segunda-feira, 27 de junho de 2016

TRT20 - Conheça os direitos do trabalhador menor de idade

A Constituição Federal considera como menor trabalhador, em seu artigo 7º, o adolescente entre 16 e 18 anos – o trabalho a partir dos 14 anos só é permitido na condição de menor aprendiz, por meio das regras estabelecidas no contrato de aprendizagem, que é limitado a dois anos. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamenta o trabalho a partir dos 14 anos ao longo de aproximadamente 40 artigos que versam sobre a proteção do trabalho do menor. Nesta edição do CNJ Serviço, procuramos esclarecer alguns dos principais direitos e regras do trabalho de menores de idade.

Local adequado- A Constituição Federal proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de idade, a partir dos 14 anos. Da mesma forma, conforme a CLT, o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Considera-se prejudicial à moralidade do menor, dentre outros ambientes, o trabalho prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos, bem como na venda de bebidas alcoólicas. A CLT estabelece ainda que é dever dos responsáveis legais do menor, pai, mãe ou tutor, afastá-lo de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

Jornada e férias– A CLT garante a Carteira de Trabalho e Previdência Socialpara todos os menores de 18 anos e define que, devidamente anotado, o documento permanecerá em poder do menor. A CLT determina que após cada período de trabalho efetivo do menor, contínuo ou dividido em turnos, haverá um repouso não inferior a 11 horas e, a não ser em caráter excepcional, é vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho. Além disso, caso o menor de 18 seja empregado emmais de um estabelecimento, as horas de trabalho deverão ser somadas para fins de repouso. O empregado estudante tem o direito de coincidir as férias com o recesso escolar e é proibido ao empregador fracionar o seu período de férias.

Direitos trabalhistas- O trabalhador menor de 18 anos também possui garantias previdenciárias e trabalhistas, como seguro-desemprego, depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), salário mínimo, décimo terceiro salário com base na remuneração integral e participação nos lucros ou resultados da empresa (PLR), dentre outros. Em relação à licença-maternidade, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende, com base na Súmula 244, que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado e a ela também se aplica a estabilidade da gestante.

Menor aprendiz –A aprendizagem tem o objetivo de preparar o jovem para desempenhar atividades profissionais e, ao mesmo tempo, permitir às empresas formarem mão de obra qualificada. Pode ser aprendiz o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos que esteja matriculado e frequentando a escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem. Caso o aprendiz seja uma pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação e o contrato de aprendizagem não estará limitado a dois anos. O artigo 428 da CLT determina que ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

segunda-feira, 13 de junho de 2016

Rescisão do Contrato de Trabalho – Direitos – Fundamentação Legal

 

1. Introdução

Distintamente, as verbas rescisórias e alguns outros direitos são determinados por normas legais (CLT, Leis, Decretos, Súmulas, Convenções ou Acordos Coletivos), dependendo inclusive do motivo da dispensado do empregado.

 2. Anotações na CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente entregue mediante contra recibo (art. 29 da CLT).
Na hipótese prevista no §3º do art. 13 da CLT, se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia (Inciso II § 4º do art. 13 da CLT).
As anotações na CTPS serão feitas no caso de rescisão contratual (§ 2º alínea c do art. 29 da CLT).
Quando o aviso prévio for indenizado a data da saída a ser anotada na CTPS deve ser a do último dia da data projetada para o total do aviso prévio indenizado, na página do contrato, e em Anotações Gerais a data do último dia efetivamente trabalhado (Art. 17 da IN nº. 15, de 2010).

 3. Indenização Adicional - Data Base
As normas a seguir aplicam-se na Dispensa Sem Justa Causa pelo Empregador, na Rescisão Antecipada de Contrato à Termo pelo Empregador e na Rescisão Indireta.
Não se aplica nas situações de Término de Contrato, Pedido de Demissão, Dispensa com Justa Causa e Morte do Empregado. 
O empregado dispensado no período de 30 dias que antecede a data base, terá direito à indenização adicional equivalente a 01 salário mensal (Art. 9º, das Leis 7.238/1984 e nº. 6.708). 
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização da Lei nº. 6.708/79 (Súmula nº. 182 do TST). 
Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista na Lei nº. 6.708/79 (Súmula nº. 314 do TST). 
A indenização prevista na Lei nº. 6.708/79, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina (Súmula nº. 242 do TST).

