“Cabe ao empregador o dever de zelar pela higidez física e mental do trabalhador, atribuindo-lhe inúmeros deveres de cuidado”. Este é um trecho do acórdão relatado pela desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que manteve a condenação da Tramontina a indenizar por dano material, estético e moral uma trabalhadora que adquiriu Síndrome do Túnel do Carpo no punho da mão direita, em decorrência das atividades exercidas na empresa. A decisão do primeiro grau foi proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Farroupilha, Adair João Magnaguagno.
A reclamante trabalhou durante 14 anos para a ré, dentre os quais, aproximadamente 11 na função de prenseira. Após sentir os primeiros sintomas da doença, a empregada passou por duas cirurgias no punho direito, submetendo-se a tratamento medicamentoso e fisioterápico, sendo despedida imotivadamente após ter obtido alta do benefício previdenciário. De acordo com os autos, a perícia médica constatou que as tarefas executadas pela autora eram de natureza sistemática, repetitiva e com esforço físico, culminando na doença que acarretou perda funcional classificada como leve. O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de nexo causal entre a doença e as atividades da trabalhadora, atribuindo à ré, uma vez caracterizada a culpa, o dever de indenizar. Dessa forma, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos moral, arbitrado em R$ 12 mil, estético (R$ 1,2 mil), e material (R$ 31 mil). A 8ª Turma manteve a decisão de origem no aspecto. Entretanto, converteu a indenização de dano material, concedida em parcela única na sentença, em pensão mensal vitalícia, considerando que no laudo pericial consta a possibilidade de reabilitação da reclamante. A pensão foi calculada na base de 12% sobre o último salário da autora. Este percentual refere-se à perda da capacidade laborativa da reclamante em decorrência da doença, situação também constatada pela perícia. Da decisão cabe recurso. Processo 0063800-13.2009.5.04.0531
A reclamante trabalhou durante 14 anos para a ré, dentre os quais, aproximadamente 11 na função de prenseira. Após sentir os primeiros sintomas da doença, a empregada passou por duas cirurgias no punho direito, submetendo-se a tratamento medicamentoso e fisioterápico, sendo despedida imotivadamente após ter obtido alta do benefício previdenciário. De acordo com os autos, a perícia médica constatou que as tarefas executadas pela autora eram de natureza sistemática, repetitiva e com esforço físico, culminando na doença que acarretou perda funcional classificada como leve. O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de nexo causal entre a doença e as atividades da trabalhadora, atribuindo à ré, uma vez caracterizada a culpa, o dever de indenizar. Dessa forma, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos moral, arbitrado em R$ 12 mil, estético (R$ 1,2 mil), e material (R$ 31 mil). A 8ª Turma manteve a decisão de origem no aspecto. Entretanto, converteu a indenização de dano material, concedida em parcela única na sentença, em pensão mensal vitalícia, considerando que no laudo pericial consta a possibilidade de reabilitação da reclamante. A pensão foi calculada na base de 12% sobre o último salário da autora. Este percentual refere-se à perda da capacidade laborativa da reclamante em decorrência da doença, situação também constatada pela perícia. Da decisão cabe recurso. Processo 0063800-13.2009.5.04.0531