sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Empregada obrigada a cumprir aviso prévio sentada em banquinho recebe indenização por dano moral
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 20.08.2010


Em um caso analisado recentemente, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu manter a condenação de uma empresa a pagar à trabalhadora indenização por assédio moral. Isso porque a empregada foi obrigada, pelo empregador, a permanecer, durante toda a jornada do período do aviso prévio, sentada em um banquinho, ao lado do caixa, onde, anteriormente, prestava os seus serviços. No entender da Turma julgadora, a atitude da empresa expôs a trabalhadora a uma situação incômoda e humilhante e atentou contra a sua dignidade. O desembargador Emerson José Alves Lage esclareceu que o assédio moral é caracterizado pela conduta antijurídica, praticada no âmbito do contrato de trabalho por um colega ou superior hierárquico, que atenta contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, com o objetivo de expô-lo a situações humilhantes e constrangedoras e degradar o ambiente de trabalho. Na interpretação do magistrado, embora a reclamada negue, foi exatamente isso o que ocorreu no processo. A testemunha ouvida declarou que presenciou, pelo menos quatro vezes, a empregada sentada em um banquinho, fora do caixa, onde habitualmente prestava serviços. Ao ser questionada, a trabalhadora informou que estava cumprindo aviso prévio. Para o relator, o comportamento da reclamada, ao exigir a presença da trabalhadora na empresa durante o aviso prévio, mas a impedindo de exercer suas funções, obrigando-a a permanecer sentada, como em um castigo, foi ofensivo e humilhante. Além disso, o procedimento adotado excedeu os limites da boa-fé, na medida em que o poder diretivo foi usado com o fim de degradar o ambiente de trabalho e criar embaraços para a execução normal do contrato. “Nesse contexto, têm-se que na hipótese dos autos há prova da ocorrência do fato (violação de um dever de conduta pelo reclamado) e o nexo-causal, daí decorrendo, inexoravelmente, a presunção do dano moral, e o direito a [re]composição da dignidade aviltada da autora” - finalizou, mantendo a sentença. ( RO 01092-2009-138-03-00-6 )

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