segunda-feira, 19 de dezembro de 2016


ATENÇÃO

Não haverá expediente no Sindicato dos Securitários RS, nos dias 23 e 30 de dezembro de 2016.
                          
                           À Direção


quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

A T E N Ç Ã O

O Sindicato dos Securitários RS está homologando
Rescisão de Contrato de Trabalho nas Regiões de
             Caxias do Sul
Passo Fundo
Pelotas
Rio Grande
Santa Maria
Santo Ângelo
Veranópolis
Agendamento via e-mail www.securitariosrs.org.br

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela - 2016


1. Introdução

A gratificação de Natal, (13º salário) foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13/03/62. Entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. 
Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do mês de outubro.

2. Quem tem Direito

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano e o rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

3. Valor a Ser Pago

O 13º salário será pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. 
Ex.: 
- Empregados Admitidos em 17/01/2016 = 12/12 (avos)
- Empregados Admitidos em 16/02/2016 = 10/12 (avos)
- Empregados Admitidos em 16/03/2016 = 10/12 (avos) 
A importância paga ao empregado a título de 1ª parcela será deduzida do valor do 13º Salário devido até o dia 20 de dezembro. 
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média. 
Nota: Alguns sindicatos, de empregados vendedores, trazem previsão de correção para as comissões pagas durante o ano, portanto, a empresa deverá verificar junto ao respectivo sindicato da categoria, se os valores de comissões deverão ser atualizados e qual tabela deverá ser utilizada.

3.1. Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, a 2ª parcela será o valor da remuneração do mês de dezembro, deduzido o valor da primeira parcela e encargos.

3.2. Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, a 2ª parcela será o valor da remuneração do mês de dezembro, na razão de 1/12 (um doze avos) desta remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzido o valor da primeira parcela e encargos.

4. Empregados que não permaneceram em todos os Meses do Ano

Nos casos em que o empregado não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o valor da 2ª parcela corresponderá à remuneração do mês de dezembro, na razão de 1/12 (um doze avos) desta remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, deduzido o valor da primeira parcela e encargos.

5. Falta - Interferência no 13º Salário

As faltas ao serviço, legais e justificadas, não serão deduzidas para fins de pagamento do 13º salário; exemplo atestado médico de 15 dias. São faltas legais e justificadas (dias úteis): 
a) Até2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; 
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho; 
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 
e) até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva; 
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); 
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; 
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; 
i) quando for arrolado ou convocado para depor na justiça; 
j) ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta; 
l) ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento; 
m) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente; 
n) afastamento por licença remunerada; 
o) os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho; 
p) afastamento por licença-maternidade; v
q) faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário; 
r) para os professores no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe, ou de filho. 
Nota: As faltas injustificadas, só interferirão se em cada mês do ano correspondente ao pagamento do 13º salário ocorrer do empregado não perceber pelo menos 15 (quinze) dias de salário.

6. Pagamento Conjunto das Duas Parcelas

A Lei nº 4.794/1965 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro. 
A Lei nº 7.855/1989 estipulou a multa de 160 UFIR por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º). 
Para o pagamento conjunto das 2 (duas) parcelas não há previsão legal, conforme mencionado acima.

7. Penalidades

As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário serão penalizadas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR (atualmente R$ 170,26 – cento e setenta reais e vinte e seis centavos) por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.

8. Auxílio-Doença Previdenciário

É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, concedido após período superior a 15 dias de incapacidade ao trabalho, ficando o contrato de trabalho suspenso a partir do 16º dia. No período de auxílio - doença o 13º salário é pago pela Previdência Social. Cabendo à empresa pagar apenas o período efetivamente trabalhado, computado até o 15º dia de afastamento. 
Exemplo: Empregado admitido em 04.06.2016. Salário mensal do mês de dezembro R$ 1.140,00. O empregado teve inicio de beneficio por motivo de doença no dia 23.08.2016, retornando no dia 22.09.2016. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 237,50 
Então: 
- período de auxílio-doença: 23.08.2016 a 21.09.2016; 
- 13º salário a que faz jus: 6/12 avos. 
Cálculo: R$ 1.140,00 ÷ 12x6= R$ 570,00 
- R$ 570,00x 8 % = R$ 45,60 (INSS) 
- R$ 570,00 - R$ 237,50 - R$ 45,60 = R$ 286,90 
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 286,90

