Nas relações
de emprego, quando uma das partes, empregado ou empregador, decide rescindir o
contrato de trabalho por prazo indeterminado, sem justa causa, deverá notificar
a outra parte da sua decisão, de forma antecipada. É o aviso prévio, ou seja, a
comunicação da rescisão do contrato de trabalho dirigida por uma das partes à
outra, com a antecedência a que está obrigada pela lei. Ele está previsto no
artigo 487 da CLT e sua finalidade é evitar a surpresa na ruptura do contrato
de trabalho, concedendo ao empregador a possibilidade de preencher o cargo vago
e, ao empregado, de obter uma nova colocação no mercado de trabalho.
Havendo a
rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa do empregador,
ele poderá optar por conceder ao empregado o aviso prévio trabalhado ou
indenizado. Nesse último caso, deverá pagar ao trabalhador os salários
correspondentes aos dias do aviso, juntamente com as verbas rescisórias. Quando
for do empregado a iniciativa de romper o vínculo, ou seja, quando ele pedir
demissão, terá que cumprir o aviso prévio, a menos que o empregador o dispense
formalmente. Caso contrário, o empregador poderá descontar os salários
relativos ao período das suas verbas rescisórias. É o que determina os
parágrafos primeiro e segundo do artigo 487 da CLT.
Nessa matéria
especial, veremos alguns casos apreciados pelas Turmas do TRT-MG, nos quais se
discutiu a possibilidade de desconto do aviso prévio pelo empregador das verbas
devidas ao empregado, inclusive naquelas situações em que, não configurados os
pressupostos para a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevaleceu a
vontade do empregado de se desligar do emprego, situação equivalente ao pedido
de demissão.
Empregado
pede demissão e não cumpre aviso prévio: é possível deduzir valor do aviso das
parcelas rescisórias
O parágrafo 2°
do art. 487 da CLT é claro ao estabelecer que a falta de aviso prévio por parte
do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes
ao período. E, se não existe salário a receber, o valor pode ser descontado de
outros créditos do empregado, como férias e 13° salário.
Assim decidiu
a 3ª Turma do TRT/MG, ao dar provimento ao recurso de uma empresa que não se
conformava com a sua condenação a restituir a um trabalhador o valor do aviso
prévio descontado na rescisão contratual, assim como de pagar a multa do artigo
477 da CLT. Pela tese da ré, como o reclamante se demitiu sem cumprir o aviso
prévio, ela estaria autorizada a realizar o desconto respectivo, nos termos do
artigo 487, parágrafo 2º da CLT. E, em razão do valor descontado, o
ex-empregado não teve saldo a receber de verbas rescisórias. Por isso mesmo,
seria inaplicável a multa do artigo 477 da CLT. Esses argumentos foram acolhidos
pela Turma julgadora.
O relator do
recurso, desembargador Manoel Barbosa da Silva, então atuando como convocado na
Turma, destacou que o parágrafo 2° do artigo 487 da CLT permite expressamente
que o empregador desconte dos salários o valor correspondente ao aviso prévio
não cumprido pelo empregado que pediu demissão, como no caso. E, não havendo
salário a receber, nada impede que o desconto incida sobre outros créditos do
empregado, como férias e 13° salário.
“Se pode ser
descontado do salário, verba reconhecida como intocável pela doutrina e pela
jurisprudência, com maior razão deve ser permitido o desconto do aviso prévio
devido pelo empregado no pedido de demissão”, frisou o relator.
Para reforçar
esse entendimento, ele citou decisão do TST que, por sua vez, apoiou-se na
lição de Valentim Carrion, in Comentários à CLT, art. 487, § 2°, nota 7:
“Lícita é a compensação do aviso prévio dado à empresa pelo empregado
demissionário em parcelas decorrentes do pedido de dispensa, como férias e
gratificação natalina” (TST, E-RR 1.278/79, Fernando Franco, Ac. TP 1.757/81,
in Valentim Carrion, Comentários à CLT, Edição de 2013).
Assim, a
Turma, acolhendo o voto do relator, deu provimento ao recurso da empresa para
absolvê-la da restituição do aviso prévio descontado no TRCT, e por
consequência, da multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT.
