quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Empresa deverá reintegrar funcionário portador de vírus HIV.


O TRT do Paraná anulou a dispensa e determinou, atendendo a pedido liminar de tutela antecipada, a reintegração imediata de um funcionário da Electrolux demitido por ser portador do vírus HIV. A empresa, além de se obrigar a reinserir o trabalhador no quadro de colaboradores, deverá pagar todos os salários e benefícios correspondentes ao período compreendido entre a data de dispensa e a do efetivo retorno ao emprego. A 4ª Turma de desembargadores do TRT-PR baseou a decisão na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que considera dispensa discriminatória todo desligamento de empregado portador de doença grave, reconhecendo o direito à reintegração ao emprego.
O empregado foi admitido em dezembro de 2013 como operador de manufatura e, em março do ano seguinte, foi dispensado sem justa causa, juntamente com aproximadamente outros 100 funcionários. O diagnóstico de que seria portador do vírus HIV ocorreu em janeiro de 2012, portanto, antes do início do vínculo de trabalho com a empresa.
O funcionário informou sobre a doença ao setor de Recursos Humanos da Eletrolux quando recebeu a informação sobre o aviso prévio a ser cumprido e, aproximadamente 15 dias antes da conclusão de todos os procedimentos exigidos para a efetivação do desligamento, teria comunicado à médica do ambulatório que era portador do vírus.
Em sua defesa, a Electrolux alegou não saber da doença do trabalhador, e que teria tido conhecimento deste fato apenas durante o exame demissional do empregado. A empresa argumentou, também, que a dispensa não teve relação com o estado de saúde do empregado, tendo, inclusive, demitido diversos funcionários no mesmo período, mas em razão de um processo de reestruturação da companhia.
No entendimento do colegiado, entretanto, o fato de a doença ter sido descoberta antes da dispensa definitiva garante estabilidade ao trabalhador, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “em face das garantias constitucionais que vedam a prática discriminatória e asseguram a dignidade da pessoa humana”.
A relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, destacou ainda que, apesar de a empresa ter alegado desconhecimento sobre a doença antes do término do contrato, no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) do funcionário havia ressalva expressa a respeito do assunto: “… estou sendo dispensado sendo portador do vírus da AIDS e em tratamento”.
Sobre as demais demissões, a magistrada frisou que “(…) ainda que outros empregados tenham sido dispensados na mesma ocasião, remanesce hígido o direito à estabilidade do autor, pois a presunção contida da Súmula 443 (…) é no sentido de que sempre será discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave (HIV, in casu)”.
A decisão da 4ª Turma do TRT-PR reformou a sentença proferida em primeira instância, que havia negado o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória por acatar a tese da falta de conhecimento, pela empregadora, da existência da doença do colaborador, e por considerar que havia justificativa plausível para o rompimento do contrato (mudança estrutural na empresa).
Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, 27.01.2016


terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Data Base - Hipóteses de Indenização

1. Introdução

O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data (Trintídio) de sua correção salarial tem direito à indenização, conforme artigo 9º, das Leis 7.238/1984 e nº. 6.708.

2. Finalidade

Essa indenização tem por finalidade de compensar e proteger economicamente o empregado quando dispensado antes de receber o reajuste salarial. É uma forma de impedir das empresas efetuarem a dispensa de seus empregados, impedindo-os de obter o pagamento dos salários reajustados a partir da data-base da categoria profissional.

3. Valor da indenização

O valor da indenização equivale ao salário mensal, levando-se em conta a remuneração do empregado, ou seja, integram ao salário os adicionais devidos ao empregado, não sendo computável a gratificação natalina, conforme entendimento dado pela Súmula nº. 242 do TST. 

Súmula nº 242 do TST
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

4. Hipóteses de direito a indenização

Conforme a Legislação, tem direito à indenização aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 (trinta) dias antecedentes à data-base. 

Hipóteses em que o empregado fará jus a essa indenização: 

- Empregado demitido sem justa causa, quando a contagem da projeção do aviso indenizado finaliza no mês anterior a data base (aos 30 dias à data-base);

- Quando é aviso trabalhado e o seu término ocorra no mês anterior à data-base; (aos 30 dias à data-base);

- Rescisão antecipada ao término de contrato por prazo determinado e de experiência no mês anterior à data base. Antecipação do termino caracterizada uma rescisão “sem justa causa”, pois ocorre a quebra de contrato;

- Em caso de falência da empresa;

- Despedida indireta, via judicial;

- Extinção da empresa sem força maior; 

Ressalva-se que há Convenções Coletivas que trazem previsão da indenização a todos os empregados, independente do tipo de dispensa. 

