sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Licença mais longa para mães de prematuros é aprovada no Senado.

O plenário do Senado aprovou ontem, por unanimidade, uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que aumenta o período de licença-maternidade para as mães de bebês prematuros.
Segundo a PEC, a licença-gestante de 120 dias seria contada a partir do dia em que o bebê prematuro tenha alta do hospital e não de seu nascimento. Com isso, mães de bebês nascidos entre as 20ª e 30ª semanas de gestação ganham mais tempo para cuidar dos filhos, sem prejuízo de seus empregos.
Um acordo com o governo para assegurar a votação da PEC incluiu emenda restringindo a licença ao tempo máximo de 12 meses – sendo 120 dias de licença e oito meses de internação. A proposta, de autoria do senador Aécio Neves, do PSDB de MG, foi aprovada por unanimidade em primeiro e segundo turno e segue agora para análise da Câmara dos Deputados.
Segundo a senadora Simone Tebet, do PMDB de MS, a cada dez bebês nascidos no Brasil, um é prematuro. E os bebês ficam internados, em média, 45 dias em unidades de CTI neonatais. Ela afirmou que “o benefício social e humanitário é maior que qualquer tipo de discussão sobre gastos públicos”, quando questionada sobre o impacto da medida no INSS.
O senador Aécio, que viveu essa experiência pessoalmente no ano passado, quando seus filhos gêmeos nasceram prematuros, afirmou que a medida dá tranquilidade para mães em um momento delicado. “Demos a milhares de mães de prematuros que nascem todo ano no país tranquilidade em um momento em que suas vidas se resumem à luta pela vida de seus filhos”, disse. “Quando o prazo da licença expirava e, entre o emprego e o cuidado especial com seus filhos mesmo na alta médica, a escolha é óbvia e elas ficavam sem emprego, com um problema a mais”, disse Aécio.

Fonte: Você S/A, por Mariana Amaro, 10.12.2015


segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

É ilegal a empresa decidir não pagar o 13º salário

O 13º salário é uma obrigação do empregador, sendo, portanto, ilegal o não pagamento nas datas e valores estabelecidos pela lei. Caso a empresa não o faça, o colaborador pode requerer esse direito por meio de ação judicial. Além disso, o não pagamento do 13º salário sujeita a empresa à multa administrativa (não revertida em favor do trabalhador), caso autuada em fiscalização do trabalho.
Também chamado de “gratificação natalina”, o 13º é um direito de toda pessoa que trabalhe com um vínculo de emprego. Seu valor corresponderá a 1/12 do salário para cada mês trabalhado no ano. Assim, se o colaborador trabalhou durante todo o ano (12 meses), receberá o valor integral de seu salário mensal a título de 13º. É importante esclarecer que o período de férias também entra no cálculo, sendo considerado como trabalhado.
A gratificação de natal deve ser paga em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. A primeira parcela pode ser recebida na ocasião das férias do colaborador, mas para tanto ele deverá fazer uma requisição antes, no mês de janeiro do ano correspondente ao que ele vai tirar férias.
*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento.
Fonte: Exame.com, por Camila Pati, 03.12.2015

Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Pontos - Lei nº 13.183/2015

Esta matéria trata das novas regras para Aposentadoria Por Tempo de Contribuição – Pontos – inicialmente editado pela Medida Provisória nº 676 /2015.

1. Medida Provisória nº 676/2015

O CN – Congresso Nacional aprovou o texto do Projeto de Lei de Conversão n. 15/2015, apresentado pela Comissão Mista da MPV 676/2015, que altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, entre outros assuntos, na Lei nº 13.183, de 4 de Novembro de 2015 - DOU de 05.11.2015.

1.1. Prazo de Vigência

O prazo de vigência da Medida Provisória é de sessenta (60) dias; prorrogável por igual período, ou seja, mais (+) sessentas (60) dias, totalizando cento e vinte (120) dias.

A vigência da MP nº 676/2015, foi de 18/06/2015 até 16/08/2015, prorrogável por igual período, ou seja, mais sessentas (60) dias.

