quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Benefícios Previdenciários 2015 – Novos Valores
Esta matéria dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a partir de janeiro de 2015, previsto em Portaria Conjunta nº 13, de 09.01.2015 – DOU de 12.01.2015.
SUMÁRIO:
  1. 1. Introdução
  1. 2. Reajuste dos Benefícios
  1. 3. Salário-de-Benefício e o Salário-de-Contribuição
  1. 4. Valores Mínimos de Benefícios
  1. 5. Cotas de Salário Família
  1. 6. Valor do Auxílio- Reclusão
  1. 7. Contribuição dos Segurados Empregado, Inclusive o Doméstico, e do Trabalhador Avulso
  1. 8. Outros Valores
  1. 9. Fator de reajuste dos benefícios (Anexo I) – Tabela DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO.
  
1. Introdução
A Portaria Interministerial nº 13, de 09.01.2015 – DOU de 12.01.2015, dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, salário de contribuição, salário família de outros.

2. Reajuste dos Benefícios
Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2015, em 6,23% (seis inteiros e vinte e três décimos por cento).

3. Salário-de-Benefício e o Salário-de-Contribuição
A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nem superiores a R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).

4. Valores Mínimos de Benefícios
A partir de 1º de janeiro de 2015:
1. Não terão valores inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na
 Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
2. Os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
3. O benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na
 Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais);
4. É de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.

5. Cotas de Salário Família
1. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:
I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);
II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
2. Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salário-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
3. O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
4. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
5. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

6. Valor do Auxílio- Reclusão
1. O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
2. Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
3. Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição; considerado.

7. Contribuição dos Segurados Empregado, Inclusive o Doméstico, e do Trabalhador Avulso
A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2015, será calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.

8. Outros Valores
1. O valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 253,36 (duzentos e cinqüenta e três reais e trinta e seis centavos) a R$ 25.337,44 (vinte e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 56.305,39 (cinqüenta e seis mil trezentos e cinco reais e trinta e nove centavos); e c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 281.526,96 (duzentos e oitenta e um mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos);
2. O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.925,81 (um mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) a R$ 192.578,66 (cento e noventa e dois mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos);
3. O valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 19.257,83 (dezenove mil duzentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e três centavos);
4. É exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 48.144,19 (quarenta e oito mil cento e quarenta e quatro reais e dezenove centavos); e
5. O valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo
 Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 4.117,35 (quatro mil cento e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
6. O valor das demandas judiciais de que trata o
 art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2015.
7. A partir de 1º de janeiro de 2015, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 93.275,00 (noventa e três mil duzentos e setenta e cinco reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

9. Fator de reajuste dos benefícios (Anexo I) – Tabela DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO.
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2015
DATA 
REAJUSTE (%) 
Até janeiro de 2014  
6,23 
em fevereiro de 2014  
5,56 
em março de 2014  
4,89 
em abril de 2014  
4,04 
em maio de 2014  
3,23 
em junho de 2014  
2,62 
em julho de 2014  
2,35 
em agosto de 2014  
2,22 
em setembro de 2014  
2,04 
em outubro de 2014  
1,54 
em novembro de 2014  
1,15 
em dezembro de 2014  
0,62

 ANEXO II TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) 
A PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS  
até 1.399,12  
8%  
de 1.399,13 até 2.331,88  
9%  
de 2.331,89 até 4.663,75  
11%


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