sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Projeto de Lei : Senado amplia licença para pai que substituir mãe
Fonte: Folha de São Paulo - 10/12/2009

A ampliação da licença-paternidade em algumas situações -como morte da mãe no pós-parto ou se o casal escolher o pai para cuidar do filho adotado- foi aprovada ontem pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado, em decisão terminativa. Se o projeto virar lei, o empregado poderá assumir os quatro meses de licença-maternidade devidas à mãe que morre no parto ou no pós-parto, fica gravemente doente, abandona a criança ou perde sua guarda. Se a mãe já tiver usado parte dela, o pai terá direto ao restante. O texto também dá ao pai adotivo a possibilidade de tirar os quatro meses de licença-paternidade, desde que a licença-maternidade não tenha sido requerida. O projeto não especifica quais seriam essas situações. É um "texto aberto", diz o autor da proposta, senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Isto seria possível, segundo Valadares e especialistas consultados, nas situações em que pais solteiros adotam criança (há decisões favoráveis na Justiça, além de empresas e administrações públicas concedendo a licença nesses casos), quando o pedido é feito por empregado casado com mulher que não contribui para a Previdência ou por opção do casal -que poderá decidir que o homem cuidará do filho adotivo nos quatro meses. A proposta é positiva por dividir a responsabilidade da criança entre pai e mãe, além de dessacralizar a figura da mãe "que padece no paraíso", defende a desembargadora aposentada Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Família).
Essa renúncia da mãe adotante à licença deverá, porém, ser muito bem fundamentada. Mesmo assim, deve gerar debate no Judiciário, afirma André de Melo Ribeiro, especialista em direito do trabalho. "A licença-maternidade envolve muito mais que uma opção da mãe de aceitar tirá-la. A jurisprudência é bastante clara em dizer que não é uma opção tirar ou não essa licença. Essa alteração poderia trazer essa discussão novamente."
Mais que discussão, haverá questionamento, diz Victor Russomano, professor de direito do trabalho da UnB. Ele afirma que o texto deveria ser modificado para deixar claro em quais situações a mãe poderia renunciar à licença para que o pai a assuma. O texto ainda estabelece situações em que o empregado responsável por filho de até três anos deficiente ou com uma doença que necessite de tratamento continuado poderá se ausentar do trabalho por até dez horas semanais, que deverão ser compensadas depois. As despesas decorrentes da licença serão pagas pelo orçamento da seguridade social, segundo o texto. Procurado, o Ministério da Previdência não respondeu. A Folha apurou que o Ministério do Trabalho se mostrou contra a proposta em pareceres enviados ao Senado. Se não houver recurso ao plenário, a matéria segue para análise da Câmara.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Aprovação na CCJ do Projeto de Lei 3299/08 - Extinção do Fator Previdenciário
Fonte: Informe CONTEC nº 09/1172