1.2. Prorrogação

A MP teve sua prorrogação de prazo nos termos do § 7º art. 62 CF/88 para 15-10-2015 (Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 25/2015 - DOU de 07-08-2015).

2. Lei nº 13.183/2015

O Projeto de Lei de Conversão nº 15/2015, apresentado pela Comissão Mista da MPV 676/2015, resultou na Lei nº 13.183, de 4 de Novembro de 2015 - DOU de 05.11.2015, criando alterações na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

2.1. Efeitos da MP até a Publicação da Lei

Os efeitos da MP nº 676/2015, pelo Projeto de Lei de Conversão nº 15/2015, apresentado pela Comissão Mista da MPV 676/2015, se mantém integralmente em vigor até sanção ou vetado ao projeto, segundo o que dispõe o §12º, art. 62 CF/88.

3. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Sem o Fator Previdenciário

O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria.

3.1. Noventa e Cinco Pontos

O segurado que tiver a soma igual ou superior a noventa e cinco (95) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

3.2. Oitenta e Cinco Pontos

O segurado que tiver a soma igual ou superior a oitenta e cinco (85) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

4. Pontos Não É Idade

A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado. A chamada regra 85/95 progressiva.

Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário.

A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida da pessoa.

O cálculo progressivo, que faz uso de uma pontuação para determinar se o trabalhador tem direito ao benefício integral da aposentadoria, leva em conta dois fatores: IDADE e o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Passa ser acrescida a expectativa de vida do cidadão, com a nova regra, quanto mais tempo viver, em média, os brasileiros mais tempo terão que trabalhar os segurados, para garantir o valor integral da aposentadoria.

5. Majoração em Pontos da Idade e Tempo de Contribuição

Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem.

A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem.

A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um (1) ponto, conforme tabela abaixo:
MulherHomem
Até 30 dez/20188595
De 31 dez/18 a 30 dez/208696
De 31 dez/20 a 30 dez/228797
De 31 dez/22 a 30 dez/248898
De 31 dez/24 a 30 dez/268999
De 31 dez/26 em diante90100

6. O Fator Previdenciário Permanece

Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens.

A nova regra é uma opção de cálculo, que permite afastar a aplicação do Fator Previdenciário.

Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.

7. Professor Cinco Pontos a Soma da Idade

Para o professor que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição e optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

8. LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.183/2015.

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

“§ 5º (VETADO)."

"Art. 29-D. (VETADO)."
Base Legal: Mencionada no texto

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Licença sem Remuneração

1. Introdução

Observado o disposto na legislação e em normas coletivas de trabalho, a CLT determina que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre empregado e empregador, em tudo quanto não desrespeite às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. (CLT, art. 444). 
Assim, embora não exista na legislação trabalhista a obrigatoriedade de a empresa conceder licença sem remuneração a pedido do empregado, entendemos válida esta prática quando houver necessidade justificada e de interesse exclusivo do empregado. Alguns exemplos são citados ao final desta matéria. 
Durante o afastamento por licença sem remuneração, considera-se suspenso o contrato de trabalho, não gerando obrigações para a empresa e para o empregado, ressalvados as situações específicas citadas em lei ou em norma coletiva de trabalho.

 2. Procedimentos
Entendemos que alguns procedimentos são necessários para a validade da licença sem remuneração a pedido do empregado, tais como: 
- o pedido deverá ser manuscrito (de próprio punho) pelo empregado; 
- o pedido deverá conter o período da licença, a justificativa comprovada e, sempre que possível, com a expressa concordância do sindicato dos empregados; 
- não poderá haver coação pelo empregador. 
Além do pedido de licença sem remuneração efetuada pelo empregado, que deverá ser mantido no prontuário do empregado pela empresa, orientamos que seja efetuada anotação no Livro Registro ou Ficha Registro de Empregados. (CLT, art. 41, parágrafo único). 
Na GFIP/SEFIP, no Campo “Movimentação”, deverá ser informada a data do afastamento e o código de afastamento e posteriormente a data e o código de retorno. (Lei 8212/1991, art. 32, inc. IV). 
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social, para evitar discussão quanto à anotação desabonadora ao empregado, orientamos que não seja efetuada anotação de afastamento por licença não remunerada. (CLT, art. 29, § 4°).

