sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Projeto de Lei : Senado amplia licença para pai que substituir mãe
Fonte: Folha de São Paulo - 10/12/2009

A ampliação da licença-paternidade em algumas situações -como morte da mãe no pós-parto ou se o casal escolher o pai para cuidar do filho adotado- foi aprovada ontem pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado, em decisão terminativa. Se o projeto virar lei, o empregado poderá assumir os quatro meses de licença-maternidade devidas à mãe que morre no parto ou no pós-parto, fica gravemente doente, abandona a criança ou perde sua guarda. Se a mãe já tiver usado parte dela, o pai terá direto ao restante. O texto também dá ao pai adotivo a possibilidade de tirar os quatro meses de licença-paternidade, desde que a licença-maternidade não tenha sido requerida. O projeto não especifica quais seriam essas situações. É um "texto aberto", diz o autor da proposta, senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Isto seria possível, segundo Valadares e especialistas consultados, nas situações em que pais solteiros adotam criança (há decisões favoráveis na Justiça, além de empresas e administrações públicas concedendo a licença nesses casos), quando o pedido é feito por empregado casado com mulher que não contribui para a Previdência ou por opção do casal -que poderá decidir que o homem cuidará do filho adotivo nos quatro meses. A proposta é positiva por dividir a responsabilidade da criança entre pai e mãe, além de dessacralizar a figura da mãe "que padece no paraíso", defende a desembargadora aposentada Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Família).
Essa renúncia da mãe adotante à licença deverá, porém, ser muito bem fundamentada. Mesmo assim, deve gerar debate no Judiciário, afirma André de Melo Ribeiro, especialista em direito do trabalho. "A licença-maternidade envolve muito mais que uma opção da mãe de aceitar tirá-la. A jurisprudência é bastante clara em dizer que não é uma opção tirar ou não essa licença. Essa alteração poderia trazer essa discussão novamente."
Mais que discussão, haverá questionamento, diz Victor Russomano, professor de direito do trabalho da UnB. Ele afirma que o texto deveria ser modificado para deixar claro em quais situações a mãe poderia renunciar à licença para que o pai a assuma. O texto ainda estabelece situações em que o empregado responsável por filho de até três anos deficiente ou com uma doença que necessite de tratamento continuado poderá se ausentar do trabalho por até dez horas semanais, que deverão ser compensadas depois. As despesas decorrentes da licença serão pagas pelo orçamento da seguridade social, segundo o texto. Procurado, o Ministério da Previdência não respondeu. A Folha apurou que o Ministério do Trabalho se mostrou contra a proposta em pareceres enviados ao Senado. Se não houver recurso ao plenário, a matéria segue para análise da Câmara.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Aprovação na CCJ do Projeto de Lei 3299/08 - Extinção do Fator Previdenciário
Fonte: Informe CONTEC nº 09/1172

Uma grande vitória no legislativo para os trabalhadores comemorarem: A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou no última dia 17/11/2009, por unanimidade, o Projeto de Lei 3299/08, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), que acaba com o fator previdenciário, dispositivo que diminui o valor de aposentadorias. O texto agora segue para aprovação do Plenário da Casa Baixa.
O Projeto de Lei 3299/08, do Senado, extingue o Fator Previdenciário como elemento para calcular o que o aposentado deve receber de benefício. A proposta fixa o 'salário de benefício' a partir da média aritmética simples de todos os últimos 'salários de contribuição' dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.
A CONTEC continuará acompanhando o trâmite deste projeto de lei na Câmara e também trabalhará junto aos parlamentares para que a pauta do Plenário acolha o parecer da CCJ e aprove o fim do fator previdenciário.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Banco pagará mais de R$ 3 milhões a trabalhador dispensado às vésperas de conquistar estabilidade
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação rescisória do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A contra condenação de reintegrar um ex-empregado da empresa. Os integrantes da SDI-2 seguiram entendimento do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, no sentido de que não ocorreram as violações legais indicadas pelo banco, que autorizassem a rescisória (artigo 485, V, do Código de Processo Civil). O Unibanco ingressou com ação rescisória para desconstituir acórdão da SDI-1 do TST que rejeitou (não conheceu) seu recurso de embargos e, com isso, favoreceu ex-empregado da empresa. Alegou que o valor da condenação foi uma aberração (o equivalente a três milhões de reais em valores de 2007) e que a determinação de reintegrar o trabalhador sem qualquer limitação no tempo exorbitou os limites da ação (incidência da Súmula nº 298/TST). No mais, afirmou que a garantia de emprego do trabalhador já havia terminado quase dez anos antes. A defesa do empregado sustentou que o TST não chegou a se manifestar sobre o mérito da matéria, pois os recursos da empresa não foram conhecidos na Turma e na SDI-1. Logo, não cabia o pedido do banco de desconstituição do acórdão da SDI. De acordo com a advogada, desde o início da ação, o trabalhador requereu o pagamento do período de estabilidade provisória e reintegração no emprego (com pedido de pagamento de diferenças salariais da data da dispensa até a reintegração), e em nenhum momento houve contestação quanto a esse ponto. Disse que a empresa dispensara o empregado faltando poucos dias para completar os 28 anos de serviço que lhe assegurariam estabilidade no emprego pré-aposentadoria, conforme cláusula de acordo coletivo da categoria, e depois nunca mais ele conseguiu emprego. A conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), da mesma forma que o juiz de primeiro grau, foi que o banco dispensara o funcionário antes que ele adquirisse a garantia de emprego prevista em norma da categoria, portanto deveria reintegrar o trabalhador e pagar indenização em dobro (conforme artigo 499, § 3º, da CLT). Durante o julgamento na SDI-2, o relator, ministro Renato Paiva, disse que era sensível ao caso, afinal o resultado prático da decisão do Regional contrariava a jurisprudência do TST. Contudo, observou o relator, não foram invocados no recurso de revista ou de embargos os dispositivos que tratam de julgamento “ultra petita” (como, por exemplo, os artigos 128 e 460 do CPC). Ainda segundo o ministro, o julgado da SDI-1 que a parte pretendia rescindir não examinou a matéria a respeito da indenização em dobro por causa da dispensa obstativa à estabilidade do trabalhador, tampouco analisou o recurso à luz da alegação de julgamento “ultra petita”. Por essas razões, na interpretação do relator, o argumento do banco de que o acórdão não limitou a reintegração do trabalhador ao período correspondente à garantia no emprego (incorrendo em julgamento “ultra petita”) era insustentável, na medida em que, se houve vício, ele nascera no julgamento originário da reclamação trabalhista, e não em grau de embargos à SDI-1. (AR- 184.480/2007-000-00-00.4).
Doença profissional não necessita de atestado do INSS para ser comprovada
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


A doença profissional não necessita ser atestada por médicos do INSS, como condição para a estabilidade do emprego. Esse posicionamento, adotado em decisão proferida ontem (2) pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segue o novo entendimento estabelecido a partir da anulação da Orientação Jurisprudencial nº 154, que determinava a obrigatoriedade de comprovar doença profissional por meio de atestado médico do INSS, quando tal exigência consta de acordo coletivo. Trata-se de um caso em que a Ford Motor Companhy Brasil Ltda havia sido condenada a reintegrar um ex-empregado, por ser portador de doença adquirida durante o contrato de trabalho – a chamada “doença profissional”. Contra despacho que negou seguimento a um recurso de revista pelo qual a empresa pretendia desconstituir a sentença, a Ford interpôs agravo no TST. Sustentou que, em embargos de declaração, pretendeu a manifestação expressa do TRT quanto à cláusula da norma coletiva que exige atestado médico do INSS, além do pronunciamento da OJ 154 da SDI-1 do TST, mas o Regional manteve-se omisso sobre tais questionamentos. O relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, iniciou a análise do mérito da questão observando que a OJ 154, mencionada como fundamento do agravo e dos embargos de declaração, fora cancelada na sessão do Tribunal Pleno do dia 12 de outubro de 2009, “sob o fundamento de que carece de amparo jurídico a exigência constante de cláusula de instrumento normativo segundo a qual a doença profisisonal deve ser atestada por médico do INSS, como condição para reconhecimento do direito à estabilidade”. O ministro acrescentou que a discussão formal sobre como a doença será apurada – se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário – não pode se sobrepor ao fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o contrato de trabalho sob pena de a norma coletiva impedir o reconhecimento do próprio direito à estabilidade. “Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego tendo como fundamento doença profissional, e restando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS”, conclui. Diante dessas fundamentações, o ministro afastou as alegações de afronta a dispositivos constitucionais, e obteve a aprovação do voto por unanimidade pela Quinta Turma, negando provimento ao agravo da empresa. (A-RR-1538/2002-464-02-00.2).

