sexta-feira, 29 de novembro de 2013

TRT1 - Racismo gera indenização de 1 ano de salário
Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Ventura Petróleo S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em razão de discriminação racial sofrida por trabalhador. A empresa do ramo petrolífero também terá de indenizar o ex-empregado por tê-lo dispensado durante o período da estabilidade provisória garantida aos membros da Cipa.

O trabalhador afirmou que, embora detentor de estabilidade provisória, por ter sido eleito para representar os empregados na Cipa, a empresa anulou a eleição para poder demiti-lo, o que inviabilizou o seu mandato. De acordo com o autor, seu chefe além de ofendê-lo, deixou claro que o motivo para dispensa-lo era o fato de não gostar de trabalhar com negros. Inconformado com a decisão de 1º grau, que julgou improcedente o pedido e o condenou por litigância de má-fé, recorreu ao 2º grau.

O desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, relator do acórdão, destacou que o que mais chamou a atenção no processo foi o comportamento da empresa ao repetir em memoriais e sustentação oral que suas testemunhas eram negras. “Qual a diferença entre testemunhas negras, brancas, amarelas, índias, etc.?”, ponderou o magistrado.

O relator analisou, então, as fichas de registro dos empregados e os depoimentos das testemunhas. E, diante de depoimentos frágeis das testemunhas da ré e do conjunto probatório, concluiu que eram verdadeiras as declarações da testemunha do trabalhador quando afirmou que “já viu o autor sofrendo com atitudes racistas” e que o chefe “já chamou o autor de ‘macaco’”. Para o magistrado, restou provado que o autor sofreu e teve sua dispensa em razão de prática de racismo.

O magistrado destacou que: ”A sociedade brasileira tem uma dívida a pagar pelo crime contra humanidade praticado contra a maioria negra do seu país. Deixar que fatos como esse fiquem sem a devida sanção implica abdicar do dever do Poder Judiciário em zelar pelos avanços conquistados de forma tão dura pela nossa sociedade e inscritos como cláusulas pétreas em nossa Constituição.”

Quanto às demais verbas pleiteadas, o colegiado concluiu que o autor teria adquirido a estabilidade provisória não fossem as irregularidades praticadas por seu empregador em relação à eleição da Cipa. Assim, a ré deve responder pela frustração do direito que não chegou a ser adquirido, isto é, o mandato e a estabilidade provisória, configurando-se, assim, a dispensa abusiva.

Desse modo, a empresa foi condenada a pagar valor equivalente a dois anos de remuneração do ex-empregado, contados da data da dispensa abusiva, em 10 de maio de 2010, até o final do período a que se estenderia a estabilidade em razão do mandato da Cipa, além de indenização equivalente a um ano da última remuneração do autor, a título de danos morais, devido à discriminação racial praticada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
TRT3 - Jornada reduzida ou ausência nos últimos 07 dias de aviso prévio é escolha do empregado
Vimos pela presente comunicar-lhe que V.Sa. fica desligado do quadro de funcionários desta empresa, a partir de 11 de março de 2012, e que deverá cumprir aviso prévio trabalhado até 04/03/2012. Assim constou da comunicação de aviso prévio apresentada ao empregado da empresa de logística, ao ser dispensado sem justa causa. O modelo, frequentemente utilizado por empregadores, foi impugnado pelo reclamante na Justiça do Trabalho, ao argumento de que o direito de opção previsto no artigo 488 da CLT não foi respeitado. O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRT mineiro, que deu razão ao trabalhador.

Segundo alegou o reclamante, a empresa não permitiu que ele optasse pela redução da jornada diária em duas horas. Foi simplesmente imposta a ausência de sete dias no final do aviso prévio, o que teria impedido e dificultado a sua procura por novo emprego. Por essa razão, ele pediu a nulidade do aviso prévio. Ao analisar a reclamação, o juiz de 1º Grau não viu qualquer irregularidade no procedimento, entendendo que o fato de o reclamante ter assinado o documento demonstra que concordou com o seu conteúdo.

No entanto, a Turma de julgadores teve entendimento diferente. Ao apreciar o recurso, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior observou que o próprio documento do aviso prévio revela que o reclamante não teve a oportunidade de escolher entre a saída antecipada ou a ausência nos últimos sete dias de trabalho. Segundo ele, a opção é prevista no artigo 488 da CLT, que estabelece que o horário normal de trabalho do empregado, durante o período de cumprimento do aviso prévio, poderá ser reduzido em duas horas diárias ou, optando o trabalhador, ficará ele liberado de seu cumprimento nos últimos sete dias. Trata-se de uma faculdade que deve ser respeitada pelo empregador, o que não aconteceu no caso dos autos.