(TRT-00672-2014-079-03-00-0-RO – acórdão em 25/02/2015)
Rescisão
indireta improcedente: desconto de aviso prévio indevido
Já em outra
situação analisada pela 8ª Turma do TRT mineiro, a empregada se afastou do
serviço e requereu na Justiça a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para
os julgadores, mesmo tendo havido o indeferimento da rescisão indireta e
reconhecimento da condição de demissionária da reclamante, ela não deixou de
cumprir o aviso prévio, mas apenas se valeu da prerrogativa prevista no artigo
483, § 3º, da CLT. É que a norma prevê que o empregado poderá pedir na Justiça
a rescisão indireta do pacto, permanecendo ou não no serviço até a decisão
final do processo.
O juiz de 1º
Grau julgou improcedente a rescisão indireta e declarou que a reclamante era
demissionária. Com isso, entendeu que ela deveria ter cumprido o aviso prévio
e, como não o fez, autorizou que a empresa descontasse dos créditos da
empregada o valor correspondente ao aviso prévio. A reclamante recorreu da
sentença, afirmando ser indevido o desconto e requerendo o pagamento do aviso
prévio por parte da ré. A Turma lhe deu razão.
O relator do
recurso, desembargador José Marlon de Freitas, então atuando como convocado na
Turma, ressaltou que, apesar de ter sido considerada demissionária, com o
indeferimento da rescisão indireta, a reclamante não deixou de cumprir o aviso
prévio, mas, apenas se valeu da prerrogativa prevista no artigo 483, § 3º, da CLT,
de se afastar do serviço, até o final da decisão do processo. Conforme frisou,
ela não teria como cumprir o aviso prévio, na forma como determina o art. 487,
§ 2º, da CLT, porque distintas as circunstâncias. Por essas razões, a Turma deu
provimento ao recurso da reclamante para excluiu o desconto e determinar que a
empresa pagasse o valor do aviso prévio à reclamante.(0010819-89.2014.5.03.0165
RO – acórdão em 03/12/2014)
Empregado
dispensado que arranja logo novo emprego: é devido o aviso prévio?
Nesse terceiro
e último caso, a situação foi um pouco diferente. O reclamante era empregado de
uma empresa prestadora de serviços que o dispensou sem justa causa. Só que ele
foi imediatamente transferido para outra empresa prestadora de serviços e
continuou a trabalhar na mesma tomadora, sob as mesmas condições, sem solução
de continuidade. A antiga empregadora não lhe pagou o aviso prévio, mas o
trabalhador também não pediu a dispensa do seu cumprimento. E aí? Nessas
circunstacias, ele teria direito ao aviso prévio?
Para a 1ª
Turma do TRT de Minas a resposta é positiva. Os julgadores reformaram a
sentença que indeferiu o pedido do trabalhador de recebimento do aviso prévio e
suas projeções.
No
entendimento do juiz de 1º Grau, o fato de o ex-empregado ter sido imediatamente
admitido por outra empresa, inclusive continuando a prestar serviço na mesma
tomadora e em iguais condições, exclui o direito ao recebimento do aviso prévio
indenizado. Isso porque a finalidade do aviso prévio seria justamente
proporcionar ao trabalhador um período razoável para busca de novo emprego,
tendo aplicação, no caso e por analogia, o precedente normativo 24 do TST. Mas
a Turma de julgadores, acolhendo o voto da relatora do recurso, desembargadora
Maria Cecília Alves Pinto, decidiu de forma diferente.
De acordo com
a relatora, a hipótese de obtenção de um novo emprego exclui o direito do
trabalhador ao aviso prévio somente se ele requerer, de forma expressa, a
dispensa do seu cumprimento perante a empresa, o que não ocorreu no caso.
Conforme ressaltou, essa é a melhor interpretação da súmula ao 276/TST, que
dispõe que: “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido
de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor,
salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.
Para reforçar
seu posicionamento, a desembargadora citou várias decisões do TST, no sentido
de que o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, a não ser por uma única
exceção: se ele requerer a dispensa do seu cumprimento por estar prestando
serviços a novo empregador. Ou seja, se não há pedido de dispensa do aviso
prévio pelo trabalhador, a obtenção de novo emprego no período não afasta a
obrigação da empresa de pagá-lo.
Assim, tendo
em vista que o reclamante foi dispensado sem justa causa e que não houve aviso
prévio, seja na forma trabalhada, seja na forma indenizada, a Turma concluiu
que ele tem direito a receber da ré o valor correspondente ao aviso, com suas
projeções. (TRT/00617-2014-169-03-00-1-RO – acórdão em 08/06/2015)
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 16.07.2015
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na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso
mesmo, a opinião legal do Sindicato dos Securitários RS.
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