quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Participação obrigatória em curso online fora da jornada de trabalho gera hora extra

Um técnico da área de informática que trabalhou na Scopus Tecnologia Ltda, em Maringá, deverá receber como horas extras o tempo usado fora do expediente para fazer cursos online exigidos pela empresa. A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR, confirmando o entendimento da juíza da 5ª Vara de Maringá, Lecir Maria Scalassara Alencar.

O funcionário foi contratado em agosto de 2003 para desenvolver atividades de suporte em equipamentos informatizados. Após o horário de expediente, era obrigado a participar de cursos pela internet promovidos pela empresa, o que muitas vezes fazia em casa. O tempo gasto com as ações de capacitação era de aproximadamente cinco horas por mês, mas estes períodos não eram computados nem remunerados.

Depois da rescisão do contrato, o técnico ajuizou ação na 5ª Vara de Maringá pedindo que as horas de treinamento fossem consideradas como tempo à disposição do empregador e pagas como extras.

Em sua sentença, a juíza Lecir Maria Scalassara Alencar deu razão ao empregado. “É incontroverso que as horas em que o autor se dedicava a fazer os cursos fornecidos pela ré fora do horário da jornada (internet) não eram computadas nos controles de ponto”, destacou.

A empresa recorreu, argumentando que os cursos não eram obrigatórios e poderiam ser realizados durante a jornada de trabalho. O depoimento de uma testemunha, no entanto, havia confirmado a obrigatoriedade da participação nos treinamentos, realizados fora do horário de expediente.

Ao analisar o recurso, os desembargadores da Sétima Turma reconheceram o direito do trabalhador, mantendo a decisão de primeira instância. “Os cursos via internet atendiam aos interesses do reclamado, pois ao qualificar seus empregados, obtinha, por certo, melhora na produtividade destes, o que refletia nos lucros auferidos. Por tal razão, o tempo despendido nos cursos via internet deve ser tido como à disposição do empregador (art. 4º da CLT)”, diz o texto do acórdão.

Acórdão no processo de número 00516-2013-872-09-00-7.

Fonte: TRT9 (PR)

Empresa é condenada a pagar indenização por danos existenciais a trabalhador

A decisão de condenação específica por danos existenciais é inédita na Justiça do Trabalho mato-grossense e teve fundamentos em decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho

Um frigorífico da região oeste de Mato Grosso foi condenado a indenizar um de seus ex-empregados por danos existenciais. A decisão de condenação é inédita na Justiça do Trabalho em Mato Grosso e foi proferida pelo titular da Vara de Trabalho de Mirassol D’Oeste, juiz André Molina.

O dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial e fere a dignidade da pessoa humana por extrapolar as horas em que o empregado permanece na empresa, privando-o da convivência social, familiar e da realização de seus projetos de vida.

Ao ajuizar o processo, o trabalhador alegou que atuava como ajudante de produção na câmara fria, das 6 horas da manhã até às 17h ou 18h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo para alimentação ao longo desse período. Aos sábados, o expediente era das 6h às 11h e que trabalhava inclusive nos feriados. Essa rotina se estendeu por dois anos, de outubro de 2012 até o mesmo mês de 2014. Ainda segundo o ajudante de produção, apesar da existência de acordo para a compensação de horas trabalhadas, isso nunca foi possível dada a jornada excessiva.

Além do pagamento de horas extras e intervalos, o trabalhador requereu na Justiça a rescisão indireta, que é uma das formas de término do contrato de trabalho por descumprimento dos deveres por parte do empregador.

Ao se defender, a empresa disse que existia acordo de compensação de jornada de trabalho com o sindicato da categoria e que as eventuais horas extras laboradas e não compensadas foram devidamente quitadas. Ela contestou ainda o trabalho em feriados, afirmando que é fechada em tais datas, apresentando como prova os cartões de ponto do trabalhador.