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Plano de Saúde se mantém com suspensão do contrato por doença
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


O plano de saúde empresarial deve ser mantido quando a suspensão do contrato de trabalho é alheia à vontade do trabalhador, como no caso de doença. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. e manteve o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa. No caso, o trabalhador teve seu contrato suspenso, com a interrupção do plano de saúde da empresa, quando estava recebendo auxílio-doença pelo INSS. Inconformado, entrou com uma ação trabalhista solicitando indenização pelas despesas médicas que teve que arcar individualmente. Para o Tribunal Regional, que julgou o caso favorável ao trabalhador, o plano de saúde não se confunde com salário, por isso não poderia ser sustado com a suspensão do contrato. “A obrigação previdenciária do Estado não exclui a da empresa, que é contratual, e a cobertura do INSS é bem inferior àquela garantida pelo plano de saúde que a empresa obrigou-se a manter”, registra o acórdão regional. Contra esse entendimento, a empresa recorreu ao TST. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, manifestou-se pela rejeição do agravo de instrumento. “O direito do trabalho considera que, na hipótese de suspensão de contrato de trabalho (por motivo alheio à vontade do trabalhador), o fator suspensão é de tal natureza que seus efeitos contrários ao trabalhador devem ser minorados”, assinalou. Assim, prossegue o ministro, o “ônus da suspensão” também teria de ser distribuído para o empregador. “Havendo plano médico normalmente suportado pela empresa, deve ser mantido exatamente nos momentos em que é mais necessário, ou seja, nos períodos de afastamento previdenciário por razões de saúde do trabalhador”, conclui. (AIRR-968/2004-028-04-40.6)

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Faltas por doença não podem ser fator de dispensa por justa causa
Fonte: Assessoria de comunicação social do TST


Assiduidade e pontualidade são obrigações do empregado. A falta ao serviço, porém, só se torna razão para demissão por justa causa se for comprovado que houve desídia – negligência – do trabalhador. Não é o caso quando as faltas são justificadas e acontecem por motivo de doença. Coerente a esse princípio, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que houve dispensa imotivada, ao julgar a reclamação de uma técnica de enfermagem demitida da FMG Empreendimentos Hospitalares Ltda. O recurso da empresa no Tribunal Superior do Trabalho chegou à Segunda Turma e esbarrou na fase de conhecimento. Assim, continua valendo a decisão regional. Segundo o ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso de revista, o TST está impossibilitado de analisar prova documental, seguindo orientação da Súmula 126. Se o Regional concluiu que não se caracterizou a desídia alegada pela FMG, não há como aferir, no TST, a argumentação recursal de erro na interpretação das provas. A técnica em enfermagem faltou ao trabalho por motivo de saúde, acometida de fortes dores abdominais e febre persistente, necessitando permanecer em repouso. Ela justificou a ausência por doença ao empregador, por telefone, e, quando retornou ao serviço, apresentou o atestado médico, que foi recusado pela FMG. A trabalhadora alegou, na ação, ainda, que um técnico de enfermagem jamais poderia exercer suas atribuições com qualquer resquício de enfermidade ou moléstia em um ambiente hospitalar como o da empregadora. Pela sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a punição praticada contra a trabalhadora foi injustificada, pois a técnica apresentou os atestados médicos, a dispensa por justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado e a prova produzida pela empresa não convenceu o juiz. A FMG recorreu ao TRT/RJ, que, apesar da argumentação, entendeu que não houve desídia ou descuido da empregada, situações nas quais o trabalhador falta reiteradamente ao serviço, sem justificativa, demonstrando desinteresse pelo emprego, “na medida em que contribui para a desarticulação do mecanismo produtivo da empresa”. O Regional manteve a sentença, destacando, inclusive, que o cumprimento das funções de técnica de enfermagem, em regime de plantão noturno, como era o caso em julgamento, “pressupõe condições de saúde físicas compatíveis com a responsabilidade e o desgaste que a função demanda”, sendo impossível medir a intensidade da indisposição que o estado de debilidade física pode acarretar a alguém, através de avaliação subjetiva da sua capacidade de trabalhar doente. A sentença continua inalterada no TST, com a decisão da Segunda da Turma de não conhecer da revista da FMG. (RR-336/2007-082-01-00.2)

domingo, 22 de novembro de 2009

Aposentado consegue manutenção de plano de saúde pago pela empresa
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 18.11.2009


A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) deu provimento a embargos contra decisão da Quinta Turma e assegurou a manutenção do plano de saúde a um aposentado por invalidez, comprovadamente enfermo. Ex-empregado da Aço Minas Gerais S/A, ele moveu ação trabalhista visando obter o reconhecimento de acordo tácito, sob alegação de que sempre usufruiu do benefício, inclusive quando recebia o auxílio-doença, além do que as condições pactuadas no plano de saúde aderiram ao contrato de trabalho pelo decurso do tempo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, indeferiu o seu pedido de manutenção do plano assistencial, por considerar que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho. Inconformado, o trabalhador apelou ao TST. No entanto, não obteve sucesso na Quinta Turma, que rejeitou o recurso, por entender que, durante a suspensão do contrato de trabalho, cessam as obrigações principais e acessórias do empregador, inclusive o benefício do plano de saúde. O aposentado interpôs embargos à SDI-1, alegando que o plano de saúde não poderia ter sido suprimido, mesmo estando o contrato suspenso pela aposentadoria por invalidez. A SDI-1 definiu o julgamento por maioria, ficando vencida a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que negava o pedido. O redator designado foi o ministro Horácio Senna Pires, que defendeu a manutenção do benefício. O redator entende que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Para ele, o benefício aderiu ao contrato de trabalho do empregado, “contrato que ainda vigora após a jubilação provisória”. O entendimento do ministro Horácio, prevalecente na SDI-1, é de que “a supressão do direito ao plano assistencial lesiona o princípio protetivo do artigo 468 da CLT”, segundo o qual, no contrato individual de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e desde que não resultem prejuízos ao empregado. ( E-ED-RR 4954/2002-900-03-00.9 )
Empregada que teve doença agravada pelo trabalho tem direito à estabilidade provisória
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 19.11.2009

Pelo entendimento expresso em decisão da 2a Turma do TRT-MG, se as funções desempenhadas na empresa agravam o estado de saúde do empregado, a situação se equipara ao acidente de trabalho, conforme disposto no artigo 21, I, da Lei 8.213/01, pois o trabalho atua como concausa (causa concomitante) para a evolução da doença. Por isso, o empregado tem direito à estabilidade provisória, ainda que não tenha recebido auxílio doença acidentário. No caso, a ré protestou contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória a uma ex-empregada, sustentando que ela não recebeu do INSS o benefício auxílio doença acidentário e que, além disso, os resultados das perícias médicas atestaram a inexistência de nexo causal entre a sua doença e as funções exercidas na empresa. Mas, segundo esclareceu o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, o fato de a empregada não ter recebido o auxílio doença acidentário não afasta o direito à estabilidade provisória, desde que a doença tenha relação com o trabalho. Esse é o teor da Súmula 378, II, do TST. O relator ressaltou que, embora a perita oficial tenha concluído que não ficou caracterizado o nexo causal entre o quadro clínico apresentado pela empregada e o trabalho, o laudo atesta que as atividades exercidas na reclamada, com exposição a fumaça de ônibus e posturas adotadas durante a jornada, contribuíram para o agravamento do quadro de dor crônica e depressão, sugestivos de fibromialgia.
O artigo 21, I, da Lei 8.213/91, equipara ao acidente do trabalho o fato que, apesar de não ter sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a perda ou redução da capacidade para o trabalho ou lesão que exija cuidados médicos para a recuperação. Para o magistrado, ficou claro que se trata de um caso de doença que foi agravada pelas condições de trabalho, mesmo que não tenha sido a única causa. E o fato de a doença ter várias causas não retira o seu enquadramento como doença do trabalho, se esse for pelo menos uma das razões para o surgimento ou agravamento da enfermidade.
“Assim, considerando que a condição do trabalho da autora e suas funções desempenhadas na empresa corroboraram com agravamento de sua doença, não há dúvidas quanto à sua estabilidade provisória no emprego, sendo que após a cessação do auxílio-doença a dispensa da reclamante não pode ser considerada válida” - finalizou o desembargador, confirmando a sentença que deferiu à trabalhadora a indenização substitutiva da estabilidade provisória. ( RO 00840-2008-024-03-00-1 )

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Pedido de seguro-desemprego poderá ser feito pela internet
Fonte: Diário do Comercio e Indústria (10.11.2009)
Os empregadores vão poder enviar pela internet o formulário de pedido do seguro-desemprego para funcionários demitidos, de acordo com resolução do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicada no Diário Oficial da União de 09.11.2009. Inicialmente, o sistema denominado SDWEB foi implantado no Distrito Federal, com a participação de 71 empresas, e agora será gradualmente estendido para todo o país. A requisição poderá ser feita ao Ministério do Trabalho e Emprego pelo empregador no mesmo dia da demissão.
Atualmente, o tempo entre o encaminhamento do requerimento e o recebimento do benefício varia entre 30 e 45 dias. De acordo com o ministério, esse prazo poderá ser reduzido para dez dias, com a implantação do sistema.
As empresas vão ter economia de gastos por não precisarem mais usar blocos de formulário vendido em papelarias, segundo destacou o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, durante reunião do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), realizada na semana passada.
Depois da implantação em âmbito nacional, cujo prazo ainda não foi definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os empregadores deverão se cadastrar previamente para ter acesso online ao preenchimento dos dois documentos necessários para recebimento do seguro, referentes à comunicação de dispensa e ao requerimento do benefício.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Plano de saúde deve ser mantido em caso de aposentadoria por invalidez
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