4. Aviso Prévio

a) Aviso de no Mínimo 30 dias 
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias. (Inciso II do art. 487 da CLT). 
A Constituição Federal (inciso XXI do art. 7º), sendo a Lei maior, generaliza para 30 dias, independente da forma de pagamento, diferente do art. 487 da CLT. 
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio (Súmula nº. 44 do TST). 
Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado (art. 481 da CLT e Súmula nº. 163 do TST). 
b) Acréscimo de 03 dias ao Aviso 
As normas a seguir aplicam-se na Dispensa Sem Justa Causa pelo Empregador. Não se aplica no Pedido de Demissão. 

Ao aviso prévio serão acrescidos 03 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias (Lei nº. 12.506/2011). 
O aviso proporcional é aplicado somente em benefício do trabalhador (Nota Técnica nº. 184 - 11.10.2011 MTE/CGRT/SRT). 
O aviso será todo trabalhado ou todo indenizado, salvo acordo ou convenção coletiva, poderá ser misto, isto é, 30 dias trabalhados e os demais dias de acréscimo indenizados (Nota Técnica Conjunta SIT/SRT nº. 01, de 2012). 
c) Aviso de somente 30 dias 
No Pedido de Demissão o aviso será de 30 dias. Não se aplica os 03 dias de acréscimo, conforme Nota Técnica nº. 184 MTE. 
d) Redução da Jornada de Trabalho na Vigência do Aviso 
As normas a seguir aplicam-se na Dispensa Sem Justa Causa pelo Empregador, pois o objetivo é conceder tempo para o empregado buscar novo emprego. Não se aplica no Pedido de Demissão. 
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, será reduzido de 02 horas diárias, sem prejuízo do salário integral (art. 488 da CLT). 
É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 02 horas diárias previstas, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 07 dias corridos (Parágrafo único do art. 487 da CLT). 
Durante o prazo do aviso prévio o empregado rural terá direito a um dia por semana (art. 15 da Lei nº. 5.889/73). 
e) Inicio da Contagem do Aviso
As normas a seguir aplicam-se na Dispensa Sem Justa Causa e no Pedido de Demissão, independente se for trabalhado ou indenizado. 
O início do aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação por escrito (art. 20 da IN 15, de 2010; art. 132 do Código Civil/2002; Súmula nº. 380 do TST). 
O aviso prévio inicia-se a contagem no dia seguinte ao da notificação independentemente de ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada (Enunciado nº. 21 – Ementas SRT). 
f) Aviso Indenizado 
I – Rescisão Sem Justa Causa 
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, ou seja, a indenização dos dias de direito de aviso. (§ 2º do art. 487 da CLT). 
II - Pedido de Demissão 
Quando o aviso não for cumprido pelo empregado ao pedir demissão, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, ou seja, o empregado indeniza a empresa os 30 dias do aviso, sem acréscimo dos 03 dias proporcionais. A indenização está limitada ao valor que o empregado teria direito em idênticas condições (§ 2º do art. 487 da CLT; Nota Técnica nº. 184 - 11.10.2011 MTE/CGRT/SRT). 
g) Dispensa do Aviso se Comprovar novo Emprego 
I – Rescisão Sem Justa Causa 
O empregado que for demitido sem justa causa fica dispensado do comprimento do aviso se comprovar novo emprego (Súmula nº. 276 do TST). 
II - Pedido de Demissão 
O empregado que pede demissão só fica dispensado do aviso ao comprovar novo emprego quando determinado em Convenção ou Acordo Coletivo. 
h) Aviso Prévio Simultâneo com Férias e Estabilidade 
É inválida a comunicação do aviso prévio pelo empregador dentro do período de estabilidade provisória e de gozo de férias (art. 19 da IN 15/2010). 
i) Reclamatória Trabalhista 
É devido o aviso prévio na despedida indireta (§ 4º do art. 487 da CLT). 
Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade (50%) (art. 484 da CLT e Súmula 14 do TST). 
j) Empregado Doméstico 
As normas pertinentes ao aviso prévio também se aplicam ao empregado doméstico (art. 23 da Lei Complementar nº. 150, de 2015). 
l) Morte do Empregado 
Na rescisão por falecimento do empregado não há o aviso prévio.

 

5. Saldo de Salário

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (art. 457 e 458 da CLT).

6. Descontos em Rescisão

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado sem sua autorização prévia e por escrito, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (art. 462 da CLT e Sumula 342 do TST). 
Quaisquer descontos/compensações no pagamento das verbas rescisórias não poderão exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado (§ 5º do art. 477 da CLT).

