segunda-feira, 29 de março de 2010

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NOVOS PROCEDIMENTOS

A Resolução TST nº 148, de 26.06.2008, altera a redação da Súmula nº 228, ajustando-a à determinação da Súmula Vinculante do STF nº 4, desta forma, o cálculo do adicional de insalubridade passa a ser elaborado sobre o salário base do trabalhador.
”O salário básico é o salário sem nenhuma outra parcela extra, gratificação de função, sem adicional de transferência. Ou seja, sem esses outros elementos, sem adicional noturno. Isso que é salário básico. É o que todo empregado ganha quando entra na empresa, independentemente de condições pessoais que ele passa a perceber ou uma outra vantagem qualquer”.
As Súmulas Vinculantes são “uma norma de decisão”, ou seja, elas têm poder normativo.Com base no artigo 103-A da Constituição Federal, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.

SÚMULA VINCULANTE STF Nº 4
”Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
SÚMULA DO TST Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
“A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo." A Resolução TST Nº 148, de 26 de Junho de 2008 cancelou a Súmula do TST nº 17 e conferiu nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos, nos seguintes termos:
HORA EXTRA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO:
“A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade."
Exemplo:
- Salário Contratual R$ 680,00
- Adicional de Insalubridade (10%) R$ 68,00
- Carga horária 220h/m
- 25h extras a 50%
Cálculo:
R$ 680,00 + R$ 68,00 ÷ 220h x 50% x 25h= R$ 127,50
Base Legal: Resolução TST nº 148, de 26 de Junho de 2008.



terça-feira, 23 de março de 2010

Obrigar empregado a fazer horas extras sob ameaça de dispensa caracteriza assédio moral.
Fonte: TRT 3ª Região Minas Gerais, 16.03.2010


Modificando a sentença, a 6ª Turma do TRT-MG reconheceu a ocorrência do assédio moral sofrido pelo reclamante, que recebia ameaças de perder o emprego, caso se recusasse a fazer horas extras.
Além de ter que conviver com as constantes ameaças, o trabalhador ainda era vítima da conduta abusiva do superior hierárquico, que agia de forma velada para transformar o local de trabalho em ambiente hostil.
De acordo com os relatos das testemunhas, o reclamante e outros colegas de trabalho sofriam muitas pressões, principalmente os empregados estudantes. Eles sempre recebiam o aviso de que poderiam ser dispensados se não ficassem para prestar horas extras. Conforme declarou uma testemunha, o superior hierárquico costumava dizer aos empregados que não podiam fazer horas extras, que o mercado estava cheio de candidatos disputando uma vaga na empresa. Aos empregados que estavam fazendo faculdade, ele costumava dizer também que o estudo era um erro e que eles passariam fome se tentassem se dedicar a outra área. As testemunhas acrescentaram ainda que o preposto da empresa tinha o estranho hábito de chamar cada empregado numa sala reservada, onde ele permanecia durante horas denegrindo a imagem profissional da pessoa e submetendo-a a constrangimentos e humilhações. Como essas “reuniões” eram realizadas de forma individual, nunca havia por perto uma testemunha para presenciar os fatos. O relator do recurso, juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, acentuou que, apesar da dificuldade de comprovação dos fatos, é possível identificar, na situação em foco, uma forma velada de assédio moral. Como observou o magistrado, o infrator agia estrategicamente de modo a apagar os rastros do seu ato ilícito. Mas, na avaliação do relator, a prova testemunhal foi suficiente para evidenciar a existência do assédio moral. Isso porque vários empregados foram vítimas das mesmas condutas abusivas e seus depoimentos revelaram que havia uma obrigatoriedade implícita de prestação de horas extras, além da intenção do preposto de deteriorar o ambiente de trabalho. Portanto, entendendo que ficou caracterizado o assédio moral, a Turma deferiu ao reclamante indenização no valor de R$10.000,00. ( RO 01941-2008-042-03-00-1 )

Reajustes salariais devem ficar acima da inflação no ano
Fonte: Jornal do Comércio