O empregador é obrigado a manter plano de saúde para empregado que teve o contrato de trabalho suspenso em virtude de aposentadoria por invalidez. Com base nesse entendimento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Banco Bradesco S/A a manutenção de assistência médico-hospitalar a uma trabalhadora nessa condição. Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, até que o prazo de cinco anos transcorra, para a conversão da aposentadoria provisória em definitiva, persiste o dever da empresa de garantir o plano de saúde à empregada afastada. Somente com a extinção do contrato de trabalho (na aposentadoria definitiva) é que o empregador ficará isento da obrigação. O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença de primeiro grau e negou o pedido de manutenção do plano de saúde feito pela trabalhadora. Na interpretação do Regional, a suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez cessaria toda obrigação da empresa em relação à empregada. Além do mais, como não haveria pagamento de salário à trabalhadora, também não seria possível ao banco descontar o valor da parcela do plano de saúde devida pela empregada. No TST, a trabalhadora apresentou julgados divergentes e insistiu no seu direito de continuar amparada pelo plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho com o banco. Já o Bradesco afirmou que o restabelecimento do plano violaria o princípio da legalidade, na medida em que inexistia lei, estatuto ou instrumento normativo prevendo a manutenção da vantagem na hipótese de suspensão ou extinção do contrato de trabalho. Segundo o relator, realmente há suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez. Entretanto, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho, não se pode afastar a responsabilidade patronal em momento crítico para a saúde da empregada. Para o ministro Levenhagen, é exatamente na aposentadoria por invalidez que a empregada mais necessita de assistência médico-hospitalar – benefício, portanto, que deve ser garantido pelo empregador. (RR-78/2008-014-05-00.5)

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

A ''nova'' era dos direitos
Fonte: O Estado de São Paulo - Luciano Athayde Chaves (Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) - 04.11.2009

Quando Norberto Bobbio lançou a obra A Era dos Direitos, talvez não tivesse presente que o texto seria tão aplicável à nossa atualidade. À época, o pensador preocupava-se com a necessidade da proteção efetiva dos direitos, e não apenas com a argumentação de sua importância. Nos dias atuais vivemos a exata realidade do pensador italiano. Se, por um lado, temos a amplitude normativa da Constituição federal, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código Civil, por exemplo, temos também, por outro, o desconhecimento de direitos, mesmo os fundamentais, por expressiva porção dos cidadãos brasileiros.
Registro na Carteira de Trabalho, horas extras, adicional por insalubridade, férias e repouso remunerados, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, esses são apenas alguns exemplos, dos vários que podemos citar, que suscitam dúvidas nos trabalhadores brasileiros. São exemplos de direitos que têm amparo legal na CLT e na própria Constituição. E o que dizer do direito a um ambiente seguro, protegido de doenças, de acidentes e psicologicamente adequado para o trabalho? E o assédio moral?
Vivemos um Brasil em que muitos dos direitos trabalhistas são pouco observados, seja por falta de conhecimento, seja por fraude contra o sistema de proteção social. E são problemas como esses que contribuem para o grande número de processos que chegam todos os anos à Justiça do Trabalho. Só no ano passado, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais de 6 milhões de processos tramitavam na Justiça do Trabalho de primeiro grau.
O número representa uma realidade preocupante, que pode ser explicada pela falta de respeito aos direitos trabalhistas pelos tomadores de serviços e empregadores e pelo desconhecimento de seus direitos pelos trabalhadores.Mas também pode ser decorrente do atual sistema, que exige o consentimento do trabalhador lesado até o fim da relação contratual, quando se abrem as portas para a cobrança de seus direitos, ato impensável de ser concretizado durante a vigência do contrato de trabalho, desprotegido de garantias que assegurem a discussão judicial de direitos sem o temor da despedida imediata. Muitos desses milhões de conflitos nem precisariam chegar à Justiça se o cidadão conhecesse o mínimo de seus direitos e dispusesse das condições mínimas para a sua exigibilidade.E essa mudança só ocorrerá se a sociedade perceber que não é bastante a conquista teórica de direitos, corporificando-os na lei. Isso é fundamental, claro, mas o importante é o fato de esses direitos serem observados pelas pessoas, pelas empresas, pelos empregadores, por todos.
O Brasil é profundamente marcado pelo desrespeito ao direito previsto na lei e o Direito do Trabalho, todos sabem, sofre essa dificuldade.É razoável pensar que, se houvesse mais informação e, principalmente, mais profissionalismo por parte de nossos empregadores, esse quadro seria outro. Não teríamos no setor privado apenas 44,1% dos trabalhadores com registro em carteira profissional, conforme números revelados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).Um bom exemplo de setor do mercado de trabalho brasileiro que, entre tantos, carece ainda de mais de atenção é o doméstico. O trabalho no âmbito familiar é instituição antiga no Brasil e durante muito tempo não recebeu sequer a tutela do Estado.
É de lembrar que a CLT, instituída em 1943, excluiu expressamente os trabalhadores domésticos de sua proteção. Somente na década de 1970 alguns direitos foram assegurados. A própria Constituição de 1988, tão ousada sob o ângulo social, não garantiu a isonomia de direitos entre os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos. Entretanto, alguns direitos adicionais foram garantidos recentemente, mas ainda existem diferenças de tutela legal.Ademais, o sucateamento da fiscalização do trabalho no Brasil é outro fator que põe em risco a efetivação dos direitos dos trabalhadores. Pois, se não há fiscalização, como pode haver punição?
São muitas e sutis as formas potenciais de precarização dos direitos trabalhistas. Isso sem falarmos das outras formas que se vêm tornando rotineiras no mercado de trabalho, como a terceirização sem limites, os estágios irregulares, os falsos autônomos e o cooperativismo fraudulento da mão de obra, entre tantos outros.
São fraudes muitas vezes cometidas não apenas pelo empregador privado, mas também pelos próprios órgãos públicos, denotando a gravidade do problema e - por que não dizer? - a conivência por parte daqueles que deveriam ser os primeiros a erradicá-lo.
Subdesenvolvido? Emergente? Em desenvolvimento? A nomenclatura que nosso país merece internacionalmente passa, necessariamente, pela defesa dos direitos, aqui incluídos os trabalhistas, e pelo combate a toda e qualquer tentativa de flexibilização e atitude reducionista. Não há democracia sem justiça, tampouco desenvolvimento se não tivermos respeito ao nosso próprio povo.
O Brasil precisa consolidar o seu tecido de proteção social não apenas como meio de vida, mas como valor ético. E se a Constituição garante, entre tantos outros, o direito ao trabalho, os direitos trabalhistas não podem ser desprezados por condições degradantes, pela discriminação, pelo baixo salário, pela insegurança, pela miséria e pela não-observância (e desconhecimento) das normas legais.Precisamos de ações afirmativas para amplificar a efetividade dos direitos sociais e trabalhistas, tornando-os mais conhecidos e exigíveis. Temos de concretizá-los e protegê-los, não somente argumentar ou justificar a sua existência. Essa é a "nova" era dos direitos!

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Falta de comunicação ao INSS não afasta direito à estabilidade por doença
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


A ausência de comunicação ao INSS sobre afastamento por doença do trabalho não afasta o direito ao período de garantia no emprego. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso de trabalhadora contra a empresa Chocolates Garoto S/A. Trata-se de ação em que a trabalhadora, alegando ter contraído Lesão por Esforço Repetitivo (LER) em decorrência de suas atividades como auxiliar de escritório, que exerceu durante nove anos na empresa, requereu reintegração ao emprego e o consequente pagamento de salários desde sua demissão. Seu pedido foi acatado em sentença de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES), que determinou o pagamento de salários durante o período de seu afastamento e a efetiva reintegração. A empresa recorreu ao TST e obteve da Terceira Turma decisão para que a reintegração fosse convertida em indenização correspondente ao saldo de salários correspondente ao período entre a data da despedida e o final da estabilidade, conforme a Súmula 396 do TST. Inconformada, a trabalhadora recorreu à SDI-1, no intuito de solucionar divergência jurisprudencial sobre a concessão de estabilidade a trabalhador acometido por doença profissional. O relator do recurso de embargos na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou em seu voto que a empresa não havia emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), desrespeitando a finalidade protetiva ao trabalhador definida pela legislação trabalhista e previdenciária. Em sua análise, ele considerou que a Súmula 378 assegura ao trabalhador o direito à estabilidade nos termos da Lei 8.213/91, em caso de doença profissional sem que a empresa tenha expedido comunicado ao INSS. O ministro destaca ainda que decisão contrária à proteção do trabalhador seria a premiação da empresa que, ao não emitir a CAT, concede aos empregados demitidos sem a CAT apenas a estabilidade pela data da rescisão. Aquele empregador que, por sua vez, emite a CAT, em observância à norma legal, respeita o período de estabilidade do afastamento previdenciário, possibilitando que o empregado, caso tenha condições, retorne ao emprego após um ano de alta, quando então se iniciará o período de garantia de emprego. Com a decisão, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT pela reintegração e firmou entendimento no sentido de que o empregado acometido de doença ocupacional e demitido sem a emissão da CAT faz jus à garantia de emprego regulamentada pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91. (E-RR-568/2003-007-17-00.3) (Alexandre Caxito)

