TRT18 - Tribunal admite rescisão indireta de
contrato por não recolhimento de FGTS
A Primeira Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu, por unanimidade, que o não recolhimento
do FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho -
situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e
tem direito a todas as verbas rescisórias.
A decisão reformou sentença de
primeiro grau que indeferira os pedidos feitos por uma agente de aeroporto da
Passaredo Transportes Aéreos Ltda. Na sentença, o juiz argumentou que a falta
de recolhimento do FGTS não representaria prejuízo direto ao salário mensal do
empregado.
Inconformada, a autora recorreu ao
segundo grau. O relator do processo, desembargador Gentil Pio, disse que a
ausência reiterada de recolhimento do FGTS constitui causa suficiente para a
ruptura contratual por justa causa patronal.
O magistrado ressaltou que, em razão
do princípio da continuidade da relação de emprego, aliado ao valor social do
trabalho, a rescisão indireta do contrato de trabalho somente é possível na hipótese
de falta grave praticada pelo empregador capaz de tornar insustentável a
manutenção do vínculo empregatício com o trabalhador.
Assim, a Primeira Turma, seguindo o
voto do relator, reconheceu a falta grave praticada pela empresa com base no
artigo 483, alínea d, da CLT.
Processo: RO -
0010305-51.2013.5.18.0005
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário