O empregador deve descontar o vale-transporte dos dias de
afastamentos/faltas do empregado?
O Vale-Transporte (VT) constitui benefício que o empregador
antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
Não existe determinação legal de distância mínima para que seja
obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, ou seja, se o empregado declara
que utiliza transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é
obrigado a conceder o benefício. A Lei 7.418/1985 estabelece que o
Vale-Transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.
A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar,
mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da
parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.
Não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado
que não comparecer ao trabalho por:
>> Motivo particular;
>> Atestado médico;
>> Férias;
>> Por compensação de dias em haver ou dias abonados em
banco de horas;
>> Licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não
remunerada e entre outros).
O VT deve ser concedido sempre no início de cada mês pela empresa
para que o empregado possa prestar o labor diário ao empregador.
Se o empregador já adiantou o vale referente a determinado mês e o
empregado não comparece por um dos motivos acima, resta justo o seu desconto ou
a compensação para o período seguinte, podendo o empregador optar por uma das
situações abaixo:
>> Exigir que o empregado devolva os vales-transporte não
utilizados;
>> No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa
poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
>> Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos
mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.
Assim, não prevalece a alegação do empregado de que se utilizou do
VT para comparecer ao médico, tentando assim justificar o não desconto ou a não
compensação em determinado dia, já que a lei é clara no sentido da utilização
exclusiva para deslocamento residência-trabalho-residencia.
É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá
ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não
comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio
período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte naquele
dia.
Fonte: Boletim Guia Trabalhista, 01.06.2016
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