Claramente se vê, portanto, que ao reclamante foi imposto, sem qualquer faculdade de escolha, a ausência nos últimos sete dias do aviso prévio, o que não atende à finalidade da lei, que é exatamente propiciar ao trabalhador o direito de escolha da forma que lhe for mais conveniente para buscar um novo emprego, concluiu no voto. Diante desse contexto, o recurso foi provido para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a um novo aviso prévio, acrescido do valor proporcional de mais 12 dias, em face do disposto na Lei 12.506/2011. Na decisão, foi determinado, ainda, que a base de cálculo deverá observar as horas extras deferidas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa rescisória.

( 0000277-36.2013.5.03.0039 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Outros - Câmara aprova multa para quem não registrar empregado doméstico
Comissão de Constituição de Justiça é favorável ao pagamento de R$ 588 para patrão em desacordo com a lei

BRASÍLIA - A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta terça-feira, 26, projeto que prevê o pagamento de multas para quem descumprir a legislação que regulamenta o trabalho de empregado doméstico e que prevê uma multa mínima de aproximadamente R$ 588,00 para quem não registrar o funcionário.

OIT avalia situação global de trabalhadores domésticos
Renda do trabalhador sobe em setembro com inflação menor
A penalidade poderá ser reduzida se o empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço efetuando a anotação da carteira e o recolhimento da contribuição previdenciária deste período. Todas as multas, pelo projeto, seriam revertidas para o trabalhador.

Como já foi aprovado no Senado e tem caráter conclusivo, a proposta seguirá para sanção presidencial, salvo se for apresentado recurso por pelo menos 10% dos 513 deputados para levar o tema a plenário. A regra entrará em vigor 120 dias após a sanção.

A proposição tem o intuito de aplicar ao empregador doméstico as penalidades previstas na CLT pelo descumprimento da legislação trabalhista, igualando, nesse ponto, os direitos entre empregados domésticos e celetistas, diz o relator da proposta na CCJ, Luiz Couto (PT-PB). Ele sustenta ainda que a alteração está de acordo com o princípio de isonomia previsto na Constituição e também com o Direito do Trabalho.

O projeto aprovado não tem vinculação direta com a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que igualou os direitos dos trabalhadores domésticos aos das demais categorias. A regulamentação sobre este tema já foi aprovada no Senado em julho prevendo como será o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), do seguro desemprego, e a dinâmica da jornada de trabalho. Esta proposta, porém, está parada na Câmara sem previsão para votação.


Fonte: Jornal O Estado de São Paulo

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

TST - Turma reafirma ofensa moral de empresa a empregada obrigada a dançar funk
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que obrigou as empresas Brasilcenter Comunicações Ltda. e Embratel a indenizar uma operadora de telemarketing por danos morais. Ao se atrasar para suas atividades, a trabalhadora foi obrigada a fazer dancinhas ao som de repertório funk.

O TRT da 17ª Região deu provimento ao recurso da trabalhadora ao concluir que os dirigentes da empresa extrapolaram os limites do poder de direção e fiscalização dos trabalhos ao exporem a empregada à situação de constrangimento perante seus colegas. No julgamento, foi lembrado que a Brasilcenter e a Embratel respondem a inúmeros processos nos quais fatos semelhantes foram relatados. Para o Regional, a empresa não pode ser vista apenas como instrumento de gerar riqueza e aumentar empregos: na verdade, ela desempenha um papel social na comunidade que lhe demanda responsabilidade de conduta.

Uma testemunha ouvida pela 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) confirmou que, em certa ocasião, a operadora pagou mico ao chegar atrasada para participar de um treinamento, e que o castigo foi determinado pelo responsável pela atividade. De acordo com o depoente, ele próprio foi obrigado a dançar ao som de Baba Baby, da cantora Kelly Key.

As modernas técnicas de estímulo e incentivo aos empregados na busca de melhores resultados são, hoje, na maioria das vezes, importadas de manuais de conduta adotados em empresas estrangeiras, cujos padrões de comportamento no âmbito do trabalho são diversos dos nacionais. Nesse sentido, por vezes, essa política de estímulo é rejeitada pelos trabalhadores, que se sentem constrangidos ao serem obrigados a interagir em sessões motivacionais entoando hinos, portando fantasias ou como no caso dos autos, em que a empregada era compelida a dançar funk. Para a configuração do dano moral basta que seja comprovado o abalo da honra subjetiva do indivíduo, sendo desnecessária até mesmo a ocorrência de repercussão social do fato.