Contudo, ao proferir a decisão o juiz se baseou em ensinamentos do Direito italiano e em decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre os danos existenciais. Entendimentos sobre os danos não patrimoniais (danni non patrimonial) existem no Código Civil da Itália desde 1942. Com o avanço da doutrina italiana, foi reconhecido que algumas situações de violação de direito atingiam o direito à saúde, surgindo assim os danos biológicos, que mais tarde deram origem aos danos existenciais.

Em suas condenações, uma delas datada de 14 de novembro próximo, o TST definiu o dano existencial como as situações nas quais as longas jornadas de trabalho alteram a vida do trabalhador, atingindo a sua dignidade humana ou sua personalidade. Tais situações, em que o trabalhador é tratado como mero instrumento de trabalho para o alcance financeiro, geram a degradação da condição humana, no processo de “coisificação” da pessoa.

“Se no sistema italiano atual reconhecem-se os danos patrimoniais, morais, biológicos e existenciais, em nosso sistema jurídico brasileiro – porque decorrente da vontade constituinte do artigo 5º, V, e X, além de todo rol de direitos e garantias fundamentais - também há a recepção das três espécies de danos extrapatrimoniais: morais, biológicos (...) e existências”, ressaltou o juiz André Molina em sua condenação.

No caso em questão, os cartões de ponto do ex-ajudante de produção, apresentados pela empresa em sua defesa, comprovaram jornadas laborais de até 13 horas por dia. “Apenas a título exemplificativo, os cartões de ponto juntados pela defesa mostram que o reclamante trabalhou no dia 17.12.2012 (das 05h46 às 19h30) e dia 25.01.13 (das 06h às 18h50), além de dezenas de outros dias em que trabalhou além da jornada legal”, apontou o magistrado.

Diz trecho da sentença: “o trabalho excessivo e reiterado, além do limite legal, ainda que haja compensação ou pagamento da sobrejornada, importa em dano existencial, na medida em que reitera do trabalhador o seu direito de relacionar-se no âmbito familiar e social, bem como prejudica os seus projetos de vida fora do ambiente de trabalho. A citada violação repercute na esfera patrimonial (com a condenação em horas extras), mas também na esfera extrapatrimonial, mais especificamente causando-lhe danos existenciais indenizáveis.”

A condenação teve como base ainda o desrespeito aos intervalos concedidos aos empregados de câmaras frias, ou seja, ambientes resfriados artificialmente, onde as temperaturas permanecem inferior a 15º célsius. Durante o período em que tais intervalos não foram concedidos, de outubro de 2012 a início de 2013, foi reconhecido o direito de pagamento de horas extras ao trabalhador.

Quanto ao pedido de rescisão indireta, o magistrado entendeu que houve perda do objeto do pedido, tendo em vista que o trabalhador foi dispensado sem justa causa, o que possibilita o recebimento de todos os seus direitos.

A indenização por dano existencial foi fixada em 20 mil reais. Por se tratar de condenação na primeira instância, cabe recurso da decisão.
Processo PJe 0000692-65.2014.5.23.0091

Fonte: TRT23 (MT)



Cargos e Salários

Esta matéria dispõe de procedimentos para a implantação do plano de cargos e salários.

1. Introdução

As políticas salariais são realizadas através de plano de cargos e salários, o qual normatiza internamente a promoção e a progressão das carreiras na empresa.
A gestão de cargos e salários ocupa uma posição-chave no recrutamento e manutenção dos recursos humanos das empresas, pois estas precisam propiciar um ambiente de motivação e produtividade, eliminando as incoerências e distorções que possam causar desequilíbrios salariais ou a insatisfação das pessoas
O plano consiste em ajustar as necessidades estruturais das organizações e as expectativas diversas dos trabalhadores, englobando em sua abordagem conceitual, as etapas de elaboração, classificação, procedimento, vantagens e desvantagens, fórmulas estatísticas e sua utilização prática em ambiente laboral.