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Rescisão contratual: quitação não é irrestrita, diz TST
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a ex-empregada do Banco Santander Brasil S.A. o direito de provar que adquiriu doença profissional durante a prestação de serviços à empresa, ainda que a doença tenha sido constatada após o fim do contrato. A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) para examinar a matéria. Na interpretação do relator, a quitação passada pela empregada, mesmo que sem nenhuma ressalva e com assistência do sindicato da categoria, não é irrestrita. Segundo o ministro, se a empregada não tinha conhecimento de que sofria de lesão por esforço repetitivo (LER) no tempo da rescisão, o Regional não poderia imprimir efeito liberatório total ao termo de quitação, sem antes verificar a existência do direito da trabalhadora à estabilidade provisória de doze meses por motivo de doença profissional, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O TRT cearense confirmou a sentença que reconhecera efeito amplo e irrestrito ao termo de rescisão contratual. De acordo com o Regional, como o laudo pericial da Previdência Social apontou o início da doença aproximadamente três meses após a rescisão contratual, não se sustentava o pedido da empregada de reintegração no emprego (estabilidade especial) por doença profissional. Entretanto, pela análise do recurso de revista da empregada, o relator verificou que o TRT não se manifestara sobre a existência do direito à estabilidade provisória, embora tenha admitido a correlação entre a doença profissional e o contrato de trabalho. Desse modo, no entender do ministro Levenhagen, era preciso que o TRT se pronunciasse conclusivamente sobre o direito da trabalhadora. A decisão da Quarta Turma de determinar o retorno do processo ao TRT, e não à Vara do Trabalho de origem, deveu-se ao fato de a ação ter sido julgada improcedente em primeiro grau, cabendo ao Regional, portanto, a tarefa de prosseguir no exame do recurso ordinário da trabalhadora. (RR-2399/2001-007-00.9)

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Empregador é condenado a indenizar empregado por furto de veículo próprio usado em serviço
Fonte:Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 15.10.2009

Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, a 10ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a indenizar um empregado pelo furto do seu veículo, que era utilizado na prestação de serviços, por exigência da reclamada.
A relatora esclareceu que a reclamada impôs ao empregado que utilizasse em serviço o seu veículo próprio, sem ao menos formalizar um contrato de locação, através do qual poderia ter estabelecido regras claras prevendo a responsabilidade de cada uma das partes, incluindo a contratação de seguro contra danos ou roubos. Dessa forma, embora a empregadora não seja responsável diretamente pelo furto, praticado por terceiros, deve responder por outro ato ilícito, já que transferiu os riscos do negócio para o reclamante.
“Caso tivesse disponibilizado veículo de sua propriedade ou locado de empresa idônea, teria certamente evitado o dano imposto ao reclamante, que de forma indevida foi chamado a suportar os riscos do empreendimento, o que não pode ser aceito” - ressaltou a magistrada.
Como a empregadora é empresa prestadora de serviços, a relatora concluiu que o procedimento adotado visou ao cumprimento das atribuições contratadas com a empresa tomadora dos serviços, pelo menor custo possível e máxima margem de lucro, o que considerou inaceitável. Assim, a indenização deferida pela sentença foi mantida ( RO 01484-2008-138-03-00-4 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 15.10.2009
TST garante estabilidade provisória a empregado demitido com LER
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


O Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco ABN AMRO Real S/A a pagar diferenças salariais correspondentes ao período de estabilidade provisória por acidente de trabalho a um ex-empregado da empresa que não ficou afastado do serviço por mais de 15 dias, nem recebeu auxílio-doença do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Com base no voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, todos os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entenderam que a estabilidade especial, pelo prazo mínimo de doze meses, do segurado que sofreu acidente de trabalho (nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91) é direito do empregado quando comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e as atividades desenvolvidas na empresa. No caso, o empregado trabalhou durante seis anos como digitador no Banco Real até ser dispensado sem justa causa. Após a demissão, laudo médico do Sistema Único de Saúde (SUS) comprovou que o trabalhador apresentava incapacidade para o trabalho, pois sofria de LER (lesão por esforço repetitivo) devido aos serviços de digitação. Quando o ex-bancário recorreu à Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória e às diferenças salariais correspondentes, o assunto foi sendo decidido de forma diferente nas diversas instâncias judiciais. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido porque não teria ficado caracterizada a doença ocupacional. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu o direito à estabilidade a despeito de a doença ter sido atestada após o fim do contrato. A Terceira Turma do TST aceitou o argumento do recurso de revista da empresa de que a concessão do benefício da estabilidade estava condicionada ao recebimento de auxílio-doença e do afastamento do empregado por mais de quinze dias do serviço – requisitos que não teriam ocorrido no caso em análise. Por essa razão, a Turma restabeleceu a sentença de origem. O relator do recurso de embargos do empregado na SDI-1, ministro Lelio Bentes, manifestou-se pela manutenção do direito à estabilidade provisória, conforme a decisão do TRT. Aplicou à hipótese a Súmula nº 378 do TST, que dispensa a exigência de recebimento de auxílio-doença e de afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias para que haja o reconhecimento da estabilidade acidentária. Com esse entendimento, a SDI-1 deu provimento aos embargos e manteve a decisão de condenar o banco ao pagamento dos salários e vantagens do período compreendido entre a dispensa e o término do período de estabilidade, reconhecido como direito do trabalhador. (E-RR-881/1996-001-17-00.3)

sábado, 10 de outubro de 2009

Empresa que instalou câmeras no banheiro dos empregados é condenada por dano moral
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


Mais uma empresa foi condenada por ter invadido a privacidade dos empregados com instalação de câmeras de filmagem no banheiro. Desta vez coube à Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda., de Minas Gerais, ser punida com pagamento de indenização de dano moral a um ex-empregado que reclamou na justiça que se sentiu ofendido com a instalação dos referidos equipamentos no banheiro utilizado pelos funcionários. A sentença foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A intenção do empregador era “ter o total controle de horários de trabalho, das saídas dos empregados para uso de banheiros, bem como com a finalidade de intimidá-los”, informou o Tribunal Regional da 3ª Região, ao confirmar a sentença do primeiro grau. O fato aconteceu em janeiro de 2001 e foi reclamado por um empregado que trabalhou na empresa por dois anos e meio, até meados de 2003. Ao argumento da Peixoto de que não houve divulgação de imagens que pudessem provocar constrangimento ou “abalo à moral” do empregado, porque as câmeras eram falsas, o ministro Walmir Oliveira da Costa, na sessão de julgamento, ressaltou que “o fato de não haver divulgação do evento danoso não significa desoneração da responsabilidade civil; ao contrário, se houvesse divulgação agravaria o dano e isso repercutiria na indenização – a divulgação é causa de agravamento”, explicou. Lelio Bentes concluiu afirmando que a “conduta da empresa extrapola os limites de seu poder de direção e, por si só, causa constrangimento ao empregado, com nítida violação do seu direito à intimidade”, como estabelece o artigo 5º, X, da Constituição da República. Seu voto decidindo por não conhecer (rejeitar) o recurso da empresa foi seguido unanimemente pela Primeira Turma, de forma que ficou mantida a condenação. (RR-1263-2003-044-03-00.5)

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Demitido pelo uso de sua senha por terceiros consegue reverter justa causa
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


A empresa carioca Centro de Investigações Cardioclínicas tentou se eximir de pagar as verbas trabalhistas a um empregado, demitido por justa causa porque teria deixado o computador ligado, permitindo assim que sua senha fosse utilizada por outro funcionário que teria praticado atos ilícitos. Mas a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello Filho, foi pela rejeição do recurso, mantendo a condenação à empresa. Durante a discussão do caso, em recurso analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa alegou que o descuido do trabalhador teria facilitado o desvio de material entre o setor de informática e almoxarifado, sem autorização da administração, o que gerou quebra de confiança. Esse argumento não convenceu o TRT, cujo posicionamento foi no sentido de que, ainda que o procedimento do empregado tenha sido equivocado, não desrespeitou nenhuma norma empresarial. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Walmir de Oliveira da Costa acrescentou que, de acordo com a própria sindicância da empresa, o empregado não cometeu falta grave, mas o que houve foi a ocorrência de um problema no sistema operacional da empresa, ao permitir que o equipamento permanecesse ligado com a senha do funcionário. “Caso o empregado tivesse deixado o computador ‘logado’ e com isso causado prejuízo à empresa, eu não teria dúvida em considerar que a falta grave estava configurada”, concluiu. O mérito do recurso empresarial não chegou a ser analisado, uma vez que a Primeira Turma decidiu em não conhecer (rejeitar) o recurso da clínica cardiológica. A decisão foi por unanimidade. (RR-1709-2006-030-01-00.2)