O empregador não está impedido de realizar demissão sem justa causa no mês que antecede a data-base, porém há o custo da indenização que ele deverá efetuar a favor do empregado demitido.

5. Projeção do aviso

Para o direito a indenização determinada pelo art. 9º da Lei nº. 7.238 deve-se levar em consideração toda a projeção do período do aviso prévio, incluindo o período de direito conforme o tempo de serviço determinado pela Lei 12.506/11, seja ele integralmente trabalhado ou indenizado, ou ainda misto (parte trabalhada e parte indenizada), conforme Súmula nº. 182 do TST. 

Súmula nº 182 do TST
AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979. 

Se a projeção terminar após o período do trintídio não caberá a indenização adicional, mas o empregado fará jus à rescisão complementar, com as verbas rescisórias corrigidas pelo percentual estipulado na Convenção Coletiva da respectiva categoria.

6. Indenização x Reajuste salarial

O pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nº. 6.708/79 e 7.238/84, conforme Súmula nº. 314 do TST. 

Súmula nº 314 do TST
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.

7. Não se aplica a indenização

Não será devida a indenização aos empregados dispensados nos seguintes tipos de rescisão contratual: 

- Por justa causa;

- Por pedido de demissão;

- Por termino de contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência (ambos sem antecipar o término); 

- Sem justa causa quando posterior ao mês da data base;

- Por culpa recíproca;

- Por extinção da empresa por força maior.

Outras hipóteses que poderá ocorrer do não reconhecimento ao direito à indenização da Lei 7.238, com base em julgados pelos Tribunais do Trabalho: 

- Rescisão contratual decorrente de adesão do empregado ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária ou ao Plano de Aposentadoria Incentivada. Nesse caso, existe mútuo consentimento, não se equiparando à despedida sem justa causa, por ato unilateral do empregador;

- Comissionista puro: o empregado remunerado unicamente a base de comissões não tem direito à indenização adicional, tendo em vista que o comissionista puro não tem reajuste salarial fixado em norma coletiva, mas recebe sua remuneração calculada com base nas vendas realizadas no mês, as quais são variáveis:

- Quando não for concedido nenhum reajuste salarial na data-base da categoria profissional, o que pode vir a ocorrer com algumas categorias profissionais, sendo razoável o entendimento de que a indenização adicional não é devida, porque o artigo 9º da Lei 7.238/84 condiciona o percebimento da referida indenização à existência de correção salarial e não de existência de convenção ou acordo coletivo;

- Sucessão de empregadores. 

Ressalva-se, contudo, que há decisões em sentido contrário, conforme se vê nos julgados transcritos no final desta matéria. 

Preventivamente, o empregador deve evitar demissões no período que anteceda a data base (trintídio), e não se sujeitar à indenização adicional prevista na legislação vigente.

8. Incidências INSS/FGTS

Exclui-se do salário-de-contribuição as parcelas recebidas a título da indenização de que trata o artigo 9º da Lei nº. 7.238/84, conforme alínea “g” do inciso V do § 9º do artigo 9º do Decreto nº. 3.048/99. 

Portanto, conforme a legislação ora mencionada, a indenização adicional, como tem caráter indenizatório, não integra o salário-de-contribuição, para fins previdenciários, assim como para efeito de depósito do FGTS, conforme inciso VII do art. 13 da IN/SIT nº. 25, de 20.12.2001.

9.

Comissionista – Direito a indenização 

[...] INDENIZAÇÃO ADICIONAL. ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84. COMISSIONISTA. O TRT consignou que o reclamante, embora fosse comissionista puro, tinha garantido o pagamento de um valor mínimo, se as comissões pelas vendas não ultrapassassem esse valor. Daí, concluiu que o aumento salarial a ser pago na data-base da categoria incidiria sobre essa garantia mínima, razão pela qual, a seu ver, o reclamante faz jus à indenização de que trata a Lei nº 7.238/84. [...]. Recurso de revista de que não se conhece. [] (TST - RR: 1742-69.2010.5.03.0109, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 16/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013). 