A inflação baixa e o crescimento econômico elevado deverão contribuir para que todas as categorias trabalhistas acompanhadas pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) consigam reajustes salariais iguais ou acima da inflação neste ano. A previsão é do coordenador de Relações Sindicais da entidade, José Silvestre Prado de Oliveira. Em 2009, 93% de 692 categorias obtiveram esse resultado. Segundo ele, se confirmada a tendência de uma inflação semelhante à de 2009 e um crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) entre 5% e 6%, a proporção de categorias com reajustes iguais ou maiores que a inflação vai chegar a 100% em 2010, superando o resultado de 2009. Silvestre explicou que, em 2009, a inflação teve mais influência que o PIB na definição dos reajustes salariais. No ano passado, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ficou, em média, em 5,26% em cada data base, e o PIB caiu 0,12%. Em 2008, por exemplo, a economia cresceu 5,1%, a inflação registrou média de 6,46% e a porcentagem de categorias com reajustes iguais ou maiores que a inflação foi de 88,5%, menos que os 93% de 2009. "Nos momentos em que a inflação é mais alta, os resultados dos acordos costumam ser piores", avaliou.
Em outro exemplo, em 2003 o INPC médio ficou em 17,42%, o PIB cresceu 1,1% e apenas 42,3% das categorias obtiveram reajustes iguais ou maiores que a inflação. Embora o país não tenha apresentado crescimento econômico em 2009, o ano foi extremamente positivo para os trabalhadores, principalmente para aqueles cuja data base é no segundo semestre do ano, lembrou o coordenador. Em março, por exemplo, 62,4% das categorias obtiveram reajustes acima do INPC. Em outubro, o percentual chegou a 97,1%. "Os primeiros meses do ano foram marcados pelos efeitos da crise e pela incerteza.
As categorias com data base nesse período foram particularmente prejudicadas", disse, ressaltando que a economia costuma apresentar um crescimento mais forte na segunda metade do ano e que as categorias de maior peso no País, como bancários, petroleiros e metalúrgicos, fazem suas negociações nesse período.
O Dieese mostrou que 38% dos itens obtiveram reajuste entre 0,01% e 1% acima do INPC; 26,2% entre 1,01% e 2,0%; 12,7% igual o INPC; 10,4% entre 2,01% e 3%; e 5,8% entre 0,01% e 1% abaixo do INPC. No Estado, 86% das negociações resultaram em ganho real. Confirmando a tendência apontada no balanço das negociações do primeiro semestre, os reajustes salariais em 2009 foram pouco afetados pela crise econômica internacional que atingiu o Brasil no último trimestre de 2008. As negociações salariais realizadas no Rio Grande do Sul revelaram que 86,6% das convenções coletivas de trabalho resultaram em ganho real para os trabalhadores, ou seja, fixaram índices de reajustes superiores aos percentuais necessários à reposição de perdas salariais em cada data base. Em 11,9% dos casos, o reajuste foi igual ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado pelo IBGE, do período. O resultado observado foi melhor que no ano anterior, onde 82,1% das categorias conseguiram ganho real.

sexta-feira, 12 de março de 2010

Tempo gasto em cursos e palestras fora da jornada de trabalho configura hora extra
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Braskem S.A. contra a condenação de pagar como hora extra o tempo gasto pelos empregados em cursos e palestras oferecidos pela empresa fora do horário de trabalho. Com esse julgamento, na prática, ficou mantida a decisão do Tribunal do Trabalho de Alagoas (19ª Região) que determinara o pagamento das horas extras, conforme pedido do Sindicato da Categoria, excluído o tempo despendido em programas estranhos ao interesse da empresa. O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão regional deveria ser mantida porque fora baseada no exame do conjunto probatório dos autos, que não pode ser revisto no TST (Súmula nº 126/TST). Ainda segundo o relator, a parte apresentou exemplos de julgados inespecíficos para confronto de teses (incidência da Súmula nº 296/TST). De acordo com o Regional, testemunhas confirmaram que a participação nos cursos e palestras oferecidos pela empresa era importante na avaliação dos trabalhadores. Daí a conclusão do TRT de que a falta de participação nessas atividades causaria prejuízos aos empregados, tais como: redução na participação nos lucros e resultados e preterição no momento das promoções. Na opinião do TRT, as atividades programadas pela empresa fora da jornada de trabalho era elogiável, pois o aperfeiçoamento profissional é responsabilidade de todo empregador. Mas, por outro lado, era inadmissível que a participação nesses eventos não fosse remunerada como horas extras, uma vez que tinham por finalidade melhorar a produtividade dos profissionais da empresa. A exceção seria no caso dos programas sem relação com a atividade empresarial desenvolvida, a exemplo dos cursos de apicultura e hidroponia. No TST, a empresa argumentou que o interesse na capacitação é do empregado e que os cursos não eram obrigatórios, e sim facultativos. Disse que, na medida em que o Tribunal alagoano excluíra da condenação as horas relativas à participação em cursos que não guardavam relação com as atividades da empresa, reconheceu a natureza facultativa dos cursos oferecidos aos empregados. Destacou também que, durante a realização de cursos de aperfeiçoamento, os empregados não se encontravam efetivamente trabalhando ou à disposição para o trabalho. Além do mais, faltou ao Sindicato provar que a não participação nos cursos sujeitaria os trabalhadores a retaliação ou punição. Entretanto, diferentemente do sustentado pela empresa, na interpretação do ministro Aloysio, não houve violação do artigo 4º da CLT (que trata do tempo que o empregado se encontra à disposição do empregador), diante da constatação, por meio de prova, de que a não participação nos cursos oferecidos trazia prejuízos aos empregados. Da mesma forma, concluiu o relator, a parte não teve o seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório prejudicado. (RR – 1500- 66.2005.5.19.0004)

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...