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Estabilidade provisória é válida mesmo com fechamento da empresa
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por motivo de acidente de trabalho. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes Ltda. a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a que teria direito ex-funcionário da empresa nessas condições.
Para o relator do recurso de revista no Tribunal, ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Portanto, ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória. O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz, e não direito imediato da parte. Segundo o relator, ministro José Simpliciano, o entendimento do Regional merecia ser reformado. Pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho (como nesse processo), doença profissional, seja por gravidez, têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. (RR- 81/2007-026-09-00.6)

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Seguradora não é responsável por empregado de corretora
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da seguradora Sul América Capitalização S.A. pelos créditos trabalhistas devidos a ex-empregado de corretora com a qual mantinha relações comerciais. O colegiado, por unanimidade, seguiu entendimento do relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato de Lacerda Paiva. O relator explicou que a questão do processo era definir se a relação jurídica estabelecida entre a empresa de seguros e capitalização e a empresa de corretagem, para intermediação de venda de títulos, autorizava o reconhecimento da terceirização do empregado corretor. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região foram favoráveis à tese da existência da responsabilidade subsidiária da Sul América. No TST, a Sul América argumentou que o empregado trabalhava em empresa de corretagem contratada para a venda de seus títulos de capitalização. Disse ainda que esse contrato possuía natureza comercial, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.594/64. Portanto, se não havia terceirização de serviços (intermediação de mão de obra), o Regional não poderia ter aplicado ao caso a Súmula nº 331, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Pela análise do relator, ministro Renato Paiva, de fato, a seguradora tinha razão. A legislação do setor proíbe às empresas de seguros a venda direta dos seus produtos, exigindo a intermediação das corretoras, com utilização dos serviços de corretor (profissional autorizado por lei a comercializar os títulos de capitalização). Assim, como nessa relação não existe terceirização de pessoal, também não cabe responsabilizar subsidiariamente a seguradora pelos créditos trabalhistas de ex-empregado de corretora. (RR-499/2004-014-08-00.6)
LER: Empregada da Telesp consegue indenização por dano moral
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


A Telesp (Telecomunicações de São Paulo) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma trabalhadora que ficou incapacitada após trabalhar 15 anos em condições inadequadas às suas condições físicas. A empresa recorreu da sentença, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou o agravo de instrumento que pretendia dar seguimento ao recurso de revista trancado por decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP). Entre outros pedidos, a ex-empregada buscava indenização por danos morais alegando que adoeceu em decorrência de ter trabalhado na empresa em condições inadequadas, adquirindo sequelas que lhe causaram sofrimentos, pelo constrangimento de ficar impedida de realizar as antigas tarefas profissionais e domésticas. “A capacidade laborativa de um indivíduo se mostra, não raras vezes, como o principal atributo de respeitabilidade perante os demais empregados, família e meio social em que convive”, informou o Tribunal Regional, ressaltando que a autora da ação começou a trabalhar na empresa quando tinha 30 anos, em plena idade produtiva, e 15 anos depois foi obrigada a se aposentar por invalidez, em decorrência de comprovada doença profissional. Em recurso ao TST, a Telesp sustentou que o dano moral não ficou configurado. Mas o relator do agravo no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que a decisão do TRT não deixou dúvidas de que a incapacidade da empregada foi provocada pelas atividades que ela desempenhava na empresa, que lhe causaram a conhecida LER. E acrescentou que a empresa, embora soubesse das limitações físicas de sua funcionária, não lhe providenciou equipamentos e móveis adequados, motivo pelo qual ela passou a ser submetida a “esforços desmedidos” e repetidos, “em equipamentos precários, cadeiras quebradas e sem apoio para braços”. Na avaliação do relator, o TRT decidiu corretamente com base em dispositivos da Constituição Federal e do Código Civil, que conferem ao trabalhador o direito a “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, bem como o que estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete erro ilícito”. (AIRR-1721-2002-023-02-40.4)

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Mundo Corporativo Atual

Todos os dias, uma formiga chegava cedinho ao escritório e pegava duro no trabalho. A formiga era produtiva e feliz. O gerente marimbondo estranhou a formiga trabalhar sem supervisão. Se ela era produtiva sem supervisão, seria ainda mais se fosse supervisionada. E colocou uma barata, que preparava belíssimos relatórios e tinha muita experiência, como supervisora.
A primeira preocupação da barata foi a de padronizar o horário de entrada e saída da formiga. Logo, a barata precisou de uma secretária para ajudar a preparar os relatórios e contratou também uma aranha para organizar os arquivos e controlar as ligações telefônicas.
O marimbondo ficou encantado com os relatórios da barata e pediu também gráficos com indicadores e análise das tendências que eram mostradas em reuniões. A barata, então, contratou uma mosca, e comprou um computador com impressora colorida. Logo, a formiga produtiva e feliz, começou a se lamentar de toda aquela movimentação de papéis e reuniões!
O marimbondo concluiu que era o momento de criar a função de gestor para a área onde a formiga produtiva e feliz, trabalhava. O cargo foi dado a uma cigarra, que mandou colocar carpete no seu escritório e comprar uma cadeira especial. A nova gestora cigarra logo precisou de um computador e de uma assistente (sua assistente na empresa anterior) para ajudá-la a preparar um plano estratégico de melhorias e um controle do orçamento para a área onde trabalhava a formiga, que já não cantarolava mais e cada dia se tornava mais chateada. A cigarra, então, convenceu o gerente marimbondo, que era preciso fazer um estudo de clima. Mas, o marimbondo, ao rever as cifras, se deu conta de que a unidade na qual a formiga trabalhava já não rendia como antes e contratou a coruja, uma prestigiada consultora, muito famosa, para que fizesse um diagnóstico da situação.
A coruja permaneceu três meses nos escritórios e emitiu um volumoso relatório, com vários volumes que concluía : Há muita gente nesta empresa!!!
E adivinha quem o marimbondo mandou demitir???
A formiga, é claro, porque ela andava muito desmotivada e aborrecida porque nunca foi promovida.
Qualquer semelhança é mera coincidência!!!

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Quando Trabalhar Adoece !!!
Fonte: Site www.unioeste.br - por Aparecida Darc de Souza

De acordo com os dados divulgados pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) atualmente, no mundo, dois milhões de trabalhadores morrem a cada ano de doenças ocupacionais e acidentes ocorridos no ambiente de trabalho. De maneira geral o número de mortos diários é superior a 5 mil pessoas. Este índice, segundo a OIT, representa o dobro das vítimas de guerra.
O crescimento do número de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho está relacionado, em grande medida, ao aumento do ritmo e da intensificação do trabalho exigidos pelos novos padrões de acumulação estabelecidos nas últimas décadas. Submetidos à tarefas repetitivas e pressionados pelas metas de produtividades milhares de trabalhadores no Brasil e no mundo sofrem com o trabalho degradante.
Entretanto, este sofrimento causado pelo processo de trabalho é invisível aos olhos da sociedade, porque regra geral é visto como um problema individual. Por um lado, muitas vezes o trabalhador é responsabilizado pelo acidente por desatenção, descuido ou desrespeito às normas de segurança. Até mesmo quando o cansaço é o fator determinante do acidente, a culpa é atribuída ao trabalhador que decidiu de "livre e espontânea vontade" duplicar sua jornada de trabalho para aumentar sua renda. Desconsidera-se que é a luta pela sobrevivência e a dinâmica de organização do processo produtivo que leva a uma jornada intensa e extensa de trabalho.
Por outro lado, as chamadas doenças ocupacionais (doenças causas pelas condições de trabalho ou ambiente e/ou pelos processos de trabalho) são de difícil diagnóstico, pois são socialmente reconhecidas como resultados de propensão genética, ou maus hábitos pessoais. Novamente o problema é tratado como uma questão individual e depositado sobre os ombros do trabalhador. Atualmente, no Brasil, são reconhecidos como doenças ocupacionais quatro grandes grupos de patologias: Hipertensão Arterial, Doenças Respiratórias Crônicas, Doenças do Aparelho Locomotor, Distúrbios Mentais e Stress.
Dentro deste quadro, houve recentemente um grande aumento das doenças do aparelho locomotor, em especial da LER/Dort. Essas nomeclaturas servem para designar as inflamações que atingem tendões e as bainhas nervosas que os recobrem. São doenças que atingem os músculos, tendões, nervos e ligamentos que podem ocasionar invalidez permanente. Dados divulgados pelo Ministério da Saúde do Brasil indicam que a LER representa 70% das doenças relacionadas ao trabalho. Considerada como uma doença específica de determinados setores, hoje esta doença atinge não só digitadores e bancários, mas espalhou-se como uma epidemia na indústria e no setor de serviços.
Mas não são apenas os trabalhadores urbanos que sofrem com acidentes e doenças causadas pelo trabalho. No Brasil é bastante elevado o número de trabalhadores rurais que adoecem e/ou morrem por intoxicação com agrotóxicos. Segundo o Ministério da Saúde os agrotóxicos estão em sétimo lugar em número de acidentes com substâncias químicas e em primeiro no número de mortes no Brasil. O excesso de trabalho, o ritmo acelerado de produção e o aumento da carga de trabalho individual representam os principais fatores dos acidentes e morte de trabalhadores nos canaviais.
Estes dados revelam que seja no campo ou na cidade as novas formas de organização do trabalho têm cobrado um preço demasiadamente alto para alcançar os altos índices de produtividade e sucesso no mercado.
CERTIFICAÇÃO TÉCNICA-PROFISSIONAL PARA CORRETORAS
Fonte: Jane Manssur – Unidade Funenseg/RS e Informativo JRS Nº 1060