2. Importância – Isonomia Salarial

Atualmente não há legislação trabalhista que trate especificamente da Gestão de Cargos e Salários. No entanto, indiretamente, há princípios que acabam por proteger o trabalhador de certas incoerências ou distorções que possam ocorrer em suas remunerações.
O art.461 da CLT dispõe sobre o princípio da isonomia salarial, onde os trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade aos seus colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial.
A falta do plano de cargos e salários na empresa geralmente traz definições de salários, promoções ou reconhecimentos sem uma adequada avaliação para este reconhecimento.
Para evitar a equiparação salarial não basta ter cargos nominalmente diferentes, é preciso que as funções e as responsabilidades sejam distintas.
A importância do plano de cargos e salários está justamente na possibilidade de se garantir esta isonomia, através do exercício da avaliação da estrutura funcional separando tarefas e responsabilidades que corresponderão a cada cargo, atribuindo-lhes valores justos e coerentes.

3. Objetivos

Dentre os vários objetivos a serem alcançados em um plano de cargos e salários podemos citar:
1. Proporcionar o equilíbrio de remuneração interna e externa;
2. Buscar atrair e reter os recursos humanos que a organização necessita;
3. Elaborar perfis de cargos condizentes com a estrutura da organização preparados para uma evolução;
4. Racionalizar a estrutura organizacional;
5. Tornar clara a política de salários atendendo à legislação trabalhista;
6. Estimular o auto-gerenciamento da carreira profissional;
7. Eqüidade nos interesses econômico-financeiros da organização com os interesses profissionais e de qualidade de vida dos colaboradores;
8. Estabelecer políticas e regras de remuneração proporcionando decisões coerentes e fundamentadas
; 9. Definir responsabilidades e atribuições;
10. Possibilitar o desenvolvimento de outros subsistemas de recursos humanos como, plano de carreiras, treinamento, recrutamento e seleção.

4. Quadro de pessoal organizado – registro no MTB

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece através da súmula 06 que o quadro de pessoal organizado em carreira só será válido quando homologado pelo Ministério do Trabalho. Abaixo, súmula 06 na íntegra:
Súmula 06: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equipa-ração salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovada-mente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

5. Requisitos para homologação

Para fins de homologação junto ao Ministério do Trabalho, os quadros de carreira deverão conter os seguintes requisitos:
• discriminação ocupacional de cada cargo, com denominação de carreiras e suas subdivisões;
• critérios de promoção alternadamente por merecimento e antiguidade;
• critérios de avaliação de desempate.
A análise dos processos de pedidos de homologação de quadros de carreira ficará a cargos das Seções de Relações do Trabalho que, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos acima, submeterão o processo à decisão do titular da Delegacia Regional do Trabalho.
As alterações do quadro de carreira posteriores deverão ser submetidas ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego para análise e homologação. O despacho homologatório do quadro de carreira e respectivas alterações deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

6. Conceitos Gerais

Alguns conceitos gerais que envolvem a implantação de cargos e salários em uma empresa:
• Tarefa: é a unidade do trabalho que requer certa habilidade mental ou física para determinado fim.
• Função: é um conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo.
• Cargo: é uma composição de funções ou atividades equivalentes em relação às tarefas a serem desempenhadas, o qual é definido estrategicamente na busca da eficiência da organização.
• A diferença entre cargo e função é que o cargo é a posição que uma pessoa ocupa dentro de uma estrutura organizacional determinado estrategicamente e função é o conjunto de tarefas e responsabilidades que correspondem a este cargo.
• Salário: é o pagamento em dinheiro como contraprestação ao trabalho, podendo ser fixo ou variável.
• Remuneração: é tudo o que compõe os rendimentos, seja em dinheiro ou não, como contraprestação ao trabalho. O art. 457 da CLT menciona que “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”
• Análise de Cargos: é o estudo que se faz a partir das informações obtidas sobre as tarefas e as especificações exigidas para o cargo, seja através de formulários, entrevistas, observação no local de trabalho e etc., informações base para a descrição e especificação do cargo.
• Descrição de Cargos: é a elaboração de um manual organizado contendo todos os cargos e as respectivas atividades e tarefas que constituem o conjunto de atribuições de cada cargo dentro da empresa.
• Especificação de Cargos: é a descrição dos dados essenciais exigidos pelo cargo, o tipo e grau de requisitos básicos, as responsabilidades e desafios exigidos para o cargo.
• Estrutura de Cargos: é a divisão dos cargos levando em consideração a pontuação obtida pela soma dos graus de incidência dos fatores de cada cargo. Parte-se do cargo com menor pontuação para o de maior número de pontos recebidos.
• Classe Salarial: é o agrupamento dos cargos os quais correspondem a determinado nível salarial.
• Faixa Salarial: é a diferença em valor entre o salário maior e o menor de cada classe salarial atribuídas a um determinado nível, visando a atração, o progresso e a retenção dos empregados.
• Pesquisa Salarial: é o levantamento e análise dos dados salariais e de benefícios praticados por outras empresas que atuam na mesma área ou que possuem a mesma estrutura organizacional, buscando a coerência externa na implantação ou manutenção de um plano de cargos e salários.
• Política Salarial: é o conjunto de normas, critérios e procedimentos para a administração do plano de cargos e salários, estabelecendo a política de remuneração abrangendo a movimentação, promoção, criação e reclassificação de funções.