9. Auxílio-Doença Acidentário

A justiça do trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Súmula do TST nº 46: 
“As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina." Em virtude do exposto, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º Salário. A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar se a soma dos valores não resultar no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social. 
Exemplo: 
Empregado admitido em 12 de janeiro de 2016. 
Salário mensal do mês de dezembro R$ 982,00. 
O empregado acidentou-se no trabalho dia 11.04.2016, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 08.08.2016. 
Pagamento da 2ª parcela do 13º salário em 20 de dezembro. 
- 1ª parcela R$ 327,34. 
Então: 
- afastamento: 11.04.2016 
- auxílio-doença acidentário: 26.04.2016 a 07.08.2016 - retorno: 08.08.2016 
- abono anual recebido do INSS: R$ 310,00 (valor aleatório - o valor exato deve ser consultado junto ao empregado ou ao INSS) 
Cálculo: 
- R$ 982,00 ÷12x12= R$ 982,00 
- R$ 982,00 - R$ 310,00 (abono anual) = R$ 672,00 
- R$ 672,00 x 8 %(INSS) = R$ 53,76 (INSS) 
- R$ 982,00 - R$ 53,76 (INSS) - R$ 327,34 (1ª parcela) – R$ 310,00 (abono anual) = R$ 290,90 
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 290,90 
Nota: O FGTS, nesse caso, deverá ser tributado sobre o valor integral do 13º salário.

10. Serviço Militar Obrigatório

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário. 
Exemplo: 
Empregado admitido em 20.11.2015, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 01.04.2016 e não tendo retornado. 
Salário mensal do mês de dezembro R$ 1.040,00. 
Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro. 
-1ª parcela R$ 130,00 
- afastamento: 01.04.2016 - faz jus a 3/12 avos (janeiro a março) 
Cálculo: 
- R$ 1.040 ÷ 12 x 3 = R$ 260,00 
- R$ 260,00 x 8 % = R$ 20,80 (INSS) 
- R$ 260,00 - R$ 130,00 (1ª parcela) - R$ 20,80 (INSS) = R$ 109,20 
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 109,20

11. Salário – Maternidade

O 13º salário do período de afastamento da empregada para salário maternidade é pago pela empresa, fazendo jus ao respectivo reembolso. Para pagamento do 13º salário à empregada, entende-se que se deve proceder ao cálculo normalmente como se a empregada não estivesse afastada, uma vez que este tipo de afastamento não suspende o pagamento dos salários por parte da empresa. 
O valor do reembolso será determinado pelo seguinte cálculo: 
- Dividir o valor do 13º salário pelo nº de meses considerados para o cálculo; 
- Dividir o resultado da operação anterior por 30; 
- Multiplicar o resultado dessa operação pelo nº de dias de gozo da licença - maternidade no ano respectivo. 
Exemplo: 
Empregada admitida até 17/01/2016, afastada por licença - maternidade dia 02/08/2016, com salário em dezembro de 2016 de R$ 1.250,00 mensal. Então: 
- nº de dias de licença- maternidade no exercício de 2016 = 120 dias 
- remuneração em dezembro/2016 = R$ 1.250,00 
- valor do 13º salário ( 12/12 avos ) = R$ 1.250,00 
- Cálculo da parcela a deduzir na GPS: 
R$1.250,00÷12 = R$ 104,16÷ 30 = R$ 3,47 x 120 dias = R$ 416,64 
- Valor a ser deduzido na GPS = R$ 416,64

 12. Empregado Recluso

O empregado afastado por motivo de reclusão faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário. 
Exemplo: 
Empregado admitido em 20.11.2014, afastando-se por motivo de reclusão dia 22.08.2016 e não tendo retornado. Salário mensal do mês de dezembro/2016 R$ 1.040,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro/2016. 
-1ª parcela R$ 346,67 
- afastamento: 22.08.2016 
- faz jus a 8/12 avos (janeiro a agosto) 
Cálculo: 
- R$ 1.040,00 ÷ 12 x 8 = R$ 693,34 
- R$ 693,34 x 8 % = R$ 55,46 (INSS) 
- R$ 693,34 - R$ 346,67 (1ª parcela) - R$ 55,46 (INSS) = R$ 291,21 
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 291,21

13. Data de Pagamento

A segunda parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de 2016.

14. Hora Extra, Noturnas, e Reflexos

As horas extras e o reflexo no DSR integram o 13º salário, conforme interpretação da Súmula do TST nº 45. 
"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962." O adicional noturno e o reflexo no DSR, integram o 13º salário por força da Súmula do TST nº 60. 
"ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. 
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. 
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT”. 
Estas variáveis deverão ser integralizadas pela média dos valores pagos no ano em curso.

15. Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram a remuneração para o cálculo de 13º salário. 
Estes adicionais são integralizados em percentuais sobre valores determinados (salário mínimo ou salário base do empregado, conforme o caso), não se fazendo média. 
Exemplo 1: 
Empregado admitido em 22.12.2015. Salário mensal de dezembro/2016 R$ 1.180,00. Recebe adicional de periculosidade. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário em 18 de dezembro. 
- 1ª parcela R$ 767,00. Então: 
Cálculo: 
- Adicional de periculosidade: R$ 1.180,00 x 30% = R$ 354,00 
- R$ 1.180,00 + R$ 354,00 = R$ 1.534,00 
- R$ 1.534,00 x 8 % = R$ 122,72 (INSS) 
- R$ 1.534,00 - R$ 767,00 (1ª parcela) - R$ 122,72 = R$ 644,28 
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ R$ 644,28 
Exemplo 2: 
Empregado admitido em 08.01.2014. Salário mensal de dezembro/2016 R$ 1.240,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau médio, incidente sobre o salário profissional de R$ 940,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário em 20 de dezembro. 
- 1ª parcela R$ 714,00. 
Então: 
Cálculo: 
- Adicional de insalubridade: R$ 940,00 x 20% = R$ 188,00 
- R$ 1.240,00 + R$ 188,00 = R$ 1.428,00 
- R$ 1.428,00 x 8 % = R$ 114,24 (INSS) 
- R$ 1.428,00 - R$ 714,00 (1ª parcela) - R$ 114,24 = R$ 599,76 
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 599,76

16. Salário Fixo - Cálculos

16.1. Empregados Admitidos até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da 2ª parcela será o salário do mês de dezembro, deduzido o valor da 1ª parcela e os encargos. 
Exemplo: 
Empregado admitido em 14.01.2016, pagamento da 2ª parcela em 20 de dezembro. Salário de outubro R$ 950,00. 1ª parcela R$ 475,00. Salário de dezembro R$ 1.050,00. 
Cálculo: 
- R$ 1.050,00 x 8 % = R$ 84,00 (INSS) 
- R$ 1.050,00 - R$ 475,00 (1ª parcela) - R$ 84,00 (INSS) = R$ 491,00 
- 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 491,00

16.2. Empregados Admitidos após 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da 2ª parcela será a remuneração do mês de dezembro, na razão de 1/12 (um doze avos) desta remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzido o valor da primeira parcela e encargos. 
Exemplo: 
Empregado admitido em 10.06.2016, pagamento da 2ª parcela em 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 247,50. Salário de dezembro R$ 990,00. 
Cálculo: 
- o empregado faz jus a: 7/12 avos 
- R$ 990,00 ÷ 12 x 7 = R$ 577,50 
- R$ 577,50 x 8 % = R$ 46,20 (INSS) 
- R$ 577,50 - R$ 247,50 - R$ 46,20 = R$ 283,80 
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 283,80

17. Salário Variável – Cálculos

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada com base na média das importâncias pagas nos meses trabalhados.

17.1. Empregados Admitidos até 17 de Janeiro

17.1.1. Comissionista

Exemplo: 
Empregado admitido em 08 de janeiro de 2016, pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro no valor de R$ 562,70. Segunda parcela em 18/12. 
2ª Parcela do 13º Salário: 
- Comissões recebidas de janeiro a novembro/ 2016 = R$ 12.440,00 
- DSR sobre comissões de janeiro a novembro/2016 = R$ 2.488,00 
Cálculo: 
- Média das comissões = R$ 12.440,00 ÷ 11 = 1.130,90 
- Média do DSR sobre comissões = R$ 2.488,00 ÷ 11 = R$ 226,18 
- Valor da 2ª Parcela do 13º Salário: 
R$ 1.130,90 + R$ 226,18 = R$ 1.357,08 
R$ 1.357,08 x 8 % = R$ 108,56 (INSS) 
R$ 1.357,08 – R$ 108,56 (INSS) – R$ 562,70 (1ª parcela) = R$ 685,82 
Ajuste da Diferença: 
Cálculo da Média 
- Comissões de janeiro a dezembro/2016 = R$ 14.300,00 
- DSR de janeiro a dezembro/2016 = R$ 2.860,00 
Recalculo das Médias: 
- Média Comissões: R$ 14.300,00 ÷ 12= R$ 1.191,67 
-Média DSR: R$ 2.860,00 ÷ 12= R$ 238,33 
Cálculo da Diferença: 
R$ 1.191,67 + R$ 238,33 = R$ 1.430,00 - R$ 1.357,08 ( vl 2ª parcela ) = R$ 72,92 (vl diferença) 
- Líquido da Diferença: R$ 67,08 ( R$ 72,92 – R$ 5,84 (INSS) = R$ 67,08 ) 
Diferença de INSS: 
- INSS recolhido em 18/12/2016 = R$ 108,56 
- INSS devido pelo valor recalculado = R$ 114,40 ( R$ 1.430,00 x 8% = R$ 114,40 ) 
- INSS a ser recolhido na GPS da competência 12/2016 = R$ 5,84