A Unidade da Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG/RS) está oferecendo os últimos Cursos de Certificação Técnica para Corretoras de Seguros no ano de 2009, a fim de atender o estabelecido na Resolução CNSP Nº 149 de 2006.
Os Cursos: Atendimento ao Público - Segmento Seguros, Segmento Vida e Previdência.
Os interessados necessitam preencher uma ficha de inscrição, encaminhar a documentação específica: cópia da Carteira de Identidade e CPF, cópia do comprovante de escolaridade, pagamento da taxa, 1 fotografia 3 x 4 até 1º de outubro. Período de inscrição: até 05/10.
Local: Funenseg RS - Av. Otávio Rocha 115 -1º andar – Porto Alegre/RS
Fone: (51) 3224.1965/3224.6661 - e-mail: unidaders@funenseg.org.br

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Yeda lança portal eletrônico para facilitar o acesso a empregos
Fonte: site www.estado.rs.gov.br

Uma ferramenta eletrônica ágil para aproximação de candidatos a emprego às vagas oferecidas por empresas, sem custo aos usuários e com operação 24 horas, chegou ao mercado de trabalho gaúcho. Em ato no Cais do Porto de Porto Alegre, a governadora Yeda Crusius lançou, nesta quarta-feira (23), o site Emprega Rio Grande do Sul (Emprega RS).
Quem procura vaga já pode se cadastrar no portal
www.empregars.rs.gov.br ou na página do governo do Estado na internet (www.estado.rs.gov.br). O sistema cruza os campos preenchidos pelos candidatos com as vagas disponibilizadas e envia torpedos aos celulares dos cadastrados informando sobre as oportunidades de trabalho. As empresas recebem e-mails comunicando o encontro de trabalhadores com os perfis requeridos. Depois disso, será marcado horário de entrevista."O Emprega RS era sonho de um dos 12 Programas Estruturantes do nosso governo - o Mais Trabalho, Mais Futuro -, com uso da tecnologia, com transparência, a serviço dos cidadãos", comemorou Yeda. O novo serviço resulta de acordo assinado em agosto, em São Paulo, entre a governadora e seu colega José Serra.
Foram investidos R$ 160 mil - "valor considerado infinitamente pequeno perto dos resultados que deveremos ter", observou a governadora. Yeda destacou os bons resultados da parceria com o governo de São Paulo, através de convênios e apoio, desde 2007, "para fazer valer um governo de gestão voltado para uma política de transparência e respeito ao dinheiro público".
Vantagens
Uma das vantagens do novo portal eletrônico é que o sistema elimina deslocamentos e viagens de candidatos de cidades onde não há agências do FGTAS/Sine. Mas o Emprega RS não acabou com o contato presencial para aqueles candidatos que buscarem vagas pelo Sistema Nacional de Empregos (Sine), que vai continuar operando paralelamente. Cada candidato poderá concorrer a até três ocupações.
De acordo com o secretário da Justiça e do Desenvolvimento Social, Fernando Schüler, o portal é determinação da governadora Yeda, para acelerar a modernização da gestão pública, e dá dinamismo ao mercado de trabalho: " É um Google do emprego, ou melhor: é um Sine Digital". A meta do Emprega RS é intermediar de 70 a 75 mil empregos no primeiro ano - no FGTAS/Sine, a média é de 70 mil empregos/ano.
Conforme o presidente da Procergs, Ademir Piccoli, o novo site é uma solução inovadora, que vai ao encontro das necessidades daqueles que mais precisam do Estado. O gerenciamento do banco de dados do Emprega RS será feito pela Companhia de Processamento de Dados de SP, a Prodesp, até dezembro próximo. Depois, será assumido pela Procergs, estatal que já oferece mais de 800 serviços de governo eletrônico e que está investindo, em 2009, cerca de R$ 30 milhões.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Intervalo para amamentação não usufruído deve ser pago como hora extra
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

Sem ter usufruído dos dois intervalos de trinta minutos para amamentação estabelecidos pelo artigo 396 da CLT, uma bancária terá como compensação o recebimento deste tempo como horas extras. Desde a primeira instância, quando foi condenado, o Banco Santander (Brasil) S.A. tem recorrido da decisão sem obter sucesso.
Desta vez foi a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou seu recurso. O artigo 396 da CLT determina que, para amamentar o próprio filho, até que complete seis meses, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho a dois descansos especiais, de meia hora cada um. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a empregada nessa situação tem direito ao recebimento do salário integral, sem a prestação de serviços no período. Ficou comprovado que a bancária não gozou esses intervalos, pois, segundo o banco, ela não tinha direito porque fazia jornada de seis horas.
A empresa alegou que o intervalo para amamentação não poderia ser pago como hora extra e apresentou decisão nesse sentido do TRT da 2ª Região (SP), que adota entendimento de que o empregador, ao não conceder intervalo, incide apenas em infração sujeita a multa administrativa. Este posicionamento, por ser contrário ao do TRT/RS, mostra uma divergência de julgados, o que acarretou o conhecimento do recurso. No entanto, ao julgar o mérito, a Segunda Turma adotou a jurisprudência do TST, que tem determinado o pagamento de hora extraordinária.
Ao relatar o recurso, o ministro Vantuil Abdala juntou precedentes nesse sentido dos ministros João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga. Em sua fundamentação, o ministro Vantuil explica que a lei, ao conceder o intervalo para amamentação, possibilita redução de jornada em uma hora, considerando-se os dois períodos de trinta minutos. “Se não foi respeitado esse período, tendo a empregada trabalhado quando deveria amamentar seu filho, o trabalho nesse período deve ser pago como extra”. Para a adoção desse posicionamento, o relator fez uma comparação com a não-concessão do intervalo para refeição, que também é remunerado com acréscimo de 50%. (RR-92766/2003-900-04-00.5)

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Bradesco recua, e BB negocia com SulAmérica
Fonte: Folha de São Paulo e site
www.cqcs.com.br

O Bradesco recuou na negociação com a SulAmérica e permitiu que o Banco do Brasil avançasse na negociação para a compra da seguradora, a segunda maior do setor no país.
Segundo a Folha apurou, o valor da negociação gira em torno de R$ 2 bilhões a R$ 3 bilhões, a depender do desenho que vier a ser fechado. Exemplo: se a SulAmérica irá manter ou não a gestão da empresa.
O Bradesco tirou o pé do acelerador por questão de preço e por querer comprar apenas com garantia de controle da gestão. Já o Banco do Brasil, a exemplo de negociação que fez com o Banco Votorantim, não descarta gestão compartilhada.Se o negócio com a SulAmérica se concretizar, o BB poderá liderar o setor de seguros.
Para isso, precisaria ter sucesso na compra da seguradora espanhola Mapfre, com quem já tem parceria via Nossa Caixa. O BB recuperou a liderança no setor bancário em agosto.Com o esfriamento da negociação Bradesco-SulAmérica, o Banco do Brasil decidiu fazer uma investida rápida sobre a seguradora.
O BB já havia demonstrado interesse na compra, mas a perda que o Bradesco teve com o fim da parceria com a Porto Seguro levou o banco de Osasco a mostrar apetite pelo negócio. Bradesco e SulAmérica nunca admitiram publicamente que negociavam.O BB já tem parcerias com a SulAmérica. É minoritário em negócios na Brasilcap (capitalização) e na Brasilsaúde (seguros de saúde). Detém 49,9% em cada uma delas. Na Brasilveículos, parceria com a SulAmérica, o BB tem 70%.
Para a cúpula do BB, faria sentido comprar a seguradora. O governo Lula tem estimulado o crescimento do BB -a MP 443 foi editada para que o banco e a Caixa Federal pudessem comprar também empresas.Já o Bradesco vive um mau momento político desde o ano passado. Perdeu o posto de maior banco privado do país para a fusão entre Itaú e Unibanco. No agravamento da crise, não fez aquisições relevantes.
O Bradesco se sentiu traído pela Porto Seguro, com quem tinha parceria. A Porto Seguro fechou negócio com o Itaú Unibanco sob o argumento de que não foi pedida à instituição a perda do controle da gestão, exigência que o Bradesco fazia para comprar a seguradora.No mercado bancário, não há um grande banco à disposição para a compra, o que permitiria ao Bradesco dar o troco ao Itaú Unibanco e ao próprio BB. Envolvidos na negociação entre Bradesco e SulAmérica dizem que o banco de Osasco vai concentrar forças no crescimento de sua própria área de seguros, que detém a maior fatia do mercado (18,9%).

