TRT12 - Contrato temporário: empresa é condenada a
devolver valor descontado de empregado que pediu demissão
Uma empresa de Rio do Sul terá que
devolver o valor descontado da ex-empregada, alegando prejuízo. A autora da
ação trabalhista afirma que pediu demissão durante o contrato de experiência e
a empresa descontou, indevidamente, R$ 462 de multa, das verbas rescisórias.
O juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª
Vara do Trabalho de Rio do Sul, observou que quando o empregado pede demissão
durante contrato por prazo determinado, algumas empresas estão fazendo o
desconto referente à metade dos dias que faltavam para o seu término. Na sua
avaliação, a prática tem se tornado cada vez mais comum.
Mas, o magistrado lembra que de
acordo com a interpretação do artigo 480 da CLT, se a iniciativa é da empresa é
devida a indenização, mas se for do funcionário, só são devidos os prejuízos
que ela venha a sofrer. A exceção é para o caso de haver uma cláusula que
assegure o direito recíproco de rescisão.
Ou seja, para fazer o desconto de
valores a empresa precisa comprovar os prejuízos que a empregada gerou com a
rescisão antecipada. No caso, a empresa só comprovou os procedimentos
necessários à contratação, que para o juiz Nakajo são gastos operacionais e
previsíveis, que não se enquadram no conceito. “O RH da empresa continuou
funcionando com o mesmo número de empregados e no mesmo horário não havendo
sequer necessidade de sobrejornada em decorrência do desligamento da autora e
da contratação de outra pessoa. O salário de tais pessoas do RH e do médico
teria que ser pago de uma forma ou de outra”, destaca a sentença.
Por esgotamento do prazo, não cabe
mais recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região