Após admitirem o ato lesivo à trabalhadora, o Regional considerou que o valor de R$ 60 mil pedido por ela foi exagerado e fixou a indenização em R$ 3 mil, ressaltando que a Justiça não pode se transformar num jogo lotérico, deferindo à vítima a indenização que bem entender. É necessário fixar um valor, sim, mas de caráter pedagógico.

Para o relator do recurso das empresas ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, o quadro fático descrito pelo Regional revelou situação vexatória à qual foi submetida a trabalhadora, que mereceu ser reparada. Além disso, as empresas não conseguiram comprovar as violações legais que supostamente teriam sido cometidas pelo TRT-ES. A decisão foi unânime.

Processo: RR-130900-75.2005.5.17.0009

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 26 de novembro de 2013

TRT24 - Rebaixamento funcional sem justificativa respalda rescisão indireta
O empregado tem direito à rescisão indireta quando houver o rebaixamento funcional sem justificativa do empregador a respaldar a alteração contratual, mesmo no caso de não ocorrência de redução salarial.

É como vota a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que ratificou decisão da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande nesse sentido.

O rebaixamento funcional foi confirmado inclusive por testemunha da empregadora que confirmou ter sido a trabalhadora-autora substituída em suas férias por outra empregada que acabou por ser efetivada na função que até então ocupava de fiscal de caixa.
No retorno das férias, ao passar a ser subordinada de sua substituta, a trabalhadora passou a ser vítima de piadinhas dos demais empregados.

O exercício de determinada função não se limita ao salário percebido, devendo ser considerada também a realização profissional e o status que o empregado passa a ter em relação aos demais trabalhadores, expôs o relator do recurso, desembargador Nicanor de Araújo Lima.

De acordo com o relator, ainda que o empregador não tenha tomado conhecimento dos comentários e chacotas dos demais empregados sobre o rebaixamento funcional da trabalhadora, o ato patronal traduziu-se em ofensa à dignidade funcional que possuiu a autora e, também, considerável valor ético e moral.

RO nº 0000839-02.2012.5.24.0005-RO


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

TRT13 - Bradesco pagará indenização por prática antissindical no valor de R$ 300 mil
Bancário foi rebaixado de função após se filiar ao sindicato da categoria
A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve decisão proferida pela 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa e determinou que o Bradesco S/A pague a um empregado indenização por assédio moral no valor de R$ 300 mil. O colegiado entendeu que o funcionário foi rebaixado de função da agência após se filiar a Federação dos Bancários da Paraíba (sindicato da categoria), exercendo, a empresa, uma prática antissindical.

No processo, o empregado alegou que deixou de exercer a função de gerente geral de uma agência em João Pessoa e passou a trabalhar como “chefe de serviço B”. O funcionário afirmou que tal fato aconteceu justamente quando passou a integrar o sindicado da categoria.

O Bradesco negou que houve prática abusiva, discriminatória e antissindical em relação ao trabalhador, pela configuração de ausência de função específica, bem como de promoções, de forma a inviabilizar sua ascensão funcional e patrimonial.

Contudo, os desembargadores consideraram a prova testemunhal como contundente, já que os depoimentos afirmaram que haviam perseguições e discriminações aos empregados filiados ao sindicato dos bancários.

Em seu acórdão, o desembargador Eduardo Sérgio ressaltou que o Banco Bradesco já foi condenado em ação civil pública exatamente pela constatação de condutas antissindicais. “Vale aduzir que a despeito de o recorrido não ter comprovado a promessa a um cargo de Gerente Pessoa Física, na Capital, ficou claramente demonstrado que houve nítida discriminação do Banco em relação ao autor em razão de sua filiação ao sindicato da categoria”, disse o magistrado. Número do processo: 0050300-09.2013.5.13.0006.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

TST - Empregado que não autorizou uso de foto em outdoor da empresa ganha dano moral
Um operador de máquinas da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) que teve sua fotografia usada em outdoors da empresa sem sua autorização conseguiu ver reconhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seu direito de receber indenização por uso indevido de imagem. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil no julgamento realizado nesta quarta-feira (20) pela Turma.

Segundo o trabalhador, em meados de 2004, ele foi abordado por dois funcionários que o fotografaram sem dar explicações sobre a finalidade do pedido. Dias depois, foi surpreendido com a publicação de sua foto em inúmeros outdoors da empresa, sem que tivesse dado autorização para tanto. O operador disse à Justiça que sua imagem foi usada como meio de promoção, com fins comerciais, em violação a seu direito de imagem.