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

CAIXA PAGA VIAGEM À FRANÇA DE 300 EMPREGADOS
Fonte: Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC) e Revista Época

Na última quinta-feira, 300 pessoas embarcaram em cinco aviões Airbus que partiram dos aeroportos de Guarulhos, em São Paulo, e do Galeão, no Rio de Janeiro, com destino à França para uma viagem com promessa de se tornar inesquecível. No roteiro, além de um dia livre para compras em Paris, outros seis foram programados para conhecer o sudoeste da França, um região com tradicionais vinhedos e ricas lendas, descrita como um dos locais mágicos do planeta pelo escritor Paulo Coelho, que mora lá. Os passageiros receberam uma guia para a viagem que reforça o clima. Com o título de “Ano da França no Brasil, uma viagem no tempo”, os promotores do evento prometem mostrar uma “fase da história que rendeu grandes mitos, grandes monumentos, grandes heróis e grandes paixões”.
Ganharam direito a essa viagem os funcionários da CAIXA SEGUROS – uma empresa privada que tem como sócia majoritária a francesa CNP Assurances e, na condição de minoritária, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A viagem à França, com todas as despesas pagas, foi um prêmio por terem se destacado na venda de seguros. Para eles, foram reservadas 100 das 300 vagas da comitiva. As outras 200 foram destinadas a funcionários da CAIXA ECONÔMICA. Dos cerca de 100 superintendentes do banco em todo o país, 60 foram premiados com a viagem à França, cada um com direito a um acompanhante. A CAIXA é um banco estatal. Seus funcionários são obrigados a seguir as regras do Código de Ética dos servidores federais, estabelecidas no decreto da Presidência da República 1.171/94, que expressamente proíbe esse tipo de premiação.
A revista Época ouviu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O banco respondeu por escrito. “ A CAIXA possui 48,21% de participação acionária da CAIXA SEGUROS e seu desempenho reflete nos resultados do banco. Os empregados foram premiados pelo seu desempenho, atendendo a política de reconhecimento e valorização da CAIXA. As ações inseridas na presente campanha estão alinhadas aos normativos internos em vigor e à legislação atinente à matéria”.
Segundo Gabriel Nogueira, assessor de imprensa da CAIXA, esse é o terceiro ano em que comitivas são premiadas com viagens ao exterior, sem nenhuma contestação do Tribunal de Contas da União (TCU). Uma das viagens anteriores foi à Grécia. Nogueira disse também que iria mostra a Revista Época as normas legais que respaldariam a viagem dos funcionários do banco. Até o final desta edição, não havia mostrado. De acordo com Nogueira, parte das despesas da viagem à França será paga pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Mas ele se negou a informar quanto custa a viagem da comitiva dos 300 e qual é o rateio entre o banco público e a CAIXA SEGUROS.
Época ouviu também o representante do Ministério Público no Tribunal de Contas da União. O procurador Marinus Marsico disse que esse caso é um festival de ilegalidades e imoralidades, afronta o código de ética dos servidores e o princípio da moralidade administrativa. “Estou perplexo. Em 20 anos de serviço público, nunca ouvi falar de uma viagem como essa. Vamos investigar”, afirma. Se Marsico mantiver essa disposição, a viagem dos funcionários da CAIXA pode, de fato, se tornar inesquecível, mas por motivos diferentes dos saborosos vinhos franceses.

domingo, 13 de setembro de 2009

Fusão entre Porto Seguro e Itaú Unibanco foi fechada em 9 dias
Fonte: Site www.epocanegocios.globo.com

Pelo acordo fechado, o Itaú Unibanco transferirá toda a sua carteira de seguros de automóveis e residências para uma companhia que se chamará Itaú Unibanco Seguros de Automóvel e Residência S.A., que terá um patrimônio líquido de R$ 950 milhões.

Foram necessários somente nove dias para que a Porto Seguro e o Itaú Unibanco chegassem a um consenso em relação a
fusão. As conversas começaram no último dia 14 de agosto de 2009, após as negociações entre Porto Seguro e Bradesco terem sido definitivamente encerradas, após se arrastarem por meses. Segundo Jayme Garfinkel, presidente da Porto Seguro, quando a negociação com o Bradesco não se concretizou, alguns "emissários" foram procurá-lo para falar do interesse do grupo Itaú Unibanco na associação.
Na noite de domingo (23/08), as duas empresas chegaram a um acordo. Pelo negócio fechado, o Itaú Unibanco transferirá toda a sua carteira de seguros de automóveis e residências para uma companhia que se chamará Itaú Unibanco Seguros de Automóvel e Residência S.A., que terá um patrimônio líquido de R$ 950 milhões. Esta empresa será transferida para a Porto Seguro. A empresa resultante da união se chamará Porto Seguro Itaú Unibanco Participações S.A. (PSIUPAR). Ela será controlada pela Porto Seguro e terá 30% de participação nas mãos do Itaú Unibanco. O negócio entre as duas empresas surpreendeu o mercado, que esperava um acordo entre Porto Seguro e Bradesco. A negociação com o Bradesco acabou não evoluindo, porque a Porto Seguro não tinha intenção de perder o controle do negócio.
Em entrevista à Época NEGÓCIOS, o presidente da seguradora Jayme Garfinkel, negou rumores de uma possível fusão. “O negócio lá [com o Bradesco] não foi para o caminho que queríamos. Já aqui [com Itaú Unibanco] as ideias evoluíram rapidamente", disse Garfinkel. Pedro Moreira Salles, presidente do conselho do Itaú Unibanco, completou: “A Porto Seguro tem tradição, reputação, marca e performance invejável. Temos confiança na parceria que estamos criando, por isso fizemos em velocidade recorde”, disse. A nova empresa será multimarcas e terá um valor estimado de R$ 1,7 bilhão. Venderá seguros das quatro seguradoras: Itaú, Unibanco, Porto Seguro e Azul. Os preços também serão diferentes. “Queremos oferecer produtos e preços variados para diferentes clientes”, disse Roberto Setúbal, presidente do Itaú Unibanco.
O funcionamento da nova empresa começa a ser definido a partir desta terça-feira (25/08). A primeira tarefa será construir uma lógica de produtos e preços que se encaixe no novo negócios. “Fiquei uma semana sem dormir durante as negociações e agora ficarei sem dormir para descobrir como dar o lucro que meus novos sócios estão esperando”, disse Garfinkel.
Clientes e funcionários: Para os clientes, as duas empresas garantem que nada mudará: as apólices e os serviços já contratados continuarão valendo.
Já os executivos e funcionários do Itaú Unibanco, que atuavam na área de seguros de automóvel e residência serão transferidos para a nova empresa, a Itaú Unibanco Seguros de Automóvel e Residência S.A..
O negócio agregará à Porto Seguro 4.500 novos pontos de venda, já que os produtos passarão a ser vendidos também nas agências do Itaú Unibanco. O número de carros segurados pela nova empresa chega a 3,4 milhões e o número de residências vai a 1,2 milhão.
Para o Itaú Unibanco a associação não trará nenhuma grande mudança. Não haverá uma impacto significativo nos ativos da instituição. “Não vamos passar o Banco do Brasil”, afirmou Roberto Setúbal, presidente do Itaú Unibanco.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Banco é condenado a pagar multa de R$ 100 mil por assédio moral
Fonte: Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e site www.jusbrasil.com.br

Uma decisão do juiz Guilherme Guimarães Ludwig, da 7ª Vara do Trabalho de Salvador, publicada no último dia 9, no site do TRT da Bahia ( www.trt5.jus.br ), condenou o Banco Bradesco S/A a pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil ao FAT - Fundo de Amparo do Trabalhador, além cumprir uma série de obrigações para inibir a prática assediante. A condenação é fruto de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
Em sua decisão, o juiz considerou procedentes todos os pedidos do MPT e condenou o banco a obrigações como elaborar um diagnóstico do meio ambiente psicossocial do trabalho, identificando qualquer forma de assédio moral ou psíquico aos trabalhadores. Também exigiu a adoção de estratégias de intervenção precoce visando a um clima de respeito, com implementação de normas saudáveis de conduta. Campanhas de conscientização, palestras semestrais, além da criação de canais internos de denúncia e acompanhamento de conduta dos empregados envolvidos completam as ações que deverão ser promovidas no âmbito interno.
No âmbito externo, a sentença defere o pedido do MPT obrigando o banco à publicação de 12 notas nos três jornais de maior circulação da Bahia, três a cada final de semana, em edições de sexta-feira, sábado e domingo, além de uma campanha veiculada durante seis meses, nas três emissoras de televisão mais assistidas no Estado, com duração mínima de um minuto (seis vez por dia). Como conteúdo, o esclarecimento de que "a prática do assédio moral, que se caracteriza por humilhações, xingamentos e desrespeito contínuo a trabalhadores subordinados, ofende o Princípio Fundamental do Estado brasileiro inerente à dignidade da pessoa humana (art. , III, da Constituição Federal), competindo a todas as empresas, de forma geral, e também ao Poder Público, a adoção de providências destinadas a banir a terrível prática do contexto das relações de trabalho no Brasil, razão por que, nesta oportunidade, apresenta desculpas a todos os seus trabalhadores que foram vítimas de assédio moral".
A hipótese de assédio moral foi evidenciada nos depoimentos colhidos de testemunhas em uma ação trabalhista individual. Ciente da situação, o MPT intimou o Bradesco em 18 de junho/2008, propondo a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), recusado pelo banco sob alegação de que a instituição "adota política de valorização dos seus empregados e da pessoa humana". Diante disso, o procurador Manoel Jorge e Silva Neto, coordenador do Núcleo de Combate à Discriminação no Trabalho do MPT/BA, ingressou com a ACP cumulada com preceito cominatório.
O texto da ACP apresentou trechos de depoimentos em que os empregados do banco contavam como o gerente "gritava com os caixas", bem como "o modo agressivo do sr. gerente desestabilizava o andamento dos trabalhos". Acrescenta ainda que o banco, que deveria adotar providências, escolheu o silêncio e a omissão, deixando que a relação contratual de trabalho com o assediador fosse prolongada por 20 anos. "Tal responsabilidade decorre, ofuscantemente, da prática de assédio moral na empresa", afirma o procurador.
Assédio Moral - A ação é geralmente exercida pelo empregador contra o empregado, chefe contra subordinado, ou até entre colegas do mesmo nível hierárquico, e tenta afetar a dignidade da pessoa e criar um ambiente desestabilizador e hostil. Como principais vítimas, estão as mulheres, negros, pessoas de idade avançada, LGBTT (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis), pessoas com doenças graves, com deficiências, entre outros.
De acordo com o site www.assediomoral.org , premiado pela Rede de Direitos Humanos (DHNET), atualmente existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país. Vários já foram aprovados, em São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. No âmbito estadual, desde 2002 o Rio de Janeiro condena a prática, e existem projetos em tramitação nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná e Bahia. No âmbito federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos de lei.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

