Trabalhador
com filho tem prioridade nas férias? Tire esta e outras dúvidas.
As
férias escolares estão chegando e muitos trabalhadores escolhem esse período
para aproveitar seu descanso, principalmente aqueles com filhos. Nem todo mundo
sabe, porém, que a empresa não é obrigada a dar as férias no mês que o
funcionário deseja.
Segundo a CLT (Consolidação das
Leis do Trabalho), todo empregado tem direito a 30 dias de férias a cada 12
meses de trabalho, mas existem regras específicas sobre esse benefício,
determinadas pela legislação trabalhista.
Para responder a dúvidas sobre
o tema, o UOL consultou os advogados trabalhistas Gilberto de Jesus Bento
Junior, da Bento Jr. Advogados, e Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, da
Freitas Guimarães Advogados Associados.
A
empresa é obrigada a me dar férias quando eu quiser?
Não. Quem define a data das
férias é a empresa, segundo o artigo 136 da CLT. “Se o empregado quiser tirar
as férias em outubro e a empresa decidir por dezembro, vale o que o empregador
quiser”, afirma Bento Junior.
Ou seja, a empresa não é
obrigada a atender o pedido de um funcionário que deseja tirar férias junto com
seus filhos, por exemplo, mas é claro que as duas partes podem entrar em
acordo, para que seja no melhor momento. Esse é o ideal, segundo o advogado.
O mesmo artigo da CLT diz,
porém, que os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento
ou empresa, têm direito a tirar férias no mesmo período, se quiserem, mas isso
não pode trazer prejuízo para o serviço.
Outra determinação do artigo é
que estudantes com menos de 18 anos têm direito a tirar seu mês de descanso
junto com as férias escolares.
Acertei
minhas férias, mas a empresa mudou. Ela pode fazer isso?
Segundo Bento Junior, depois
que o trabalhador e a empresa entraram em acordo sobre o período de férias, ela
deve emitir um comunicado de concessão de férias, que é um documento que
expressa o acordo.
Esse documento não impede,
porém, que a empresa mude as férias. Acontecendo isso, o empregado não pode se
recusar a trabalhar.
Se o trabalhador for
prejudicado pela mudança, por exemplo se tiver comprado passagens de viagem,
ele deve ser indenizado pela empresa, conforme preveem os artigos 402 e 403 do
Código Civil, de acordo com Bento Junior.
O procedimento correto nesse
caso, diz o advogado, é o funcionário comunicar a empresa que será prejudicado
e comprovar isso, para que ela possa optar se quer, de fato, alterar o período
de férias ou não.
Quanto
devo receber pelas férias?
No período das férias, o
trabalhador tem direito a receber 1/3 a mais de seu salário. Se ele recebe R$
1.500, nas férias vai receber R$ 2.000, por exemplo.
No cálculo desse valor a mais,
não entra apenas o salário regular. Ele leva em conta também outras verbas,
como adicional noturno e hora extra, segundo Freitas Guimarães. Para isso, é
feito uma média de quanto o trabalhador recebeu nos 12 meses, e o 1/3 é calculado
sobre isso.
A
empresa não me deu as férias depois de 12 meses, o que acontece?
O trabalhador tem direito a 30
dias de férias a cada 12 meses de trabalho.
Se, passados esses 12 meses, o
trabalhador não tirar as férias nos 12 meses seguintes, ele tem direito a
receber em dobro o valor das férias. Ou seja, na prática, se o trabalhador
ficar dois anos sem tirar férias, ele tem direito a receber o valor em dobro.
Posso
vender minhas férias?
O trabalhador, se quiser, pode
vender até dez dias de suas férias, recebendo o valor do salário correspondente
a esse período, segundo o artigo 143 da CLT.
Não confunda essa venda, que é
um direito opcional (chamado de abono pecuniário), com o 1/3 do salário a mais
que todo trabalhador deve receber nas férias, que é obrigatório.
A venda ou não das férias é uma
opção do funcionário. A empresa não pode forçá-lo a isso. “Muitas empresas nem
sequer consultam os empregados para saber se ele quer ou pode sair 20 ou 30
dias. Simplesmente emitem o aviso e recibos de férias já com 10 dias
convertidos em abono”, afirma Bento Junior. Ele diz que muitos acabam se
sentindo constrangidos e não negam, cedendo à vontade da empresa, para não
perder o emprego.
Eu
posso dividir minhas férias?
Sim, se a empresa concordar com
isso. Nenhum dos períodos de férias, porém, pode ser menor do que dez dias,
segundo o artigo 134 da CLT.
A exceção, nesse caso, é para
pessoas menores de 18 anos e maiores de 50 anos. Para eles, o período das
férias não pode ser dividido.
Eu
posso perder minhas férias?
Sim, a lei prevê que o
trabalhador perca o direito a férias em alguns casos.
Isso acontece, por exemplo, se
ele tiver muitas faltas, segundo o artigo 130 da CLT. Quanto maior o número de
faltas, menores ficam as férias, da seguinte maneira:
Até 5 faltas: 30 dias de férias
De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias
De 15 a 23 faltas: 18 dias de férias
De 24 a 32 faltas: 12 dias de férias
Mais de 32 faltas: não tem direito a férias
Segundo Bento Junior, as faltas
abonadas não entram nessa conta. Faltas abonadas são aquelas previstas em lei,
em que o trabalhador não tem desconto no salário, como no caso de morte de
parente ou quando se casa, por exemplo.
O artigo 133 da CLT diz que o
trabalhador também perde as férias se ficar afastado pela Previdência Social,
por acidente ou doença, por mais de seis meses no ano, mesmo que o período não
seja seguido.
Os especialistas lembram,
porém, que convenções coletivas de cada categoria podem prever regras
diferentes, desde que elas não sejam contrárias às leis, prejudicando o trabalhador.
Saí da
empresa. Quanto devo receber pelas minhas férias?
Se o trabalhador pedir demissão
ou for demitido sem justa causa, vai receber o valor pelo tempo que tinha
direito de férias, de acordo com o artigo 146 da CLT. Por exemplo: se saiu com
oito meses de trabalho, ele vai receber proporcionalmente por esse período.
Mas, se a demissão for por
justa causa, ele só recebe pelas férias vencidas, segundo Freitas Guimarães. Ou
seja, no exemplo acima, ele não teria direito a receber pelos oito meses. Se já
tiver passado 12 meses e ele ainda não tirou as férias que tem direito, aí sim
recebe o valor, no caso de uma demissão por justa causa.
Fonte:
UOL Economia, 11.11.2016