segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Santander e Unimed são condenados a restabelecer plano de saúde de ex-bancária aposentada.
O empregado que se aposentou no curso do contrato de trabalho e que contribuiu para o plano de saúde por mais de 10 anos tem direito à manutenção do benefício nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, desde que assuma integralmente a contribuição devida. (artigo 31 da Lei 9.656/98). Com esse fundamento, a juíza Paula Borlido Haddad, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou o banco Santander e a Unimed, solidariamente, a restabelecerem o plano de saúde de uma reclamante que havia trabalhado por mais de 32 anos para o banco.
A magistrada constatou que, algum tempo depois de se aposentar, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa e teve cancelado o plano de saúde que o banco contratou para os seus empregados junto à Unimed, e para o qual ela contribuiu por mais de 10 anos.
Conforme ressaltou a julgadora, o artigo 31 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina que o aposentado que contribuir para o plano de saúde decorrente do vínculo de emprego pelo prazo mínimo de dez anos, tem direito de se manter como beneficiário, nas mesmas condições da cobertura assistencial concedida no período do contrato de trabalho, desde que o trabalhador assuma o pagamento integral da contribuição devida.
E, no caso, as provas demonstraram que a reclamante foi admitida no Banco Santander em 01/09/1980 e dispensada, sem justa causa em 05/12/2012 , após se aposentar pelo regime geral da previdência em 31/05/2010, ou seja, quando ainda estava em curso o contrato de trabalho. Além disso, não houve dúvidas de que ela contribuiu para o plano de saúde por mais de 10 anos, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no dispositivo legal.
Em sua análise, a magistrada não acatou o argumento de que a reclamante não teria direito à manutenção do plano de saúde porque se manteve inerte ao ser comunicada do desligamento, no momento da dispensa (em contrariedade à norma coletiva da categoria), e também porque não teria informado à Unimed sobre a sua aposentadoria. Segundo a julgadora, a lei não estabelece essas condições para que o trabalhador mantenha o benefício, condições essas impostas apenas pelo banco réu. Além disso, ressaltou a julgadora que o artigo 31 da Lei nº 9.656/98 é norma de ordem pública e, portanto, de cumprimento obrigatório, não cabendo aos réus impor qualquer restrição ou limitação temporal na manutenção do plano de saúde à reclamante.
Nesse quadro, a juíza condenou o banco Santander e a Unimed, de forma solidária, a restabelecerem e manterem em favor da reclamante e seus dependentes o plano de saúde ofertado pelo banco, mantendo-o por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura assistencial que ela e seus dependentes usufruíam na vigência do contrato de trabalho. Mas a reclamante deverá assumir o pagamento integral dos custos. Foi estabelecida ainda uma multa diária de R$300,00, sem limitação temporal, em caso de descumprimento da obrigação pelos réus. O banco e a Unimed ainda podem recorrer da decisão ao TRT de Minas.
( 01153-2014-001-03-00-8 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.10.2015

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Décimo Terceiro Salário – 2015 - Segunda Parcela


1. Introdução

A gratificação de Natal, (13o salário) foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13/03/62. Entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do mês de outubro.

2. Quem tem Direito

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano e o rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

3. Valor a Ser Pago

O 13º salário será pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Ex.:

- Empregados Admitidos em 17/01/2015 = 12/12 (avos)

- Empregados Admitidos em 16/02/2015 = 10/12 (avos)

- Empregados Admitidos em 16/03/2015 = 10/12 (avos)

A importância paga ao empregado a título de 1ª parcela será deduzida do valor do 13º Salário devido até o dia 20 de dezembro. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Nota: Alguns sindicatos, de empregados vendedores, trazem previsão de correção para as comissões pagas durante o ano, portanto, a empresa deverá verificar junto ao respectivo sindicato da categoria, se os valores de comissões deverão ser atualizados e qual tabela deverá ser utilizada.

3.1. Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, a 2ª parcela será o valor da remuneração do mês de dezembro, deduzido o valor da primeira parcela e encargos.

3.2. Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, a 2ª parcela será o valor da remuneração do mês de dezembro, na razão de 1/12 (um doze avos) desta remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzido o valor da primeira parcela e encargos.>

4. Empregados que não permaneceram em todos os Meses do Ano

Nos casos em que o empregado não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o valor da 2ª parcela corresponderá à remuneração do mês de dezembro, na razão de 1/12 (um doze avos) desta remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, deduzido o valor da primeira parcela e encargos.

5. Falta - Interferência no 13º Salário

As faltas ao serviço, legais e justificadas, não serão deduzidas para fins de pagamento do 13º salário; exemplo atestado médico de 15 dias. São faltas legais e justificadas (dias úteis):

a) Até2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho;

d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva;

f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

i) quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;

j) ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta;

l) ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;

m) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente;

n) afastamento por licença remunerada;

o) os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;

p) afastamento por licença-maternidade;

q) faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário;

r) para os professores no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe, ou de filho.

Nota: As faltas injustificadas, só interferirão se em cada mês do ano correspondente ao pagamento do 13º salário ocorrer do empregado não perceber pelo menos 15 (quinze) dias de salário.

6. Pagamento Conjunto das Duas Parcelas

Lei nº 4.794/1965 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.

Lei nº 7.855/1989 estipulou a multa de 160 UFIR por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).

Para o pagamento conjunto das 2 (duas) parcelas não há previsão legal, conforme mencionado acima.

7. Penalidades

As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário serão penalizadas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR (atualmente R$ 170,26 – cento e setenta reais e vinte e seis centavos) por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.

8. Auxílio-Doença Previdenciário

É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, concedido após período superior a 15 dias de incapacidade ao trabalho, ficando o contrato de trabalho suspenso a partir do 16º dia. No período de auxílio - doença o 13º salário é pago pela Previdência Social. Cabendo à empresa pagar apenas o período efetivamente trabalhado, computado até o 15º dia de afastamento.

Exemplo: Empregado admitido em 04.06.2015. Salário mensal do mês de dezembro R$ 940,00. O empregado teve inicio de beneficio por motivo de doença no dia 23.08.2015, retornando no dia 22.09.2015. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 195,84.

Então:

- período de auxílio-doença: 23.08.2015 a 21.09.2015;

- 13º salário a que faz jus: 6/12 avos.

Cálculo: R$ 940,00 ÷ 12x6= R$ 470,00

- R$ 470,00x 8 % = R$ 37,60 (INSS)

- R$ 470,00 - R$195,84 - R$ 37,60= R$ 236,56

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 236,56

9. Auxílio-Doença Acidentário

A justiça do trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Súmula do TST nº 46:

“As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina." Em virtude do exposto, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º Salário. A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar se a soma dos valores não resultar no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.

