segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Plano de Saúde se mantém com suspensão do contrato por doença
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


O plano de saúde empresarial deve ser mantido quando a suspensão do contrato de trabalho é alheia à vontade do trabalhador, como no caso de doença. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. e manteve o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa. No caso, o trabalhador teve seu contrato suspenso, com a interrupção do plano de saúde da empresa, quando estava recebendo auxílio-doença pelo INSS. Inconformado, entrou com uma ação trabalhista solicitando indenização pelas despesas médicas que teve que arcar individualmente. Para o Tribunal Regional, que julgou o caso favorável ao trabalhador, o plano de saúde não se confunde com salário, por isso não poderia ser sustado com a suspensão do contrato. “A obrigação previdenciária do Estado não exclui a da empresa, que é contratual, e a cobertura do INSS é bem inferior àquela garantida pelo plano de saúde que a empresa obrigou-se a manter”, registra o acórdão regional. Contra esse entendimento, a empresa recorreu ao TST. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, manifestou-se pela rejeição do agravo de instrumento. “O direito do trabalho considera que, na hipótese de suspensão de contrato de trabalho (por motivo alheio à vontade do trabalhador), o fator suspensão é de tal natureza que seus efeitos contrários ao trabalhador devem ser minorados”, assinalou. Assim, prossegue o ministro, o “ônus da suspensão” também teria de ser distribuído para o empregador. “Havendo plano médico normalmente suportado pela empresa, deve ser mantido exatamente nos momentos em que é mais necessário, ou seja, nos períodos de afastamento previdenciário por razões de saúde do trabalhador”, conclui. (AIRR-968/2004-028-04-40.6)

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Faltas por doença não podem ser fator de dispensa por justa causa
Fonte: Assessoria de comunicação social do TST


Assiduidade e pontualidade são obrigações do empregado. A falta ao serviço, porém, só se torna razão para demissão por justa causa se for comprovado que houve desídia – negligência – do trabalhador. Não é o caso quando as faltas são justificadas e acontecem por motivo de doença. Coerente a esse princípio, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que houve dispensa imotivada, ao julgar a reclamação de uma técnica de enfermagem demitida da FMG Empreendimentos Hospitalares Ltda. O recurso da empresa no Tribunal Superior do Trabalho chegou à Segunda Turma e esbarrou na fase de conhecimento. Assim, continua valendo a decisão regional. Segundo o ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso de revista, o TST está impossibilitado de analisar prova documental, seguindo orientação da Súmula 126. Se o Regional concluiu que não se caracterizou a desídia alegada pela FMG, não há como aferir, no TST, a argumentação recursal de erro na interpretação das provas. A técnica em enfermagem faltou ao trabalho por motivo de saúde, acometida de fortes dores abdominais e febre persistente, necessitando permanecer em repouso. Ela justificou a ausência por doença ao empregador, por telefone, e, quando retornou ao serviço, apresentou o atestado médico, que foi recusado pela FMG. A trabalhadora alegou, na ação, ainda, que um técnico de enfermagem jamais poderia exercer suas atribuições com qualquer resquício de enfermidade ou moléstia em um ambiente hospitalar como o da empregadora. Pela sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a punição praticada contra a trabalhadora foi injustificada, pois a técnica apresentou os atestados médicos, a dispensa por justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado e a prova produzida pela empresa não convenceu o juiz. A FMG recorreu ao TRT/RJ, que, apesar da argumentação, entendeu que não houve desídia ou descuido da empregada, situações nas quais o trabalhador falta reiteradamente ao serviço, sem justificativa, demonstrando desinteresse pelo emprego, “na medida em que contribui para a desarticulação do mecanismo produtivo da empresa”. O Regional manteve a sentença, destacando, inclusive, que o cumprimento das funções de técnica de enfermagem, em regime de plantão noturno, como era o caso em julgamento, “pressupõe condições de saúde físicas compatíveis com a responsabilidade e o desgaste que a função demanda”, sendo impossível medir a intensidade da indisposição que o estado de debilidade física pode acarretar a alguém, através de avaliação subjetiva da sua capacidade de trabalhar doente. A sentença continua inalterada no TST, com a decisão da Segunda da Turma de não conhecer da revista da FMG. (RR-336/2007-082-01-00.2)

domingo, 22 de novembro de 2009

Aposentado consegue manutenção de plano de saúde pago pela empresa
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 18.11.2009


