Benefícios Previdenciários
2015 – Novos Valores
Esta matéria dispõe sobre o reajuste
dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a partir
de janeiro de 2015, previsto em Portaria Conjunta nº 13, de 09.01.2015 – DOU de
12.01.2015.
SUMÁRIO:
1. Introdução
A Portaria Interministerial nº 13, de 09.01.2015 – DOU de 12.01.2015,
dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, salário de contribuição, salário família de outros.
2. Reajuste dos Benefícios
Os
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão
reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2015, em 6,23% (seis inteiros e vinte
e três décimos por cento).
3. Salário-de-Benefício e o
Salário-de-Contribuição
A
partir de 1º de janeiro de 2015, o salário-de-benefício e o
salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 788,00 (setecentos e
oitenta e oito reais), nem superiores a R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos e
sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).
4. Valores Mínimos de Benefícios
A
partir de 1º de janeiro de 2015:
1. Não terão valores inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
2. Os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
3. O benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais);
4. É de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
1. Não terão valores inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
2. Os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
3. O benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais);
4. É de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
5. Cotas de Salário Família
1.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a
partir de 1º de janeiro de 2015, é de:
I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);
II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
2. Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salário-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
3. O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
4. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
5. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);
II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
2. Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salário-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
3. O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
4. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
5. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
6. Valor do Auxílio- Reclusão
1.
O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devido aos
dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a
R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
2. Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
3. Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição; considerado.
2. Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
3. Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição; considerado.
7. Contribuição dos Segurados Empregado,
Inclusive o Doméstico, e do Trabalhador Avulso
A
contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador
avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
janeiro de 2015, será calculado mediante a aplicação da correspondente
alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de
acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.
8. Outros Valores
1.
O valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 253,36 (duzentos e cinqüenta e três reais e trinta e seis centavos) a R$ 25.337,44 (vinte e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 56.305,39 (cinqüenta e seis mil trezentos e cinco reais e trinta e nove centavos); e c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 281.526,96 (duzentos e oitenta e um mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos);
2. O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.925,81 (um mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) a R$ 192.578,66 (cento e noventa e dois mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos);
3. O valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 19.257,83 (dezenove mil duzentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e três centavos);
4. É exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 48.144,19 (quarenta e oito mil cento e quarenta e quatro reais e dezenove centavos); e
5. O valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 4.117,35 (quatro mil cento e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
6. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2015.
7. A partir de 1º de janeiro de 2015, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 93.275,00 (noventa e três mil duzentos e setenta e cinco reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 253,36 (duzentos e cinqüenta e três reais e trinta e seis centavos) a R$ 25.337,44 (vinte e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 56.305,39 (cinqüenta e seis mil trezentos e cinco reais e trinta e nove centavos); e c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 281.526,96 (duzentos e oitenta e um mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos);
2. O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.925,81 (um mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) a R$ 192.578,66 (cento e noventa e dois mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos);
3. O valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 19.257,83 (dezenove mil duzentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e três centavos);
4. É exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 48.144,19 (quarenta e oito mil cento e quarenta e quatro reais e dezenove centavos); e
5. O valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 4.117,35 (quatro mil cento e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
6. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2015.
7. A partir de 1º de janeiro de 2015, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 93.275,00 (noventa e três mil duzentos e setenta e cinco reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
9. Fator de reajuste dos benefícios (Anexo I) –
Tabela DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO.
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2015
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2015
DATA
|
REAJUSTE
(%)
|
Até
janeiro de 2014
|
6,23
|
em
fevereiro de 2014
|
5,56
|
em
março de 2014
|
4,89
|
em
abril de 2014
|
4,04
|
em maio
de 2014
|
3,23
|
em
junho de 2014
|
2,62
|
em
julho de 2014
|
2,35
|
em
agosto de 2014
|
2,22
|
em
setembro de 2014
|
2,04
|
em
outubro de 2014
|
1,54
|
em
novembro de 2014
|
1,15
|
em
dezembro de 2014
|
0,62
|
ANEXO II TABELA DE
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,
PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
A PARA
FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
|
até
1.399,12
|
8%
|
de
1.399,13 até 2.331,88
|
9%
|
de
2.331,89 até 4.663,75
|
11%
|
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