Base Legal: Art. 460 e 461, CLT; Portaria 02/2006 do MTB e os citados no texto.

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Férias Coletivas 2014

Esta matéria trata dos procedimentos legais para a concessão de Férias Coletivas.

SUMÁRIO:

  1. 1. Conceito
  2. 2. Fracionamento
  3. 2.1. Menores de 18 anos e Maiores de 50 anos
  4. 2.2. Aprendizes
  5. 3. Requisitos para Concessão
  6. 4. Empregados com menos de 12 meses de serviço
  7. 4.1. Férias Proporcionais Iguais às Férias Coletivas
  8. 4.2. Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
  9. 4.3. Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
  10. 5. Empregados com mais de 12 Meses de Serviço
  11. 6. Abono Pecuniário de Férias
  12. 7. Remuneração
  13. 8. Início das Férias
  14. 9. Feriados Durante as Férias
  15. 10. Anotações
  16. 11. Modelos de Comunicação

1. Conceito

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. Como a própria palavra “coletivas” indica, entendemos que não há férias coletivas para apenas um empregado. (CLT, art. 139).

2. Fracionamento

As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum seja inferior a 10 dias corridos. (CLT, art. 139, § 1°).

2.1. Menores de 18 anos e Maiores de 50 anos

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos, ou seja, na sequência das férias coletivas o empregado deve gozar férias individuais para quitar o seu período aquisitivo. (CLT, art. 134, § 2°)
Apesar da proibição de fracionamento das férias, entendemos que para os empregados contratados há menos de 12 meses pela empresa serão concedidas, na oportunidade, férias coletivas proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se novo período aquisitivo a contar do primeiro dia do início das férias coletivas. (CLT, art. 140).

2.2. Aprendizes

As férias dos aprendizes devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo proibido ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Observe-se que as horas das aulas teóricas no curso de aprendizagem (SENAI, SENAC, etc.) são consideradas integrantes da jornada do empregado aprendiz.
Para que os aprendizes menores de idade possam ser incluídos nas férias coletivas, deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) as férias não podem ser fracionadas;
b) o período de férias coletivas na empresa deve coincidir com o período de férias escolares e com o período de férias do curso de aprendizagem. (CLT, arts. 134, § 2° e 136, § 2°; Decreto n° 5598/2005, arts. 20 e 25).

3. Requisitos para Concessão

O empregador deverá: a. Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de inicio e fim das férias, indicando quais os departamentos ou setores abrangidos;
b. Enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e
c. Comunicar os empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, com as datas de inicio e término das férias coletivas e quais os setores e departamentos abrangidos.
As microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. No entanto, como a lei não dispensa expressamente, orientamos que seja enviada a comunicação de férias coletivas ao sindicato dos empregados. (Lei Complementar nº 123/2006, art. 51, inc. V).

4. Empregados com menos de 12 meses de serviço

Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se novo período aquisitivo a contar do primeiro dia do início das férias coletivas. Quando o empregado tem um número menor de dias de férias do que o número de dias concedidos pela empresa, recebe os dias excedentes como licença remunerada. (CLT, art. 140).