A CSN afirmou em sua defesa que o operador de máquinas aceitou fazer as fotos e que estas foram usadas em uma campanha para recepcionar participantes de um congresso promovido pelo Instituto Latino Americano de Ferro e Aço, realizado em novembro de 2003. Acampanha, ainda segundo a empresa, foi realizada por meio de outdoors dentro da própria usina e não teve fins comerciais.

Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) afirmou que a foto, que mostrava o trabalhador uniformizado e exercendo sua profissão, não representava dano à sua imagem. Por não enxergar exploração comercial da foto, negou a indenização pedida pelo trabalhador.

O empregado recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região (RJ) também negou provimento ao pedido por entender que houve anuência tácita para as fotos, e que sua reprodução em outdoors não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do trabalhador.

Novo desfecho

O operador recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde o desfecho foi diverso. Para a Primeira Turma do Tribunal, a divulgação não consentida da imagem do trabalhador dá ensejo a indenização quando destinada a fins comerciais, e a intimidade e imagem das pessoas são invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

No entendimento do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, que deu provimento ao recurso, o uso da imagem do empregado sem autorização extrapola o poder diretivo do empregador, notadamente quando constatada a finalidade comercial, ainda que, aparentemente, não se verifique a conotação negativa dessa divulgação. A decisão foi unânime.

Processo: RR-140200-08.2007.5.01.0342

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TRT18 - Tribunal reconhece dispensa discriminatória de operadora de telemarketing acometida de esquizofrenia paranóide
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que uma atendente de telemarketing da Brasil Telecom Call Center S.A., acometida de esquizofrenia paranóide, sofreu dispensa discriminatória.

A sentença determinou a reintegração da trabalhadora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.030,00. Inconformadas, as partes recorreram.

O relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, com base na perícia médica produzida nos autos, entendeu que inexiste nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença que acometeu a empregada e as atividades laborais por ela exercidas, não havendo que se falar em doença ocupacional e responsabilidade civil da empresa. Reformou a decisão de origem para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da ausência de acidente do trabalho típico ou por equiparação (artigos 22 e 23 da Lei 8.213/91), também excluiu a determinação de encaminhamento da reclamante ao INSS.

Por outro lado, o desembargador relator entendeu que a empresa não provou que a atendente estava “lúcida e dentro das faculdades mentais”, conforme alegado na contestação, e nem que a dispensa por justa causa decorreu da prática de ato de insubordinação pela empregada. Segundo o magistrado, tanto os documentos juntados aos autos quanto os depoimentos das testemunhas “provam que muito antes da data da dispensa a empregada já apresentava comportamento diferente do que lhe era normal”.

Com base na Lei 9.029/95, a Turma declarou a nulidade da dispensa por justa causa e deferiu à trabalhadora o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, observando-se a Súmula 28 do TST, limitado a 12 meses de salário, conforme requerido na petição inicial.

RO-0002298-41.2011.5.18.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

TRT3 - Multa por atraso no acerto rescisório não admite pagamento proporcional
A multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT não pode ser paga de forma proporcional. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT mineiro, com base no voto da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, ao dar razão ao trabalhador e modificar a decisão de 1º Grau que havia deferido a multa por atraso no acerto rescisório em valor proporcional aos dias em que vigorou o contrato de trabalho.

Embora reconhecendo que as verbas rescisórias foram pagas com atraso pela empresa de equipamentos industriais, o juiz sentenciante entendeu que a condenação não poderia chegar a um salário integral, no caso específico do processo. É que o reclamante trabalhou apenas três dias e pediu demissão. Para o juiz, a pretensão de recebimento de um salário inteiro não seria razoável, não fazendo sentido o empregado receber mais que aquilo a que tinha direito a título de verbas rescisórias. Segundo constou na sentença, neste caso a multa se tornaria uma vantagem, perdendo o seu caráter coercitivo. Por essa razão, o juiz condenou a reclamada a pagar apenas R$161,92 a título da multa do artigo 477 da CLT, valor equivalente ao pago na rescisão.

Mas ao analisar o recurso do reclamante, a relatora não concordou com esse entendimento. Não há como restringir direito onde a lei não o fez, destacou no voto, ressaltando que o artigo 477 da CLT não prevê a proporcionalidade da multa por qualquer motivo. Seja em razão dos dias de atraso do pagamento rescisório, seja em razão do período trabalhado pelo empregado. De acordo com a julgadora, a multa deve ser calculada sobre o salário do empregado à época da dispensa, devidamente corrigido. Isto, ainda que o contrato de trabalho tenha durado apenas alguns dias.