Comissionista – Não aplica a indenização 

INDENIZAÇÃO ADICIONAL. COMISSIONISTA PURO. A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 9º DA LEI N. 7.238/84 TEM UMA ÚNICA E BEM CONHECIDA RAZÃO DE SER. PROCURAR EVITAR QUE O EMPREGADOR DESPEÇA O EMPREGADO APENAS PARA SE FURTAR AO REAJUSTE SALARIAL. E nessa lógica só tem lugar o contrato cujo salário é fixado, no todo ou em parte, por unidade de tempo. Ainda que na data-base se possa cogitar de outros benefícios, a Lei só faz referência à correção salarial. Interpretação que também se extrai das Súmulas nºs 242 e 314 do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 2ª R; RO-Súm 02248; Ac. 20060216012; Décima Primeira Turma; Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva; Julg. 04/04/2006; DOESP 25/04/2006). 

Plano de Demissão Voluntária 

RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. O artigo 9º da Lei nº 7.238/94 prevê uma indenização adicional ao empregado dispensado sem justa causa, no trintídio anterior à data-base da categoria. À dispensa injusta, entretanto, não se equipara a adesão de empregado a plano de demissão voluntária. [...].No segundo, a rescisão ocorre por mútuo consentimento [...]. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST; RR-8889/2002-900-11-00.3; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 12/12/2008; Pág. 1099) 

Aviso – Término dentro do trintídio 

TST - RECURSO DE REVISTA RR 1309401120035220002 130940-11.2003.5.22.0002 (TST). Data de publicação: 05/10/2007 SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9º DA LEI nº. 7238 /84. A contrariedade à Súmula nº 182 desta Corte justifica o processamento do recurso de revista. Agravo provido. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979-(Súmula nº 182). [...]. 

Aviso – Término após período do trintídio 

TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00012759520145020362 SP 00012759520145020362 A28 (TRT-2). Data de publicação: 27/02/2015
Ementa: [...] Da dispensa no trintídio que antecede à data base da categoria Nos termos do artigo 9º dasLeis6708/79 e 7238/84 e das Súmulas 182, 242 e 314 do C.TST, o empregado dispensado no trintídio anterior à data base da categoria faz jus ao recebimento de um salário mensal. Dessa maneira, considerando a data base da categoria em 01/05 e que o autor foi dispensado em 11/02/2014, ainda que houvesse a projeção do aviso prévio indenizado, não teria o obreiro direito à indenização adicional, isso porque, o encerramento do contrato dar-se-ia em 11/03/2014, ou seja, fora do trintídio antecedente, [...] 

Sucessão de empregadores 

TRT-10 - RECURSO ORDINARIO RO 301200500510003 DF 00301-2005-005-10-00-3 (TRT-10). Data de publicação: 05/05/2006
Ementa: INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9º DA LEI Nº 7238 /84. SUCESSÃO TRABALHISTA. PREVISÃO EM CCT. EFEITOS. A indenização do art. 9º da Lei nº. 7.238 /84 não subsiste no caso de aproveitamento de empregado pela empresa sucessora, em sucessão trabalhista determinada em convenção coletiva de trabalho contendo previsão expressa de que a hipótese não caracteriza despedida arbitrária ou sem justa causa. [...]. 

Contrato por prazo determinado 

Processo: 00934-2013-002-10-00-2Â RO 
Relator: Desembargadora Douglas Alencar Rodriguesa – Julgado em: 30/10/2013Â – Publicado em: 22/11/2013.
[...] Diante do exposto, mesmo dentro do trintí¬dio, se ocorrer o término normal do contrato de experiência não será devida a indenização imposta pela Lei 7238/84. Entretanto, se por iniciativa da empresa houver a dispensa sem justa causa antecipada, será devida não só a multa do artigo 479 da CLT, bem como a indenização imposta pela Lei 7.238/84.

Base Legal: Mencionadas no texto.


quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Feriados 2016 – Bancários - Nacionais – Estaduais – Municipais - Considerações.

1. Feriados - Competência para Determinação

As empresas deverão observar o feriado Civil ou Nacional, Estadual, Municipal e Religioso publicados em legislação.
·  Feriado Civil ou Nacional em Lei Federal.
·  Feriados Religiosos constam de Lei Municipal.
·  Feriado no âmbito Estadual corresponde às datas magnas do Estado e constam em legislação estadual.

2. Feriado Civil ou Nacional

São Feriado Civil ou Nacional os seguintes dias:
DIA
MÊS
MOTIVO
LEI FEDERAL Nº.
Janeiro
Confraternização Universal
21
Abril
Tiradentes
Maio
Dia do Trabalho
07
Setembro
Independência
12
Outubro
Nossa Senhora Aparecida
02
Novembro
Finados
15
Novembro
Proclamação da República
25
Dezembro
Natal
  A Lei nº. 10.607/2002 incluiu o dia 21 de abril (antes previsto em outra Lei) e o dia 02 de novembro, que antes era considerado Feriado Municipal desde que fosse decretado por legislação municipal.

