sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Saiba como requerer na Caixa as diferenças de correção do FGTS
Fonte: Redação do Site Terra


A Caixa Econômica Federal está recebendo, desde o último dia 12, os Termos de Habilitação para pagar as diferenças de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores que fizeram opção retroativa por este benefício, amparados por uma lei de 1973. No entanto, só tem direito a diferença quem teve contrato de trabalho com início anterior a 23 de setembro de 1971, que ficou por mais de dois anos neste emprego e que não recebeu os valores devidos por via judicial ou administrativa.
A diferença ocorre porque, em seu início (Janeiro de 1967), o FGTS era opcional para os contratados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e suas contas tinham uma correção progressiva, que variava de 3% (do início a dois anos de contrato de trabalho) até 6% (a partir do décimo primeiro ano de contrato).
No entanto, uma lei de 1971 fez com que, a partir de 23 de Setembro daquele ano, a correção das contas do FGTS fosse reduzida para 3% mais Taxa Referencial (TR). Mas, preservando o direito daqueles que já tinham contas no fundo com correção progressiva.
O imbróglio teve início em 1973, quando a lei 5.958 deu ao trabalhador o direito de optar retroativamente ao benefício do FGTS ao início de seu contrato de trabalho ou ao início da vigência do fundo (Janeiro de 1967), caso o contrato tenha tido início anterior. Ou seja, o trabalhador que tivesse sido contratado em 1970, e optado pela retroatividade do fundo baseado na lei de 1973, teria direito a progressividade na correção de sua conta no FGTS. Caso tivesse ficado por mais de 10 anos no emprego, sua conta teria que ser corrigida em 6% ao ano, ao invés dos 3% que foram aplicados a partir da mudança de 1971.
Contudo, no entendimento da Caixa, os optantes pela retroatividade, mesmo que com contrato com início inferior a 23 de setembro de 1971, não teriam direito à correção progressiva (só à fixa de 3% mais TR). Mas, trabalhadores nesta condição passaram a entrar na Justiça buscando o pagamento da diferença.
Até outubro do ano passado, a Caixa já tinha pago a diferença a 41,9 mil trabalhadores e existiam mais 63 mil ações judiciais na fila, aguardando julgamento. Como o banco perdeu todas as ações até então, o Conselho Curador do FGTS optou por atender aos pedidos, mesmo para quem não reclamou o benefício na Justiça, mas tem o direito.
A Caixa informa que para o cálculo do valor a receber será levado em conta o período entre a data de contratação do trabalhador e sua demissão. Para trabalhadores que ainda permanecem no emprego que gerou a conta do crédito, será levado em conta o tempo entre a admissão e a data de entrega do Termo de Habilitação (que deve ser preenchido por todos que desejam receber a diferença) em uma das agências do banco.
Baseado na duração do contrato de trabalho e no histórico dos pagamentos feitos para quem ganhou o direito de receber a diferença na Justiça, a Caixa elaborou uma tabela que contempla os valores que devem ser pagos a quem requisitar o direito.
Segundo a tabela da Caixa, o valor será de R$ 380 (para contratos com duração de dois a dez anos), R$ 860 (para contratos de onze a 20 anos), R$ 10 mil (para contratos de 21 a 30 anos), R$ 12,2 mil (para contratos de 31 a 40 anos) e de R$ 17,8 mil (para contratos acima de 40 anos).
Documentos necessários Para dar entrada no processo para receber a diferença, além do Termo de Habilitação, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
-Documento de identificação pessoal (RG), com assinatura e data de nascimento;
-Cópia das páginas da Carteira de Trabalho onde constam: número/série, qualificação civil, contrato de trabalho que é alvo para a aplicação da taxa de juros progressiva do FGTS;
-Declaração que foi feita a opção retroativa pelo FGTS ou cópia da página da Carteira de Trabalho onde consta a anotação da opção pelo FGTS com efeitos retroativos;
-Extrato da conta do FGTS que se pleiteia o pagamento da diferença. Este extrato deve constar que a conta tinha saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979, na hipótese da conta vinculada não ter sido transferida para a Caixa na época de centralização das contas;
-Caso o pedido seja feito por dependentes, é necessário apresentar uma cópia da certidão do INSS ou de Órgão Oficial pagador da pensão ou Alvará Judicial, que discrimine os dependentes do titular da conta e assinatura de todos os dependentes envolvidos;
-Caso o trabalhador tenha encerrado sua conta vinculada no FGTS antes da centralização das contas do fundo na Caixa, ele ainda deverá apresentar pelo menos uma página do extrato da conta vinculada que deseja receber a diferença, onde conste saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979;
A Caixa Econômica lembra que, caso a conta do trabalhador esteja cadastrada no banco, não será necessário apresentar nenhum extrato durante o pedido de ressarcimento.
Quando o dinheiro será pago? Segundo a Caixa, os valores referentes à diferença no cálculo da correção do FGTS estarão disponíveis, ao trabalhador que confirmar que tem o direito, em até 60 dias após a entrega do Termo de Habilitação.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Auxílio-alimentação deve ser mantido a aposentado da CEF
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