17.2. Empregados Admitidos após 17 de Janeiro

17.2.1. Horas Extras

Exemplo: 
Empregado admitido em 02 de julho de 2016. Salário fixo de R$ 900,00 tendo realizado 110 horas extras a 50% no período de julho a novembro/2016 e 18 horas extra correspondentes ao DSR. Primeira parcela paga em 30/11/2016 no valor de R$ 185,70. 
Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário: 
Cálculo das Médias 
- Média das horas extras = 110h ÷ 5 = 22 horas 
- Média das horas de DSR= 18h ÷ 5 = 3,6 horas 
Cálculo: 
22 horas x R$ 6,13 (valor da hora extra) = R$ 134,86
3,6 horas x R$ 6,13 (valor da hora extra) = R$ 22,03 
Cálculo da 2ª Parcela: 
- R$ 900,00 + R$ 134,86 + R$ 22,03 = R$ 1.056,89 ÷ 12 x 6 avos)= R$ 528,44 
- R$ 528,44 x 8 % = R$ 42,27 (INSS) 
- Valor da 2ª parcela = ( R$ 528,44 – R$ 185,70(1ª parcela) – R$ 42,27 (INSS)= R$ 300,47 
Ajuste da Diferença: 
Recalculo das Médias 
- Horas extras a 50% de julho a dezembro/2016= 146 horas 
- Horas de DSR de julho a dezembro/2016 = 25 horas 
Cálculo: 
12 x 6 = R$ 74,57
¸- Horas extras = 146h ÷ 6= 24,33 horas x R$ 6,13(valor da hora extra) = R$ 149,14  
12 x 6 = R$ 12,75
¸- Horas de DSR = 25h ÷ 6= 4,16 horas x R$ 6,13(valor da hora extra) = R$ 25,50  
Cálculo da Diferença 
R$ 87,32 – R$ 78,44 = R$ 8,88 
Onde: 
R$ 87,32 = valor devido no recálculo 
R$ 78,44 = valor integralizado em 20/12 
Diferença de INSS 
- INSS recolhido em 20/12 = R$ 42,27 
- INSS 8% devido pelo recalculo = R$ 42,98 ( R$ 537,32 x 8% = R$ 42,98 
- INSS a ser recolhido na GPS da competência 12/2016 = R$ 0,71 (R$ 42,98- R$ 42,27)

18. Incidência Tributária – INSS / FGTS / IRRF

– INSS 
- Por ocasião da quitação da 2ª parcela do 13º salário em 20/12. 
- FGTS 
- Por ocasião do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, o mês deste pagamento. 
- IRRF 
- A tributação de Imposto de Renda Retido na Fonte se dá quando do pagamento do 13º salário por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou no pagamento da 2ª (segunda) parcela. 
- Tributação em Separado dos Demais Rendimentos 
O cálculo do imposto de renda, sem prejuízo das isenções previstas no art. 6º da Lei 7.713/88 (art. 39 do RIR/99), será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação; 
A tributação é considerada exclusiva na fonte, portanto na Declaração de Ajuste Anual será informado na Ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva e não integrará a base de cálculo do imposto de renda no ajuste anual e o imposto de renda retido na fonte não poderá ser compensado;

19. Informações em GFIP

Competência 13 
A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0 do SEFIP está habilitada para o cumprimento desta obrigação. 
Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador contribuinte deve informar: 
a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias de competência 13, referentes ao 13º salário; 
b) valor da dedução do 13º salário- maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13; 
c) o valor da compensação, a ser abatida das contribuições devidas para a competência 13; 
d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação – GPS da competência 13; 
e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura sofrida em dezembro e que foi abatida no documento de arrecadação – GPS da competência 13.



terça-feira, 22 de novembro de 2016



ATENÇÃO              




Informamos que no Período de 23/12/2016 à 07/01/2017 às homologações de Rescisões de Contrato de Trabalho de Caxias do Su/RS, serão realizadas em Porto Alegre/RS (Rua Riachuelo, 914).