Exemplo:

Empregado admitido em 12 de janeiro de 2015.

Salário mensal do mês de dezembro R$ 982,00.

O empregado acidentou-se no trabalho dia 11.04.2015, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 08.08.2015.

Pagamento da 2ª parcela do 13º salário em 20 de dezembro.

- 1ª parcela R$ 327,34.

Então:

- afastamento: 11.04.2015

- auxílio-doença acidentário: 26.04.2015 a 07.08.2015 - retorno: 08.08.2015

- abono anual recebido do INSS: R$ 310,00 (valor aleatório - o valor exato deve ser consultado junto ao empregado ou ao INSS)

Cálculo:

- R$ 982,00 ÷12x12= R$ 982,00

- R$ 982,00 - R$ 310,00 (abono anual) = R$ 672,00

- R$ 672,00 x 8 %(INSS) = R$53,76 (INSS)

- R$ 982,00 - R$ 53,76 (INSS) - R$ 327,34 (1ª parcela) – R$ 310,00 (abono anual) = R$ 290,90

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 290,90

Nota: O FGTS, nesse caso, deverá ser tributado sobre o valor integral do 13º salário.

10. Serviço Militar Obrigatório

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

Exemplo:

Empregado admitido em 20.11.2013, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 01.04.2015 e não tendo retornado.

Salário mensal do mês de dezembro R$ 1.040,00.

Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro.

-1ª parcela R$ 130,00

- afastamento: 01.04.2015 - faz jus a 3/12 avos (janeiro a março)

Cálculo:

- R$ 1.040 ÷ 12 x 3 = R$ 260,00

- R$ 260,00 x 8 % = R$ 20,80 (INSS)

- R$ 260,00 - R$ 130,00 (1ª parcela) - R$ 20,80 (INSS) = R$ 109,20

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 109,20

1. Salário – Maternidade

O 13º salário do período de afastamento da empregada para salário maternidade é pago pela empresa, fazendo jus ao respectivo reembolso. Para pagamento do 13º salário à empregada, entende-se que se deve proceder ao cálculo normalmente como se a empregada não estivesse afastada, uma vez que este tipo de afastamento não suspende o pagamento dos salários por parte da empresa.

O valor do reembolso será determinado pelo seguinte cálculo:

- Dividir o valor do 13º salário pelo nº de meses considerados para o cálculo;

- Dividir o resultado da operação anterior por 30;

- Multiplicar o resultado dessa operação pelo nº de dias de gozo da licença - maternidade no ano respectivo.

Exemplo:

Empregada admitida até 17/01/2014, afastada por licença - maternidade dia 02/08/2015, com salário em dezembro de 2015 de R$ 1.250,00 mensal. Então:

- nº de dias de licença- maternidade no exercício de 2015 = 120 dias

- remuneração em dezembro/2015 = R$ 1.250,00

- valor do 13º salário ( 12/12 avos ) = R$ 1.250,00

- Cálculo da parcela a deduzir na GPS:

R$1.250,00÷12 = R$ 104,16÷ 30 = R$ 3,47 x 120 dias = R$ 416,64

- Valor a ser deduzido na GPS = R$ 416,64

12. Empregado Recluso

O empregado afastado por motivo de reclusão faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

Exemplo:

Empregado admitido em 20.11.2013, afastando-se por motivo de reclusão dia 22.08.2015 e não tendo retornado. Salário mensal do mês de dezembro/2015 R$ 1.040,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro/2014.

-1ª parcela R$ 346,67

- afastamento: 22.08.2015

- faz jus a 8/12 avos (janeiro a agosto)

Cálculo:

- R$ 1.040,00 ÷ 12 x 8 = R$ 693,34

- R$ 693,34 x 8 % = R$ 55,46 (INSS)

- R$ 693,34 - R$ 346,67 (1ª parcela) - R$ 55,46 (INSS) = R$ 291,21

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 291,21

13. Data de Pagamento

A segunda parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de 2015.

14. Hora Extra, Noturnas, e Reflexos

As horas extras e o reflexo no DSR integram o 13º salário, conforme interpretação da Súmula do TST nº 45.v
"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962." O adicional noturno e o reflexo no DSR, integram o 13º salário por força da Súmula do TST nº 60.

"ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT”.

Estas variáveis deverão ser integralizadas pela média dos valores pagos no ano em curso.

15. Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram a remuneração para o cálculo de 13º salário.

Estes adicionais são integralizados em percentuais sobre valores determinados (salário mínimo ou salário base do empregado, conforme o caso), não se fazendo média.

Exemplo 1:

Empregado admitido em 22.12.2013. Salário mensal de dezembro/2015 R$ 980,00. Recebe adicional de periculosidade. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário em 18 de dezembro.

- 1ª parcela R$ 490,00. Então:

Cálculo:

- Adicional de periculosidade: R$ 980,00 x 30% = R$ 294,00

- R$ 980,00 + R$ 294,00 = R$ 1.274,00

- R$ 1.274,00 x 8 % = R$ 101,92 (INSS)

- R$ 1.274,00 - R$ 490,00 (1ª parcela) - R$ 101,92 = R$ 682,08

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 682,08

Exemplo 2:

Empregado admitido em 08.01.2014. Salário mensal de dezembro/2015 R$ 1.240,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau médio, incidente sobre o salário profissional de R$ 940,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário em 20 de dezembro.

- 1ª parcela R$ 714,00.

Então:

Cálculo:

- Adicional de insalubridade: R$ 940,00 x 20% = R$ 188,00

- R$ 1.240,00 + R$ 188,00 = R$ 1.428,00

- R$ 1.428,00 x 9 % = R$ 128,52 (INSS)

- R$ 1.428,00 - R$ 714,00 (1ª parcela) - R$ 128,52 = R$ 585,48

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 585,48

16. Salário Fixo - Cálculos



16.1. Empregados Admitidos até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da 2ª parcela será o salário do mês de dezembro, deduzido o valor da 1ª parcela e os encargos.

Exemplo:

Empregado admitido em 14.01.2015, pagamento da 2ª parcela em 18 de dezembro. Salário de outubro R$ 950,00. 1ª parcela R$ 475,00. Salário de dezembro R$ 1.050,00.

Cálculo:

- R$ 1.050,00 x 8 % = R$ 84,00 (INSS)

- R$ 1.050,00 - R$ 475,00 (1ª parcela) - R$ 84,00 (INSS) = R$ 491,00

- 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 491,00

16.2. Empregados Admitidos após 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da 2ª parcela será a remuneração do mês de dezembro, na razão de 1/12 (um doze avos) desta remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzido o valor da primeira parcela e encargos.

