Rescisão do Contrato de Trabalho – Direitos –
Fundamentação Legal
1. Introdução
Distintamente,
as verbas rescisórias e alguns outros direitos são determinados por normas
legais (CLT, Leis, Decretos, Súmulas, Convenções ou Acordos Coletivos),
dependendo inclusive do motivo da dispensado do empregado.
A Carteira
de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente entregue mediante contra
recibo (art. 29 da CLT).
Na hipótese prevista no §3º do art. 13 da CLT, se o empregado ainda não possuir
a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado
de que conste o histórico da relação empregatícia (Inciso II § 4º do art. 13 da
CLT).
As anotações na CTPS serão feitas no caso de rescisão contratual (§ 2º alínea c
do art. 29 da CLT).
Quando o aviso prévio for indenizado a data da saída a ser anotada na CTPS deve
ser a do último dia da data projetada para o total do aviso prévio indenizado,
na página do contrato, e em Anotações Gerais a data do último dia efetivamente
trabalhado (Art. 17 da IN nº. 15, de 2010).
3. Indenização
Adicional - Data Base
As normas a
seguir aplicam-se na Dispensa Sem Justa Causa pelo Empregador, na Rescisão
Antecipada de Contrato à Termo pelo Empregador e na Rescisão Indireta.
Não se aplica nas situações de Término de Contrato, Pedido de Demissão,
Dispensa com Justa Causa e Morte do Empregado.
O empregado dispensado no período de 30 dias que antecede a data base, terá
direito à indenização adicional equivalente a 01 salário mensal (Art. 9º, das
Leis 7.238/1984 e nº. 6.708).
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização
da Lei nº. 6.708/79 (Súmula nº. 182 do TST).
Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à
data-base, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não
afasta o direito à indenização adicional prevista na Lei nº. 6.708/79 (Súmula
nº. 314 do TST).
A indenização prevista na Lei nº. 6.708/79, corresponde ao salário mensal, no
valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais
legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável
a gratificação natalina (Súmula nº. 242 do TST).
4. Aviso
Prévio
a) Aviso de
no Mínimo 30 dias
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o
contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de
trinta dias. (Inciso II do art. 487 da CLT).
A Constituição Federal (inciso XXI do art. 7º), sendo a Lei maior, generaliza
para 30 dias, independente da forma de pagamento, diferente do art. 487 da CLT.
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou
em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio (Súmula
nº. 44 do TST).
Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do
direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se,
caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem
a rescisão dos contratos por prazo indeterminado (art. 481 da CLT e Súmula nº.
163 do TST).
b) Acréscimo de 03 dias ao Aviso
As normas a seguir aplicam-se na Dispensa Sem Justa Causa pelo Empregador. Não
se aplica no Pedido de Demissão.
Ao aviso prévio serão acrescidos 03 dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias (Lei nº.
12.506/2011).
O aviso proporcional é aplicado somente em benefício do trabalhador (Nota
Técnica nº. 184 - 11.10.2011 MTE/CGRT/SRT).
O aviso será todo trabalhado ou todo indenizado, salvo acordo ou convenção
coletiva, poderá ser misto, isto é, 30 dias trabalhados e os demais dias de
acréscimo indenizados (Nota Técnica Conjunta SIT/SRT nº. 01, de 2012).
c) Aviso de somente 30 dias
No Pedido de Demissão o aviso será de 30 dias. Não se aplica os 03 dias de
acréscimo, conforme Nota Técnica nº. 184 MTE.
d) Redução da Jornada de Trabalho na Vigência do Aviso
As normas a seguir aplicam-se na Dispensa Sem Justa Causa pelo Empregador, pois
o objetivo é conceder tempo para o empregado buscar novo emprego. Não se aplica
no Pedido de Demissão.
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, será
reduzido de 02 horas diárias, sem prejuízo do salário integral (art. 488 da
CLT).
É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 02 horas diárias
previstas, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário
integral, por 07 dias corridos (Parágrafo único do art. 487 da CLT).
Durante o prazo do aviso prévio o empregado rural terá direito a um dia por
semana (art. 15 da Lei nº. 5.889/73).
e) Inicio da Contagem do Aviso
As normas a seguir aplicam-se na Dispensa Sem Justa Causa e no Pedido de
Demissão, independente se for trabalhado ou indenizado.
O início do aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação
por escrito (art. 20 da IN 15, de 2010; art. 132 do Código Civil/2002; Súmula
nº. 380 do TST).