Uma grande vitória no legislativo para os trabalhadores comemorarem: A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou no última dia 17/11/2009, por unanimidade, o Projeto de Lei 3299/08, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), que acaba com o fator previdenciário, dispositivo que diminui o valor de aposentadorias. O texto agora segue para aprovação do Plenário da Casa Baixa.
O Projeto de Lei 3299/08, do Senado, extingue o Fator Previdenciário como elemento para calcular o que o aposentado deve receber de benefício. A proposta fixa o 'salário de benefício' a partir da média aritmética simples de todos os últimos 'salários de contribuição' dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.
A CONTEC continuará acompanhando o trâmite deste projeto de lei na Câmara e também trabalhará junto aos parlamentares para que a pauta do Plenário acolha o parecer da CCJ e aprove o fim do fator previdenciário.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Banco pagará mais de R$ 3 milhões a trabalhador dispensado às vésperas de conquistar estabilidade
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação rescisória do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A contra condenação de reintegrar um ex-empregado da empresa. Os integrantes da SDI-2 seguiram entendimento do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, no sentido de que não ocorreram as violações legais indicadas pelo banco, que autorizassem a rescisória (artigo 485, V, do Código de Processo Civil). O Unibanco ingressou com ação rescisória para desconstituir acórdão da SDI-1 do TST que rejeitou (não conheceu) seu recurso de embargos e, com isso, favoreceu ex-empregado da empresa. Alegou que o valor da condenação foi uma aberração (o equivalente a três milhões de reais em valores de 2007) e que a determinação de reintegrar o trabalhador sem qualquer limitação no tempo exorbitou os limites da ação (incidência da Súmula nº 298/TST). No mais, afirmou que a garantia de emprego do trabalhador já havia terminado quase dez anos antes. A defesa do empregado sustentou que o TST não chegou a se manifestar sobre o mérito da matéria, pois os recursos da empresa não foram conhecidos na Turma e na SDI-1. Logo, não cabia o pedido do banco de desconstituição do acórdão da SDI. De acordo com a advogada, desde o início da ação, o trabalhador requereu o pagamento do período de estabilidade provisória e reintegração no emprego (com pedido de pagamento de diferenças salariais da data da dispensa até a reintegração), e em nenhum momento houve contestação quanto a esse ponto. Disse que a empresa dispensara o empregado faltando poucos dias para completar os 28 anos de serviço que lhe assegurariam estabilidade no emprego pré-aposentadoria, conforme cláusula de acordo coletivo da categoria, e depois nunca mais ele conseguiu emprego. A conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), da mesma forma que o juiz de primeiro grau, foi que o banco dispensara o funcionário antes que ele adquirisse a garantia de emprego prevista em norma da categoria, portanto deveria reintegrar o trabalhador e pagar indenização em dobro (conforme artigo 499, § 3º, da CLT). Durante o julgamento na SDI-2, o relator, ministro Renato Paiva, disse que era sensível ao caso, afinal o resultado prático da decisão do Regional contrariava a jurisprudência do TST. Contudo, observou o relator, não foram invocados no recurso de revista ou de embargos os dispositivos que tratam de julgamento “ultra petita” (como, por exemplo, os artigos 128 e 460 do CPC). Ainda segundo o ministro, o julgado da SDI-1 que a parte pretendia rescindir não examinou a matéria a respeito da indenização em dobro por causa da dispensa obstativa à estabilidade do trabalhador, tampouco analisou o recurso à luz da alegação de julgamento “ultra petita”. Por essas razões, na interpretação do relator, o argumento do banco de que o acórdão não limitou a reintegração do trabalhador ao período correspondente à garantia no emprego (incorrendo em julgamento “ultra petita”) era insustentável, na medida em que, se houve vício, ele nascera no julgamento originário da reclamação trabalhista, e não em grau de embargos à SDI-1. (AR- 184.480/2007-000-00-00.4).
Doença profissional não necessita de atestado do INSS para ser comprovada
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


A doença profissional não necessita ser atestada por médicos do INSS, como condição para a estabilidade do emprego. Esse posicionamento, adotado em decisão proferida ontem (2) pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segue o novo entendimento estabelecido a partir da anulação da Orientação Jurisprudencial nº 154, que determinava a obrigatoriedade de comprovar doença profissional por meio de atestado médico do INSS, quando tal exigência consta de acordo coletivo. Trata-se de um caso em que a Ford Motor Companhy Brasil Ltda havia sido condenada a reintegrar um ex-empregado, por ser portador de doença adquirida durante o contrato de trabalho – a chamada “doença profissional”. Contra despacho que negou seguimento a um recurso de revista pelo qual a empresa pretendia desconstituir a sentença, a Ford interpôs agravo no TST. Sustentou que, em embargos de declaração, pretendeu a manifestação expressa do TRT quanto à cláusula da norma coletiva que exige atestado médico do INSS, além do pronunciamento da OJ 154 da SDI-1 do TST, mas o Regional manteve-se omisso sobre tais questionamentos. O relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, iniciou a análise do mérito da questão observando que a OJ 154, mencionada como fundamento do agravo e dos embargos de declaração, fora cancelada na sessão do Tribunal Pleno do dia 12 de outubro de 2009, “sob o fundamento de que carece de amparo jurídico a exigência constante de cláusula de instrumento normativo segundo a qual a doença profisisonal deve ser atestada por médico do INSS, como condição para reconhecimento do direito à estabilidade”. O ministro acrescentou que a discussão formal sobre como a doença será apurada – se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário – não pode se sobrepor ao fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o contrato de trabalho sob pena de a norma coletiva impedir o reconhecimento do próprio direito à estabilidade. “Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego tendo como fundamento doença profissional, e restando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS”, conclui. Diante dessas fundamentações, o ministro afastou as alegações de afronta a dispositivos constitucionais, e obteve a aprovação do voto por unanimidade pela Quinta Turma, negando provimento ao agravo da empresa. (A-RR-1538/2002-464-02-00.2).

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...