Piso Regional 2017 - Novos Valores
Faixa I – de R$ 1.175,15 (um mil, cento
e setenta e cinco reais e quinze centavos) para os seguintes categorias:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de captação do pescado (pesqueira);
d) empregados(as) domésticos(as);
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de
brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no transporte de
documentos e de pequenos volumes - “motoboy”; e
j) empregados em garagens e estacionamentos;
Faixa II de R$ 1.202,20 (um mil,
duzentos e dois reais e vinte centavos) para os seguintes categorias:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de
jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e
revistas;
f) empregados da administração das empresas
proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de
saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e
limpeza; e
i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador
(call-centers), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz
sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e
j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e
similares;
FAIXA III - de R$ 1.229,47 (um mil,
duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), para os
seguintes categorias:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
g) empregados em exibidoras e distribuidoras
cinematográficas;
h) movimentadores de mercadorias em geral;
i) no comércio armazenador; e
j) auxiliares de administração de armazéns gerais;
FAIXA IV – de R$ 1.278,03 (um mil,
duzentos e setenta e oito reais e
três centavos), para os seguintes categorias:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de
material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos,
cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados
e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais,
comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de
pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados
de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas,
de assistência social, de orientação e formação profissional;
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros(as)
fluviais de máquinas, cozinheiros(as) fluviais, taifeiros fluviais, empregados
em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres
e mestres e encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram
nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III,
IV, V, VI, VII e superiores);
FAIXA V – de R$ 1.489,24 (um mil,
quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), para os
trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto
subsequentes ou concomitantes.
- Vigência: 1º de Fevereiro de 2017.
Base Legal: Lei nº 14.987 de
03/05/2017.