segunda-feira, 29 de abril de 2013

SUDAMERIS É CONDENADO EM R$500 MIL POR PRÁTICA DE ATOS ANTISSINDICAIS


A conduta do Banco Sudameris Brasil S.A., de determinar o estorno de um empréstimo concedido a um de seus empregados, bem como preteri-lo em promoções em razão da sua filiação e integração na diretoria do sindicato de sua categoria, foi considerada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prática de atos antissindicais, passível de reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do banco manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).
O recurso julgado pela Turma teve origem em uma Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho da 13ª Região em que era pedida abstenção de prática discriminatória contra dirigente sindical e, em caso de descumprimento, a condenação em R$ 1 milhão por danos morais coletivos.
A 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) acolheu parcialmente o pedido do MPT e condenou a instituição bancária à obrigação de abster-se de praticar atos discriminatórios, impeditivos ou mitigadores do exercício de atividade sindical sob pena de multa a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) de R$ 10 mil por ocorrência, no caso da continuidade da infração.

Ambas as partes recorreram ao TRT-13 por meio de recurso ordinário. O MPT sustentou que a conduta discriminatória do banco não causou danos morais somente ao trabalhador discriminado, mas a toda a coletividade. O banco por sua vez pedia a nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, além de sustentar a existência de obscuridades e omissões no julgamento dos embargos anteriormente julgados.

Em relação ao recurso do MPT, o juízo decidiu condenar o Sudameris a pagar indenização por danos morais coletivos correspondentes a R$ 500 mil, reversíveis ao FAT, além da manutenção da multa de R$ 10 mil anteriormente impostas. Em relação ao recurso do MPT o juízo decidiu pelo não provimento. O banco recorreu da decisão ao TST.

Na Turma, o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto) votou pelo conhecimento do agravo de instrumento e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Para o relator, embora o banco defenda em seu recurso a tese de ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e do cabimento de indenização por dano moral coletivo para o caso, da análise do acórdão regional chega-se a conclusão diversa.

Walmir Oliveira observou que o juízo regional concluiu que de fato houve a prática de atos antissindicais pelo banco, pelo fato de haver determinado ao setor de pagamento o estorno do empréstimo feito pelo empregado, em face de ter se filiado ao sindicato da categoria – além de ressaltar que, na avaliação de desempenho do mesmo empregado, constou atestado o seu bom desempenho, com a ressalva de que ele não havia alcançado uma posição melhor na agência "por fazer parte da diretoria do sindicato dos bancários".

Neste ponto, o relator recordou que a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, em seu artigo 1º, dispõe que "os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego" - e no artigo 2º, I e II, esclarece algumas das práticas que devem ser consideradas violadoras da liberdade sindical, entre elas a de que nenhum empregado pode ser prejudicado em virtude em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais.

Salientou ainda que a regra imposta pela OIT, que tem com intuito resguardar a liberdade sindical, encontra-se inserida na declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho, vinculando os países que dela são membros.

Por estas razões entendeu que a conduta do banco teria afrontado as disposições previstas nas normas da Convenção nº 98 da OIT, "por configurarem prejuízos ao empregado em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais", devendo ser, portanto, mantida a decisão regional. O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Turma.

O ministro Lelio Bentes Corrêa ao proferir o seu voto, seguindo o relator, observou tratar-se de conduta antissindical de "manual" e sugeriu que o ministro Walmir Oliveira da Costa encaminhasse o voto ao Centro de Informação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), órgão responsável pela divulgação, no Brasil, de publicações, matérias e informativos editados na OIT, em Genebra e pelos seus escritórios em Lima, no Peru e no Brasil.
Fonte: TST

