número de empregados contratados à época da propositura da ação (813), a empresa deveria manter, no mínimo, 40 jovens aprendizes. Por entender que a empresa não apresentou justificativas pertinentes para não cumprir a lei, o MPT requereu em juízo que a Liasa fosse obrigada a contratar aprendizes no percentual de, no mínimo, 5% do total de trabalhadores com funções que demandam formação profissional e arcasse com R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo para a Infância e Adolescência.

Em sua defesa, a empresa confirmou que não possuía jovens aprendizes contratados ou matriculados em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem e reiterou que não tinha condição de admiti-los. O argumento apresentado foi o que a sua produção foi reduzida a menos de 20% da capacidade da fábrica em razão da crise financeira mundial, que afetou as vendas internas e as exportações.

Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Pirapora (MG) entendeu que a Liasa se recusou, de forma contumaz, a cumprir o percentual exigindo em lei para a contratação de aprendizes. Por tal razão, a condenou à obrigação de contratar e matricular aprendizes no percentual mínimo de 5% do total de trabalhadores, sob pena de multa de R$ 2 mil por descumprimento. Arbitrou, ainda, em R$ 15 mil a indenização a título de dano moral coletivo.

Recursos

A Liasa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) manteve a sentença. Quanto à indenização, o Regional não alterou o valor arbitrado por entender que a redução tornaria inócuo o caráter pedagógico da medida.

A empresa tentou trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma negou provimento a seu agravo de instrumento. Quanto à obrigação de fazer, a Turma destacou que, de acordo com o Regional, a empresa não provou obstáculos que pudessem inviabilizar a contratação de aprendizes. Para decidir de forma contrária, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126  do TST.

A Turma também negou provimento ao recurso no tocante ao valor da indenização, por entender que a lesão alcança os jovens brasileiros em caráter amplo, impondo-se, assim, a condenação prevista no artigo 186 do Código Civil.  A decisão seguiu o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.

Processo: AIRR-674-98.2010.5.03.0072

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
SFED - Paulo Paim diz que desaposentadoria é um direito do cidadão
Em discurso nesta quarta-feira (19), o senador Paulo Paim (PT-RS) defendeu a aprovação pelo Senado do projeto que institui a desaposentadoria no Brasil (PLS 91/2010). Ele disse que a renúncia à aposentadoria é um direito do cidadão e que não vai acarretar prejuízos para a Previdência Social.

A desaposentadoria ou desaposentação permite a renúncia à aposentadoria para recálculo do benefício, explicou Paim. Com isso, o aposentado que tiver voltado à ativa pode somar tempo de contribuição ao cálculo e conseguir um benefício maior, acrescentou. Alguns aposentados têm conseguido o recálculo na Justiça.
Paim, que é o autor do projeto, disse acreditar que a proposta pode ser votada pelos senadores nos próximos meses.

A possibilidade de desaposentadoria já é assegurada aos servidores públicos pelo Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990). Com o projeto, Paim quer alterar a lei que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) para oferecer aos trabalhadores um tratamento mais igualitário.


Fonte: Senado Federal

segunda-feira, 17 de março de 2014

TRT18 - Empresa que extraviou CTPS vai indenizar trabalhador por dano moral
A empresa Engcompsolutions – Soluções, Serviços e Consultoria em Tecnologia da Informação foi condenada a indenizar um empregado por ter extraviado sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença de primeiro grau mas reduziu o valor dos danos morais de R$ 5 mil para R$ 2 mil.

O trabalhador foi admitido na empresa em fevereiro de 2012 para exercer a função de técnico em informática. Em sua reclamação trabalhista contou ter apresentado a Carteira naquela ocasião e que a empresa a reteve por seis meses.

Em defesa, a empregadora disse que a CTPS do obreiro foi devidamente anotada e como ele não mais retornou para o emprego achou por bem entregar a carteira ao irmão do empregado que à época também trabalhava no local.

O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, afirmou que em virtude da importância que a CTPS exerce na vida profissional do trabalhador, ela não tem apenas a simples finalidade de registrar o contrato de trabalho ajustado, sendo um documento pessoal de identificação e qualificação civil e de registro de sua vida profissional. “O empregador que retém/extravia a CTPS do empregado, indubitavelmente causa ao trabalhador constrangimento, atingindo-o na esfera moral e, por conseguinte, a sua dignidade, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal”.