Interpretar de forma diversa significa não apenas restringir um direito do empregado, causando-lhe manifesto prejuízo econômico, em atentado ao princípio protetivo, como também privilegiar um comportamento ilícito do empregador inadimplente, que lucraria com a demora no acerto rescisório de um crédito de natureza eminentemente alimentar, por menor valor que fosse, ponderou a magistrada ao final, dando provimento ao recurso. Dessa forma, a empresa terá que pagar a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT sobre a maior remuneração mensal do reclamante, devidamente corrigida. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

( 0000926-16.2013.5.03.0034 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TST - Empresa é punida por obrigar trabalhador a aderir a Plano de Demissão Voluntária
A América Latina Logística (ALL) Malha Paulista S. A. foi condenada a reintegrar um ferroviário coagido a aderir ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), além de indenizá-lo em R$ 20 mil por danos morais. A condenação foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A sentença, da Vara do Trabalho de São Roque (SP), reconheceu ter havido pressão por parte da empresa para que houvesse adesão dos empregados ao PDV. Constatada a ausência de vontade do ferroviário, o juiz de primeiro grau considerou o ato de adesão viciado e declarou sua nulidade. A consequência legal da decisão foi a reintegração do trabalhador na função exercida, com garantia de todas as vantagens da categoria dos ferroviários, além da indenização por danos morais.

De acordo com a defesa, o plano de desligamento foi enviado a todos os empregados, sob a alegação de que seria necessário promover uma reestruturação em seus quadros devido às dificuldades financeiras observadas após a privatização. A empresa afirmou ainda que a negociação contou com a participação do sindicato da categoria profissional, que, inclusive, esteve presente em reuniões para esclarecer eventuais dúvidas dos trabalhadores. Por fim, a ALL negou as ameaças para a adesão ao programa de demissão e pediu sua absolvição.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). De acordo com o TRT, uma das testemunhas declarou que o autor da ação trabalhista teria ficado encostado e recebido ameaças para aderir ao PDV, caso contrário poderia ser transferido para lugares distantes da base ocupada ou, até mesmo, ser demitido por justa causa. A decisão do Tribunal Regional provocou o recurso da ALL ao TST, onde seu agravo de instrumento foi analisado pelo ministro Alberto Bresciani.

No apelo, a empresa apontou equívoco do Regional, afirmando a inexistência de prova de sua culpa e do alegado assédio a justificar sua condenação por ofensa moral. Em relação ao valor da indenização, considerou-o exagerado e pediu sua redução.

De acordo com o TST, o Regional atestou a existência de conduta dolosa praticada pela empresa por meio de ameaças com o intuito de obrigar o empregado a aderir ao PDV.  Desse modo, qualquer alteração da decisão do TRT, conforme pretendia a ALL, demandaria o reexame de fatos e provas do processo, conduta expressamente vedada pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-34600-36.2004.5.15.0108

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

DOCUMENTOS PARA INGRESSO DE AÇÃO COLETIVA DOS ÍNDICES DO FGTS




                


 Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros        Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros
       Privados e de Crédito do Estado do Rio Grande do Sul
       CNPJ 92.939.933/0001-67




O Sindicato dos Securitários do Estado do Rio Grande do sul está ingressando na Justiça com ações coletivas para resgatar a correção monetária sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, não aplicada desde 1999.
Os documentos serão recebidos a partir de 18/11/2013.                  
Locais de Entrega:
Sindicato dos Securitários
Av: Princesa Isabel nº 1122 – 1º andar
Horário de Expediente: 09:00 às 12:00hs  das 13:30 às 17:00hs

Plantões no Sindicato:
2ª Feira – das 12:00 às 13:30hs  4ª Feira – das 17:00 às 19:00hs
3ª Feira – das 12:00 às 13:30hs  5ª Feira – das 17:00 às 19:00hs

Documentos Necessários:
Cópia da Cédula de Identidade, CPF, Comprovante de endereço, PIS/PASEP (cópia da CTPS), Extrato analítico do FGTS (Caixa Econômica Federal) e Carta de Concessão do Benefício (no caso dos aposentados).
Custo:
 Associado: Gratuito –  exceto honorários advocatícios com pagamento no final da ação.
 Não Sócio: 100,00 (cem reais) mais  honorários advocatícios com pagamento no  final  da ação.
                       
                            Securitário(a) quer ser sócio do seu Sindicato???
                Entre em contato pelos fones:
                                       3219.1077 / 321956.38 / 3217.5496

   Sua participação é muito importante para a Categoria  !!!!!         