Exemplo:

Empregado admitido em 10.06.2015, pagamento da 2ª parcela em 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 247,50. Salário de dezembro R$ 990,00.

Cálculo:

- o empregado faz jus a: 7/12 avos

- R$ 990,00 ÷ 12 x 7 = R$ 577,50

- R$ 577,50 x 8 % = R$ 46,20 (INSS)

- R$ 577,50 - R$ 247,50 - R$ 46,20 = R$ 283,80

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 283,80

17. Salário Variável - Cálculos

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada com base na média das importâncias pagas nos meses trabalhados.

17.1. Empregados Admitidos até 17 de Janeiro



17.1.1. Comissionista

Exemplo:

Empregado admitido em 08 de janeiro de 2015, pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro no valor de R$ 562,70. Segunda parcela em 18/12.

2ª Parcela do 13º Salário:

- Comissões recebidas de janeiro a novembro/ 2015 = R$ 12.440,00

- DSR sobre comissões de janeiro a novembro/2015 = R$ 2.488,00

Cálculo:

- Média das comissões = R$ 12.440,00 ÷ 11 = 1.130,90

- Média do DSR sobre comissões = R$ 2.488,00 ÷ 11 = R$ 226,18

- Valor da 2ª Parcela do 13º Salário:

R$ 1.130,90 + R$ 226,18 = R$ 1.357,08

R$ 1.357,08 x 8 % = R$ 108,56 (INSS)

R$ 1.357,08 – R$ 108,56 (INSS) – R$ 562,70 (1ª parcela) = R$ 685,82

Ajuste da Diferença:

Cálculo da Média

- Comissões de janeiro a dezembro/2015 = R$ 14.300,00

- DSR de janeiro a dezembro/2015 = R$ 2.860,00

Recalculo das Médias:

- Média Comissões: R$ 14.300,00 ÷ 12= R$ 1.191,67

-Média DSR: R$ 2.860,00 ÷ 12= R$ 238,33

Cálculo da Diferença:

R$ 1.191,67 + R$ 238,33 = R$ 1.430,00 - R$ 1.357,08 ( vb 2ª parcela ) = R$ 72,92 (vb diferença)

- Líquido da Diferença: R$ 52,78 ( R$ 72,92 – R$ 20,14 (INSS) = R$ 52,78 )

Diferença de INSS:

- INSS recolhido em 18/12/2015 = R$ 108,56

- INSS devido pelo valor recalculado = R$ 128,70 ( R$ 1.430,00 x 9 % = R$ 128,70 )

- INSS a ser recolhido na GPS da competência 12/2015 = R$ 20,14

17.2. Empregados Admitidos após 17 de Janeiro



17.2.1. Horas Extras

Exemplo:

Empregado admitido em 02 de julho de 2015. Salário fixo de R$ 900,00 tendo realizado 110 horas extras a 50% no período de julho a novembro/2015 e 18 horas extra correspondentes ao DSR. Primeira parcela paga em 30/11/2015 no valor de R$ 185,70.

Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário:

Cálculo das Médias

- Média das horas extras = 110h ÷ 5 = 22 horas

- Média das horas de DSR= 18h ÷ 5 = 3,6 horas

Cálculo:

22 horas x R$ 6,13 (valor da hora extra) = R$ 134,86
3,6 horas x R$ 6,13 (valor da hora extra) = R$ 22,03

Cálculo da 2ª Parcela:

- R$ 900,00 + R$ 134,86 + R$ 22,03 = R$ 1.056,89 ÷ 12 x 6 (avos)= R$ 528,44

- R$ 528,44 x 8 % = R$ 42,27 (INSS)

- Valor da 2ª parcela = ( R$ 528,44 – R$ 185,70(1ª parcela) – R$ 42,27 (INSS)= R$ 300,47

Ajuste da Diferença:

Recalculo das Médias

- Horas extras a 50% de julho a dezembro/2015= 146 horas

- Horas de DSR de julho a dezembro/2015 = 25 horas

Cálculo:

- Horas extras = 146h ÷ 6= 24,33 horas x R$ 6,13(valor da hora extra) = R$ 149,14  12 x 6 = R$ 74,57

- Horas de DSR = 25h ÷ 6= 4,16 horas x R$ 6,13(valor da hora extra) = R$ 25,50  12 x 6 = R$ 12,75

Cálculo da Diferença

R$ 87,32 – R$ 78,44 = R$ 8,88

Onde:

R$ 87,32 = valor devido no recálculo

R$ 78,44 = valor integralizado em 18/12

Diferença de INSS

- INSS recolhido em 18/12 = R$ 42,27

- INSS 8% devido pelo recalculo = R$ 42,98 ( R$ 537,32 x 8% = R$ 42,98

- INSS a ser recolhido na GPS da competência 12/2008 = R$ 0,71 (R$ 42,98- R$ 42,27)

18. Incidência Tributária – INSS / FGTS / IRRF

– INSS

- Por ocasião da quitação da 2ª parcela do 13º salário em 18/12.

- FGTS

- Por ocasião do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, o mês deste pagamento.

- IRRF

- A tributação de Imposto de Renda Retido na Fonte se dá quando do pagamento do 13º salário por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou no pagamento da 2ª (segunda) parcela.

19. Informações em GFIP

Competência 13

A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0 do SEFIP está habilitada para o cumprimento desta obrigação.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador contribuinte deve informar:

a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias de competência 13, referentes ao 13º salário;

b) valor da dedução do 13º salário- maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

c) o valor da compensação, a ser abatida das contribuições devidas para a competência 13;
d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação – GPS da competência 13;

e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura sofrida em dezembro e que foi abatida no documento de arrecadação – GPS da competência 13.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

FGTS – Calamidade Pública – Enchentes no RS

Os trabalhadores que moram em áreas que se declararam em situação de emergência ou estado de calamidade pública têm direito a sacar o saldo de suas contas vinculadas do FGTS até o limite de R$ 6,22 mil.

O decreto nº 7.664/2012 reajustou o valor do teto para saques em áreas caracterizadas com desastres naturais. A legislação determina que tenha direito ao saque o beneficiário que não tenha efetuado retiradas do FGTS nos últimos 12 meses.

A movimentação da conta do FGTS só poderá ocorrer após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em portaria do Ministério da Integração Nacional. A solicitação de movimentação será admitida até 90 dias da publicação feita pelo órgão

Passo a passo para liberação do FGTS:

1. Decretação de estado de calamidade pública, ou situação de emergência, pela prefeitura do município atingido ou pelo governo estadual;

2. Reconhecimento dessa decretação pelo Ministério da Integração Nacional;

3. Entrega à Caixa, pela prefeitura, a Declaração de Áreas Afetadas;

4. Habilitação do trabalhador, junto à Caixa, mediante comprovação de titularidade de conta vinculada e de residência em uma das áreas afetadas constantes da declaração citada acima.