À Direção


Férias Coletivas 2014 - Considerações

1. Conceito

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. Como a própria palavra “coletivas” indica, entendemos que não há férias coletivas para apenas um empregado. (CLT, art. 139).

 2. Fracionamento
As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum seja inferior a 10 dias corridos. (CLT, art. 139, § 1°).

2.1. Menores de 18 anos e Maiores de 50 anos

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos, ou seja, na sequência das férias coletivas o empregado deve gozar férias individuais para quitar o seu período aquisitivo. (CLT, art. 134, § 2°)
Apesar da proibição de fracionamento das férias, entendemos que para os empregados contratados há menos de 12 meses pela empresa serão concedidas, na oportunidade, férias coletivas proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se novo período aquisitivo a contar do primeiro dia do início das férias coletivas. (CLT, art. 140).

2.2. Aprendizes

As férias dos aprendizes devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo proibido ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Observe-se que as horas das aulas teóricas no curso de aprendizagem (SENAI, SENAC, etc.) são consideradas integrantes da jornada do empregado aprendiz.
Para que os aprendizes menores de idade possam ser incluídos nas férias coletivas, deverão ser observados os seguintes requisitos: 
a) as férias não podem ser fracionadas; 
b) o período de férias coletivas na empresa deve coincidir com o período de férias escolares e com o período de férias do curso de aprendizagem. (CLT, arts. 134, § 2° e 136, § 2°; Decreto n° 5598/2005, arts. 20 e 25).

3. Requisitos para Concessão

O empregador deverá: a. Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de inicio e fim das férias, indicando quais os departamentos ou setores abrangidos;
b. Enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e
c. Comunicar os empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, com as datas de inicio e término das férias coletivas e quais os setores e departamentos abrangidos. 
As microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. No entanto, como a lei não dispensa expressamente, orientamos que seja enviada a comunicação de férias coletivas ao sindicato dos empregados. (Lei Complementar nº 123/2006, art. 51, inc. V).

4. Empregados com menos de 12 meses de serviço

Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se novo período aquisitivo a contar do primeiro dia do início das férias coletivas. Quando o empregado tem um número menor de dias de férias do que o número de dias concedidos pela empresa, recebe os dias excedentes como licença remunerada. (CLT, art. 140).

4.1. Férias Proporcionais Iguais às Férias Coletivas

Exemplo: Empregado contratado em 01/07/2014, com férias coletivas na empresa a partir do dia 23/12/2014 até o dia 06/01/2015. Então:
- o direito adquirido do empregado é de 6/12 avos, o que corresponde a 15 dias;
- as férias coletivas de 23/12/2014 a 06/01/2015 = 15 dias
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do dia 23/12/2014.

4.2. Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas

Exemplo: Empregado contratado em 02/09/2014, com férias coletivas na empresa a partir do dia 23/12/2014 até o dia 06/01/2015. Então:
- o direito adquirido do empregado é de 4/12 avos, o que corresponde a 10 dias;
- as férias coletivas de 23/12/2014 a 06/01/2015 = 15 dias;
- serão pagos no recibo de férias 10 dias e no recibo de salário 5 dias como licença remunerada.
O primeiro período aquisitivo desse empregado (de 02/09/2014 a 21/12/2014) ficará quitado, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do dia 23/12/2014.

4.3. Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas

Exemplo 1: Empregado contratado em 01/03/2014, com férias coletivas na empresa a partir do dia 23/12/2014 até o dia 06/01/2015. Então: - o direito adquirido do empregado é de 10/12 avos, o que corresponde a 25 dias;
- as férias coletivas de 23/12/2014 a 06/01/2015 = 15 dias
Serão pagos como férias coletivas 15 dias e os 10 dias restantes deverão ser concedidos posteriormente como férias individuais ou coletivas, dentro do período concessivo. Ou se o empregador preferir, poderão ser concedidos na sequência das férias coletivas como férias individuais.
O novo período aquisitivo desse empregado terá início dia 23/12/2014. 
Exemplo 2: 
Empregado contratado em 01/05/2014, com férias coletivas na empresa a partir do dia 23/12/2014 até o dia 06/01/2015. Então:
- o direito adquirido do empregado é de 8/12 avos, o que corresponde a 20 dias;
- as férias coletivas de 23/12/2014 a 06/01/2015 = 15 dias
- o saldo de férias individuais de 07/01/2015 a 11/01/2015 = 5 dias.
Serão pagos como férias coletivas 15 dias e os 5 dias restantes deverão ser concedidos na sequência das férias coletivas como férias individuais, uma vez que são inferiores a 10 dias. Na verdade, não há proibição de conceder posteriormente o saldo de férias individuais quando inferior a 10 dias, mas para evitar discussão futura orientamos pela concessão imediatamente na sequência das férias coletivas. O novo período aquisitivo desse empregado terá início dia 23/12/2014.