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

TRT2 - Revertida justa causa de trabalhador dependente químico
Os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mantendo a decisão de 1º grau, reverteram demissão por justa causa de um trabalhador dependente químico.

Em seu recurso, a empresa insurgiu-se contra a decisão da 1ª instância, que havia julgado procedente o pedido de reconhecimento de nulidade da dispensa motivada e determinado a reintegração do trabalhador. No recurso, a empresa alegou que desconhecia o quadro de alcoolismo e dependência química do empregado, e justificou que a demissão havia se dado em razão de sucessivas faltas injustificadas.

Analisando o processo, a juíza convocada Soraya Galassi Lambert, relatora do acórdão, observou que a documentação médica demonstrava que o reclamante vinha passando por constante acompanhamento quanto ao cateter na uretra. Outro dado apontado pela magistrada foi um atestado médico que revelava que o reclamante era usuário de crack e etílicos, com episódios de agressividade verbal, necessitando de internação pelo período de seis meses. “Portanto, inequívoca a condição de saúde do reclamante antes mesmo do fim do contrato de trabalho”, concluiu a relatora.

A juíza Soraya também destacou trechos de depoimentos de testemunhas, esclarecendo que já havia muitos comentários na empresa acerca da condição do reclamante, e que a empregadora tinha efetivamente conhecimento da situação enfrentada pelo obreiro.

Nesse contexto, a magistrada salientou, em seu voto, que “a dependência química, tal qual aquele que acomete o reclamante, é doença, sendo inclusive classificada como CID F19 na Classificação Internacional de Doenças”. E que a reclamada dispensara o trabalhador quando ele se encontrava efetivamente doente.

No entendimento da relatora, depois de constatada a dependência química, “não há de se punir o empregado com o despedimento, em face de atos praticados em decorrência dessa doença. Pelo contrário, incumbia à reclamada, em razão do quadro de saúde do reclamante, tê-lo afastado, encaminhando-o para tratamento médico pelo órgão previdenciário.”

Com isso, ficou mantida a sentença ao declarar nulo o despedimento do reclamante, determinando sua reintegração, assegurando-lhe o emprego por no mínimo um ano depois da reintegração, por aplicação analógica do disposto no artigo 118, da Lei n.º 8.213/1991.

(Proc. 00006901520125020491 - Ac. 20130818768)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
TRT3 - Empresa é condenada a pagar salário por fora acertado no próprio contrato de trabalho
Não havia como negar. O pagamento de salário extrafolha estava comprovado no próprio contrato de trabalho firmado entre um gerente de vendas e uma empresa do ramo de pneus automotivos. Conforme expressamente previsto no documento, o reclamante deveria receber a importância de 10 salários fixos, mais comissões de 1% sobre vendas. Uma cláusula do contrato estabelecia que apenas cinco salários mínimos seriam anotados na carteira.

Mas, segundo alegou o reclamante, apenas os cinco salários mínimos eram pagos regularmente pelo empregador. A reclamação trabalhista foi julgada pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Após apreciar as provas, ela deu razão ao trabalhador.

A empresa tentou de todas as formas evitar a condenação: alegou que o pedido de pagamento de salário por fora tinha sido feito pelo próprio reclamante, para se ver livre do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte. Sustentou que não havia emitido o contrato apresentado nos autos, alegando que as folhas não estavam todas assinadas. Por fim, afirmou que a remuneração atrelada ao salário mínimo seria inconstitucional. Mas nenhuma dessas justificativas convenceu a julgadora.

Para ela, o simples fato de a última lauda estar assinada pela reclamada já autoriza reconhecer a validade do contrato de trabalho. Além disso, a magistrada ponderou que as irregularidades praticadas pela ré não devem prevalecer diante da realidade do contrato de trabalho. Os depoimentos colhidos confirmaram o teor da documentação apresentada.

Ora, a interpretação a ser dada à parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal há de ser extremada sob parâmetros teleológicos e não literais. Ressalte-se, por importante, que a intenção do constituinte ao vedar a vinculação do salário mínimo para outros fins foi a de evitar seu uso como fator de indexação das obrigações civis, prática bastante comum da vida cotidiana brasileira antes da Constituição de 1988, que retroalimentava o processo inflacionários, destacou a magistrada, para demonstrar que não há qualquer irregularidade na adoção do salário mínimo como parâmetro no caso do processo. Na sentença foram citadas outras decisões amparando o entendimento.