Fonte: Consultoria Lefisc




quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Carteira de trabalho digital: como funciona e quais são as vantagens.
A carteira de trabalho é um dos documentos mais importantes para o cidadão brasileiro. Ela atesta os locais onde aquele profissional teve vínculo empregatício, mostrando o tempo de contrato e outros dados trabalhistas de cada indivíduo. No entanto, seu tempo de emissão era um problema, especialmente para quem precisava de celeridade para ingressar em um novo emprego.
Por essa razão, o governo criou a nova carteira de trabalho digital. Ela chegou há pouco tempo, mas já tem gerado grandes e positivas mudanças. Batendo recorde de impressões, pode ser produzida em questão de minutos e traz diversas outras vantagens. Quer entender melhor como ela funciona? Confira nosso artigo sobre a carteira de trabalho digital:
Como funciona?
Com a integração de dados do Governo Federal, as informações trabalhistas e previdenciárias são mais facilmente acessadas e cruzadas. Isso permite que o cidadão faça a requisição do documento e receba no ato ou que agende eletronicamente o pedido da carteira.
Pelo novo sistema, é possível saber se o trabalhador tem, por exemplo, outros documentos válidos, se recebe benefícios federais ou se tem o número de PIS ativo. Essa presteza é muito útil na hora de combater fraudes de concessão irregular de benefícios trabalhistas, entre outras situações pouco desejáveis tanto para o governo quanto para o contribuinte.
Para quem precisa solicitar uma segunda via, o banco de dados integrado do Ministério do Trabalho e Emprego também é extremamente útil. Agora, em vez de precisar recorrer às empresas nas quais já trabalhou para comprovar seus vínculos anteriores, os dados estão gravados com todo o histórico e todos os direitos estão reservados e garantidos.
E o melhor de tudo: o trabalhador não precisa desembolsar nada. O documento é 100% gratuito e nem a foto de registro é paga, já que o novo retrato digital será tirado no ato da requisição.
O que muda na prática?
Na prática, o cidadão somente se beneficiará das mudanças. Ele está mais seguro e tem mais celeridade nos seus requerimentos. A carteira de trabalho digital permite a modernização de diversos serviços oferecidos pelo governo federal, entre eles estão o novo sistema de seguro-desemprego com biometria, a certidão negativa de débito e o Portal Mais Emprego, que permite que haja oferta de cursos de qualificação, oferta de vagas de trabalho e conferência de requerimentos.
Vale lembrar que quem possui a carteira de trabalho convencional não precisa pedir a outra agora: a antiga ainda é válida. Só ocorre a impressão e validação pelo novo sistema se houver pedido de segunda via ou emissão da primeira.
Quais são as vantagens?
Como já falamos, o tempo de emissão foi bastante reduzido (agora não dura mais do que 20 minutos) e não há mais gasto de dinheiro para retirar o documento (a nova carteira de trabalho digital é grátis e até a foto é feita na hora). O sistema integrado de informações deixa os dados dos trabalhadores muito mais seguros e protege a população — e o governo — contra ações trabalhistas fraudulentas que lesam o Estado e trazem prejuízos para a economia brasileira.
A carteira de trabalho digital, em suma, é um passo importante no processo de reestruturação da rede de atendimento do Ministério do Trabalho visando melhorar a experiência e a relação do cidadão com o poder público.

Fonte: Portal Contábeis, 09.10.2015


terça-feira, 13 de outubro de 2015

Senado aprova novas regras para aposentadoria e ‘desaposentação’

O Senado aprovou nesta quarta-feira (7) medida provisória que institui uma regra para aposentadoria que varia progressivamente de acordo com a expectativa de vida da população brasileira.
A medida provisória já havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados e, agora, segue para sanção da presidente Dilma Rousseff.
O texto também autoriza a chamada “desaposentadoria”, ou “desaposentação”, que é a possibilidade de o aposentado que continuou trabalhando fazer novo cálculo do benefício, tomando por base o novo período de contribuição e o valor dos salários.
A possibilidade da “desaposentadoria” foi incluída pela Câmara, por meio de uma emenda, e gerará rombo à Previdência Social de R$ 70 bilhões em 20 anos, segundo o governo.
A MP que mudas regras para pedir a aposentadoria foi editada pela presidente Dilma Rousseff como uma alternativa à regra 85/95, aprovada, em maio, pelo Congresso Nacional e que pôs fim ao fator previdenciário.
A fórmula aprovada pelo Legislativo, na época, permitia aposentadoria integral quando a soma da idade e do tempo de contribuição atingisse 85, para as mulheres, e 95, para os homens.
A presidente Dilma Rousseff vetou esse cálculo, sob a justificativa de que aumentaria o rombo na Previdência Social, e editou a medida provisória com outras regras.
Pela MP de Dilma, a fórmula para calcular a aposentadoria varia progressivamente conforme a expectativa de vida da população – que, em tese, aumenta a cada ano – começando em 85/95.
Os parlamentares aprovaram uma modificação ao texto original do Executivo, para instituir uma condição mais benéfica ao trabalhador, mas que representará gasto maior aos cofres públicos.
Pela proposta da presidente, a cada ano, seria necessário um ponto a mais na soma para obter a aposentadoria. Em 2017, por exemplo, mulheres precisariam de 86 pontos e homens, de 96 – ou seja, seria adicionado um ponto. Em 2022, seriam cinco pontos a mais.
O texto aprovado pelos deputados, porém, prevê uma escala mais longa. A primeira alta na soma, de 85/95 para 86/96, seria em 31 de dezembro de 2018.
A partir daí, seria adicionado um ponto no cálculo a cada dois anos e não apenas um, conforme havia proposto a MP enviada pelo governo.
Essas alterações no texto foram feitas na comissão mista que analisou a MP antes de ela ir ao plenário da Câmara. O Planalto aceitou as modificações para garantir que o Congresso mantivesse o veto de Dilma à fórmula 85/95, o que ocorreu em setembro.
Pontuação
Veja abaixo como fica a pontuação mínima para homens e mulheres, em cada dois anos, para receber 100% do benefício de aposentadoria:
– Em 31 de dezembro de 2018: 86 para mulheres e 96 para homens (acréscimo de 1 ponto na fórmula 95/85)
– Em 31 de dezembro de 2020: 87 para mulheres e 97 para homens (acréscimo de 2 pontos na fórmula 95/85)
– Em 31 de dezembro de 2022: 88 para mulheres e 98 para homens (acréscimo de 3 pontos na fórmula 95/85)
– Em 31 de dezembro de 2024: 89 para mulheres e 99 para homens (acréscimo de 4 pontos na fórmula 95/85)
– Em 31 de dezembro de 2026: 90 para mulheres e 100 para homens (acréscimo de 5 pontos na fórmula 95/85)
Desaposentadoria
De acordo com a emenda acrescentada ao texto na Câmara e mantida pelo Senado, o aposentado que continuou a trabalhar poderá pedir um “recálculo” do benefício depois que tiver feito 60 contribuições ao INSS, posteriores à primeira aposentadoria.
O valor da aposentadoria mensal estará limitado ao teto estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que atualmente é de R$ 4.663. Atualmente, o governo não admite que o segurado renuncie ao benefício recebido para pedir outro, com base em novas condições de contribuição e salário. Por isso, os aposentados que continuam trabalhando e contribuindo para o INSS têm recorrido à Justiça para garantir benefício maior.
O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e, em agosto do ano passado, dois ministros votaram contra a possibilidade de “desaposentação” – Dias Toffoli e Teori Zavascki –, enquanto outros dois votaram a favor- Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio Mello.
O julgamento foi interrompido, porém, por um pedido de vista da ministra Rosa Weber, que queria mais tempo para analisar a matéria. Desde então o processo não voltou à pauta do STF e as dúvidas sobre a possibilidade de recálculo continuam.
De acordo com a emenda acrescentada ao texto na Câmara e mantida pelo Senado, o aposentado que continuou a trabalhar poderá pedir um “recálculo” do benefício depois que tiver feito 60 contribuições ao INSS, posteriores à primeira aposentadoria.
O valor da aposentadoria mensal estará limitado ao teto estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que atualmente é de R$ 4.663. Atualmente, o governo não admite que o segurado renuncie ao benefício recebido para pedir outro, com base em novas condições de contribuição e salário. Por isso, os aposentados que continuam trabalhando e contribuindo para o INSS têm recorrido à Justiça para garantir benefício maior.
O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e, em agosto do ano passado, dois ministros votaram contra a possibilidade de “desaposentação” – Dias Toffoli e Teori Zavascki –, enquanto outros dois votaram a favor- Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio Mello.
O julgamento foi interrompido, porém, por um pedido de vista da ministra Rosa Weber, que queria mais tempo para analisar a matéria. Desde então o processo não voltou à pauta do STF e as dúvidas sobre a possibilidade de recálculo continuam.