A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) deu provimento a embargos contra decisão da Quinta Turma e assegurou a manutenção do plano de saúde a um aposentado por invalidez, comprovadamente enfermo. Ex-empregado da Aço Minas Gerais S/A, ele moveu ação trabalhista visando obter o reconhecimento de acordo tácito, sob alegação de que sempre usufruiu do benefício, inclusive quando recebia o auxílio-doença, além do que as condições pactuadas no plano de saúde aderiram ao contrato de trabalho pelo decurso do tempo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, indeferiu o seu pedido de manutenção do plano assistencial, por considerar que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho. Inconformado, o trabalhador apelou ao TST. No entanto, não obteve sucesso na Quinta Turma, que rejeitou o recurso, por entender que, durante a suspensão do contrato de trabalho, cessam as obrigações principais e acessórias do empregador, inclusive o benefício do plano de saúde. O aposentado interpôs embargos à SDI-1, alegando que o plano de saúde não poderia ter sido suprimido, mesmo estando o contrato suspenso pela aposentadoria por invalidez. A SDI-1 definiu o julgamento por maioria, ficando vencida a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que negava o pedido. O redator designado foi o ministro Horácio Senna Pires, que defendeu a manutenção do benefício. O redator entende que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Para ele, o benefício aderiu ao contrato de trabalho do empregado, “contrato que ainda vigora após a jubilação provisória”. O entendimento do ministro Horácio, prevalecente na SDI-1, é de que “a supressão do direito ao plano assistencial lesiona o princípio protetivo do artigo 468 da CLT”, segundo o qual, no contrato individual de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e desde que não resultem prejuízos ao empregado. ( E-ED-RR 4954/2002-900-03-00.9 )
Empregada que teve doença agravada pelo trabalho tem direito à estabilidade provisória
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 19.11.2009

Pelo entendimento expresso em decisão da 2a Turma do TRT-MG, se as funções desempenhadas na empresa agravam o estado de saúde do empregado, a situação se equipara ao acidente de trabalho, conforme disposto no artigo 21, I, da Lei 8.213/01, pois o trabalho atua como concausa (causa concomitante) para a evolução da doença. Por isso, o empregado tem direito à estabilidade provisória, ainda que não tenha recebido auxílio doença acidentário. No caso, a ré protestou contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória a uma ex-empregada, sustentando que ela não recebeu do INSS o benefício auxílio doença acidentário e que, além disso, os resultados das perícias médicas atestaram a inexistência de nexo causal entre a sua doença e as funções exercidas na empresa. Mas, segundo esclareceu o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, o fato de a empregada não ter recebido o auxílio doença acidentário não afasta o direito à estabilidade provisória, desde que a doença tenha relação com o trabalho. Esse é o teor da Súmula 378, II, do TST. O relator ressaltou que, embora a perita oficial tenha concluído que não ficou caracterizado o nexo causal entre o quadro clínico apresentado pela empregada e o trabalho, o laudo atesta que as atividades exercidas na reclamada, com exposição a fumaça de ônibus e posturas adotadas durante a jornada, contribuíram para o agravamento do quadro de dor crônica e depressão, sugestivos de fibromialgia.
O artigo 21, I, da Lei 8.213/91, equipara ao acidente do trabalho o fato que, apesar de não ter sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a perda ou redução da capacidade para o trabalho ou lesão que exija cuidados médicos para a recuperação. Para o magistrado, ficou claro que se trata de um caso de doença que foi agravada pelas condições de trabalho, mesmo que não tenha sido a única causa. E o fato de a doença ter várias causas não retira o seu enquadramento como doença do trabalho, se esse for pelo menos uma das razões para o surgimento ou agravamento da enfermidade.
“Assim, considerando que a condição do trabalho da autora e suas funções desempenhadas na empresa corroboraram com agravamento de sua doença, não há dúvidas quanto à sua estabilidade provisória no emprego, sendo que após a cessação do auxílio-doença a dispensa da reclamante não pode ser considerada válida” - finalizou o desembargador, confirmando a sentença que deferiu à trabalhadora a indenização substitutiva da estabilidade provisória. ( RO 00840-2008-024-03-00-1 )

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Pedido de seguro-desemprego poderá ser feito pela internet
Fonte: Diário do Comercio e Indústria (10.11.2009)
Os empregadores vão poder enviar pela internet o formulário de pedido do seguro-desemprego para funcionários demitidos, de acordo com resolução do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicada no Diário Oficial da União de 09.11.2009. Inicialmente, o sistema denominado SDWEB foi implantado no Distrito Federal, com a participação de 71 empresas, e agora será gradualmente estendido para todo o país. A requisição poderá ser feita ao Ministério do Trabalho e Emprego pelo empregador no mesmo dia da demissão.
Atualmente, o tempo entre o encaminhamento do requerimento e o recebimento do benefício varia entre 30 e 45 dias. De acordo com o ministério, esse prazo poderá ser reduzido para dez dias, com a implantação do sistema.
As empresas vão ter economia de gastos por não precisarem mais usar blocos de formulário vendido em papelarias, segundo destacou o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, durante reunião do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), realizada na semana passada.
Depois da implantação em âmbito nacional, cujo prazo ainda não foi definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os empregadores deverão se cadastrar previamente para ter acesso online ao preenchimento dos dois documentos necessários para recebimento do seguro, referentes à comunicação de dispensa e ao requerimento do benefício.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Plano de saúde deve ser mantido em caso de aposentadoria por invalidez
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


