segunda-feira, 24 de maio de 2010

Para TST, empresa que impõe "obrigações" ao trabalhador, dever arcar com indenização: Festas e cursos frequentados por empregados fora do horário de trabalho geram horas extras
Fonte: Valor Econômico, Adriana Aguiar , 20.05.2010

Empresas que obrigam funcionários a frequentar cursos, treinamentos, viagens e festas fora do horário de trabalho podem arcar com o pagamento de horas extras na Justiça. Uma recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma grande companhia ao pagamento dessas horas a mais por entender que a participação nos cursos oferecidos pela empresa era obrigatória para os trabalhadores. Os funcionários que se recusassem a frequentar os cursos teriam redução na participação nos lucros e resultados (PLR). Outras situações que vinculam a participação nessas atividades - como o aumento de salário, promoções e bônus - também têm ensejado o pagamento, segundo o advogado Eduardo Maximo Patrício, do Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados. Isso porque a Justiça tem entendido que frequentar esses eventos não foi uma opção do trabalhador. E ele poderia até sofrer sanções caso não estivesse presente. Até mesmo atividades extracurriculares on-line têm gerado o pagamento de horas de trabalho a mais, caso sejam estipuladas e custeadas pelo empregador fora do horário de trabalho, de acordo com o advogado. É o caso de um processo movido por um bancário contra uma instituição financeira. Ele obteve indenização por horas extras ao realizar um curso virtual obrigatório. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo). Para evitar condenações, Patrício afirma que o ideal seria que essas atividades possam ser realizadas dentro da carga horária do empregado. Ou então, que fique claro que a participação é facultativa, sem que haja consequências profissionais em caso de ausência.

terça-feira, 18 de maio de 2010

No último dia 01/05/2010 - Dia Internacional do Trabalho - foi realizado no CTG Estância da Azenha em Porto Alegre/RS, o tradicional almoço dos aposentados, onde estiveram presentes, aproximadamente, 120 pessoas que confraternizaram ao som de músicas da nossa terra.
Na oportunidade, foram arrecadados mais de 100Kg de alimentos não perecíveis que serão entregues para entidades carentes à serem definidas.
Agradecemos à todos os participantes do evento !!!
Diretoria Executiva

terça-feira, 11 de maio de 2010

Registro de jornada feito por computador é considerado inválido
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 11.05.2010

Ao julgar uma ação de pleito de horas extras, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) considerou inválidos os registros de horários apresentados por uma indústria que utiliza um software para o controle da jornada. De acordo com o relator, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, o programa de computador, por ser controlado e operado pela empresa, não proporciona segurança ao empregado. Os autos indicam que os horários de entrada e saída podem ser alterados a qualquer momento no software, a critério do empregador, o que abre margem para fraudes como a supressão de horas extraordinárias.
Assim, a Turma acolheu a jornada informada pelo autor na inicial: de segunda a sexta-feira, das 8h às 22h (com uma hora de intervalo), e dois sábados por mês, das 8h30 às 14h. Ele receberá o pagamento de todas as horas excedentes à oitava, de segunda a sexta, e de quatro, aos sábados. As horas extras devem ser obtidas considerando as parcelas adicional por tempo de serviço, salário base e adicional de periculosidade, devendo integrar o cálculo de repousos semanais remunerados e feriados, férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS com acréscimo de 40% e aviso prévio. Da decisão cabe recurso. ( RO 0176700-34.2007.5.04.0231 )
Multa por descumprimento de cota: Inclusão social receberá investimento de R$ 47 mil em MG
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais, 11.05.2010


A Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência (CAADE) vai receber ainda neste mês, uma doação no valor de R$47 mil. A quantia, revertida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), “poderá fazer a diferença na luta pela inclusão profissional e social de pessoas com deficiência em Belo Horizonte”, espera a procuradora Ana Cláudia Gomes responsável pela iniciativa .Segundo Flávio Oliveira, coordenador da CAADE, a verba já tem destino certo: a implantação de um Centro de Atendimento a Pessoas com Deficiência, e a compra de computadores.“Pretendemos desenvolver cursos de informática, cursos de convivência e curso de noções de defesa dos direitos, visando a ampliação e equiparação dessas pessoas na sociedade”, ressalta Flávio Oliveira. A empresa Engeforma será responsável pelo pagamento da verba à CAADE. Ela foi condenada pela 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte por não cumprir o acordo judicial firmado com o MPT referente ao preenchimento de cotas destinadas a pessoas com deficiência. “Além do pagamento da multa a empresa deverá comprovar o cumprimento total da cota “, explica Ana Cláudia Nascimento. Até o momento a Engeforma contratou 18 pessoas com deficiência, mas segundo a procuradora do Trabalho, somente 15 se enquadram na reserva legal de emprego destinada ao preenchimento das cotas. Para a procuradora do Trabalho, a empresa só se adequou às normas estabelecidas depois do bloqueio dos bens, determinado pela Justiça.
Entenda o caso:
O Ministério Público do Trabalho (MPT) representado inicialmente pelo procurador do Trabalho, já aposentado, José Diamir da Costa, moveu Ação Civil Pública contra a Engeforma Engenharia, solicitando a adequação da empresa à Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que obriga empresas com mais de 100 empregados preencherem de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.A Engeforma chegou a assinar acordo judicial, pelo qual se comprometeu a contratar no prazo de 4 meses 11 pessoas com deficiência, o que representava 3%, do total de 350 empregados que possuía à época, porém não comprovou o cumprimento. Frente a resistência da empresa ao cumprimento da cota, e o conseqüente descumprimento dos prazos, observados pelo MPT, a Vara do Trabalho decidiu pela aplicação de multa de R$47 mil, e o pelo bloqueio dos bens da empresa.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Empresa deve ressarcir empregado que trabalha com veículo próprio pelo desgaste do automóvel
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT 4a Região

Quando o trabalhador utiliza veículo próprio, não pode ser ressarcido apenas das despesas com combustível: o desgaste do carro também deve entrar na conta. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). Um empregado que ingressou com ação receberá R$ 4 mil para cobrir a depreciação do seu automóvel entre 2002 e 2005 (o cálculo baseou-se em R$ 1.000,00 por ano).
A empresa comprovou que sempre pagou ao empregado a parcela “quilômetro rodado”. Entretanto, os Desembargadores salientaram que, em regra, essa parcela não contempla gastos de manutenção do automóvel, mas apenas as despesas do combustível, salvo se houver acordo coletivo, o que não é o caso dos autos. Assim, o autor faz jus a outro ressarcimento referente ao desgaste do carro. Da decisão cabe recurso. R.O. 10249-2007-211-04-00-6

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Prêmios pagos por fora a vendedores devem integrar a remuneração
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 04.05.2010


Algumas parcelas pagas aos vendedores como prêmios ou incentivos às vendas - e que geralmente são discriminadas sob os mais variados títulos, como "boca de caixa", "giro lento", "fora de linha" etc - na verdade, são parcelas salariais e devem compor a remuneração do empregado para todos os fins legais. Isto quer dizer que esses valores, pagos em função do contrato de trabalho, devem incidir sobre o cálculo de férias, 13o salário, FGTS e outras parcelas salariais. O pagamento extrafolha ou a tentativa de desqualificação da natureza salarial dessas parcelas são práticas consideradas fraudulentas pela Justiça do Trabalho. O juiz João Bosco Pinto Lara, da 40ª VT de Belo Horizonte, julgou um desses casos. O reclamante alegou que trabalhou como vendedor por, aproximadamente, seis anos na reclamada, sendo sua remuneração era composta por várias parcelas, algumas delas pagas extrafolha. Analisando o caso, o magistrado constatou que o trabalhador tinha razão parcial em sua reclamação. Isso porque constam vários documentos no processo, comprovando o pagamento de salário não contabilizado. No entender do julgador, houve, de certa forma, até confissão da empresa, pois várias das parcelas pagas que não constavam nos recibos de pagamento passaram a ser discriminadas a partir do fim de 2006. A testemunha ouvida a pedido do trabalhador confirmou que recebiam prêmios com os títulos de venda à vista, venda entrada, venda boca de caixa, cartão de crédito, giro lento, fora de linha, entre outros, sendo que alguns deles eram pagos constando 50% no contracheque e 50% por fora, outros eram pagos totalmente por fora. O pagamento era feito na boca do caixa, em dinheiro, à vista de todos e os empregados não ficavam com via do recibo. A partir de 2007, todos os prêmios passaram a ser incluídos no contracheque.
Com fundamento no artigo 457 e parágrafos, da CLT, o juiz determinou a integração dos valores quitados extrafolha, sob os títulos de prêmios, venda à vista, venda entrada, boca de caixa, cartão de crédito, giro lento fora de linha, estímulo (cota do vendedor), e estímulo, na remuneração do trabalhador e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelos reflexos dessas parcelas em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
( RO 00052-2009-140-03-00-3 )