Fonte: G1, por Laís Alegretti, 08.10.2015

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Décimo Terceiro Salário – 2015 - Primeira Parcela

1. Introdução

A gratificação de Natal, (13o salário) foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13/03/62. 

Entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do mês de outubro.

2. Quem tem Direito

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano e o rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

3. Valor a ser Pago

O 13º salário será pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. 

Ex:

- Empregados Admitidos em 17/01/2015 = 12/12 (avos)

- Empregados Admitidos em 16/02/2015 = 10/12 (avos)

- Empregados Admitidos em 16/03/2015 = 10/12 (avos) 

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

4. Empregados Admitidos Até 17/01/2015

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da primeira parcela será de 50% (cinquenta por cento) do salário do mês anterior ao do seu pagamento.

5. Empregados Admitidos após 17/01/2015

Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da primeira parcela será a metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

6. Empregados não Disponíveis Todos os Meses do Ano

Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

7. Faltas - Interferência no 13º Salário

As faltas ao serviço, legais e justificadas, não serão deduzidas para fins de pagamento do 13º salário. 

São faltas legais e justificadas (dias úteis): 

a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho;

d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva;

f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da 
Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

i) quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;

j) ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta;

l) ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;

m) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente.

n) afastamento por licença remunerada;

o) os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;

p) afastamento por licença-maternidade;

q) faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário;

r) para os professores no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe, ou de filho.

As faltas injustificadas só interferirão se em cada mês do ano correspondente do pagamento do 13º salário ocorrer do empregado não perceber pelo menos 15 (quinze) dias de salário.

8. Pagamento Conjunto das Duas Parcelas

A Lei nº 4.794/1965 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.

A 
Lei nº 7.855/1989 estipulou a multa de 160 UFIR por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).
Para o pagamento conjunto das 2 (duas) parcelas não há previsão legal, conforme mencionado acima.

9. Penalidades

As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário serão penalizadas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR (atualmente R$ 170,26 - cento e setenta reais e vinte e seis centavos) por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.

10. Auxílio - Doença Previdenciário

É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, concedido após período superior a 15 dias de incapacidade ao trabalho, ficando o contrato de trabalho suspenso a partir do 16º dia. No período de auxílio - doença o 13º salário é pago pela Previdência Social. Cabendo à empresa pagar apenas o período efetivamente trabalhado, computado até o 15º dia de afastamento.

11. Auxílio - Doença Acidentário

A justiça do trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Portanto, o entendimento é que a empresa deverá pagar o 13º salário inclusive do período de auxílio - doença por acidente.

12. Serviço Militar Obrigatório

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

13. Salário – Maternidade

O 13º salário do período de afastamento da empregada para salário maternidade é pago pela empresa, fazendo jus ao respectivo reembolso, realizado através da GPS referente ao 13º salário, no campo 06.

Para pagamento do 13º salário à empregada, entende-se que se deve proceder ao cálculo normalmente como se a empregada não estivesse afastada, uma vez que este tipo de afastamento não suspende o pagamento dos salários por parte da empresa.

14. Empregado Recluso

O empregado afastado por motivo de reclusão faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

15 Data de Pagamento

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

- 1º de fevereiro a 30 de novembro; ou

- por ocasião das férias.

A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.

A segunda parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.

16. Férias - Adiantamento do 13º Salário

Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano, após este período, caberá à empresa a liberação do referido pagamento ao empregado.

17. Horas Extras e Noturnas, Reflexos das Horas Extras e

As horas extras e sua integração no DSR integram o 13º salário, conforme se depreende da Súmula do TST nº 45. 

Súmula nº 45 do TST

SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na 
Lei nº 4.090, de 13.07.1962

O adicional noturno e a integração no DSR, integram o 13º salário por força da Súmula do TST nº 60. 

Súmula nº 60 do TST

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da 
CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) 

Estas variáveis deverão ser integralizadas na forma de média.

18. Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram a remuneração para o cálculo de 13º salário. 

Estes adicionais são integralizados em percentuais sobre valores determinados (salário mínimo ou salário base do empregado, conforme o caso), não se fazendo média.

19. Comissões e DSR Sobre Comissões

As comissões e DSR sobre comissões integram o 13º salário na forma de média.

