quinta-feira, 28 de agosto de 2014

TRT12 - Contrato temporário: empresa é condenada a devolver valor descontado de empregado que pediu demissão
Uma empresa de Rio do Sul terá que devolver o valor descontado da ex-empregada, alegando prejuízo. A autora da ação trabalhista afirma que pediu demissão durante o contrato de experiência e a empresa descontou, indevidamente, R$ 462 de multa, das verbas rescisórias.

O juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, observou que quando o empregado pede demissão durante contrato por prazo determinado, algumas empresas estão fazendo o desconto referente à metade dos dias que faltavam para o seu término. Na sua avaliação, a prática tem se tornado cada vez mais comum.

Mas, o magistrado lembra que de acordo com a interpretação do artigo 480 da CLT, se a iniciativa é da empresa é devida a indenização, mas se for do funcionário, só são devidos os prejuízos que ela venha a sofrer. A exceção é para o caso de haver uma cláusula que assegure o direito recíproco de rescisão.

Ou seja, para fazer o desconto de valores a empresa precisa comprovar os prejuízos que a empregada gerou com a rescisão antecipada. No caso, a empresa só comprovou os procedimentos necessários à contratação, que para o juiz Nakajo são gastos operacionais e previsíveis, que não se enquadram no conceito. “O RH da empresa continuou funcionando com o mesmo número de empregados e no mesmo horário não havendo sequer necessidade de sobrejornada em decorrência do desligamento da autora e da contratação de outra pessoa. O salário de tais pessoas do RH e do médico teria que ser pago de uma forma ou de outra”, destaca a sentença.

Por esgotamento do prazo, não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

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