quarta-feira, 24 de junho de 2015

Seguro Desemprego – Novas Regras

1. Introdução
Em 16/06/2015, foi sancionada a Medida Provisória nº. 665, agora convertida na Lei 13.134/2015, que altera a Lei 7.998/90 referente ao seguro desemprego.

2. Primeira Solicitação do Seguro Desemprego
Para ter direito ao seguro desemprego pela primeira vez, o trabalhador deve comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada em pelo menos 12 meses, consecutivos ou não, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
Isso quer dizer que, nos 18 meses anteriores a data da dispensa, o trabalhador tem que ter recebido salários em 12 meses. Só assim, terá direito ao seguro desemprego pela primeira vez.


2.1 Quantidade de Parcelas na Primeira Solicitação
Quanto às parcelas a receber, para ter direito a 4 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
Se comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses, o trabalhador terá direito a 5 parcelas.

3 Segunda Solicitação do Seguro Desemprego
Para ter direito ao seguro desemprego pela segunda vez, o trabalhador deve comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada em pelo menos 9 meses, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
Ou seja, nos 12 meses anteriores a data da dispensa, o trabalhador tem que ter recebido salários em 9 meses. Só assim, terá direito ao seguro desemprego pela segunda vez.

3.1 Quantidade de Parcelas na Segunda Solicitação
Quanto às parcelas a receber, para ter direito a 3 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 9 meses e no máximo 11 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
Para ter direito a 4 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
Para ter direito a 5 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.

4. Demais Solicitações do Seguro Desemprego ( A Partir da Terceira Solicitação)
Para ter direito ao seguro desemprego a partir da terceira vez, o trabalhador deve comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, em pelo menos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
Ou seja, nos 6 meses anteriores a data da dispensa, o trabalhador tem que ter recebido salários em todos esses 6 meses. Só assim, terá direito ao seguro desemprego a partir da terceira vez.

4.1 Quantidade de Parcelas a Partir da Terceira Solicitação
Quanto às parcelas a receber, para ter direito a 3 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
Para ter direito a 4 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.
Para ter direito a 5 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses.

5. Como Fazer a Contagem dos Salários Recebidos e dos Meses Trabalhados
• Na contagem dos salários recebidos, para determinar o direito ao seguro desemprego, basta o empregado ter trabalhado 1 dia no mês, para contar como salário recebido;
• Na contagem dos meses trabalhados, para determinar o direito ao seguro desemprego e estipular a quantidade de parcelas, o empregado tem que ter trabalhado no mínimo 15 dias no mês, para contar como mês trabalhado;
• Os meses trabalhados que forem contabilizados para uma determinada solicitação do seguro desemprego não podem ser contabilizados para uma nova solicitação;
• Tanto para a contagem dos salários recebidos, como para a contagem dos meses trabalhados, considera-se o aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

6. Período Aquisitivo com a Nova Lei do Seguro Desemprego
O trabalhador que recebeu Seguro-Desemprego por demissão anterior, para ter direito novamente deverá comprovar intervalo de dezesseis meses entre a data de dispensa que deu origem ao benefício anterior e a data de dispensa atual. Note-se que este período aquisitivo de dezesseis meses não é contado da data do recebimento das parcelas e, sim, da data da última dispensa que gerou o direito ao recebimento do Seguro-Desemprego até a data da dispensa atual. (Resolução CODEFAT n° 467/2005, art. 5°).
A lei 13.134/2015, quando descreve sobre a alteração do Art. 4º da Lei nº. 7.998/90, prevê que a duração do período aquisitivo será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

7. Vigência das Novas Regras
As modificações descritas na Lei 13.134/15, relacionadas ao seguro desemprego, entraram em vigor em 17/06/2015, data da sua publicação.

Base Legal: Os mencionados no texto.

segunda-feira, 22 de junho de 2015

TRT4 - Empresa deve indenizar trabalhador que fez exame admissional, abriu conta para receber salário e não foi contratado
Uma empresa de tecnologia em transações eletrônicas deve pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que passou pela entrevista de emprego, fez exame admissional, abriu conta para receber salários da empresa e recebeu e-mail de boas-vindas, mas acabou não sendo contratado. Ele pediu demissão do emprego anterior por considerar-se já admitido pela reclamada, mas o contrato não foi formalizado porque a empresa alegou que ele não tinha escolaridade suficiente. Além da indenização por danos morais, o trabalhador deve receber R$ 6,5 mil por danos materiais. A decisão é da 1ª Turma do TRT da 4ª Região e mantém sentença da juíza Adriana Freires, da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O caso

O trabalhador afirmou, ao ajuizar a ação, que sua carreira estava em ascensão no emprego anterior, uma loja de eletrodomésticos e produtos para casa e construção. Lá, segundo ele, havia recebido até mesmo prêmios pelo seu bom desempenho. Entretanto, como a proposta da empresa de pagamentos eletrônicos era boa, resolveu trocar de empresa. Foi aprovado na entrevista, recebeu a proposta de emprego com o conjunto de benefícios oferecidos, entregou a documentação exigida, submeteu-se a exame admissional e foi considerado apto, além de abrir conta-corrente no banco indicado pela nova empregadora para recebimento de salários.

