segunda-feira, 2 de março de 2015

SEGURO DESEMPREGO MP nº. 665/2014 – ENTRA EM VIGOR DIA 27/02/2015 A NOVA REGRA

SEGURO-DESEMPREGO  O Seguro-Desemprego, direito assegurado pela Constituição Federal (art. 7°, inc. II), tem por objetivo prover a assistência financeira temporária ao trabalhador em caso de desemprego involuntário, além de auxiliar na busca de novo emprego. Criado pela Lei n° 7998/1987, tem valores e orientações práticas divulgadas através de Resoluções do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador).
O primeiro emprego passa a ter carência de dois (2) anos; de um (1) anos para o segundo emprego e, seis (6) meses para os demais casos, ou seja:
Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: a) a pelo menos dezoito (18) meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; b) a pelo menos doze (12) meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e c) a cada um dos seis (6) meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.


Fonte – Consultoria Lefisc

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