O aviso prévio inicia-se a contagem no dia seguinte ao da notificação
independentemente de ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a
notificação no curso da jornada (Enunciado nº. 21 – Ementas SRT).
f) Aviso Indenizado
I – Rescisão Sem Justa Causa
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, ou seja, a indenização dos dias de
direito de aviso. (§ 2º do art. 487 da CLT).
II - Pedido de Demissão
Quando o aviso não for cumprido pelo empregado ao pedir demissão, dá ao
empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo
respectivo, ou seja, o empregado indeniza a empresa os 30 dias do aviso, sem
acréscimo dos 03 dias proporcionais. A indenização está limitada ao valor que o
empregado teria direito em idênticas condições (§ 2º do art. 487 da CLT; Nota
Técnica nº. 184 - 11.10.2011 MTE/CGRT/SRT).
g) Dispensa do Aviso se Comprovar novo Emprego
I – Rescisão Sem Justa Causa
O empregado que for demitido sem justa causa fica dispensado do comprimento do
aviso se comprovar novo emprego (Súmula nº. 276 do TST).
II - Pedido de Demissão
O empregado que pede demissão só fica dispensado do aviso ao comprovar novo
emprego quando determinado em Convenção ou Acordo Coletivo.
h) Aviso Prévio Simultâneo com Férias e Estabilidade
É inválida a comunicação do aviso prévio pelo empregador dentro do período de
estabilidade provisória e de gozo de férias (art. 19 da IN 15/2010).
i) Reclamatória Trabalhista
É devido o aviso prévio na despedida indireta (§ 4º do art. 487 da CLT).
Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho,
o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de
culpa exclusiva do empregador, por metade (50%) (art. 484 da CLT e Súmula 14 do
TST).
j) Empregado Doméstico
As normas pertinentes ao aviso prévio também se aplicam ao empregado doméstico
(art. 23 da Lei Complementar nº. 150, de 2015).
l) Morte do Empregado
Na rescisão por falecimento do empregado não há o aviso prévio.
5. Saldo
de Salário
Compreendem-se
na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário
devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber como também as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (art. 457 e 458
da CLT).
6. Descontos
em Rescisão
Ao
empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado sem sua
autorização prévia e por escrito, salvo quando este resultar de adiantamentos,
de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (art. 462 da CLT e Sumula 342 do
TST).
Quaisquer descontos/compensações no pagamento das verbas rescisórias não
poderão exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado (§ 5º do
art. 477 da CLT).
7. Décimo
Terceiro Salário
O Décimo
Terceiro Salário é devido inclusive na rescisão contratual a Pedido do
Empregado (Súmula nº. 157 do TST).
A gratificação será proporcional na extinção dos contratos.
O Décimo Terceiro corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida.
A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.
As faltas não justificadas legalmente serão deduzidas para efeito da fração
mensal. (artigos 1º a 3º da Lei nº. 4090/ 62).
É direito dos trabalhadores urbanos e rurais o décimo terceiro salário com base
na remuneração integral (Inciso VIII do art. 7º da CF/88).
Reclamatória Trabalhista - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do
contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor
do décimo terceiro salário (Sumula nº. 14 do TST).
8. Férias
Vencidas
Todo
empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo
da remuneração.
Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida
ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente
ao período de férias cujo direito tenha adquirido (art. 129 e 146 da CLT).
9. Férias
Proporcionais
a) Rescisão
Sem Justa Causa e Término de Contrato Na rescisão do contrato de trabalho, após
12 meses de serviço, o empregado, terá direito à remuneração relativa ao
período incompleto de férias, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou
fração igual ou superior a 15 dias de trabalho (§ único do art. 146 da CLT).
O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se
extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá
direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias (art. 147 da
CLT).
Ao trabalhador temporário ficam assegurado as férias proporcionais na rescisão
sem justa causa ou termino (art. 12 da Lei nº. 6.019/74 e art. 17 do Decreto
nº. 73.841/74).
b) Pedido de Demissão
A extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da
remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo
de 12 meses (Sumula nº.261 do TST).
c) Rescisão por Justa Causa
Com a Convenção n°. 132 da OIT, a qual o Brasil aderiu através do Decreto n°.
3197/1999, o empregado passa a ter o direito às férias proporcionais em todos
os tipos de rescisão, inclusive na rescisão por justa causa.
d) Reclamatória Trabalhista
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da
CLT), o empregado tem direito a 50% das férias proporcionais (Sumula nº. 14 do
TST).