A determinação do Ministério da Fazenda de suprimir o pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal não atinge ex-empregados que já percebiam o benefício. Esse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho está expresso na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da Seção de Dissídios Individuais e foi aplicado em julgamento recente pela Quarta Turma do TST. Como explicou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista do aposentado que teve o auxílio-alimentação suprimido, as normas vigentes na data da admissão é que regem a aposentadoria do empregado, independentemente da época em que ele se aposentou. Por esse motivo, o benefício não poderia ser excluído de forma unilateral pela CEF e Funcef (Fundação dos Economiários Federais). No caso, o empregado se aposentou em maio de 1987, a parcela foi suprimida em janeiro de 1995 e ele recorreu à Justiça em novembro de 2004. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) entenderam que houve prescrição total do direito de ação do aposentado, pois a reclamação trabalhista teria sido proposta mais de dois anos após a ciência da suposta violação (supressão do auxílio-alimentação). Mas, no recurso de revista à Quarta Turma, o trabalhador alegou que o auxílio-alimentação não poderia ser suprimido por ato único do empregador e apontou violações legais e constitucionais. Defendeu também a aplicação ao caso da Súmula nº 327 do TST que estabelece a prescrição parcial em pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar. Já a Caixa Econômica Federal sustentou que não existia norma interna na empresa que assegurasse aos empregados complementação dos proventos aposentadoria. Além do mais, o auxílio-alimentação tinha caráter indenizatório, e não salarial. Para a relatora, no entanto, a norma interna que instituiu o pagamento do auxílio-alimentação aos empregados jubilados incorporou-se ao contrato de trabalho dos funcionários da Caixa, e a supressão unilateral pelo empregador produz efeitos apenas em relação aos empregados admitidos depois da nova regra. A ministra Maria de Assis Calsing concluiu que, de fato, havia contrariedade à Súmula nº 327 do TST, como alegara o aposentado. Nessas condições, a relatora afastou a prescrição total na hipótese e declarou a prescrição parcial, ou seja, apenas das parcelas do auxílio-alimentação anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Por decisão unânime, a Quarta Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para análise da matéria, agora sem a barreira da prescrição total. (RR- 163800-90.2004.5.01.0042)
Aposentadoria por invalidez não cessa direito ao plano de saúde
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST


A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), ao não acatar recurso da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, julgou que empregado aposentado por invalidez não perde direito à continuação do plano de saúde pago pela empresa. Com isso, manteve a decisão da 17ª Vara do Trabalho de Salvador que determinou o retorno do trabalhador no plano de saúde antes do julgamento final da reclamação trabalhista (tutela antecipada). Em sua defesa, a Santa Casa alegou que a decisão da Vara do Trabalho foi ilegal, pois o contrato do trabalhador aposentado, vítima de acidente de trabalho, estaria suspenso e, consequentemente, sem nenhum efeito. Ressaltou ainda que, “em conformidade com o art. 475 da CLT c/c o art. 31 da Lei 9.656/98, somente seria possível a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral. Para o Ministro Barros Lavenhagen, relator do processo na SDI-2, seria “despropositada a interrupção do direito do convênio médico, em momento de crucial importância para a saúde do aposentado”. Alertou ainda que a aposentadoria por invalidez implica suspensão das obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, mas não das “obrigações suplementares instituídas pelo empregador, que se singularize por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do plano de saúde.” Citou ainda, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2, segundo a qual “inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material”. Isso nos casos como o de aposentado por invalidez, portador de doença profissional ou do vírus HIV, por exemplo. (ROAG-40600-88.5.2009.05.0000)

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...