5. Empregados com mais de 12 Meses de Serviço

Para os empregados com mais de 12 meses de serviço na empresa há duas situações:
Na primeira situação o empregado já tem direito adquirido a 30 dias de férias. Assim, no exemplo de férias coletivas de 15 dias, o empregado receberá 15 dias como férias coletivas e dentro do período concessivo receberá os demais 15 dias como férias individuais ou coletivas.
Na segunda situação o empregado ainda não adquiriu o direito a 30 dias de férias. Assim, no exemplo de férias coletivas de 15 dias, o empregado receberá 15 dias de férias coletivas como adiantamento de férias do período aquisitivo em curso. Após completar os 12 meses de trabalho do período aquisitivo em curso terá direito a receber os demais 15 dias como férias individuais ou coletivas.
Em qualquer destas situações não há mudança na contagem do período aquisitivo de férias do empregado.

6. Abono Pecuniário de Férias

A conversão de período de férias em abono pecuniário, em se tratando de férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado. (CLT, art. 143, § 2°).
Ressalvamos que para os empregados menores de 18 anos de idade e maiores de 50 anos de idade há proibição de fracionamento de férias, mas não há proibição expressa de conversão em abono pecuniário de um terço das férias a que o trabalhador tem direito, salvo determinação em norma coletiva de trabalho.

7. Remuneração

A remuneração das férias coletivas e do abono pecuniário, quando houver, deverá ser paga ao empregado até dois dias antes do seu início. 
Integra a remuneração de férias e do abono pecuniário não só o valor do salário normal, como também os adicionais fixos (insalubridade, periculosidade, quinquênio, quebra de caixa, etc.) , parcelas variáveis pela sua média (comissões, horas extras, adicional noturno, etc.), entre outras. Sobre a remuneração das férias coletivas, bem como do abono pecuniário, quando houver, deverá ser calculado o 1/3 constitucional. (CLT, arts. 142 e 145; Constituição Federal, art. 7°, inc.XVII).
As médias de horas extras e do adicional noturno, inclusive seu reflexo no DSR, são efetuadas com base no número de horas (extras, noturnas) do período aquisitivo de férias. Após efetuar a média em número de horas multiplicar o resultado pelo valor da hora extra ou do adicional noturno do momento da concessão das férias.
Quando o salário for pago por tarefa, inclusive seu reflexo no DSR, as médias são efetuadas com base na quantidade de tarefas do período aquisitivo de férias. Após efetuar a média das tarefas multiplicar o resultado pelo valor da tarefa do momento da concessão das férias.
Já as médias de comissões, prêmios e gratificações variáveis, entre outros, inclusive seu reflexo no DSR , são efetuadas com base nos últimos doze meses anteriores à concessão das férias.
Verificar critérios de cálculo mais benéficos ao empregado previstos em norma coletiva de trabalho, bem como se há determinação de pagamento antecipado do saldo de salário do mês juntamente com o pagamento da remuneração das férias.

8. Início das Férias

Apesar da CLT não proibir expressamente, em norma coletiva de trabalho poderá haver proibição de início das férias, coletivas ou individuais, em sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme Precedente Normativo TST n° 100: 
100 - Férias. Início do período de gozo. (positivo). (DJ 08.09.1992)“O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal”. (Ex-PN nº 161)

9. Feriados Durante as Férias

A CLT não exclui os dias de feriados da contagem de dias das férias coletivas, que são concedidos em dias corridos. No entanto, é comum haver determinação em norma coletiva de trabalho de exclusão dos dias de feriados da contagem das férias coletivas. Assim, por exemplo, se as férias coletivas são de 12 dias com início antes do Natal e término após o Ano Novo, os empregados ficarão afastados da empresa 14 dias, sendo 12 dias de férias e 2 dias (feriados) pagos como saldo de salário.

