O CN – Congresso Nacional aprovou o texto do Projeto de Lei de Conversão n. 15/2015, apresentado pela Comissão Mista da
MPV 676/2015, que altera a
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e a
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, entre outros assuntos, na
Lei nº 13.183, de 4 de Novembro de 2015 - DOU de 05.11.2015.
1.1. Prazo de Vigência
O prazo de vigência da Medida Provisória é de sessenta (60) dias; prorrogável por igual período, ou seja, mais (+) sessentas (60) dias, totalizando cento e vinte (120) dias.
A vigência da
MP nº 676/2015, foi de 18/06/2015 até 16/08/2015, prorrogável por igual período, ou seja, mais sessentas (60) dias.
1.2. Prorrogação
A MP teve sua prorrogação de prazo nos termos do § 7º art. 62 CF/88 para 15-10-2015 (Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 25/2015 - DOU de 07-08-2015).
2. Lei nº 13.183/2015
O Projeto de Lei de Conversão nº 15/2015, apresentado pela Comissão Mista da
MPV 676/2015, resultou na
Lei nº 13.183, de 4 de Novembro de 2015 - DOU de 05.11.2015, criando alterações na
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e na
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
2.1. Efeitos da MP até a Publicação da Lei
Os efeitos da
MP nº 676/2015, pelo Projeto de Lei de Conversão nº 15/2015, apresentado pela Comissão Mista da
MPV 676/2015, se mantém integralmente em vigor até sanção ou vetado ao projeto, segundo o que dispõe o §12º, art. 62 CF/88.
3. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Sem o Fator Previdenciário
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria.
3.1. Noventa e Cinco Pontos
O segurado que tiver a soma igual ou superior a noventa e cinco (95) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
3.2. Oitenta e Cinco Pontos
O segurado que tiver a soma igual ou superior a oitenta e cinco (85) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
4. Pontos Não É Idade
A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado. A chamada regra 85/95 progressiva.
Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário.
A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida da pessoa.
O cálculo progressivo, que faz uso de uma pontuação para determinar se o trabalhador tem direito ao benefício integral da aposentadoria, leva em conta dois fatores: IDADE e o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Passa ser acrescida a expectativa de vida do cidadão, com a nova regra, quanto mais tempo viver, em média, os brasileiros mais tempo terão que trabalhar os segurados, para garantir o valor integral da aposentadoria.
5. Majoração em Pontos da Idade e Tempo de Contribuição
Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem.
A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem.
A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um (1) ponto, conforme tabela abaixo:
| Mulher | Homem |
Até 30 dez/2018 | 85 | 95 |
De 31 dez/18 a 30 dez/20 | 86 | 96 |
De 31 dez/20 a 30 dez/22 | 87 | 97 |
De 31 dez/22 a 30 dez/24 | 88 | 98 |
De 31 dez/24 a 30 dez/26 | 89 | 99 |
De 31 dez/26 em diante | 90 | 100 |
6. O Fator Previdenciário Permanece
Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens.
A nova regra é uma opção de cálculo, que permite afastar a aplicação do Fator Previdenciário.
Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.
7. Professor Cinco Pontos a Soma da Idade
Para o professor que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição e optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
8. LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.183/2015.
Art. 2º A
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
“§ 5º (VETADO)."
"Art. 29-D. (VETADO)."
Base Legal: Mencionada no texto