3. Feriados Bancários

Além do Feriado Civil, dos Estaduais e dos Religiosos, também há os Feriados Bancários, conforme determina o artigo 5º da Resolução 2.932, de 28.02.2002 (Banco Central do Brasil).

São Feriados Bancários:

a) segunda e terça-feira de carnaval;

b) dia de "Corpus Christi";

c) dia 02 de novembro (Finados).

3.1. Quarta-Feira de Cinzas e Véspera de Natal

É facultada às instituições financeiras a livre fixação de horário de atendimento ao público, nos dias a seguir, sendo no mínimo de 2hs:

a) quarta-feira de Cinzas;

b) véspera de Natal. 

Nota:

1. A Instituição Financeira deverá avisar ao público o horário de atendimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

2. Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como: I - a segunda-feira e a terça-feira de carnaval; II - o dia dedicado a Corpus Christi; III - o dia 2 de novembro. (Resolução 2.932/02 do BANCO CENTRAL DO BRASIL).

3.2. Ultimo dia útil do Ano

Não haverá expediente externo – atendimento ao público em geral - no ultimo dia útil do ano. Em 2016 30 de Dezembro – Sexta-Feira (Art. 2º da Resolução do Banco Central do Brasil). Admitindo-se somente operações entre as instituições financeiras.

4. Feriados Estaduais

A Lei Federal nº. 9.093/1995 possibilita aos Estados a decretação dos Feriados de âmbito deste, para comemoração da sua data magna. Em cada Estado deverá haver legislação fixando o feriado estadual.

4.1. Sudeste


4.1.1. Feriado do Estado de Minas Gerais

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
21 de Abril Quinta-Feira Data Magna do Estado Art. 256 da Constituição Estadual

4.1.2. Feriado do Estado do Rio de Janeiro

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
23 de abril Sábado Lei nº 5.198/2008
Ver ADIN nº4092 - STF

4.1.3. Feriado do Estado de São Paulo

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
09 de julho Sábado Data Magna do Estado Lei Estadual nº. 9.497/ 1997

4.2. Sul


4.2.1. Feriado do Estado do Paraná

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
19 de Dezembro Segunda-Feira Data Magna do Estado Lei Estadual nº. 4.658/1962, de 18 de Dezembro de 1962.

4.2.2. Feriado no Estado do Rio Grande do Sul

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
20 de setembro Terça Revolução Farroupilha Constituição Estadual, art. 6º, Parágrafo Único.

4.2.3. Feriado no Estado de Santa Catarina

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
11 de agosto Quinta-Feira Data Magna do Estado Lei Estadual nº. 12.906, de 22 de janeiro de 2004.

4.3. Centro-Oeste


4.3.1. Distrito Federal

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
21 de Abril Quinta-Feira Feriado Nacional Tiradentes

4.3.2. Feriado do Estado do Mato Grosso

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
20 de Novembro Domingo Data Magna do Estado Lei Estadual nº.  7.879/2002

4.3.3. Feriado do Estado do Mato Grosso do Sul

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
11 de Outubro Quinta-Feira Data Magna do Estado Lei Estadual nº 10/1979

4.4. Nordeste


4.4.1. Feriado do Estado de Alagoas

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
24 de Junho
29 de Julho
16 de Setembro
20 de Novembro
Sexta-Feira
Sexta-Feira
Sexta-Feira
Domingo
Lei Estadual nº 5.508/1993
Lei estadual nº 5.509/1993
Lei estadual nº 5.724/1995

4.4.2. Feriado do Estado da Bahia

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
02 de Julho Sábado Art. 6º, § 3º da Constituição Estadual

4.4.3. Feriado do Estado do Ceará

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
25 de Março Sexta-Feira Art. 18, parágrafo único da constituição estadual

4.4.4. Feriado do Estado do Maranhão

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
28 de Julho Quinta-Feira Data Magna do Estado  Lei Estadual nº 2.457/1964

4.4.5. Feriado do Estado da Paraíba

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
26 de Julho Terça-Feira Data Magna do Estado Lei Estadual nº. 4.658/1962

4.4.6. Feriado do Estado de Pernambuco

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
1º domingo de março Domingo Data Magna do Estado Lei Estadual nº. 13.835/2009

4.4.7. Feriado do Estado do Rio Grande do Norte

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
03 de Outubro Segunda-Feira Data Magna do Estado Lei Estadual nº. 8.913/2006

4.4.8. Feriado do Estado do Sergipe

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
08 de Julho Sexta-Feira Art. 269 da Constituição Estadual.

