SEGURO
DESEMPREGO MP nº. 665/2014 – ENTRA EM VIGOR DIA 27/02/2015 A NOVA REGRA
SEGURO-DESEMPREGO – O
Seguro-Desemprego, direito assegurado pela Constituição Federal (art. 7°, inc.
II), tem por objetivo prover a assistência financeira temporária ao trabalhador
em caso de desemprego involuntário, além de auxiliar na busca de novo emprego.
Criado pela Lei n° 7998/1987, tem valores e orientações práticas divulgadas
através de Resoluções do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador).
O primeiro emprego passa a ter carência de dois (2)
anos; de um (1) anos para o segundo emprego e, seis (6) meses para os demais
casos, ou seja:
Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa
física a ela equiparada, relativos: a) a
pelo menos dezoito (18) meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente
anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; b) a
pelo menos doze (12) meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores
à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e c) a cada um dos seis (6)
meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.
Fonte – Consultoria Lefisc
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