20. Incidência Tributária – INSS / FGTS / IRRF

-INSS

A competência para a tributação de Previdência Social sobre o 13º salário será a seguinte: 

- Por ocasião de rescisão do contrato de trabalho considera-se como competência o mês de afastamento, (rescisão);

- Por ocasião da quitação da 2ª parcela do 13º salário até 20/12. 

- FGTS

A competência para a tributação de FGTS será o seguinte: 

- Por ocasião de rescisão de contrato de trabalho, considera-se como competência o mês de afastamento, (rescisão);

- Por ocasião do pagamento da 1ª parcela do 13º salário, o mês deste pagamento;

- Por ocasião do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, o mês deste pagamento. 

- IRRF

A tributação de Imposto de Renda Retido na Fonte se dá quando do pagamento do 13º salário por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou no pagamento da 2ª (segunda) parcela.

CÁLCULO 1ª PARCELA
 21. Cálculos - Salário Fixo
 21.1. Empregados Admitidos até 17 de Janeiro
1ª Parcela – Para empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da primeira parcela será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento. 

Ex: Salário de outubro = R$ 1.200,00 ÷ 2 = R$ 600,00
 21.2. Empregados Admitidos após 17 de Janeiro
Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor do 13º salário será 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias. 

Ex: Empregados Admitidos em 10/04/2015

Salário de outubro/2015 = R$ 1.200,00

1ª Parcela

R$ 1.200,00 ÷ 12 x 8 (avos) ÷ 2 (50%) = R$ 400,00
 22. Cálculos - Salário Variável
Para os empregados que recebe salário variável, a gratificação será calculada na base de média das importâncias pagas nos meses trabalhados.
 22.1. Empregados Admitidos até 17 de Janeiro
 22.1.1. Comissionista
Ex: Empregado admitido em 08 de janeiro de 2015 

- Pagamento da 1ª parcela até 30 de novembro:

- Comissões recebidas no período de janeiro a outubro/2015 = R$ 

12.800,00 - DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro/2015 = R$ 2.560,00,00 

Cálculo:

- Média das comissões = R$ 12.800,00 ÷ 10 = R$ 1.280,00 ÷ 2 = R$ 640,00

- Média do DSR sobre comissões = R$ 2.560,00 ÷ 10 = R$ 256,00 ÷ 2 = R$ 128,00

Valor da 1ª Parcela do 13º Salário:

R$ 640,00 + R$ 128,00 = R$ 768,00
 22.2. Empregados Admitidos após 17 de Janeiro
 22.2.1. Horas Extras
Ex: Empregados admitidos em 02 de julho de 2015. Salário fixo de R$ 850,00 tendo realizado 68 horas extras a 50% no período de julho a outubro/2014 e 12 horas extras correspondente ao DSR. Primeira parcela paga até 30/11/2015.

Cálculo das Médias

- Média das horas extras = 68 horas ÷ 4 = 17 horas

- Média das horas de DSR= 12 horas ÷ 4 = 3 horas

- Valor da hora extra a 50%= R$ 5,79 

Cálculo: 17 horas x R$ 5,79 = R$ 98,43

3 horas DSR x R$ 5,79 = R$ 17,37 

Valor da 1ª Parcela do 13º Salário

R$ 850,00 + R$ 98,43 + R$ 17,37 = R$ 965,80 ÷ 12 x 5 (avos) ÷ 2 = R$ 201,20


terça-feira, 6 de outubro de 2015

Faltas ao Trabalho - Aspectos Gerais

1. Introdução

Numa relação de trabalho não é raro a existência de diversas ocorrências ao longo do contrato, dentre muitas, as faltas ao trabalho são as mais comuns, podendo causar prejuízos diretos ou indiretamente tanto para o empregado, quanto para o empregador. 

São diversos os tipos de faltas e atrasos previsíveis e tratados pela legislação e os procedimentos orientados, dos quais iremos abordar nesta matéria.

 2. Faltas Legalmente Justificadas
Diante de diversas ocorrências de faltas/ausências justificadas, o contrato de trabalho poderá sofre variações na continuidade, como suspensões ou interrupções, refletindo ou não na remuneração, nas férias e décimo terceiro do empregado, interferindo no contrato.

Consideram-se como faltas justificadas aquelas as quais a legislação obriga a empresa ao pagamento do salário das horas ou dias de ausência ao empregado, desde que ele comprovadamente justifique.

A legislação prevê algumas situações em que o empregado poderá se ausentar por determinados dias ou horas sem prejuízo dos seus salários, sendo as principais:

(Sem prejuízo do salário - Significa dias trabalhados (úteis). Não entram na contagem os dias compensados (ex.: sábados compensados) e dias de folga em regime de escala). 

- Artigo 131 da 
CLT 

- LICENÇA MATERNIDADE: Por motivo de parto (120 dias) ou aborto não criminoso (14 dias), observada a legislação previdenciária (
Art. 343 da IN/INSS nº. 77 de 2015);

- ACIDENTE DO TRABALHO OU DE INCAPACIDADE DE SAÚDE: quando gera a concessão de auxílio-doença pelo INSS;

- JUSTIFICADA PELA EMPRESA: entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário (É quando a própria empresa abona espontaneamente uma falta);

- PRISÃO PREVENTIVA OU PARA RESPONDER A INQUÉRITO ADMINISTRATIVO: a suspensão preventiva de quando for impronunciado ou absolvido;

- NOS DIAS EM QUE NÃO HOUVER SERVIÇO: exceto se o empregado deixar de trabalhar por mais de 30 dias com percepção de salário, caso em que não fará jus às férias (Arts. 131, VI, e 133, III, 
CLT);

- Artigo 320 da 
CLT 

- PROFESSOR: 09 dias em consequência de casamento, ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho.

- Artigo 392 da 
CLT 

- GESTANTE (EXAMES/CONSULTAS): Pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 06 consultas médicas e demais exames complementares. 

- Artigo 396 da 
CLT 

- AMAMENTAÇÃO: Até que o filho complete 6 meses de idade, 02 intervalos, de meia hora cada um.

- Artigo 473 da 
CLT 

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

- FALECIMENTO de PARENTE: até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós, bisavós, etc.), descendente (filhos, netos, bisnetos, etc.), irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;

- CASAMENTO: até 03 dias consecutivos;

- DOAÇÃO de SANGUE: 01 dia, em cada 12 meses de trabalho (doação voluntária de sangue, devidamente comprovada);

- ELEITOR: até 02 dias consecutivo ou não, para alistamento, devidamente comprovado;

- VESTIBULAR/ENEM: Nos dias em que estiver realizando provas de exame, comprovadamente;

- JUIZO (Convocação) - Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, devidamente comprovado;

- NASCIMENTO de FILHO (licença-paternidade): por 01 dia no decorrer da primeira semana. Substituído por 05 dias, conforme dispõe a Constituição Federal, art. 10, § 1º, do ADCT; 

- SERVIÇO MILITAR: No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do 
art. 65 da Lei nº. 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

- REPRESENTANTE SINDICAL: Pelo tempo que se fizer necessário, quando estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

- SEGURANÇA NACIONAL: Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. 