 3. Reflexo no Contrato de Trabalho
Na licença sem remuneração, apesar de não haver a prestação do serviço e tampouco o pagamento de salários, não ocorre a rescisão do contrato de trabalho, mas tão somente a sua suspensão. 
Como não há rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado, quando findar o período da licença, o seu posto de trabalho. Neste caso, o empregado terá direito a todas as vantagens que na sua ausência foram atribuídas à respectiva categoria profissional.

 4. Décimo Terceiro Salário
O 13° Salário corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral. Assim, o período relativo ao gozo da licença não será computado para fins de pagamento do 13° Salário, ou seja, o empregado receberá a gratificação proporcional ao período efetivamente trabalhado.

 5. Férias
Dentre as situações em que a legislação determina a perda das férias, não se encontra o período em que o empregado esteja gozando a licença sem remuneração. (CLT, art. 133). 
No entanto, considerando que não houve a prestação do serviço e tampouco o pagamento do salário, entendemos que o período de afastamento não será computado no período aquisitivo das férias. Assim, o período aquisitivo ficará interrompido durante a licença e será retomado a partir da volta do empregado à atividade. 
Assim, por exemplo, se o empregado antes do afastamento havia trabalhado quatro meses, mantém o direito a 4/12 avos de férias e, após o retorno ao exercício de suas funções, deverá trabalhar mais oito meses para ter direito às férias, alterando-se a contagem do período aquisitivo.

 6. Encargos Sociais
Havendo a concessão da licença sem remuneração não haverá pagamento de salário, portanto a empresa fica dispensada, durante este período, de efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como de recolher as contribuições previdenciárias (INSS) sobre o salário do empregado com o contrato suspenso.

 7. Exemplos de Licença sem Remuneração
 7.1. Dirigente Sindical
Durante o período em que o empregado dirigente sindical se ausentar do trabalho para o exercício de cargo de direção ou de representação sindical, é permitido tanto a licença remunerada pela empresa quanto a licença não remunerada, na forma do § 2° do artigo 543 da CLT. 
Quando a licença do empregado para desempenho das suas funções sindicais se der de forma não remunerada, a empresa empregadora informa no Campo “Movimentação” da GFIP/SEFIP, no mês do afastamento o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e o código W; no mês do retorno, a data do o último dia de afastamento e o código Z5. 
Nesta situação, entendemos que a empresa poderá solicitar termo de convocação do sindicato, além da solicitação escrita do próprio empregado.

 7.2. Cargo Político
Tanto para concorrer às eleições, o candidato a cargo político, quanto o empregado que se eleger para o exercício de encargo público como vereador, deputado, etc., poderá solicitar para a empresa licença não remunerada. 
Para que o detentor de mandato público tenha direito a voltar a exercer o cargo que ocupava na empresa, deverá notificar o empregador da intenção de retornar ao emprego, por telegrama ou carta registrada, dentro de 30 dias da data de encerramento do encargo público. (CLT, art. 472, § 1°). 
Neste caso a empresa empregadora informa no Campo “Movimentação” da GFIP/SEFIP, no mês do afastamento o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e o código X; no mês do retorno, a data do o último dia de afastamento e o código Z5.

 7.3. Outras licenças não Remuneradas   
Para a situação de doença do empregado que, após os primeiros 15 dias de atestado médico pagos pelo empregador, não obtém o benefício de auxílio doença da Previdência Social, a empresa poderá considerar o trabalhador que espontaneamente não retornou ao exercício de suas funções no período de espera da perícia previdenciária, como em licença não remunerada. 
O mesmo entendimento se aplica para os afastamentos do empregado motivados por viagem, para estudos de interesse particular, acompanhamento de familiar enfermo, etc., quando não previstos como períodos remunerados em norma coletiva de trabalho. 
Nestas situações, a empresa empregadora informa no Campo “Movimentação” da GFIP/SEFIP, no mês do afastamento, o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e o código Y; no mês do retorno, a data do último dia de afastamento e o código Z5.

Base Legal: Mencionada no Texto.

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...