10. Anotações

Livro Registro ou Ficha de Registro de Empregados: com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as demais empresas deverão efetuar a anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro. (CLT, art. 135, § 2°; Lei Complementar n° 123/2006, art. 51, inc.II). 
Carteira de Trabalho: no momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder às anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (CLT, arts. 135, § 1°; e 141).
Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá realizar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social mediante carimbo, nas medidas de 4,5 cm por 7 cm, conforme o modelo: 
FériasColetivas 
Início..............................................................
Término..........................................................
Estabelecimento.............................................
Setor...............................................................
____________________________________
Carimbo e Assinatura da Empresa

11. Modelos de Comunicação

Comunicação para a DRT
Comunicação à DRT
Ilmo. Sr.
Delegado Regional do Trabalho do Estado de .................................................
Ref: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
.......(NOME DA EMPRESA)......, com sede na Rua .............................................. n°................, nesta cidade, inscrita no CNPJ n° ....................................., em atendimento ao disposto no § 2° do artigo 139 da CLT, comunica que no período de ..../..../........ a ..../...../......... concederá férias coletivas a (informar se a todos os empregados ou quais os setores ou departamentos). ..................., .... de ................. de ........
....................................................................
Carimbo e Assinatura da Empresa
 Comunicação ao Sindicato A cópia da comunicação remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho deverá ser enviada ao Sindicato dos Empregados também com antecedência de 15 dias.
Aviso de Férias Coletivas aos Empregados
Em atendimento ao disposto no § 3° do artigo 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (informar se a todos os empregados ou quais os setores ou departamentos ) no período de ....../....../.......... a ....../....../........... ..................., .... de ................. de ........
....................................................................
Carimbo e Assinatura da Empresa

Base Legal: Mencionada no Texto. 


quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Trabalhador com filho tem prioridade nas férias? Tire esta e outras dúvidas.

As férias escolares estão chegando e muitos trabalhadores escolhem esse período para aproveitar seu descanso, principalmente aqueles com filhos. Nem todo mundo sabe, porém, que a empresa não é obrigada a dar as férias no mês que o funcionário deseja.
Segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), todo empregado tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de trabalho, mas existem regras específicas sobre esse benefício, determinadas pela legislação trabalhista.
Para responder a dúvidas sobre o tema, o UOL consultou os advogados trabalhistas Gilberto de Jesus Bento Junior, da Bento Jr. Advogados, e Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, da Freitas Guimarães Advogados Associados.

A empresa é obrigada a me dar férias quando eu quiser?
Não. Quem define a data das férias é a empresa, segundo o artigo 136 da CLT. “Se o empregado quiser tirar as férias em outubro e a empresa decidir por dezembro, vale o que o empregador quiser”, afirma Bento Junior.
Ou seja, a empresa não é obrigada a atender o pedido de um funcionário que deseja tirar férias junto com seus filhos, por exemplo, mas é claro que as duas partes podem entrar em acordo, para que seja no melhor momento. Esse é o ideal, segundo o advogado.
O mesmo artigo da CLT diz, porém, que os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, têm direito a tirar férias no mesmo período, se quiserem, mas isso não pode trazer prejuízo para o serviço.
Outra determinação do artigo é que estudantes com menos de 18 anos têm direito a tirar seu mês de descanso junto com as férias escolares.

Acertei minhas férias, mas a empresa mudou. Ela pode fazer isso?
Segundo Bento Junior, depois que o trabalhador e a empresa entraram em acordo sobre o período de férias, ela deve emitir um comunicado de concessão de férias, que é um documento que expressa o acordo.
Esse documento não impede, porém, que a empresa mude as férias. Acontecendo isso, o empregado não pode se recusar a trabalhar.
Se o trabalhador for prejudicado pela mudança, por exemplo se tiver comprado passagens de viagem, ele deve ser indenizado pela empresa, conforme preveem os artigos 402 e 403 do Código Civil, de acordo com Bento Junior.
O procedimento correto nesse caso, diz o advogado, é o funcionário comunicar a empresa que será prejudicado e comprovar isso, para que ela possa optar se quer, de fato, alterar o período de férias ou não.

Quanto devo receber pelas férias?
No período das férias, o trabalhador tem direito a receber 1/3 a mais de seu salário. Se ele recebe R$ 1.500, nas férias vai receber R$ 2.000, por exemplo.
No cálculo desse valor a mais, não entra apenas o salário regular. Ele leva em conta também outras verbas, como adicional noturno e hora extra, segundo Freitas Guimarães. Para isso, é feito uma média de quanto o trabalhador recebeu nos 12 meses, e o 1/3 é calculado sobre isso.

A empresa não me deu as férias depois de 12 meses, o que acontece?
O trabalhador tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de trabalho.
Se, passados esses 12 meses, o trabalhador não tirar as férias nos 12 meses seguintes, ele tem direito a receber em dobro o valor das férias. Ou seja, na prática, se o trabalhador ficar dois anos sem tirar férias, ele tem direito a receber o valor em dobro.