4.1. Férias Proporcionais Iguais às Férias Coletivas

Exemplo: Empregado contratado em 01/07/2014, com férias coletivas na empresa a partir do dia 23/12/2014 até o dia 06/01/2015. Então:
- o direito adquirido do empregado é de 6/12 avos, o que corresponde a 15 dias;
- as férias coletivas de 23/12/2014 a 06/01/2015 = 15 dias
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do dia 23/12/2014.

4.2. Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas

Exemplo: Empregado contratado em 02/09/2014, com férias coletivas na empresa a partir do dia 23/12/2014 até o dia 06/01/2015. Então:
- o direito adquirido do empregado é de 4/12 avos, o que corresponde a 10 dias;
- as férias coletivas de 23/12/2014 a 06/01/2015 = 15 dias;
- serão pagos no recibo de férias 10 dias e no recibo de salário 5 dias como licença remunerada.
O primeiro período aquisitivo desse empregado (de 02/09/2014 a 21/12/2014) ficará quitado, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do dia 23/12/2014.

4.3. Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas

Exemplo 1: Empregado contratado em 01/03/2014, com férias coletivas na empresa a partir do dia 23/12/2014 até o dia 06/01/2015. Então: - o direito adquirido do empregado é de 10/12 avos, o que corresponde a 25 dias;
- as férias coletivas de 23/12/2014 a 06/01/2015 = 15 dias
Serão pagos como férias coletivas 15 dias e os 10 dias restantes deverão ser concedidos posteriormente como férias individuais ou coletivas, dentro do período concessivo. Ou se o empregador preferir, poderão ser concedidos na sequência das férias coletivas como férias individuais.
O novo período aquisitivo desse empregado terá início dia 23/12/2014.
Exemplo 2:
Empregado contratado em 01/05/2014, com férias coletivas na empresa a partir do dia 23/12/2014 até o dia 06/01/2015. Então:
- o direito adquirido do empregado é de 8/12 avos, o que corresponde a 20 dias;
- as férias coletivas de 23/12/2014 a 06/01/2015 = 15 dias
- o saldo de férias individuais de 07/01/2015 a 11/01/2015 = 5 dias.
Serão pagos como férias coletivas 15 dias e os 5 dias restantes deverão ser concedidos na sequência das férias coletivas como férias individuais, uma vez que são inferiores a 10 dias. Na verdade, não há proibição de conceder posteriormente o saldo de férias individuais quando inferior a 10 dias, mas para evitar discussão futura orientamos pela concessão imediatamente na sequência das férias coletivas. O novo período aquisitivo desse empregado terá início dia 23/12/2014.

5. Empregados com mais de 12 Meses de Serviço

Para os empregados com mais de 12 meses de serviço na empresa há duas situações:
Na primeira situação o empregado já tem direito adquirido a 30 dias de férias. Assim, no exemplo de férias coletivas de 15 dias, o empregado receberá 15 dias como férias coletivas e dentro do período concessivo receberá os demais 15 dias como férias individuais ou coletivas.
Na segunda situação o empregado ainda não adquiriu o direito a 30 dias de férias. Assim, no exemplo de férias coletivas de 15 dias, o empregado receberá 15 dias de férias coletivas como adiantamento de férias do período aquisitivo em curso. Após completar os 12 meses de trabalho do período aquisitivo em curso terá direito a receber os demais 15 dias como férias individuais ou coletivas.
Em qualquer destas situações não há mudança na contagem do período aquisitivo de férias do empregado.

6. Abono Pecuniário de Férias

A conversão de período de férias em abono pecuniário, em se tratando de férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado. (CLT, art. 143, § 2°).
Ressalvamos que para os empregados menores de 18 anos de idade e maiores de 50 anos de idade há proibição de fracionamento de férias, mas não há proibição expressa de conversão em abono pecuniário de um terço das férias a que o trabalhador tem direito, salvo determinação em norma coletiva de trabalho.