5. Feriados Municipais e Religiosos

Os FERIADOS MUNICIPAIS são declarados em LEI MUNICIPAL, de acordo com a tradição de cada Município, em número não superior a quatro (4), incluído a Sexta-Feira da Paixão. 

São considerados também feriados religiosos os dias conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

5.1. Feriados que dependem de Lei Municipal

DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
 Dia 2 de fevereiro Terça-Feira Nossa Senhora dos Navegantes Porto Alegre
Aniversário da Cidade Data Comemorativa
 Dia 25 de Março Sexta-Feira Paixão de Cristo (Ponto Facultativo)
 Dia 26 de Maio Quinta-Feira Corpus Christi (Ponto Facultativo)

5.2. Feriados estabelecidos por Lei Municipal nas cidades de Porto Alegre, Curitiba, São Paulo.


Porto Alegre
CIDADE
FERIADOS MUNICIPAIS
DATA
BASE LEGAL
Curitiba Sexta-Feira da Paixão Data Móvel Lei nº. 3.015, de 24.8.1967
Corpus Christi Data Móvel
Nossa Senhora da Luz dos Pinhais (Padroeira) 08 de Setembro
São Paulo Aniversário da Cidade 25 de Janeiro Lei nº. 14.485/2007
Sexta-Feira da Paixão Data Móvel
Corpus Christi Data Móvel
Dia da Consciência Negra 20 de Novembro
Porto Alegre Nossa Senhora dos Navegantes 02 de Fevereiro Lei nº. 3.033/1967; Lei nº. 3.550/1971
Sexta-Feira da Paixão Data Móvel
Corpus Cristi Data Móvel
Dia da Consciência Negra e da Difusão da Religiosidade

20 de Novembro
Lei nº 11.971/2015 - DOM Porto Alegre de 17.12.2015


5.3. Datas Móveis

São considerados Feriados Religiosos com datas móveis:

Páscoa, Ascensão do Senhor e "Corpus Christi"

6. Carnaval não é Feriado

CARNAVAL não é FERIADO, poderá ser ponto facultativo nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Nas empresas em geral, a falta de expediente será por opção, ou eventualmente como é no Estado do Rio de Janeiro, que é Feriado na Terça-Feira de Carnaval

Para os bancos é feriado bancário a Segunda e a Terça-Feira de Carnaval

6.1. Festa Popular

O carnaval é considerado uma das festas populares mais representativas do mundo. Sua ORIGEM é no ENTRUDO PORTUGUÊS, onde, no passado, as pessoas jogavam uma nas outras, água, ovos e farinha. O entrudo acontecia num período anterior à quaresma e, portanto, tinha um significado ligado à liberdade. Este sentido permanece no carnaval de hoje.

6.2. Controvérsia

Há muita controvérsia (dúvida, discussão), em torno do “chamado feriado de carnaval" em função da tradição do carnaval no Brasil, de não haver expediente de serviço nas empresas, bancos ou repartições públicas, às terças-feiras de carnaval e até as quartas-feiras de cinzas até meio dia. Esta tradição leva muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.

6.3. Estado do Rio de Janeiro

O Estado do Rio de Janeiro tem legislação estadual fixando a terça-feira de Carnal como feriado:
DATA
DIA DA SEMANA
DESCRIÇÃO
Terça de carnaval
Feriado no Estado do Rio de Janeiro
Terça-Feira Lei Estadual nº. 5.243/2008

6.4. Lei nº. 605/49 – Pagamento em dobro

A lei nº. 605 de 05/01/1949, no art.º 9º dispõe: "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga".

6.5. Jurisprudência

“EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CARNAVAL. FERIADO. Por ausência de previsão legal, o carnaval não pode ser tido como dia de feriado”. 

Acórdão do processo 0108900-03.2003.5.04.0401 (AP) TRT4ª

Redator: JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA 

Participam: CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA, RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Data: 09/06/2011 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. 

“Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário”. TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997. 

Nota: “Dia da Consciência Negra” ‘Zumbi dos Palmares’, depende para cada Cidade da Legislação Municipal, como por exemplo, dia 20 de Novembro é feriado para a Cidade de SÃO PAULO e PORTO ALEGRE, entre outras cidades.


Base legal: Mencionada no texto

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...