A conduta do Banco Sudameris Brasil S.A., de determinar o estorno de um empréstimo concedido a um de seus empregados, bem como preteri-lo em promoções em razão da sua filiação e integração na diretoria do sindicato de sua categoria, foi considerada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prática de atos antissindicais, passível de reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do banco manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).
O recurso julgado pela Turma teve origem em uma Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho da 13ª Região em que era pedida abstenção de prática discriminatória contra dirigente sindical e, em caso de descumprimento, a condenação em R$ 1 milhão por danos morais coletivos.
A 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) acolheu parcialmente o pedido do MPT e condenou a instituição bancária à obrigação de abster-se de praticar atos discriminatórios, impeditivos ou mitigadores do exercício de atividade sindical sob pena de multa a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) de R$ 10 mil por ocorrência, no caso da continuidade da infração.
Ambas as partes recorreram ao TRT-13 por meio de recurso ordinário. O MPT sustentou que a conduta discriminatória do banco não causou danos morais somente ao trabalhador discriminado, mas a toda a coletividade. O banco por sua vez pedia a nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, além de sustentar a existência de obscuridades e omissões no julgamento dos embargos anteriormente julgados.
Em relação ao recurso do MPT, o juízo decidiu condenar o Sudameris a pagar indenização por danos morais coletivos correspondentes a R$ 500 mil, reversíveis ao FAT, além da manutenção da multa de R$ 10 mil anteriormente impostas. Em relação ao recurso do MPT o juízo decidiu pelo não provimento. O banco recorreu da decisão ao TST.
Na Turma, o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto) votou pelo conhecimento do agravo de instrumento e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Para o relator, embora o banco defenda em seu recurso a tese de ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e do cabimento de indenização por dano moral coletivo para o caso, da análise do acórdão regional chega-se a conclusão diversa.
Walmir Oliveira observou que o juízo regional concluiu que de fato houve a prática de atos antissindicais pelo banco, pelo fato de haver determinado ao setor de pagamento o estorno do empréstimo feito pelo empregado, em face de ter se filiado ao sindicato da categoria – além de ressaltar que, na avaliação de desempenho do mesmo empregado, constou atestado o seu bom desempenho, com a ressalva de que ele não havia alcançado uma posição melhor na agência "por fazer parte da diretoria do sindicato dos bancários".
Neste ponto, o relator recordou que a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, em seu artigo 1º, dispõe que "os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego" - e no artigo 2º, I e II, esclarece algumas das práticas que devem ser consideradas violadoras da liberdade sindical, entre elas a de que nenhum empregado pode ser prejudicado em virtude em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais.
Salientou ainda que a regra imposta pela OIT, que tem com intuito resguardar a liberdade sindical, encontra-se inserida na declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho, vinculando os países que dela são membros.
Por estas razões entendeu que a conduta do banco teria afrontado as disposições previstas nas normas da Convenção nº 98 da OIT, "por configurarem prejuízos ao empregado em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais", devendo ser, portanto, mantida a decisão regional. O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Turma.
O ministro Lelio Bentes Corrêa ao proferir o seu voto, seguindo o relator, observou tratar-se de conduta antissindical de "manual" e sugeriu que o ministro Walmir Oliveira da Costa encaminhasse o voto ao Centro de Informação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), órgão responsável pela divulgação, no Brasil, de publicações, matérias e informativos editados na OIT, em Genebra e pelos seus escritórios em Lima, no Peru e no Brasil.
Ambas as partes recorreram ao TRT-13 por meio de recurso ordinário. O MPT sustentou que a conduta discriminatória do banco não causou danos morais somente ao trabalhador discriminado, mas a toda a coletividade. O banco por sua vez pedia a nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, além de sustentar a existência de obscuridades e omissões no julgamento dos embargos anteriormente julgados.
Em relação ao recurso do MPT, o juízo decidiu condenar o Sudameris a pagar indenização por danos morais coletivos correspondentes a R$ 500 mil, reversíveis ao FAT, além da manutenção da multa de R$ 10 mil anteriormente impostas. Em relação ao recurso do MPT o juízo decidiu pelo não provimento. O banco recorreu da decisão ao TST.
Na Turma, o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto) votou pelo conhecimento do agravo de instrumento e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Para o relator, embora o banco defenda em seu recurso a tese de ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e do cabimento de indenização por dano moral coletivo para o caso, da análise do acórdão regional chega-se a conclusão diversa.
Walmir Oliveira observou que o juízo regional concluiu que de fato houve a prática de atos antissindicais pelo banco, pelo fato de haver determinado ao setor de pagamento o estorno do empréstimo feito pelo empregado, em face de ter se filiado ao sindicato da categoria – além de ressaltar que, na avaliação de desempenho do mesmo empregado, constou atestado o seu bom desempenho, com a ressalva de que ele não havia alcançado uma posição melhor na agência "por fazer parte da diretoria do sindicato dos bancários".
Neste ponto, o relator recordou que a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, em seu artigo 1º, dispõe que "os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego" - e no artigo 2º, I e II, esclarece algumas das práticas que devem ser consideradas violadoras da liberdade sindical, entre elas a de que nenhum empregado pode ser prejudicado em virtude em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais.
Salientou ainda que a regra imposta pela OIT, que tem com intuito resguardar a liberdade sindical, encontra-se inserida na declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho, vinculando os países que dela são membros.
Por estas razões entendeu que a conduta do banco teria afrontado as disposições previstas nas normas da Convenção nº 98 da OIT, "por configurarem prejuízos ao empregado em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais", devendo ser, portanto, mantida a decisão regional. O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Turma.
O ministro Lelio Bentes Corrêa ao proferir o seu voto, seguindo o relator, observou tratar-se de conduta antissindical de "manual" e sugeriu que o ministro Walmir Oliveira da Costa encaminhasse o voto ao Centro de Informação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), órgão responsável pela divulgação, no Brasil, de publicações, matérias e informativos editados na OIT, em Genebra e pelos seus escritórios em Lima, no Peru e no Brasil.
Fonte: TST