7. Remuneração

A remuneração das férias coletivas e do abono pecuniário, quando houver, deverá ser paga ao empregado até dois dias antes do seu início.
Integra a remuneração de férias e do abono pecuniário não só o valor do salário normal, como também os adicionais fixos (insalubridade, periculosidade, quinquênio, quebra de caixa, etc.) , parcelas variáveis pela sua média (comissões, horas extras, adicional noturno, etc.), entre outras. Sobre a remuneração das férias coletivas, bem como do abono pecuniário, quando houver, deverá ser calculado o 1/3 constitucional. (CLT, arts. 142 e 145; Constituição Federal, art. 7°, inc.XVII).
As médias de horas extras e do adicional noturno, inclusive seu reflexo no DSR, são efetuadas com base no número de horas (extras, noturnas) do período aquisitivo de férias. Após efetuar a média em número de horas multiplicar o resultado pelo valor da hora extra ou do adicional noturno do momento da concessão das férias.
Quando o salário for pago por tarefa, inclusive seu reflexo no DSR, as médias são efetuadas com base na quantidade de tarefas do período aquisitivo de férias. Após efetuar a média das tarefas multiplicar o resultado pelo valor da tarefa do momento da concessão das férias.
Já as médias de comissões, prêmios e gratificações variáveis, entre outros, inclusive seu reflexo no DSR , são efetuadas com base nos últimos doze meses anteriores à concessão das férias.
Verificar critérios de cálculo mais benéficos ao empregado previstos em norma coletiva de trabalho, bem como se há determinação de pagamento antecipado do saldo de salário do mês juntamente com o pagamento da remuneração das férias.

8. Início das Férias

Apesar da CLT não proibir expressamente, em norma coletiva de trabalho poderá haver proibição de início das férias, coletivas ou individuais, em sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme Precedente Normativo TST n° 100:
100 - Férias. Início do período de gozo. (positivo). (DJ 08.09.1992)“O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal”. (Ex-PN nº 161)

9. Feriados Durante as Férias

A CLT não exclui os dias de feriados da contagem de dias das férias coletivas, que são concedidos em dias corridos. No entanto, é comum haver determinação em norma coletiva de trabalho de exclusão dos dias de feriados da contagem das férias coletivas. Assim, por exemplo, se as férias coletivas são de 12 dias com início antes do Natal e término após o Ano Novo, os empregados ficarão afastados da empresa 14 dias, sendo 12 dias de férias e 2 dias (feriados) pagos como saldo de salário.

10. Anotações

Livro Registro ou Ficha de Registro de Empregados: com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as demais empresas deverão efetuar a anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro. (CLT, art. 135, § 2°; Lei Complementar n° 123/2006, art. 51, inc.II).
Carteira de Trabalho: no momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder às anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (CLT, arts. 135, § 1°; e 141).
Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá realizar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social mediante carimbo, nas medidas de 4,5 cm por 7 cm, conforme o modelo:
Férias Coletivas
Início ..............................................................
Término ..........................................................
Estabelecimento .............................................
Setor ...............................................................
____________________________________
Carimbo e Assinatura da Empresa

11. Modelos de Comunicação

Comunicação para a DRT
Comunicação à DRT
Ilmo. Sr.
Delegado Regional do Trabalho do Estado de .................................................
Ref: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
.......(NOME DA EMPRESA)......, com sede na Rua .............................................. n°................, nesta cidade, inscrita no CNPJ n° ....................................., em atendimento ao disposto no § 2° do artigo 139 da CLT, comunica que no período de ..../..../........ a ..../...../......... concederá férias coletivas a (informar se a todos os empregados ou quais os setores ou departamentos). ..................., .... de ................. de ........
....................................................................
Carimbo e Assinatura da Empresa
 Comunicação ao Sindicato A cópia da comunicação remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho deverá ser enviada ao Sindicato dos Empregados também com antecedência de 15 dias.
Aviso de Férias Coletivas aos Empregados
Em atendimento ao disposto no § 3° do artigo 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (informar se a todos os empregados ou quais os setores ou departamentos ) no período de ....../....../.......... a ....../....../........... ..................., .... de ................. de ........
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Carimbo e Assinatura da Empresa
Base Legal: Mencionada no Texto. 

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...