segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Sindicato dos Securitários RS está fazendo aniversário

O Sindicato dos Securitários do RS está completando 75 anos de existência.
Parabéns à todos os Securitários!!!

Diretoria Executiva

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Bancário integra auxílio-alimentação à complementação de aposentadoria

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST

Com o entendimento que a natureza salarial do auxílio-alimentação não poderia ser modificada para verba indenizatória mediante acordo coletivo, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Estado do Rio de Janeiro e o Banco Itaú ao pagamento de diferenças salariais e complementação de aposentadoria a um empregado que se sentiu prejudicado com a alteração . Em decisão anterior, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso do empregado, com o entendimento que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não violou nenhum preceito constitucional ou legal nem contrariou entendimento sumular do Tribunal. Inconformado com essa decisão, o empregado interpôs o recurso de embargos à seção especializada, renovando sua sustentação de que os instrumentos normativos não poderiam alterar a natureza jurídica da verba. Diferentemente da decisão turmária, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator que examinou o recurso do bancário na SDI-1, afirmou que a jurisprudência do TST, fundamentada nas Súmulas 51, item I, e 241 do Tribunal, entende incabível que a parcela que o empregado vinha recebendo por força do contrato de trabalho (portanto, de natureza salarial) seja alterada para verba indenizatória. O relator esclareceu que a superveniência de acordo coletivo ou mesmo de adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não autorizam a modificação da natureza jurídica do auxílio pago pelo empregador, espontaneamente, desde a contratação do empregado. Assim, o relator deu provimento ao recurso para reconhecer a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação pago durante a vigência do contrato de trabalho e deferir a integração da parcela à complementação de aposentadoria, bem como diferenças salariais e seus reflexos em verbas como FGTS, férias, 13º salário e o terço respectivo, gratificações semestrais, horas extras, verbas quitadas quando da rescisão contratual e nos proventos de complementação de aposentadoria vencidos. O empregado começou a trabalhar como bancário em dezembro de 1969 no então Banco do Estado do Rio de Janeiro, mais tarde incorporado pelo Grupo Itaú. Em janeiro de 1995, ele se aposentou no cargo de caixa executivo e, em outubro do mesmo ano, ajuizou a reclamação, pleiteando seu direito às verbas trabalhistas agora deferidas. A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Milton de Moura França, Renato de Lacerda Paiva, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

A ilegalidade das mudanças no recebimento do seguro-desemprego

No final do ano passado, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região - AMATRA IV foi surpreendida por novas normas anunciadas pelo Ministério do Trabalho contra o que seriam “pagamentos indevidos” de seguro-desemprego. Acima de tudo devemos destacar que o seguro-desemprego é um direito do trabalhador assegurado na Constituição Federal, para minimizar os efeitos do desemprego involuntário. Pois bem, me parece louvável que haja uma fiscalização para que não seja pago a quem, de fato, não teria direito a recebê-lo. No entanto, a exigência de que o trabalhador submeta-se a vaga que lhe é indicada sob pena de perder o direito ao recebimento das parcelas é uma condicionante que não encontra respaldo legal. Para que serve o seguro-desemprego? São cinco – no máximo seis – parcelas que têm por objetivo dar tempo para que trabalhador tenha tranquilidade de buscar um novo espaço no mercado, sendo-lhe permitida sua subsistência e de quem dele dependa economicamente. A criação do benefício já veio acompanhada de critérios para sua liberação que, por si só, contribuem para que não haja abuso nas suas liberações: o empregado deve ter sido dispensado sem justa causa; tem que estar desempregado, quando do requerimento do benefício; ter recebido salários consecutivos no período de 6 meses anteriores à data de demissão. A sociedade ocidental avançou ao Estado de bem-estar social. No Brasil, essa concepção ainda não alcançou os níveis de países do hemisfério norte. Tanto é assim, que o seguro-desemprego existe em toda a Europa Ocidental em condições bem mais vantajosas ao trabalhador. A questão do desemprego e do retorno do trabalhador ao mercado de trabalho é um debate que não deve ser feito prioritariamente pela óptica da culpa do trabalhador, como assim querem fazer crer os neoconservadores, pós crise de setembro de 2008. Os gastos estatais com as salvaguardas ao mercado financeiro e imobiliário não podem ser compensados com a supressão de direitos já incorporados no patrimônio jurídico do trabalhador. Devem ser cobrados a quem os deu causa. O Estado brasileiro sequer chegou ao Estado de bem-estar social e já pretende-se ombrear ao conservadorismo lógico-pragmático. Falando abertamente. Se burocracia estatal se dá ao direito de duvidar da idoneidade do trabalhador e achar que ele está se aproveitando do benefício para “tirar umas férias remuneradas”, nos cabe o direito de duvidar das intenções das novas medidas. Não seriam elas, uma forma de reduzir o acesso ao benefício, “para fazer caixa”? Afinal, pressionado por uma oferta de trabalho sob a pena de perder o seguro-desemprego e ainda ficar desempregado, o trabalhador pode acabar aceitando uma vaga, mesmo que sem o perfil para a atividade. Nesse caso, pode acontecer dele não passar no período de experiência no novo emprego. Na prática, o Ministério do Trabalho fez a sua parte e lava as mãos se o trabalhador não teve “capacidade' de garantir a vaga que lhe foi indicada. Livra-se de pagar o seguro-desemprego. O melhor seria que houvesse uma política estatal de incentivo à formalização do emprego e de regulamentação da garantia contra a despedida imotivada. Tais medidas aumentariam as fontes de custeio dos programas sociais e diminuiria sobremaneira a rotatividade de trabalhadores no mercado de trabalho.

Fonte: Site da Anamatra - artigo do Dr. Marcos Fagundes Salomão - Magistrado, Presidente da Amatra 4 (RS) e este artigo foi publicado no jornal O Sul em 27 de fevereiro de 2011.

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...