sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Saiba como requerer na Caixa as diferenças de correção do FGTS
Fonte: Redação do Site Terra


A Caixa Econômica Federal está recebendo, desde o último dia 12, os Termos de Habilitação para pagar as diferenças de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores que fizeram opção retroativa por este benefício, amparados por uma lei de 1973. No entanto, só tem direito a diferença quem teve contrato de trabalho com início anterior a 23 de setembro de 1971, que ficou por mais de dois anos neste emprego e que não recebeu os valores devidos por via judicial ou administrativa.
A diferença ocorre porque, em seu início (Janeiro de 1967), o FGTS era opcional para os contratados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e suas contas tinham uma correção progressiva, que variava de 3% (do início a dois anos de contrato de trabalho) até 6% (a partir do décimo primeiro ano de contrato).
No entanto, uma lei de 1971 fez com que, a partir de 23 de Setembro daquele ano, a correção das contas do FGTS fosse reduzida para 3% mais Taxa Referencial (TR). Mas, preservando o direito daqueles que já tinham contas no fundo com correção progressiva.
O imbróglio teve início em 1973, quando a lei 5.958 deu ao trabalhador o direito de optar retroativamente ao benefício do FGTS ao início de seu contrato de trabalho ou ao início da vigência do fundo (Janeiro de 1967), caso o contrato tenha tido início anterior. Ou seja, o trabalhador que tivesse sido contratado em 1970, e optado pela retroatividade do fundo baseado na lei de 1973, teria direito a progressividade na correção de sua conta no FGTS. Caso tivesse ficado por mais de 10 anos no emprego, sua conta teria que ser corrigida em 6% ao ano, ao invés dos 3% que foram aplicados a partir da mudança de 1971.
Contudo, no entendimento da Caixa, os optantes pela retroatividade, mesmo que com contrato com início inferior a 23 de setembro de 1971, não teriam direito à correção progressiva (só à fixa de 3% mais TR). Mas, trabalhadores nesta condição passaram a entrar na Justiça buscando o pagamento da diferença.
Até outubro do ano passado, a Caixa já tinha pago a diferença a 41,9 mil trabalhadores e existiam mais 63 mil ações judiciais na fila, aguardando julgamento. Como o banco perdeu todas as ações até então, o Conselho Curador do FGTS optou por atender aos pedidos, mesmo para quem não reclamou o benefício na Justiça, mas tem o direito.
A Caixa informa que para o cálculo do valor a receber será levado em conta o período entre a data de contratação do trabalhador e sua demissão. Para trabalhadores que ainda permanecem no emprego que gerou a conta do crédito, será levado em conta o tempo entre a admissão e a data de entrega do Termo de Habilitação (que deve ser preenchido por todos que desejam receber a diferença) em uma das agências do banco.
Baseado na duração do contrato de trabalho e no histórico dos pagamentos feitos para quem ganhou o direito de receber a diferença na Justiça, a Caixa elaborou uma tabela que contempla os valores que devem ser pagos a quem requisitar o direito.
Segundo a tabela da Caixa, o valor será de R$ 380 (para contratos com duração de dois a dez anos), R$ 860 (para contratos de onze a 20 anos), R$ 10 mil (para contratos de 21 a 30 anos), R$ 12,2 mil (para contratos de 31 a 40 anos) e de R$ 17,8 mil (para contratos acima de 40 anos).
Documentos necessários Para dar entrada no processo para receber a diferença, além do Termo de Habilitação, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
-Documento de identificação pessoal (RG), com assinatura e data de nascimento;
-Cópia das páginas da Carteira de Trabalho onde constam: número/série, qualificação civil, contrato de trabalho que é alvo para a aplicação da taxa de juros progressiva do FGTS;
-Declaração que foi feita a opção retroativa pelo FGTS ou cópia da página da Carteira de Trabalho onde consta a anotação da opção pelo FGTS com efeitos retroativos;
-Extrato da conta do FGTS que se pleiteia o pagamento da diferença. Este extrato deve constar que a conta tinha saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979, na hipótese da conta vinculada não ter sido transferida para a Caixa na época de centralização das contas;
-Caso o pedido seja feito por dependentes, é necessário apresentar uma cópia da certidão do INSS ou de Órgão Oficial pagador da pensão ou Alvará Judicial, que discrimine os dependentes do titular da conta e assinatura de todos os dependentes envolvidos;
-Caso o trabalhador tenha encerrado sua conta vinculada no FGTS antes da centralização das contas do fundo na Caixa, ele ainda deverá apresentar pelo menos uma página do extrato da conta vinculada que deseja receber a diferença, onde conste saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979;
A Caixa Econômica lembra que, caso a conta do trabalhador esteja cadastrada no banco, não será necessário apresentar nenhum extrato durante o pedido de ressarcimento.
Quando o dinheiro será pago? Segundo a Caixa, os valores referentes à diferença no cálculo da correção do FGTS estarão disponíveis, ao trabalhador que confirmar que tem o direito, em até 60 dias após a entrega do Termo de Habilitação.

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