- Artigo 625-A e 625-B da 
CLT

- REPRESENTANTE DE COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

- Artigo 822 da 
CLT 

- TESTEMUNHAS: Quando devidamente arroladas ou convocadas.

- 
Artigo 60 da Lei nº 8.213/91

- ATESTADO MÉDICO: 15 primeiros dias pagos pelo empregador.

- Artigo 98 da 
Lei nº 9.504/97

- MESÁRIO: 02 dias para cada dia de convocação para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e/ou para treinamento e organização das seções eleitores, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral.

- Súmula TST nº 155

- COMPARECER NA JUSTIÇA DO TRABALHO: as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho.

- Artigo 3º § 7º da Lei nº. 8.036/90

- REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO CONSELHO CURADOR: As ausências ao trabalho decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

- 
Artigo 3º, § 6º da Lei nº 8.213/91

- MEMBRO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –CNPS: As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

- Artigo 430 do Código de Processo Penal (c/c. 434)

- PARA SERVIR COMO JURADO.

- 
Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005 (art. 429 CLT).

- Período de frequência em curso de aprendizagem

- 
Lei nº. 7.783/89

- GREVE: Desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho que disponha sobre a manutenção dos direitos trabalhistas dos grevistas durante a paralisação das atividades.

- Precedente Normativo 95 do TST

- FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO: Inexiste na legislação trabalhista regra que abone as faltas de empregado que se ausenta para levar o filho ou equiparado ao médico. 

Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho editou o seguinte Precedente Normativo 95: "Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas”. 

É importante esclarecer que o entendimento do TST não é lei, por isso os empregadores não estão obrigados a abonar as faltas. Porém, em caso de reclamatória trabalhista nada impede que o juiz aplique o referido procedente, cabendo ao empregador recorrer se sentir prejudicado. 

Antes é imprescindível analisar se há regra mais benéfica em documento coletivo da categoria profissional. 

- Convenção Coletiva

Outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho do sindicato representativo da categoria profissional. 

- Acidente de Transporte

Atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária. 

- Força maior 

A 
CLT refere-se à força maior como sendo todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador. Assim, entende-se por força maior, fatos da natureza, alheios à vontade do empregador, tais como vendavais, enchentes, etc., que possam afetar econômica e financeira a empresa. Embora frequentes as situações de enchentes e outras calamidades públicas em diversas localidades, o legislador trabalhista não as incluiu entre as faltas do empregado a serem abonadas pelo empregador em caso de funcionamento da empresa.

Preventivamente orienta-se que estas faltas não sejam computadas para prejuízo das Férias ou do Décimo Terceiro Salário ou para a perda do DSR do empregado, considerando-se a ausência justificada do empregado ao trabalho por motivo de força maior. Havendo previsão de “banco de horas” em norma coletiva de trabalho, os atrasos e faltas, podem ser compensados (Art. 59 
CLT) 

- Licença não remunerada

A licença não remunerada não é prevista na legislação trabalhista, exceto a prevista no art. 543 da 
CLT (administração ou representação sindical), salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual.

Contudo, nos termos do art. 444 da 
CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Diante o exposto, pode-se concluir que não há impedimento legal para a empresa conceder uma licença não remunerada ao empregado, visando, de tal modo, atender a uma necessidade específica dele. Portanto, recomenda-se que a empresa peça ao empregado para elaborar um documento no qual solicita a concessão da licença não remunerada e os respectivos motivos. Orienta-se a anotação da concessão desta licença no Registro de Empregado, bem como na CTPS em “Observações Gerais”. Tal licença é possível por solicitação do empregado.

 3. Procedimentos para Ausências Justificadas
As faltas/ausências justificadas pode refletir nas férias e décimo terceiro, como veremos a seguir:

 3.1. No Décimo Terceiro
As faltas legalmente justificadas refletirão no décimo terceiro, uma vez que o empregado terá direito 1/12 avos somente nos meses que tenha efetivamente trabalhado no mínimo 15 dias. 

1) SALÁRIO MATERNIDADE: O décimo salário do período de afastamento da empregada para salário maternidade é pago pela empresa, fazendo jus ao respectivo reembolso. Para pagamento do 13º salário à empregada, entende-se que se deve proceder ao cálculo normalmente como se a empregada não estivesse afastada, uma vez que este tipo de afastamento não suspende o pagamento dos salários por parte da empresa. 

O valor do reembolso será determinado pelo seguinte cálculo: 

- Dividir o valor do 13º salário pelo numero de meses considerados para o cálculo;

- Dividir o resultado da operação anterior por 30;

- Multiplicar o resultado dessa operação pelo numero de dias da Licença- maternidade no ano respectivo. 

2) ACIDENTE DE TRABALHO: A justiça do trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do décimo terceiro (Súmula do TST nº. 46). Portanto, a empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar se a soma dos valores não resultar no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social. 

3) SERVIÇO MILITAR: O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do décimo terceiro salário.

4) EMPREGADO RECLUSO: Segue o mesmo procedimento do empregado em Serviço Militar. 

5) LICENÇA NÃO REMUNERADA: Segue o mesmo procedimento do empregado em Serviço Militar.

 3.2. Nas Férias
- SERVIÇO MILITAR: Se retoma e completa a contagem após retorno (se dentro de 90 dias). O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório computa-se no período aquisitivo, desde que o mesmo compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data da respectiva baixa (CLT, art. 132). 

Portanto, o período de afastamento não é computado para efeito de férias, sendo o período anterior completado quando o empregado retornar ao serviço. Esta norma não é aplicada ao trabalhador que ingressar voluntariamente nas Forças Armadas, engajando-se profissionalmente. 

Exemplo:

Empregado admitido em 01.02.2015 = 11 meses

Serviço militar de 01.01.2015 até 31.12.15

Retornou ao serviço em 15.01.2016 (dentro dos 90 dias)

Retoma-se a contagem de 15.01.16 a 14.02.16 = 01 mês (total 12 meses = 1º período)

Inicia-se novo período 15.02.2016 a 14.02.2017 

- ATESTADO MÉDICO: Quando o empregado adoece no curso de suas férias, o respectivo gozo não é suspenso ou interrompido, fluindo o período normalmente a título de férias. 