7. Décimo Terceiro Salário

O Décimo Terceiro Salário é devido inclusive na rescisão contratual a Pedido do Empregado (Súmula nº. 157 do TST).
A gratificação será proporcional na extinção dos contratos. 
O Décimo Terceiro corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida. 
A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral. 
As faltas não justificadas legalmente serão deduzidas para efeito da fração mensal. (artigos 1º a 3º da Lei nº. 4090/ 62). 
É direito dos trabalhadores urbanos e rurais o décimo terceiro salário com base na remuneração integral (Inciso VIII do art. 7º da CF/88).
Reclamatória Trabalhista - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do décimo terceiro salário (Sumula nº. 14 do TST).

8. Férias Vencidas

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido (art. 129 e 146 da CLT).

9. Férias Proporcionais

a) Rescisão Sem Justa Causa e Término de Contrato Na rescisão do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho (§ único do art. 146 da CLT). 
O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias (art. 147 da CLT). 
Ao trabalhador temporário ficam assegurado as férias proporcionais na rescisão sem justa causa ou termino (art. 12 da Lei nº. 6.019/74 e art. 17 do Decreto nº. 73.841/74). 
b) Pedido de Demissão 
A extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses (Sumula nº.261 do TST). 
c) Rescisão por Justa Causa 
Com a Convenção n°. 132 da OIT, a qual o Brasil aderiu através do Decreto n°. 3197/1999, o empregado passa a ter o direito às férias proporcionais em todos os tipos de rescisão, inclusive na rescisão por justa causa. 
d) Reclamatória Trabalhista 
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% das férias proporcionais (Sumula nº. 14 do TST).

10. Um Terço Constitucional de férias

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (Inciso XVII do art. 7º da CF/88).

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, se sujeita ao acréscimo do terço constitucional (Sumula nº. 328 TST).

11. FGTS – Multa Rescisória

a) Rescisão Sem Justa Causa e Rescisão Antecipação de Contrato à Termo (40%) 
Na hipótese de despedida pelo empregador sem Justa Causa ou Rescisão Antecipada de Contrato à Termo, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho (§ 1º do art.18 da Lei 8036/90). 
b) Reclamatória Trabalhista (20%) 
Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela justiça do Trabalho, o percentual será de 20% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho (§ 2º do art.18 da Lei 8.036/90).

12. Indenização - Antecipar Término do Contrato

a) Antecipação pelo Empregador 
Nos contratos que tenham termo estipulado (por tempo determinado), o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Indenizar 50% dos dias restante do contrato (art. 479 da CLT). 
b) Antecipação pelo Empregado 
Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultar. Portanto, o desconto somente se justifica, quando a saída de forma antecipada, por parte do empregado, resultar em prejuízos devidamente comprovados.(art. 480 da CLT). 
c) Contrato Temporário (Lei 6.019/74) 
ica assegurada ao trabalhador temporário indenização do tempo de serviço, correspondente a 1/12 do último salário percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias. A indenização do tempo de serviço será devida nos seguintes casos: 
I – dispensa pela empresa, sem justa causa; 
II – rescisão do contrato, pelo trabalhador, por justa causa; 
III – término normal do contrato de trabalho.
(alínea “f” do art. 12 da Lei nº. 6.019/74 e art. 17 do Decreto nº. 73.841/74).

13. Saque do FGTS - Chave

A norma a seguir aplíca-se nos casos de Dispensa Sem Justa Causa, Antecipação do Término de Contrato a Termo e no Termino de Contrato, inclusive dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº. 6.019/74.
Dar direito ao saque imediato do FGTS, mediante a Chave de Identificação gerada na Comunicação da Movimentação do Trabalhador (art. 20 da Lei nº. 8.036/90).

14. Prazo de Pagamento das Parcelas Rescisórias

a) Aviso Prévio Trabalhado e Termino de Contrato 
Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou do termino do aviso trabalhado (§ 6º, alínea "a" do art. 477 da CLT). 
Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente (art. 21 da IN 15/2010). Ex: Foi dado aviso prévio e na metade do período de cumprimento, a empresa dispensa o empregado. A data da rescisão é a data da dispensa do cumprimento do aviso e a empresa indeniza os dias restantes. O prazo para pagamento é de 10 dias, desde que não ultrapasse o prazo anterior. O mesmo acontece com a antecipação de termino de contrato. 
b) Aviso Indenizado, Justa Causa e Morte do Empregado 
O prazo de pagamento é até o décimo dia, contado da data da comunicação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (§ 6o, alínea "b" do art. 477 da CLT.