JUSTIÇA DO TRABALHO PERMITE TESTE DE GRAVIDEZ NO EXAME DEMISSIONAL


As empresas são proibidas, por lei, de exigir testes de gravidez de suas empregadas durante os exames admissionais ou ao longo do contrato de trabalho, sob a pena de caracterizar discriminação. Porém, a Justiça Trabalhista tem entendido que a companhia pode solicitar esse teste no exame demissional, com o objetivo de evitar futuras ações judiciais. Isso porque a gestante tem estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses após o nascimento de seu filho. E pode pleitear na Justiça, em até dois anos, a estabilidade não assegurada pela companhia por desconhecimento de seu estado.
Ainda são poucas as decisões que tratam do tema e não daria para dizer que há uma jurisprudência consolidada. Mas há julgados nesse sentido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Paraná e Minas Gerais.
O ministro do TST Marco Eurico Vitral entendeu, em recente decisão, que o fato de uma empresa ter exigido exame de gravidez no ato da demissão da empregada não configura discriminação prevista na Lei nº 9.029, de 1995, conhecida como Benedita da Silva. A norma proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e considera crime e prática discriminatória "a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez". Porém, segundo o ministro, não seria discriminação pedir o teste juntamente com os exames demissionais.
A empregada pedia indenização do período de estabilidade em dobro por alegar que a demissão teria sido discriminatória. Ela chegou a fazer o exame de gravidez a pedido da empresa no momento da demissão. O resultado, porém, foi negativo, provavelmente, segundo a decisão, por ser uma gravidez recente. O ministro concedeu a indenização pelo período de estabilidade, mas negou o pedido de pagamento em dobro por entender que não há discriminação ao solicitar o exame. Não houve recurso para a análise de turma.
Para o advogado trabalhista Alexandre Fragoso Silvestre, sócio do Miguel Neto Advogados Associados, as empresas não estão atentas a essas decisões que autorizam uma cautela maior no momento da demissão. "A trabalhadora não pode ser obrigada a realizar o exame, mas a empregadora poderá solicitar que o faça no momento da demissão", diz. Essas decisões tomaram ainda mais importância, segundo Silvestre, após a alteração da Súmula nº 244 do TST em setembro do ano passado, que prevê a estabilidade da gestante mesmo nos contratos por tempo determinado.
Caso se confirme a gravidez, o contrato de trabalho poderá ser estendido até o fim da estabilidade gestacional sem que haja necessidade de se recorrer ao Judiciário. Até porque o TST entende que a responsabilidade da empresa existe mesmo quando não se sabia da gravidez. Para Silvestre, solicitar o exame, "traz uma proteção a mais ao empresário, à empregada e, sobretudo, à criança que vai nascer".
Os desembargadores do TRT do Paraná, ao analisarem caso semelhante, entenderam que "tendo em vista a responsabilidade objetiva do empregador, revela-se válida e por vezes necessária a realização de tal exame, para que se efetivem as garantias constitucionais, legais e convencionais decorrentes da gravidez". Assim, desconsideraram a possibilidade de discriminação, mas mantiveram a indenização pelo período de estabilidade.
Ainda há decisões que sugerem claramente que a empresa faça o teste no momento da demissão. Em um caso julgado recentemente, o relator, desembargador Ricardo Peel Furtado de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), ressaltou na decisão que "há que se ter em mente que o exame demissional deve conter atestado acerca do estado gestacional da trabalhadora mulher, a fim de sepultar qualquer dúvida quanto à validade da terminação contratual".
O desembargador ainda afirma na decisão que o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda apenas que seja exigido atestado ou exame gestacional como condição de contratação ou manutenção de emprego. Segundo o desembargador, o legislador não inseriu de propósito nesse artigo a proibição do teste de gravidez no exame demissional. Até porque a companhia tem a obrigação de fazer exames demissionais, conforme o inciso II, artigo 168, da CLT.
O exame ainda evitaria que a empresa tivesse que arcar posteriormente com os salários e verbas dos 14 meses de estabilidade, sem que a gestante tenha trabalhado durante a gravidez, segundo Silvestre. Como a funcionária tem dois anos para entrar na Justiça, pode pleitear a estabilidade após o tempo de gravidez e deverá ser indenizada por isso.
Existe, porém, uma corrente divergente de juízes que considera o procedimento como violação da intimidade e da privacidade da empregada, mesmo no momento da demissão. Para o professor e advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento & Sônia Mascaro Advogados, as empresas que optarem por pedir o exame devem tomar alguns cuidados, como manter o resultado do exame restrito apenas ao empregador e à empregada. A solicitação do exame também deve estar no plano de demissão da empresa como opcional e extensivo a todas as funcionárias que se desligarem da companhia.
A advogada trabalhista Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, também entende que o fato de o empregador pedir o teste de gravidez durante os exames demissionais não traz prejuízos às trabalhadoras. "Isso deve ser feito inclusive para proteger os direitos dessa empregada, já que essa demissão então seria considerada nula."
Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 25 de abril de 2013

“DESAPOSENTAÇÃO” TEM MAIORIA FAVORÁVEL NO SENADO


Segundo levantamento feito pela reportagem do Agora São Paulo, o projeto de lei que permite a troca do benefício do aposentado do INSS que voltou a trabalhar, mesmo que por um curto período, já tem votos suficientes para ser aprovado no Senado. Dos 81 senadores eleitos pelos Estados brasileiros, 41 disseram que são favoráveis à aprovação do projeto.



SENADO APROVA "DESAPOSENTAÇÃO"

O Senado aprovou dia 10/04, o projeto que permite aos aposentados que continuaram a trabalhar, mesmo que por um curto período, pedir o recálculo do seu benefício. É a chamada “desaposentação”, que dependendo da contribuição e da idade, pode ter um reajuste em seu benefício. O texto vai para a câmara dos deputados e, se aprovado, segue para sanção da presidenta Dilma.

Os servidores públicos já têm esse direito assegurado, mas agora, é necessário alterar a lei que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, para oferecer aos trabalhadores o mesmo tratamento.

De acordo com o texto aprovado ontem na Comissão de Assuntos Sociais, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social poderá renunciar ao benefício atual e requerer uma nova aposentadoria.

Mas os especialistas aconselham: mesmo sendo assegurado ao trabalhador aposentado este direito, deverá ver se vale a pena, em alguns casos, pedir o recálculo.

Fonte: Site do Sindicato Nacional dos Aposentados
  

quarta-feira, 17 de abril de 2013


Valdir S. Brusch – Presidente do Sindicato dos Securitários do RS eleito 2º Vice Presidente da FENESPIC – Federação Nacional dos Securitários

“No último dia 02 de Abril corrente, na Cidade do Rio de Janeiro (RJ) foi eleita a nova Diretoria da FENESPIC – Federação Nacional dos Securitários, que dirigirá esta Federação nos próximos 5 (cinco) anos, de 30.04.2013 a 30.04.2018.

         Na presidência da entidade foi reeleito o Sr. Serafim Gianocaro – Presidente do Sindicato dos Securitários de São Paulo, e pela participação de destaque em negociações nacionais e representação em substituição ao Presidente da Fenespic em diversas ocasiões, foi eleito como 2º Vice-Presidente o Sr. Valdir S. Brusch, representando os securitários gaúchos nesta nova composição da Federação Nacional.”

 
Parabéns Valdir S. Brusch
Presidente do Sindicato dos Securitários do RS
2º Vice-Presidente da Federação Nacional dos Securitários
3º Secretário Adjunto da Secretaria Nacional dos Securitários da UGT


EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...