segunda-feira, 25 de junho de 2012

Divisor 200 deve ser aplicado em jornada de 40 horas semanais.


A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabeleceu a carga horária semanal de 44 horas semanais, para a qual deve ser utilizado o divisor de 220 no cálculo do salário-hora. No entanto, se o empregado trabalha 40 horas semanais, o divisor a ser aplicado é o 200. Trata-se de mera consequência lógica da redução de jornada, mais vantajosa ao empregado e que aderiu ao seu contrato de trabalho.

Com base nesse entendimento, o TST aprovou a edição da Súmula 431 na sessão extraordinária do dia 06/02/12, divulgada no Diário da Justiça dos dias 13, 14 e 15/02/2012. A redação é a seguinte: "Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho" .

Adotando essa nova Súmula, a 1ª Turma do TRT-MG, com amparo no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, negou provimento a recurso da Telemar, que insistia na aplicação do divisor 220 no cálculo de diferenças salariais deferidas a uma trabalhadora.

No caso, a Telemar foi condenada a pagar diferenças salariais pelo piso do ACT Sinttel/MG e Telemar (cláusula 3ª dos ACT, guardada a proporcionalidade de seis horas). Na execução foi utilizado o divisor 200 no cálculo de apuração do piso salarial devido de forma proporcional à jornada de seis horas, procedimento considerado correto pelo relator. "A aplicação do divisor 200 mostra-se correto, visto que os empregados da executada estão sujeitos ao cumprimento de jornada de 40 horas semanais" , registrou no voto.

( AP 0124100-31.2009.5.03.0025 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 28.05.2012

Eleições no Sindicato dos Securitários RS

O Sindicato dos Securitários do RS informa que no dia 21 de Junho de 2012, em cumprimento aos Editais publicados em jornal de grande circulação, foi realizada a eleição da Diretoria desta Entidade para o mandato que iniciará em 01 de Agosto de 2012.

Informamos também que foi eleita a chapa única, com 97,24% dos votos válidos através de 02 (duas) urnas fixas e 04 (quatro) urnas itinerantes que percorreram as empresas onde os sócios puderam votar tendo como candidato o atual presidente Valdir S. Brusch.

Somos sabedores de nossa responsabilidade frente aos desafios da representatividade desta valorosa categoria, e agradecemos o apoio e votação dos sócios ativos e aposentados que demonstraram confiança em nosso trabalho.


quarta-feira, 6 de junho de 2012

Condição mais benéfica prevalece sobre previsto em norma coletiva.


Um gerente que prestou serviços a uma companhia de seguros por mais de 25 anos procurou a Justiça de Trabalho pedindo o pagamento de uma indenização adicional, no valor de um salário para cada cinco anos de trabalho. Segundo relatou, desde a década de 80 a empresa sempre pagou essa parcela.

Inicialmente aos altos empregados, estendendo-se o direito aos demais empregados, em 2009. Embora ele tenha sido dispensado em junho de 2009, a parcela somente foi paga aos dispensados em janeiro e maio do mesmo ano. No entendimento do trabalhador, houve violação ao princípio da isonomia.

A juíza substituta June Bayão Gomes Guerra, atuando na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao reclamante. É que uma testemunha confirmou que havia o pagamento do benefício aos empregados dispensados sem justa causa, no valor alegado pelo gerente.

Uma testemunha contou que em janeiro de 2009 foram dispensados aproximadamente 60 empregados e todos receberam essa indenização. Em março ou abril foram dispensadas mais algumas pessoas e elas também a receberam. Mas em junho de 2009 os aproximadamente seis empregados dispensados ficaram sem direito à parcela.

De acordo com a testemunha, a justificativa da empresa foi a grande quantidade de pessoas dispensadas em janeiro. A testemunha relatou que alguns empregados, do nível gerencial para cima, receberam a indenização quando foram dispensados antes de 2009, na proporção de um salário do empregado a cada cinco anos de trabalho. O fato também foi comprovado por documentos.

Conforme observou a magistrada, a cláusula 28 da Convenção Coletiva de Trabalho 2009 prevê o direito a uma indenização adicional, sem natureza salarial, ao empregado dispensado por iniciativa do empregador e sem justa causa entre janeiro e junho de 2009.

Mas os valores estipulados são bem inferiores aos concedidos por liberalidade pela empresa, não se aplicando ao gerente. No caso do reclamante, uma condição mais benéfica já havia aderido ao contrato de trabalho.

"A supressão posterior dessa vantagem vulnera o princípio da condição mais benéfica, uma vez que o direito ao pagamento da indenização por ocasião da dispensa dos trabalhadores agregou-se ao patrimônio jurídico respectivo (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; art. 468 da CLT e Súmulas 51, I e 288 do TST), somente podendo alcançar os empregados que fossem admitidos após a revogação da norma vantajosa" , explicou a magistrada.

Ao deferir o pedido, a magistrada ressaltou que o direito consiste no valor resultante do cálculo de um salário nominal do gerente para cada cinco anos trabalhados, equivalentes a cinco salários nominais, tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou de 26/1/1983 a 24/6/2009. O Tribunal de Minas manteve a decisão.
( RO 0001807-70.2010.5.03.0107

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 04.06.2012

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...