Estas medidas, segundo o autor, foram tomadas enquanto o contrato com a empregadora anterior estava vigente. No entanto, ao considerar-se aprovado para o novo emprego, pediu demissão e recebeu as verbas rescisórias características desse tipo de rompimento do contrato, mas não foi admitido na nova empresa sob a alegação de que não tinha completado o ensino médio, pré-requisito para o cargo pretendido. Diante disso, pleiteou as indenizações por danos morais e materiais, afirmando que estava, inclusive, com dificuldades para arranjar novo emprego.

Alegações procedentes

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza de Sapiranga concordou com as alegações do trabalhador. Na sentença, a magistrada fez referência ao depoimento de uma testemunha indicada pela empregadora, segundo o qual a abertura de conta para recebimento de salários e o exame admissional são solicitados após a seleção do candidato à vaga de emprego. Para a juíza, o relato comprova que houve pré-contratação, mesmo que a empresa tenha constatado posteriormente a falta do atestado de conclusão do ensino médio.

Como explicou a juíza, o princípio da boa-fé deve ser observado não apenas durante a execução do contrato de trabalho, mas também nas fases pré-contratual e pós-contratual. No caso dos autos, conforme a julgadora, a empresa deixou claro ao trabalhador que iria contratá-lo, mas depois optou por não formalizar a operação. A conduta da reclamada gerou no reclamante a esperança, e até mesmo a certeza, de que seria contratado, fato que o levou a pedir demissão do emprego que possuía na época. A superveniente frustração da contratação do reclamante, à toda evidência, determina o reconhecimento de comportamento que avilta aquilo que dispõe o art. 422 do Código Civil, entendeu a magistrada, ao deferir as indenizações.

A empresa, descontente com a sentença, recorreu ao TRT-RS, mas a relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, optou por manter a sentença, neste aspecto, pelos seus próprios fundamentos, no que foi seguida por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado.

Processo 0000938-53.2013.5.04.0373 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

terça-feira, 16 de junho de 2015

TRT6 - Com marcação britânica do horário de trabalho, empresa tem de pagar hora extra a ex-empregado
Para aferir a jornada dos empregados, as empresas com mais de dez trabalhadores devem adotar uma das três formas de registro: manual, mecânico ou eletrônico, como dispõe o parágrafo 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Existe um entendimento jurisprudencial segundo o qual os horários de trabalho de um empregado não podem ser aceitos se forem lançados nos controles de ponto de forma inflexível– o chamado ponto britânico –, mas foi o que ocorreu com ex-empregado da RPL Engenharia e Serviços Ltda., prestadora de serviços da Fundação de Cultura do Recife.

No pleito referente às horas extras, a 4ªTurma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ªRegião (TRT-PE), por unanimidade, manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho (VT) do Recife, que concluiu pela invalidade dos cartões de ponto por trazerem horários invariáveis, não tendo sido apresentada prova testemunhal pela reclamada para eliminar a hipótese de vício na marcação dos horários. Em outras palavras, a empresa não trouxe aos autos qualquer elemento que tivesse o intuito de comprovar a veracidade da jornada de trabalho presente nos cartões de ponto.

Na decisão, a relatora, desembargadora Nise Pedroso, acompanhada do desembargador Paulo Alcântara e do juiz convocado Larry Oliveira, baseou-se na súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê a inversão quanto ao ônus da prova, para os casos em que há uniformidade no horário de trabalho de entrada e saída registrado em cartões de ponto e que são apresentados como meio de prova judicial. Nesse caso, cabe ao empregador provar a jornada de trabalho questionada em processo judicial ajuizado pelo empregado, como determina o inciso III da Orientação Jurisprudencial nº 306 (ex- OJ nº 306 – DJ 11/08/2003):os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

No contexto da ação, prevaleceu a tese do ex-empregado, sendo intocável a sentença, que fixou uma média da jornada declarada pelo autor, providência contra a qual a empresa recorrente não se opôs. A defesa do trabalhador também destacou o intervalo para refeição/descanso pré-assinalado, haja vista a presunção de veracidade da jornada da inicial e a invalidação, como um todo, dos cartões de ponto.