O empregador é obrigado a manter plano de saúde para empregado que teve o contrato de trabalho suspenso em virtude de aposentadoria por invalidez. Com base nesse entendimento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Banco Bradesco S/A a manutenção de assistência médico-hospitalar a uma trabalhadora nessa condição. Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, até que o prazo de cinco anos transcorra, para a conversão da aposentadoria provisória em definitiva, persiste o dever da empresa de garantir o plano de saúde à empregada afastada. Somente com a extinção do contrato de trabalho (na aposentadoria definitiva) é que o empregador ficará isento da obrigação. O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença de primeiro grau e negou o pedido de manutenção do plano de saúde feito pela trabalhadora. Na interpretação do Regional, a suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez cessaria toda obrigação da empresa em relação à empregada. Além do mais, como não haveria pagamento de salário à trabalhadora, também não seria possível ao banco descontar o valor da parcela do plano de saúde devida pela empregada. No TST, a trabalhadora apresentou julgados divergentes e insistiu no seu direito de continuar amparada pelo plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho com o banco. Já o Bradesco afirmou que o restabelecimento do plano violaria o princípio da legalidade, na medida em que inexistia lei, estatuto ou instrumento normativo prevendo a manutenção da vantagem na hipótese de suspensão ou extinção do contrato de trabalho. Segundo o relator, realmente há suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez. Entretanto, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho, não se pode afastar a responsabilidade patronal em momento crítico para a saúde da empregada. Para o ministro Levenhagen, é exatamente na aposentadoria por invalidez que a empregada mais necessita de assistência médico-hospitalar – benefício, portanto, que deve ser garantido pelo empregador. (RR-78/2008-014-05-00.5)

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

A ''nova'' era dos direitos
Fonte: O Estado de São Paulo - Luciano Athayde Chaves (Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) - 04.11.2009

Quando Norberto Bobbio lançou a obra A Era dos Direitos, talvez não tivesse presente que o texto seria tão aplicável à nossa atualidade. À época, o pensador preocupava-se com a necessidade da proteção efetiva dos direitos, e não apenas com a argumentação de sua importância. Nos dias atuais vivemos a exata realidade do pensador italiano. Se, por um lado, temos a amplitude normativa da Constituição federal, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código Civil, por exemplo, temos também, por outro, o desconhecimento de direitos, mesmo os fundamentais, por expressiva porção dos cidadãos brasileiros.
Registro na Carteira de Trabalho, horas extras, adicional por insalubridade, férias e repouso remunerados, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, esses são apenas alguns exemplos, dos vários que podemos citar, que suscitam dúvidas nos trabalhadores brasileiros. São exemplos de direitos que têm amparo legal na CLT e na própria Constituição. E o que dizer do direito a um ambiente seguro, protegido de doenças, de acidentes e psicologicamente adequado para o trabalho? E o assédio moral?
Vivemos um Brasil em que muitos dos direitos trabalhistas são pouco observados, seja por falta de conhecimento, seja por fraude contra o sistema de proteção social. E são problemas como esses que contribuem para o grande número de processos que chegam todos os anos à Justiça do Trabalho. Só no ano passado, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais de 6 milhões de processos tramitavam na Justiça do Trabalho de primeiro grau.
O número representa uma realidade preocupante, que pode ser explicada pela falta de respeito aos direitos trabalhistas pelos tomadores de serviços e empregadores e pelo desconhecimento de seus direitos pelos trabalhadores.Mas também pode ser decorrente do atual sistema, que exige o consentimento do trabalhador lesado até o fim da relação contratual, quando se abrem as portas para a cobrança de seus direitos, ato impensável de ser concretizado durante a vigência do contrato de trabalho, desprotegido de garantias que assegurem a discussão judicial de direitos sem o temor da despedida imediata. Muitos desses milhões de conflitos nem precisariam chegar à Justiça se o cidadão conhecesse o mínimo de seus direitos e dispusesse das condições mínimas para a sua exigibilidade.E essa mudança só ocorrerá se a sociedade perceber que não é bastante a conquista teórica de direitos, corporificando-os na lei. Isso é fundamental, claro, mas o importante é o fato de esses direitos serem observados pelas pessoas, pelas empresas, pelos empregadores, por todos.
O Brasil é profundamente marcado pelo desrespeito ao direito previsto na lei e o Direito do Trabalho, todos sabem, sofre essa dificuldade.É razoável pensar que, se houvesse mais informação e, principalmente, mais profissionalismo por parte de nossos empregadores, esse quadro seria outro. Não teríamos no setor privado apenas 44,1% dos trabalhadores com registro em carteira profissional, conforme números revelados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).Um bom exemplo de setor do mercado de trabalho brasileiro que, entre tantos, carece ainda de mais de atenção é o doméstico. O trabalho no âmbito familiar é instituição antiga no Brasil e durante muito tempo não recebeu sequer a tutela do Estado.
É de lembrar que a CLT, instituída em 1943, excluiu expressamente os trabalhadores domésticos de sua proteção. Somente na década de 1970 alguns direitos foram assegurados. A própria Constituição de 1988, tão ousada sob o ângulo social, não garantiu a isonomia de direitos entre os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos. Entretanto, alguns direitos adicionais foram garantidos recentemente, mas ainda existem diferenças de tutela legal.Ademais, o sucateamento da fiscalização do trabalho no Brasil é outro fator que põe em risco a efetivação dos direitos dos trabalhadores. Pois, se não há fiscalização, como pode haver punição?
São muitas e sutis as formas potenciais de precarização dos direitos trabalhistas. Isso sem falarmos das outras formas que se vêm tornando rotineiras no mercado de trabalho, como a terceirização sem limites, os estágios irregulares, os falsos autônomos e o cooperativismo fraudulento da mão de obra, entre tantos outros.
São fraudes muitas vezes cometidas não apenas pelo empregador privado, mas também pelos próprios órgãos públicos, denotando a gravidade do problema e - por que não dizer? - a conivência por parte daqueles que deveriam ser os primeiros a erradicá-lo.
Subdesenvolvido? Emergente? Em desenvolvimento? A nomenclatura que nosso país merece internacionalmente passa, necessariamente, pela defesa dos direitos, aqui incluídos os trabalhistas, e pelo combate a toda e qualquer tentativa de flexibilização e atitude reducionista. Não há democracia sem justiça, tampouco desenvolvimento se não tivermos respeito ao nosso próprio povo.
O Brasil precisa consolidar o seu tecido de proteção social não apenas como meio de vida, mas como valor ético. E se a Constituição garante, entre tantos outros, o direito ao trabalho, os direitos trabalhistas não podem ser desprezados por condições degradantes, pela discriminação, pelo baixo salário, pela insegurança, pela miséria e pela não-observância (e desconhecimento) das normas legais.Precisamos de ações afirmativas para amplificar a efetividade dos direitos sociais e trabalhistas, tornando-os mais conhecidos e exigíveis. Temos de concretizá-los e protegê-los, não somente argumentar ou justificar a sua existência. Essa é a "nova" era dos direitos!

