Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a
rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta
do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.
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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a
Medida Provisória nº 763, de 2016, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Eunício Oliveira, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
"Art. 13.
...................................................................................
..........................................................................................................
§
5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado
positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de
titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras
a seu critério:
I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que
apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado
auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei;
II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada
em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano
seguinte ao exercício de apuração do resultado; e
III - a distribuição do resultado auferido será de 50% (cinquenta
por cento) do resultado do exercício.
§
6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado
posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do
Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§
7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de
resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de
que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei."(NR)
"Art. 20. ...................................................................................
..........................................................................................................
§
22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho
extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o
inciso VIII do caput deste artigo, podendo o saque, nesta hipótese,
ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente
operador do FGTS."(NR)
Art. 2º A apuração do resultado auferido pelo Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), para fins de distribuição, será iniciada no exercício
de 2016.
Congresso Nacional, em 25 de maio de 2017; 196º da Independência e
129º da República
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2017