Para a desembargadora Nise Pedroso, a marcação britânica no ponto de trabalho fere a qualidade do sensato e do bom-senso, aplicada ao Direito. Tal procedimento implicaria no ferimento ao princípio da razoabilidade porque seria humanamente impossível que uma pessoa iniciasse e encerrasse seu expediente nos mesmos horários, todos os dias, sem variação sequer de minutos. Neste contexto, a Justiça do Trabalho tem entendido que há uma forte presunção de que esses controles são falsos, explica a magistrada.

Confira a decisão do Processo RO 0000440-37.2013.5.06.0005 na íntegra AQUI.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

quinta-feira, 11 de junho de 2015

TRT9 - Funcionária que perdeu plano de saúde por negligência da empresa será indenizada
A ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia, de Maringá, deverá ressarcir as despesas médicas de uma ex-funcionária que perdeu o plano de saúde após ser demitida, apesar de ter comunicado à empresa que pretendia continuar com o convênio, arcando com todas as despesas. A negligência da empresa em repassar as informações para a seguradora fez com que a ex-funcionária ficasse sem cobertura médica justamente no período em que engravidou.

A desembargadora Sueli Gil El Rafihi, integrante da Sexta Turma do TRT-PR e relatora do acórdão sobre a matéria, afirmou que a obrigação da empregadora não se esgota com o oferecimento da opção ao empregado. É encargo do empregador, e não dos empregados, repassar informações e documentação que estão em posse da empresa ao seguro de saúde parceiro, o que não ficou demonstrado no processo.

No entendimento da magistrada, a ARM foi omissa e impediu que a trabalhadora continuasse usufruindo do plano de saúde, causando-lhe prejuízos de ordem material consistentes em despesas médicas havidas no período que estaria acobertada pelo plano.

A funcionária foi contratada em abril de 2011 para exercer, em Paranavaí, a função de operadora de distribuição geral. As atividades consistiam em instalar, desligar e modificar linhas telefônicas. Os serviços da ARM são utilizados pela empresa de telefonia OI S.A.

A ARM oferecia a seus empregados o plano de saúde Unimed. Em junho de 2013, a empregada foi despedida sem justa causa e, na ocasião, manifestou interesse em permanecer conveniada ao plano, arcando com a totalidade das despesas, conforme autoriza a lei 9.656/98. A norma, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, menciona que o empregado despedido sem justa causa pode optar por continuar ou não beneficiário do plano, antes patrocinado parcialmente pelo empregador, desde que arque com o pagamento integral das mensalidades.

Segundo a lei, o período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência na empresa. No caso da ex-funcionária da ARM, o contrato de trabalho durou 26 meses, o que garantiria o direito ao restabelecimento do plano de saúde pelo período de oito meses e 20 dias.

Porém, a ARM não cumpriu com sua obrigação de promover a intermediação entre a Unimed e a ex-funcionária. A omissão da empregadora deixou a trabalhadora sem a cobertura do seguro justamente no período em que engravidou.

A funcionária acionou a Justiça do Trabalho pedindo danos materiais referentes aos gastos médicos que arcou por conta própria. A ARM argumentou que, no momento da rescisão, fez sua parte ao entregar à ex-funcionária uma cópia da declaração de opção pela continuidade do plano.

A Sexta Turma considerou a conduta da empresa negligente e determinou a restituição dos gastos médicos realizados durante o período, mediante comprovação documental das despesas efetivamente realizadas, limitando-se a condenação aos valores espelhados nas notas fiscais carreadas aos autos pela reclamante.

Processo nº 3706-2013-023-09-00

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região


quarta-feira, 10 de junho de 2015

Falecimento do Empregado
Esta matéria trata dos procedimentos a serem adotados quanto ao Falecimento do Empregado.
1. Introdução
O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato. 
Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
 2. Dependentes
São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 
• o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
• os pais;
• o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
 
Na existência de dependente de qualquer das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
 
Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
 3. Perda da qualidade
A perda da qualidade de dependente ocorre:
• para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
• para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
• para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos.
 
Para os dependentes em geral:
• pela cessação da invalidez;
• pelo falecimento.
 4. Direitos trabalhistas
Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias: 
a) Empregado com menos de 1 ano:
 
• saldo de salário;
• 13º salário;
• férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;
• salário-família;
• FGTS do mês anterior;
• FGTS da rescisão;
• saque do FGTS ;
 
b) Empregado com mais de 1 ano:
• saldo de salário;
• 13º salário;
• férias vencidas;
• férias proporcionais;
• 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;
• Salário-família;
• FGTS do mês anterior;
• FGTS da rescisão;
• saque do FGTS .
 
O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
 5. Pagamento das verbas rescisórias – Procedimentos
O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento). 
Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.
 