E depois de analisar toda a documentação, a juíza não teve dúvidas de que a remuneração combinada não foi mesmo paga em sua integralidade pelo empregador. Levando em conta o depoimento da testemunha e declarações do reclamante, ela fixou a média de vendas mensais como sendo de R$225.000,00. Diante desse quadro, condenou a empresa ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento incompleto da remuneração, com reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Foi determinado que o salário mínimo vigente à época seja observado e que a reclamada apresente, no momento oportuno da liquidação, todos os comprovantes de quitação extrafolha ainda não juntados aos autos, sob pena de perícia a encargo dela. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão.

( 0001721-52.2012.5.03.0100 ED )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 12 de novembro de 2013

TRT24 - Tribunal mantém condenação de empresa onde houve uso do poder empresarial para obtenção de favores sexuais
O uso do poder empresarial destinado à obtenção de favores sexuais das empregadas deságua na ilicitude, com franca e aberta lesão aos direitos da personalidade, que ostentam a garantia constitucional da inviolabilidade.

A afirmação do juiz convocado Júlio César Bebber, relator do recurso na Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, reflete a posição dos demais desembargadores que, por unanimidade, não reformaram condenação da empresa Prime Incorporações e Construções S.A à indenização por dano moral imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

O ato ilícito foi praticado por encarregado da empresa que se aproveitou de sua posição hierárquica para, no local de trabalho, investir sobre a trabalhadora para dela obter favores sexuais.

Segundo declarações da testemunha, o encarregado teria segurado o braço da trabalhadora e a convidado para sair. Diante da negativa, disse que se ela não saísse com ele seria mandada embora. A testemunha afirmou, ainda, que já tinha visto o encarregado comentando que saía com mulheres que trabalharam na obra mediante pagamento.

Restou caracterizado então o ato ilícito que deve ser reparado (CF, 5º, caput e V, VI, IX, X, XI, e XII; CC, 186, 187, 927 e 932, III), afirmou o relator. Para o juiz Júlio Bebber, a importância de R$ 3 mil, fixada em primeira instância, atende à proporcionalidade, à razoabilidade, à justiça e à equidade.

Proc. N. 0000279-38.2013.5.24.0001-RO.1

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 
TRT3 - Trabalhador acidentado que não teve acesso a benefício previdenciário por culpa da empregadora será indenizado
Todo trabalhador segurado da Previdência Social tem direito a receber o auxílio-doença ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho por motivo de doença ou acidente. Mas para ter direito aos benefícios da Previdência Social o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais. Caso contrário pode perder a qualidade de segurado.

Na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro julgou um caso em que o trabalhador perdeu a condição de segurado e teve indeferido seu pedido de recebimento do benefício previdenciário. Ficou provado que o empregado sofreu acidente comum (não caracterizado como de trabalho), o qual resultou na amputação de parte de sua perna esquerda. Mas ao requerer o benefício, este lhe foi negado pelo INSS, uma vez que o empregador deixou de cumprir sua obrigação de efetuar regularmente os recolhimentos previdenciários no curso do contrato de trabalho. A magistrada constatou que o acidente ocorreu em 19/02/2008 e o empregador somente cuidou de efetuar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual (12/05/2004 a 28/02/2008) em 30/09/2008. Ou seja, flagrantemente em atraso, como ressaltou a juíza. Diante disso, a julgadora concluiu que houve conduta culposa do empregador. Isso porque, ainda que ele tenha efetuado o recolhimento em atraso, esse fato não teve o condão de permitir que o trabalhador tivesse acesso ao benefício previdenciário pretendido.

Mesmo ponderando que o empregador quitou os salários do empregado desde a data do acidente até abril de 2010, não o deixando ao desamparo, a juíza concluiu pela responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pelo trabalhador. Em razão da situação criada pelo reclamado ao não efetuar o recolhimento previdenciário de forma adequada, causando sérios transtornos ao reclamante, que viu negada a percepção de benefício previdenciário de que teria direito em momento difícil de sua vida, após acidente que lhe causou amputação de parte de sua perna esquerda, não tenho dúvidas de que o ato do reclamado causou uma situação de angústia e insegurança para o autor, ofendendo direitos da personalidade como sua honra e dignidade, explicou.

Diante disso, e atenta às circunstâncias do caso, como a gravidade do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpa do reclamado (atenuada com o pagamento dos salários até 2010), e ao caráter pedagógico da indenização, a magistrada deferiu ao trabalhador seu pedido de indenização por danos morais, que fixou em R$5.000,00. Não houve recurso da decisão, que transitou em julgado.

