ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NOVOS PROCEDIMENTOS
A Resolução TST nº 148, de 26.06.2008, altera a redação da Súmula nº 228, ajustando-a à determinação da Súmula Vinculante do STF nº 4, desta forma, o cálculo do adicional de insalubridade passa a ser elaborado sobre o salário base do trabalhador.
”O salário básico é o salário sem nenhuma outra parcela extra, gratificação de função, sem adicional de transferência. Ou seja, sem esses outros elementos, sem adicional noturno. Isso que é salário básico. É o que todo empregado ganha quando entra na empresa, independentemente de condições pessoais que ele passa a perceber ou uma outra vantagem qualquer”.
As Súmulas Vinculantes são “uma norma de decisão”, ou seja, elas têm poder normativo.Com base no artigo 103-A da Constituição Federal, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.
SÚMULA VINCULANTE STF Nº 4
”Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
SÚMULA DO TST Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
“A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo." A Resolução TST Nº 148, de 26 de Junho de 2008 cancelou a Súmula do TST nº 17 e conferiu nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos, nos seguintes termos:
HORA EXTRA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO:
“A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade."
Exemplo:
- Salário Contratual R$ 680,00
- Adicional de Insalubridade (10%) R$ 68,00
- Carga horária 220h/m
- 25h extras a 50%
Cálculo:
R$ 680,00 + R$ 68,00 ÷ 220h x 50% x 25h= R$ 127,50
Base Legal: Resolução TST nº 148, de 26 de Junho de 2008.
A Resolução TST nº 148, de 26.06.2008, altera a redação da Súmula nº 228, ajustando-a à determinação da Súmula Vinculante do STF nº 4, desta forma, o cálculo do adicional de insalubridade passa a ser elaborado sobre o salário base do trabalhador.
”O salário básico é o salário sem nenhuma outra parcela extra, gratificação de função, sem adicional de transferência. Ou seja, sem esses outros elementos, sem adicional noturno. Isso que é salário básico. É o que todo empregado ganha quando entra na empresa, independentemente de condições pessoais que ele passa a perceber ou uma outra vantagem qualquer”.
As Súmulas Vinculantes são “uma norma de decisão”, ou seja, elas têm poder normativo.Com base no artigo 103-A da Constituição Federal, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.
SÚMULA VINCULANTE STF Nº 4
”Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
SÚMULA DO TST Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
“A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo." A Resolução TST Nº 148, de 26 de Junho de 2008 cancelou a Súmula do TST nº 17 e conferiu nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos, nos seguintes termos:
HORA EXTRA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO:
“A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade."
Exemplo:
- Salário Contratual R$ 680,00
- Adicional de Insalubridade (10%) R$ 68,00
- Carga horária 220h/m
- 25h extras a 50%
Cálculo:
R$ 680,00 + R$ 68,00 ÷ 220h x 50% x 25h= R$ 127,50
Base Legal: Resolução TST nº 148, de 26 de Junho de 2008.