terça-feira, 4 de maio de 2010

Uma criança pronta para nascer perguntou a Deus:"Dizem-me que estarei sendo enviado a Terra amanhã...Como eu vou viver lá, sendo assim pequeno e indefeso?"E Deus disse: "Entre muitos anjos, eu escolhi um especial para você.Estará lhe esperando e tomará conta de você".Criança: "Mas diga-me, aqui no Céu eu não faço nada anão ser cantar e sorrir, o que é suficiente para que eu seja feliz. Serei feliz lá?".Deus: "Seu anjo cantará e sorrirá para você...A cada dia, a cada instante, você sentirá o amor do seu anjo e será feliz".Criança: "Como poderei entender quando falarem comigo,se eu não conheço a língua que as pessoas falam?".Deus: "Com muita paciência e carinho, seu anjo lhe ensinará a falar".Criança: "E o que farei quando eu quiser Te falar?".Deus: "Seu anjo juntará suas mãos e lhe ensinará a rezar".Criança: "Eu ouvi que na Terra há homens maus. Quem me protegerá?".Deus: "Seu anjo lhe defenderá mesmo que signifique arriscar sua própria vida".Criança: "Mas eu serei sempre triste porque eu não Te verei mais".Deus: "Seu anjo sempre lhe falará sobre Mim,lhe ensinará a maneira de vir a Mim, e Eu estarei sempre dentro de você".Nesse momento havia muita paz no Céu,mas as vozes da Terra já podiam ser ouvidas. A criança, apressada, pediu suavemente:"Oh Deus, se eu estiver a ponto de ir agora, diga-me, por favor, o nome do meu anjo". E Deus respondeu: "O seu anjo se chamará... MÃE ".
Trabalho em feriado só com negociação coletiva
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 03.05.2010


Empresa que atua no comércio não pode exigir prestação de serviços dos empregados em dia feriado sem que haja autorização em convenção coletiva de trabalho. Com base nesse entendimento é que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou favorável o recurso de revista do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana contra a exigência de serviço nos feriados.
O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha reformado a sentença de origem e autorizado a empresa DMA Distribuidora a funcionar nos feriados, independentemente de negociação coletiva.
Para o TRT, a Lei nº 605/49 e o Decreto nº 27.048/49 não foram revogados e autorizam o trabalho nessas situações em várias atividades comerciais, em particular quando há interesse público ou necessidade de serviço.
Mas, segundo o relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST permite o trabalho em feriados com restrições, ou seja, na medida em que sejam estabelecidos limites para proteger a dignidade, o lazer e o descanso dos empregados.
O ministro Aloysio ainda esclareceu que a legislação atual (Lei nº 10.101/2000, com as alterações da Lei nº 11.603/2007) respalda o trabalho em domingos e feriados. Nos domingos, a prestação de serviços está condicionada à observância da lei municipal, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
Para o trabalho nos feriados, além da observância da legislação municipal, exige-se autorização em convenção coletiva. Na opinião do relator, essas normas também estão em perfeita concordância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Como ficou provado que não houve convenção coletiva que autorizasse o trabalho dos empregados nos feriados, o correto seria proibir a prestação de qualquer serviço nesses dias, concluiu o relator. Assim, por unanimidade, os ministros da Sexta Turma restabeleceram a sentença de origem que desautorizara o funcionamento da empresa em feriados.
(RR 32300-37.2008.5.03.0095)

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...