( nº 01085-2010-027-03-00-6 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TRT3 - Empresa que trocou PIS de empregados por engano deverá pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego
A teor do artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o direito é violado. Mas, em determinadas situações, o curso da prescrição só tem início na data em que a parte toma conhecimento da lesão sofrida. Tem lógica, pois só aí é que vai nascer a pretensão da parte de postular em juízo contra a conduta danosa da outra parte. E, enquanto não nasce a ação, ela não pode prescrever. É a chamada teoria da actio nata, ou seja, do nascimento da ação.

E foi com base na actio nata que a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença que rejeitou a prescrição bienal arguida e condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização substitutiva do seguro-desemprego.

No caso, o reclamante trabalhou para a empresa de 26/11/2009 a 11/06/2010 e, posteriormente, prestou serviços para outro empregador até 18/09/2012. Quando foi requerer o seguro-desemprego, só conseguiu receber uma parcela, por conta de um erro da reclamada, que registrou outra empregada com o seu número de PIS. Foi por isso que ele pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Em sua defesa, ré arguiu a incidência da prescrição bienal, já que a ação foi ajuizada mais de dois anos depois do encerramento do contrato de trabalho. Arguição essa rejeitada pelo Juízo de 1º Grau, que condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização substitutiva das quatro parcelas do seguro-desemprego que ele deixou de receber em razão do erro da empregadora.

Ao analisar o recurso da empresa, o relator ressaltou que, embora o contrato tenha findado em 11/06/2010 e a ação tenha sido proposta em 23/01/2013, o ato danoso ocorreu em 27/03/2012, data em que a reclamada cometeu o equívoco de inscrever outra empregada com o número do PIS do reclamante. E mais: o ex-empregado só tomou ciência do erro ao requerer o seguro-desemprego, após sua dispensa da outra empresa para a qual trabalhou até 18/09/2012.

Conforme destacou o magistrado, deve-se considerar como início do prazo prescricional a data em que o reclamante tomou ciência da conduta da ré que o impediu de receber as outras quatro parcelas do seguro-desemprego. Como o erro foi praticado após o fim do contrato de trabalho, não seria razoável adotar como marco prescricional a data de sua extinção, mas sim a data em que o reclamante tomou ciência do registro equivocado da reclamada.

Acompanhando esse entendimento, a Turma entendeu não haver, no caso, prescrição a ser declarada e manteve a condenação, nesse aspecto.

( 0000101-54.2013.5.03.0040 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

MTE - MTE anuncia medidas no pagamento do benefício do Seguro-Desemprego
A realização da pré-matrícula do trabalhador nos cursos de qualificação será de forma automática se feita pela 2ª vez num período de 10 anos

Com a finalidade de combater fraudes e reduzir custos no pagamento seguro-desemprego, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) inicia nesta sexta-feira (1º) a implementação de uma série de medidas no pagamento do benefício.

A partir de agora, ao solicitar o Seguro-Desemprego pela segunda vez num período de 10 anos, o sistema Mais Emprego, do MTE, vai considerar o trabalhador candidato prioritário aos cursos do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). Antes, essa exigência era no terceiro pedido no período de dez anos.

A realização da pré-matrícula do trabalhador nos cursos será de forma automática no Portal que comunicará ao Ministério da Educação (MEC) e ao próprio órgão que o beneficiário necessita fazer curso de qualificação profissional para receber o benefício. Esta solução visa assegurar o controle de matriculados e não matriculados, frequência e evasão permitindo, quando for o caso, o cancelamento automático do benefício caso o trabalhador não freqüente o curso no qual está inscrito.

O MTE anuncia ainda mudança no pagamento do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal, com a implantação de aplicativo informatizado no Portal Mais Emprego que exige, na rotina diária de habilitação ao Seguro-Desemprego - Pescador Artesanal, a validação dos computadores da rede de atendimento por parte dos chefes e gerentes de postos.

As mudanças ocorrem, segundo o secretário de Políticas Públicas de Emprego, Silvani Pereira, após a realização de vários testes e de um programa piloto em parceria com a Dataprev. “A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) vai colocar em execução a implementação das soluções via Portal MTE - Mais Emprego que garantirá maior segurança e facilita a realização de cursos de qualificação pelos beneficiários do programa”, salientou.

A nova rotina no pagamento do Seguro ao pescador artesanal, segundo o secretário, impedirá que usuários acessem o Portal e façam inserção de requerimentos ou outra ação via computadores não autorizados. “Isso vai minimizar o risco de captura de dados por fraudadores e a inserção indevida de requerimentos”, avaliou.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...