Contudo, se após o término das férias a doença persistir, a empresa deve pagar os primeiros 15 dias de afastamento (ou período inferior, conforme o caso), mediante atestado médico, contados a partir da data em que o empregado deveria retornar das férias. Após o 15º dia de afastamento, compete à Previdência Social o pagamento do auxílio-doença previdenciário. 

Se ao retornar das férias restaram somente alguns dias do atestado medico, a empresa paga estes dias. Se o empregado necessitar de mais dias, deve apresentar novo atestado novo atestado médico e a empresa soma os 02 pagando os primeiros 15 dias.

IN 77/2015 artigo 303 inciso III § 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de Férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das Férias ou da licença. 

- LICENÇA MATERNIDADE: Ocorrendo o nascimento da criança no decorrer das férias, o gozo das mesmas fica suspenso durante o período do salário-maternidade (120 dias), sendo retomado logo após o término do benefício previdenciário, após exame médico de retorno. 

- LICENÇA NÃO REMUNERADA: Segue o mesmo procedimento do empregado em Serviço Militar. 

- EMPREGADO EM RECLUSÃO: Segue o mesmo procedimento do empregado em Serviço Militar. 

- LICENÇA PATERNIDADE: 

1) NASCIMENTO DURANTE AS FÉRIAS: Entende-se que o empregado não terá direito ao afastamento remunerado de 05 dias após o gozo das férias, quando ocorrer o nascimento da criança durante o período do gozo. Esse entendimento se deve ao fato de que o afastamento tem por objetivo a assistência do pai ao recém nascido nos seus primeiros dias de vida e estando o empregado em férias poderá dar ao menor a assistência necessária. 

2) NASCIMENTO PRÓXIMO AO TÉRMINO DO GOZO DAS FÉRIAS: Quando o nascimento da criança ocorrer nos dias em que se aproxima o término das férias e a contagem dos 05 dias ultrapassarem-no, deve-se conceder a licença-paternidade, ou seja, o empregado deverá retornar ao trabalho após o trânsito dos 05 dias da data do nascimento da criança. 

3) NASCIMENTO PRÓXIMO AO TERMINO: Quando o nascimento da criança ocorrer próximo ao termino das férias e a contagem dos cinco dias da licença paternidade ultrapassar o termino das referidas férias, orientamos a empresa que conceda a licença paternidade, ou seja, o empregado devera retornar ao trabalho após o transito dos 05 dias da data do nascimento da criança. 

4) NASCIMENTO NOS DIAS QUE ANTECEDEM AS FÉRIAS: Ocorrendo o nascimento da criança em dias que antecedem o início do gozo das férias e adentrar a este início, este deverá ser protelado para o 6º dia de trabalho subsequente.

 4. Faltas Injustificadas
São aquelas não amparadas por lei, acordo coletivo e não abonadas pelo empregador. 

O empregado que cometer faltas ao trabalho sem motivo justificado perderá o direito da remuneração correspondente ao período, bem como poderá perder alguns direitos, tais décimo terceiro, férias, DRS, conforme veremos abaixo. 

Ressalva-se que tendo a folha de pagamento função fiscal, todas as faltas e atrasos do empregado devem ser nela registrada. É importante manter os registros de forma clara, simples e de fácil interpretação, pois a dúvida no seu apontamento traz problemas para a empresa. 

As faltas devem ser lançadas de forma separadas dos atrasos, e não num mesmo evento. 

Por exemplo: Forma correta: Evento 101 - Faltas: 02 dias = R$ 50,00; Evento 102 – Atrasos: 5hs= R$ 10,00.

Esse procedimento irá também auxiliar na apuração das faltas dias que ficarão armazenadas no computador para levantamento posterior; pois, como veremos, também irá influenciar nas férias.

 4.1. Reflexo no Descanso Semanal Remunerado (DSR)
Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Artigo 6º da Lei nº. 605/49. 

A semana trabalhista inicia-se na segunda-feira e finaliza no domingo. Semana anterior, para efeitos da 
Lei 605/49, corresponde ao período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso. Se na semana em que ocorreu a falta injustificada houver feriado, o empregado também perderá o direito à remuneração do dia respectivo. § 1º do art. 7º da Lei nº 605/1949. 

Exemplo: 

1. Empregado faltou/atrasou sem motivo justificado entre os dias 14 e 20.09.2015 perderá o DRS da semana seguinte, dia 27.

2. Empregado faltou/atrasou sem motivo justificado entre os dias 05 e 11.10.2015, perderá o feriado do dia 12 e o domingo do dia 18.10.2015, ou seja, os dois DRS’s da semana seguinte as faltas não justificadas.

4.2. Reflexo no Décimo Terceiro

As faltas sem motivo justificado descontada em folha refletirão no décimo terceiro, uma vez que o empregado terá direito 1/12 avos somente nos meses que tenha efetivamente trabalhado no mínimo 15 dias. 

Ressalva-se que não é somado às faltas o desconto do domingo ou feriado (DRS) que o empregado perdeu pela falta na semana. Por isto, devem-se registra-los lançados em eventos separados. O mesmo vale quanto ao desconto de suspensão disciplinar, quando houver.

 4.3. Reflexo nas Férias
As faltas sem motivo justificado refletirão nas férias na seguinte proporcionalidade (art. 130 da CLT):

I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 vezes;

II - 24 dias corridos, quando houver tido de 06 a 14 faltas;

III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Na modalidade do REGIME DE TEMPO PARCIAL, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; 

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; 

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; 

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Em conformidade com artigo 130 §1º da 
CLT o procedimento de descontar diretamente as faltas nas férias é proibido. Por exemplo: o empregado falta 02 dias e a empresa que dar apenas 28 dias para compensar as faltas. A única forma correta de diminuir é utilizando a regra da CLT conforme tabela acima. Ocorre que até 05 dias no período aquisitivo não há penalidade nas férias ao empregado.

 4.4. Perda do Direito
Não tem direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 

a) deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída; 

b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias; 

c) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total da empresa; e 

d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 06 meses, embora descontínuos, no mesmo período aquisitivo. 

Nestes casos, anota-se a interrupção da prestação de serviço na CTPS, em conseqüência, inicia-se novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas, retornar ao serviço (
CLT, art. 133). Na hipótese de readmissão dentro de 60 dias subseqüentes a cessação do contrato de trabalho, se o empregado recebeu a remuneração alusiva ao período aquisitivo incompleto (férias proporcionais), entende-se que não poderá computar o tempo anterior para efeito de férias.

                                                                             Base Legal: MENCIONADA NO TEXTO

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...