O desembargador ressaltou que embora o reclamante não tenha demonstrado que ficou impossibilitado de adquirir novo emprego em razão da retenção de sua carteira profissional, o dano, segundo ele, independe de prova de sua ocorrência, pois este pode ser presumido, e enseja o perecimento das informações da vida laboral pregressa do autor. O magistrado concluiu que basta a violação do direito para que se configure o direito à indenização postulada. “É senso comum que o extravio da CTPS, efetivamente, evidencia o prejuízo sofrido, impondo-se o deferimento de quantia indenizatória a título de danos morais”, concluiu.

Processo: RO-0000811-63.2012.5.18.0211

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
CJF - FGTS pode ser utilizado para pagamento de pensão alimentícia
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser utilizado para pagamento de pensão alimentícia. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (12/3), em Brasília. O colegiado decidiu restabelecer uma sentença que havia autorizado a expedição de alvará para levantamento do saldo do FGTS para que um trabalhador de Santa Catarina pudesse pagar montante decorrente de pensão homologada em ação de investigação de paternidade.

Conforme o artigo 20, da Lei 8.036/90, o Fundo de Garantia só pode ser utilizado em determinados casos, como despedida sem justa causa; extinção da empresa; aposentadoria; falecimento do trabalhador; pagamento de prestações de financiamento habitacional; quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; entre outras situações. No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel, explica que esses critérios têm caráter meramente exemplificativo, já que o saque do Fundo pode ocorrer em outras hipóteses não previstas na legislação.

“Entre elas, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, está a obrigação alimentícia devida pelo titular da conta vinculada a seus dependentes, em decorrência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”, fundamentou o magistrado em seu voto. Ainda segundo o relator, o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina destoou da decisão do STJ, que deve prevalecer, porque as hipóteses legais são apenas exemplares e a necessidade de alimentos é consequência do direito à vida, o qual é assegurado pela Constituição Federal.

Processo 5000194-75.2011.4.04.7211

Fonte: Conselho da Justiça Federal

terça-feira, 11 de março de 2014

TRT13 - Auxiliar de serviços gerais tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo
Colegiado entendeu que a coleta de lixo era realizada em um lugar que atrai um grande movimento de pessoas
Uma auxiliar de serviços gerais, funcionária da prestadora de serviços Alerta, empresa responsável pela limpeza da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), receberá adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba entendeu que os trabalhadores que manuseiam lixo e realizam limpeza de banheiros públicos em ambientes com grande fluxo de pessoas, como no caso da UFPB, devem ser equiparados aos empregados que coletam resíduos urbanos. O colegiado manteve decisão proferida pela juíza substituta Ana Beatriz Dias Fernandes Gondim da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

De acordo com o processo, a empregada alegou que coletava lixo e realizava a limpeza de salas de aulas, laboratórios, banheiros e setores administrativos, sendo alguns ambientes totalmente insalubres.

Para a relatora do processo, a juíza convocada Herminegilda Leite Machado, é inquestionável a natureza difusa da população que utiliza as dependências da Universidade: “A grande dimensão dessa instituição, que possui até mesmo prefeitura para lidar com todas as nuanças de manutenção de uma verdadeira cidade universitária, de forma inequívoca, equipara os trabalhadores da limpeza e coleta de lixo àqueles empregados congêneres que labutam na coleta de lixo urbano nas ruas de qualquer cidade”, ressaltou a magistrada.

No recurso interposto neste Tribunal, a UFPB alegou que o pagamento do grau máximo de insalubridade deveria ser realizado pela prestadora de serviço contratada que, no caso, é a empresa Alerta. No entanto, a magistrada argumentou que “houve falha do órgão público no dever de fiscalizar o correto enquadramento da empregada na situação jurídica que lhe confere o direito a perceber adicional de insalubridade”.

Dessa forma, tanto a empresa Alerta (de forma principal) quanto a Universidade Federal da Paraíba (de modo subsidiário) foram condenadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), além de outras verbas trabalhistas. Número do processo: 0012500-2013.5.13.0025.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 13ª da Região 

sexta-feira, 7 de março de 2014

UMA HOMENAGEM A QUEM MERECE CADA DIA MAIS ATENÇÃO



Securitárias,

Vem aí o I  Encontro da Mulher Securitária do Rio Grande do Sul.

Em breve divulgaremos maiores informações.

Aguardem,


Sindicato dos Securitários 
do Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...