BANCO DEVE INDENIZAR FUNCIONÁRIA QUE TEVE CONTA INVESTIGADA
Fonte: Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Créditos (CONTEC) e Assessoria de Imprensa do TST

Nenhum empregador está autorizado a investigar quanto dinheiro o empregado tem na conta, se usou o limite do cheque especial ou fez gastos excessivos com o cartão de crédito, mesmo que seja uma instituição bancária. A não ser que haja autorização judicial, a quebra de sigilo bancário do trabalhador é crime.
Por essa razão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negou provimento a recurso de revista do Banco Bradesco S.A. e manteve condenação ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a ex-empregada que teve a situação bancária investigada pela instituição.
De acordo com o relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani, o banco não negou que a pesquisa nos dados bancários era feita em todas as contas dos empregados. Portanto, houve claro desrespeito à Constituição Federal (artigo 5º, inciso X), que assegura indenização em caso de violação da intimidade e da vida privada do indivíduo. Ainda segundo o relator, apesar de a empresa argumentar que não houve divulgação das informações coletadas a terceiros, esse não era o problema, mas sim o ato de violar a privacidade da trabalhadora.
Outra alegação insustentável, na opinião do Ministro, era de que existia norma (Circular nº 2.852/1998 do Banco Central e regulamento interno do Bradesco) dispondo sobre o monitoramento dos dados bancários, pois o resguardo do sigilo bancário é garantido pela Lei Maior do País e pela Lei Complementar nº 105/2001. Como lembrou o presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, em diversas empresas existem empregados encarregados da tesouraria, em contato com grandes somas em dinheiro.
Isso, no entanto, não autoriza o empregador a pedir informações ao banco em que o trabalhador mantém sua conta. Para o Ministro, o Banco Bradesco poderia ter estabelecido regra dessa natureza por meio de contrato com os empregados. Do contrário, quebra de sigilo bancário só com autorização judicial.
Ao iniciar a ação trabalhista, a bancária, demitida depois de 16 anos de serviços, requereu, entre outros créditos, indenização por danos morais, tendo em vista a quebra do seu sigilo bancário nos freqüentes monitoramentos realizados pelos departamentos de recursos humanos, inspetoria e gerência-geral de agência do Banco Bradesco. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) negou o pedido por entender que a simples verificação das movimentações financeiras do empregado, sem a divulgação dessas informações a terceiros, não configurava quebra de sigilo bancário.
Contudo, o TRT mineiro modificou essa decisão porque considerou que houve desrespeito aos princípios constitucionais - testemunhas confirmaram que o monitoramento era uma prática comum na instituição. Como valor compensatório à trabalhadora, o Regional arbitrou a quantia de R$ 30 mil, levando em conta a gravidade da lesão, a repercussão do dano e as condições econômicas das partes envolvidas. A Terceira Turma também considerou razoável a quantia estipulada e manteve o valor. ( RR 299/2007-131-03-00.7)

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

NOVA REGRA AUMENTARÁ A APOSENTADORIA EM ATÉ 29%
Fonte: Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC) e Folha de São Paulo

As normas ainda precisam ser aprovadas pelo Congresso e valem só para benefícios futuros pois aposentadorias atuais não terão revisão.
O Fator 85/95 poderá elevar em até 29,3% os benefícios para os segurados do INSS que cumprirem as exigências da nova fórmula de aposentadoria. Ela garante aposentadoria integral quando a soma da idade e do tempo de contribuição resultar em 85 (para a mulher) e em 95 (para o homem). Para se aposentar, ainda será preciso ter o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem), como é hoje.
A fórmula funciona assim: um homem que tenha 35 anos de contribuição e 60 anos de idade teria o fator 95 (35 + 60). Pelas regras atuais, esse segurado teria fator previdenciário de 0,879, ou seja, sua aposentadoria seria de 87,9% do benefício integral (média obtida aplicando-se as regras do fator previdenciário atualmente em vigor, com base no tempo de contribuição, na idade do segurado e conforme as contribuições recolhidas desde julho de 1994).
Pela nova regra (que ainda será votada pelo Congresso), nessas mesmas condições, o segurado não teria a incidência do fator previdenciário. Dessa forma, receberia 100% do benefício integral, sem redução.
Se a média obtida por esse segurado, conforme as regras do fator citadas acima, resultasse em R$ 1.000,00 sua aposentadoria "cairia" para R$ 879,00. Com a nova regra (85/95) ele poderia aposentar-se com R$ 1.000,00.
Quem mais se beneficia com a novidade são as mulheres que se aposentarem com 34 anos de contribuição e 51 anos de idade. Hoje, elas têm fator previdenciário de 0,707. Com média de R$ 1.000,00 só receberiam R$ 707,00. Com a nova regra, não teriam essa perda de 29,3%.
Quem pretende aposentar-se cedo, porém, não será beneficiado, já que a fórmula 85/95 não seria atingida. Por outro lado, para aqueles cujo fator for positivo (maior do que 1,0 ou 100%), a fórmula atual também seria mantida, já que aumenta o valor da aposentadoria.

Cálculo muda
O acordo feito com as Centrais Sindicais também prevê uma mudança no cálculo do salário de benefício, que é a média das contribuições do segurado e serve de base para se chegar à aposentadoria inicial.
Hoje, a média é pelas 80 maiores contribuições. Se o acordo for aprovado pelo Congresso, a média passará a ser pelas 70 maiores contribuições. Como haveria a exclusão de mais contribuições de menor valor, o resultado da média final aumenta, beneficiando os segurados.
Cálculos das Centrais Sindicais apontam que isso pode aumentar o valor dos benefícios em 19%(em média). As regras valerão para as novas aposentadorias. Quem já se aposentou não terá revisão no benefício.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

COMUNICADO DE INTERESSE PÚBLICO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO SUL, tendo em vista o avanço da gripe A, RECOMENDA A TODOS OS EMPREGADORES a adoção das seguintes medidas em relação a todos os que prestem serviços em suas dependências:

1.Realizar campanhas internas de conscientização abrangendo trabalhadores, em especial para que todos adotem a prática de: higienizar frequentemente as mãos com álcool 70% ou lavar as mãos, de forma correta e frequente, com água e sabão; evitar tocar olhos, nariz ou boca; usar lenço de papel descartável e copos descartáveis; manter os ambientes ventilados;

2.Afastar, pelo período de 7 (sete) dias ou até a resolução dos sintomas, todos os empregados que apresentem sintomas de síndrome gripal, sem prejuízo da remuneração ou exigência de eventual compensação, férias ou outro tipo de licença que tenha direito;

3.Afastar, pelo prazo de 2 (dois) meses, de atividades com aglomeração de pessoas ou atendimento ao público gestantes e pessoas identificadas como pertencentes ao grupo de risco. Não sendo esta medida possível, ou, ainda, dependendo o empregado de transporte coletivo, deverão ser dispensados pelo prazo antes referido, sem prejuízo da remuneração.

4.Disponibilizar, em locais visíveis e de fácil acesso, álcool em gel 70% em quantidade adequada para higienização das mãos dos empregados e clientes;

5.Disponibilizar lenços descartáveis de papel ou, na sua falta, papel-toalha, e máscaras cirúrgicas em quantidade adequada para os empregados;

6.Disponibilizar álcool 70% ou cloro a fim de que os equipamentos e mobiliários sejam objeto de assepsia diária e frequente;

7.Manter ambientes de trabalho arejados, preferencialmente com ventilação natural;

8.Promover campanhas internas de prevenção da gripe A.

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...