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Falta de comunicação ao INSS não afasta direito à estabilidade por doença
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


A ausência de comunicação ao INSS sobre afastamento por doença do trabalho não afasta o direito ao período de garantia no emprego. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso de trabalhadora contra a empresa Chocolates Garoto S/A. Trata-se de ação em que a trabalhadora, alegando ter contraído Lesão por Esforço Repetitivo (LER) em decorrência de suas atividades como auxiliar de escritório, que exerceu durante nove anos na empresa, requereu reintegração ao emprego e o consequente pagamento de salários desde sua demissão. Seu pedido foi acatado em sentença de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES), que determinou o pagamento de salários durante o período de seu afastamento e a efetiva reintegração. A empresa recorreu ao TST e obteve da Terceira Turma decisão para que a reintegração fosse convertida em indenização correspondente ao saldo de salários correspondente ao período entre a data da despedida e o final da estabilidade, conforme a Súmula 396 do TST. Inconformada, a trabalhadora recorreu à SDI-1, no intuito de solucionar divergência jurisprudencial sobre a concessão de estabilidade a trabalhador acometido por doença profissional. O relator do recurso de embargos na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou em seu voto que a empresa não havia emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), desrespeitando a finalidade protetiva ao trabalhador definida pela legislação trabalhista e previdenciária. Em sua análise, ele considerou que a Súmula 378 assegura ao trabalhador o direito à estabilidade nos termos da Lei 8.213/91, em caso de doença profissional sem que a empresa tenha expedido comunicado ao INSS. O ministro destaca ainda que decisão contrária à proteção do trabalhador seria a premiação da empresa que, ao não emitir a CAT, concede aos empregados demitidos sem a CAT apenas a estabilidade pela data da rescisão. Aquele empregador que, por sua vez, emite a CAT, em observância à norma legal, respeita o período de estabilidade do afastamento previdenciário, possibilitando que o empregado, caso tenha condições, retorne ao emprego após um ano de alta, quando então se iniciará o período de garantia de emprego. Com a decisão, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT pela reintegração e firmou entendimento no sentido de que o empregado acometido de doença ocupacional e demitido sem a emissão da CAT faz jus à garantia de emprego regulamentada pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91. (E-RR-568/2003-007-17-00.3) (Alexandre Caxito)

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...