Posso vender minhas férias?
O trabalhador, se quiser, pode vender até dez dias de suas férias, recebendo o valor do salário correspondente a esse período, segundo o artigo 143 da CLT.
Não confunda essa venda, que é um direito opcional (chamado de abono pecuniário), com o 1/3 do salário a mais que todo trabalhador deve receber nas férias, que é obrigatório.
A venda ou não das férias é uma opção do funcionário. A empresa não pode forçá-lo a isso. “Muitas empresas nem sequer consultam os empregados para saber se ele quer ou pode sair 20 ou 30 dias. Simplesmente emitem o aviso e recibos de férias já com 10 dias convertidos em abono”, afirma Bento Junior. Ele diz que muitos acabam se sentindo constrangidos e não negam, cedendo à vontade da empresa, para não perder o emprego.

Eu posso dividir minhas férias?
Sim, se a empresa concordar com isso. Nenhum dos períodos de férias, porém, pode ser menor do que dez dias, segundo o artigo 134 da CLT.
A exceção, nesse caso, é para pessoas menores de 18 anos e maiores de 50 anos. Para eles, o período das férias não pode ser dividido.

Eu posso perder minhas férias?
Sim, a lei prevê que o trabalhador perca o direito a férias em alguns casos.
Isso acontece, por exemplo, se ele tiver muitas faltas, segundo o artigo 130 da CLT. Quanto maior o número de faltas, menores ficam as férias, da seguinte maneira:
Até 5 faltas: 30 dias de férias
De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias
De 15 a 23 faltas: 18 dias de férias
De 24 a 32 faltas: 12 dias de férias
Mais de 32 faltas: não tem direito a férias
Segundo Bento Junior, as faltas abonadas não entram nessa conta. Faltas abonadas são aquelas previstas em lei, em que o trabalhador não tem desconto no salário, como no caso de morte de parente ou quando se casa, por exemplo.
O artigo 133 da CLT diz que o trabalhador também perde as férias se ficar afastado pela Previdência Social, por acidente ou doença, por mais de seis meses no ano, mesmo que o período não seja seguido.
Os especialistas lembram, porém, que convenções coletivas de cada categoria podem prever regras diferentes, desde que elas não sejam contrárias às leis, prejudicando o trabalhador.

Saí da empresa. Quanto devo receber pelas minhas férias?
Se o trabalhador pedir demissão ou for demitido sem justa causa, vai receber o valor pelo tempo que tinha direito de férias, de acordo com o artigo 146 da CLT. Por exemplo: se saiu com oito meses de trabalho, ele vai receber proporcionalmente por esse período.
Mas, se a demissão for por justa causa, ele só recebe pelas férias vencidas, segundo Freitas Guimarães. Ou seja, no exemplo acima, ele não teria direito a receber pelos oito meses. Se já tiver passado 12 meses e ele ainda não tirou as férias que tem direito, aí sim recebe o valor, no caso de uma demissão por justa causa.


Fonte: UOL Economia, 11.11.2016

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Quanto a empresa pode descontar para pagar vale-transporte?


O vale-transporte é um benefício concedido ao trabalhador para que ele possa chegar ao local de trabalho e voltar para sua residência. Por isso, é pago de maneira antecipada e inclui todos os transportes públicos coletivos utilizados, não importando se municipal, intermunicipal ou até mesmo, interestadual.
A Lei n. 7.418/84 prevê no art. 4º, parágrafo único, que o empregador paga custos de deslocamento do empregado, quando for adquirir os vales-transportes, cobrindo o valor que ultrapassar 6% do salário básico do trabalhador.
Na prática, isso significa que o empregador poderá descontar até 6% do salário do colaborador que recebe vale-transporte. Caso o valor do desconto não seja suficiente, o empregador completará o valor que faltar para aquisição.
Já quando o colaborador recebe um salário básico mais alto, os 6% podem superar o valor do vale-transporte. Nesse caso, o empregador só desconta do salário o custo do benefício.
Esse percentual de 6% também pode ser diminuído por meio de negociação coletiva, sendo bastante comum que as convenções ou acordos coletivos tragam um percentual menor, como 2% ou 4%, além de outras previsões específicas ligadas ao tema.
Vale a pena consultar o setor de RH da sua empresa para saber quais as regras aplicáveis e quais direitos você possui. Caso não queira receber o benefício, o empregado simplesmente deverá informar à empresa, que formalizará essa opção em um documento escrito. Essa escolha poderá ser alterada a qualquer momento do contrato de trabalho, sem qualquer ônus ao empregado.
Fonte: Exame.com, por Marcelo Mascaro Nascimento, 10.11.2016

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...