15. Multa pelo atraso no pagamento

A inobservância dos prazos para quitação das parcelas rescisórias, sujeitará a empresa à multa administrativa de 160 UFIR’s, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de correção dos débitos trabalhistas, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (§ 8º do art. 477 da CLT). 
Nota: Conforme decisão do Tribunal Pleno do TST, para atualização de débitos trabalhistas, deverá ser utilizada uma forma nova, onde será atualizado o índice TR até a data 29/06/2009 e IPCA-E nas datas posteriores, tendo em vista a Declaração de Inconstitucionalidade do art.39 da Lei nº 8.177/91, em julgamento de ADIs pelo STF.

16. Formas de Pagamento

O pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência. Poderá também ser feito por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário. (Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil e art. 23 da IN 15/2010).

Base Legal: Mencionada no texto


sexta-feira, 10 de junho de 2016

Licença-maternidade para cônjuge de mãe falecida deve seguir para a Câmara.

A proposta que assegura licença-maternidade e salário-maternidade ao cônjuge, companheiro ou companheira, mesmo se a mãe falecida não for segurada pela Previdência Social, foi aprovada em turno suplementar na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) nesta quarta-feira (8).
A matéria segue agora para a análise da Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação em Plenário.
O projeto (PLS 492/2015), do senador Aécio Neves (PSDB-MG), havia sido aprovado no dia 18 de maio pela CAS sob a forma de um substitutivo da relatora, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP). Por isso, precisou ser submetido a turno suplementar de análise, período em que podem ser apresentadas emendas, o que não ocorreu.
No texto original, o autor alegou que “o interesse social principal a ser atendido com a extensão da licença ao cônjuge ou companheiro é o de oferecer o suporte necessário à criança recém-nascida, na ausência de sua mãe”.
O texto do substitutivo também garante salário-maternidade ao pai ou mãe adotante ou que obtenha a guarda judicial para fins de adoção, em caso de morte da mãe da criança.
Pela proposta, a pessoa que for beneficiada com a licença-maternidade ou com o salário-maternidade é que precisa ser segurada da Previdência.
“As contribuições pagas pelo cônjuge, companheiro ou companheira da genitora falecida se afiguram suficientes a lhes ensejar o deferimento do benefício por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante de licença a que teria direito a mãe, pouco importando se a finada era, ou não, segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”, defendeu Marta.
O projeto original de Aécio não previa a concessão dos benefícios à mulher sobrevivente de relação homoafetiva, lacuna que foi preenchida pela proposta de Marta.
“Com isso, preserva-se a igualdade de gênero em direitos e obrigações, o que está em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”, argumentou a relatora.
Legislação atual
O projeto modifica o artigo 392-B da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 71-B da Lei 8.213/1991. A CLT garante licença-maternidade ao cônjuge ou companheiro, em caso de falecimento da mãe segurada da Previdência. A Lei 8.213/1991, por sua vez, exige que tanto a mãe falecida quanto o cônjuge ou companheiro sejam segurados para que o salário-maternidade seja pago. E é omissa em relação ao pai ou mãe adotante ou que obtenham a guarda judicial para adoção.

Fonte: Senado Federal, 09.06.2016


quinta-feira, 2 de junho de 2016

O empregador deve descontar o vale-transporte dos dias de afastamentos/faltas do empregado?

O Vale-Transporte (VT) constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, ou seja, se o empregado declara que utiliza transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a conceder o benefício. A Lei 7.418/1985 estabelece que o Vale-Transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.
A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.
Não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado que não comparecer ao trabalho por:

>> Motivo particular;
>> Atestado médico;
>> Férias;
>> Por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas;
>> Licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e entre outros).

O VT deve ser concedido sempre no início de cada mês pela empresa para que o empregado possa prestar o labor diário ao empregador.
Se o empregador já adiantou o vale referente a determinado mês e o empregado não comparece por um dos motivos acima, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo o empregador optar por uma das situações abaixo:

>> Exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;
>> No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
>> Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.

Assim, não prevalece a alegação do empregado de que se utilizou do VT para comparecer ao médico, tentando assim justificar o não desconto ou a não compensação em determinado dia, já que a lei é clara no sentido da utilização exclusiva para deslocamento residência-trabalho-residencia.
É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte naquele dia.

Fonte: Boletim Guia Trabalhista, 01.06.2016 

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...