10. Um
Terço Constitucional de férias
São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais ao gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (Inciso XVII do art.
7º da CF/88).
O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, se sujeita
ao acréscimo do terço constitucional (Sumula nº. 328 TST).
11. FGTS
– Multa Rescisória
a) Rescisão
Sem Justa Causa e Rescisão Antecipação de Contrato à Termo (40%)
Na hipótese de despedida pelo empregador sem Justa Causa ou Rescisão Antecipada
de Contrato à Termo, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no
FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na
conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho (§ 1º do art.18 da
Lei 8036/90).
b) Reclamatória Trabalhista (20%)
Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela
justiça do Trabalho, o percentual será de 20% do montante de todos os depósitos
realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho (§ 2º
do art.18 da Lei 8.036/90).
12. Indenização
- Antecipar Término do Contrato
a)
Antecipação pelo Empregador
Nos contratos que tenham termo estipulado (por tempo determinado), o empregador
que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo
de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do
contrato. Indenizar 50% dos dias restante do contrato (art. 479 da CLT).
b) Antecipação pelo Empregado
Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem
justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos
que desse fato lhe resultar. Portanto, o desconto somente se justifica, quando
a saída de forma antecipada, por parte do empregado, resultar em prejuízos
devidamente comprovados.(art. 480 da CLT).
c) Contrato Temporário (Lei 6.019/74)
ica assegurada ao trabalhador temporário indenização do tempo de serviço,
correspondente a 1/12 do último salário percebido, por mês de serviço,
considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias. A
indenização do tempo de serviço será devida nos seguintes casos:
I – dispensa pela empresa, sem justa causa;
II – rescisão do contrato, pelo trabalhador, por justa causa;
III – término normal do contrato de trabalho.
(alínea “f” do art. 12 da Lei nº. 6.019/74 e art. 17 do Decreto nº. 73.841/74).
13. Saque
do FGTS - Chave
A norma a
seguir aplíca-se nos casos de Dispensa Sem Justa Causa, Antecipação do Término
de Contrato a Termo e no Termino de Contrato, inclusive dos trabalhadores
temporários regidos pela Lei nº. 6.019/74.
Dar direito ao saque imediato do FGTS, mediante a Chave de Identificação gerada
na Comunicação da Movimentação do Trabalhador (art. 20 da Lei nº. 8.036/90).
14. Prazo
de Pagamento das Parcelas Rescisórias
a) Aviso
Prévio Trabalhado e Termino de Contrato
Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou do termino do aviso
trabalhado (§ 6º, alínea "a" do art. 477 da CLT).
Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das
verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa
de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer
primeiramente (art. 21 da IN 15/2010). Ex: Foi dado aviso prévio e na metade do
período de cumprimento, a empresa dispensa o empregado. A data da rescisão é a
data da dispensa do cumprimento do aviso e a empresa indeniza os dias
restantes. O prazo para pagamento é de 10 dias, desde que não ultrapasse o
prazo anterior. O mesmo acontece com a antecipação de termino de contrato.
b) Aviso Indenizado, Justa Causa e Morte do Empregado
O prazo de pagamento é até o décimo dia, contado da data da comunicação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento (§ 6o, alínea "b" do art. 477 da CLT.
15. Multa
pelo atraso no pagamento
A
inobservância dos prazos para quitação das parcelas rescisórias, sujeitará a
empresa à multa administrativa de 160 UFIR’s, por trabalhador, bem assim ao
pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário,
devidamente corrigido pelo índice de correção dos débitos trabalhistas, salvo
quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (§ 8º do art. 477 da
CLT).
Nota: Conforme decisão do Tribunal Pleno do TST, para atualização de débitos
trabalhistas, deverá ser utilizada uma forma nova, onde será atualizado o
índice TR até a data 29/06/2009 e IPCA-E nas datas posteriores, tendo em vista
a Declaração de Inconstitucionalidade do art.39 da Lei nº 8.177/91, em julgamento
de ADIs pelo STF.
16. Formas
de Pagamento
O pagamento
das verbas rescisórias poderá ser efetuado em dinheiro ou em cheque
administrativo, no ato da assistência. Poderá também ser feito por meio de
ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência
eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado,
facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário. (Resolução
nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil e art. 23 da IN 15/2010).
Base Legal: Mencionada no texto