As quotas atribuídas a menores deverão ser depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou a dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
 
Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no
 art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.
 6. Dependentes – Direitos e outros valores
Segundo o artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, os dependentes ou sucessores, conforme o caso, além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores: 
• quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
• saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep;
• restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
• saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
 7. FGTS
Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS: 
Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte , da qual conste, obrigatoriamente:
- nome completo do segurado;
- número do documento de identidade;
- número do benefício;
- último empregador;
- data do óbito do segurado;
- nome completo e filiação dos dependentes, grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido e respectivas datas de nascimento.
Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (sucessores).
 7.1. Caixa Econômica Federal – Saque
A Caixa Econômica Federal deverá emitir a Solicitação para Movimentação de Conta Ativa - SMCA, para fins de pagamento do saque, mediante apresentação de:
• Certidão de Dependentes Habilitados; ou
• Alvará Judicial.
 7.2. Dependentes – Valor a receber
O valor referente ao FGTS será rateado em partes iguais aos dependentes. Aos maiores de 18 anos serão efetuados os pagamentos, e aos menores de 18 anos, as quotas serão depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, podendo ser movimentada apenas quando os respectivos menores completarem 18 anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e sua família, ou para o dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
 8. Seguro Desemprego
O seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível do trabalhador, em virtude deste motivo, os dependentes ou sucessores não fazem jus.
 9. PIS/PASEP
A solicitação de pagamento do saldo da conta do PIS/Pasep do empregado falecido (cadastrado anteriormente a 05.10.1988) deve ser apresentada juntamente com: 
Habilitação fornecida pela Previdência Social; ou
Indicação constante em alvará judicial.
 
A autorização de pagamento será dada pela Regional CEF/PIS após a agência pagadora ter encaminhado os documentos acima mencionados.
 10. Inexistência de dependentes ou sucessores
Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores das verbas rescisórias e os demais valores reverterão em favor, respectivamente:
• do Fundo de Previdência e Assistência Social;
• do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
• do Fundo de Participação PIS-Pasep, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-Pasep.
 11. Homologação / Assistência da DRT / MTE ou Sindicato
A Homologação da Rescisão Contratual, ou seja, Assistência à Rescisão do Contrato de Trabalho tem por finalidade submeter o ato da rescisão à confirmação do Sindicato da Categoria Profissional ou do Ministério do Trabalho e Emprego para dar-lhe valor jurídico.
A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias (Artigo 4° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).
Conforme a
 Instrução Normativa SRT do MTE n° 15/2010, em seu artigo 4°, é obrigatória a homologação da rescisão contratual, quando, nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano.
No caso de extinção do contrato de trabalho em virtude de morte do empregado com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, o pagamento dos direitos por ele adquiridos é obrigatório, assim como a homologação da rescisão no Ministério do Trabalho e/ou Sindicato de classe.
Observação: Rescisão com menos de 1 (um) ano, havendo interesse das partes, também poderá ser homologada no Sindicato ou no MTE, mesmo que não haja expressamente obrigação por Lei.
 12. Morte devido a acidente de trabalho – comunicação
A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, aumentada na reincidência, sendo aplicada e cobrada nos termos do artigo 286 do Decreto nº 3.048/99.
 13. Beneficio Previdenciário
Os dependentes do segurado falecido fazem jus à pensão por morte.
Base Legal: Decreto nº 85.845/81; Decreto nº 3.048/99, art. 22 e os citados no texto.


segunda-feira, 8 de junho de 2015

TST - Menor aprendiz que engravidou durante contrato consegue reintegração
Uma menor aprendiz contratada pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) como aprendiz legal de práticas bancárias que ficou grávida durante o contrato vai ser reintegrada ao trabalho, com base na estabilidade provisória gestante. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da instituição.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o direito da gestante à garantia de emprego visa, em particular, à proteção do nascituro. Ele observou que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) registrou que a concepção ocorreu na vigência do contrato de aprendizagem, condição essencial para que seja assegurada a estabilidade, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador (Súmula 244, item III, do TST).

Na reclamação, a aprendiz pediu a reintegração ao emprego, informando que o contrato de aprendizagem com a instituição abrangeu o período de setembro de 2011 a setembro de 2013. Embora tenha cientificado a empresa de seu estado gestacional, iniciado em abril de 2013, o contrato foi extinto.

O CIEE alegou que o contrato abrangia atividades práticas, realizadas no âmbito do Banco do Brasil, e formação teórica, sob a sua responsabilidade. Entendia, por isso, ser incabível a continuidade do pacto porque já havia exaurido seu objeto, ou seja, a formação técnico/profissional metódica da aprendiz por tempo certo e determinado.

Segundo o relator, porém, a decisão regional está em conformidade com artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Também a jurisprudência do TST já se firmou no sentido de que a gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo em caso de contrato de aprendizagem, espécie de contrato por prazo determinado, conforme estabelecido na nova redação dada ao item III da Súmula 244.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Processo: RR-10432-97.2013.5.14.0005

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...