segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Pontos - Lei nº 13.183/2015

Esta matéria trata das novas regras para Aposentadoria Por Tempo de Contribuição – Pontos – inicialmente editado pela Medida Provisória nº 676 /2015.

1. Medida Provisória nº 676/2015

O CN – Congresso Nacional aprovou o texto do Projeto de Lei de Conversão n. 15/2015, apresentado pela Comissão Mista da MPV 676/2015, que altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, entre outros assuntos, na Lei nº 13.183, de 4 de Novembro de 2015 - DOU de 05.11.2015.

1.1. Prazo de Vigência

O prazo de vigência da Medida Provisória é de sessenta (60) dias; prorrogável por igual período, ou seja, mais (+) sessentas (60) dias, totalizando cento e vinte (120) dias.

A vigência da MP nº 676/2015, foi de 18/06/2015 até 16/08/2015, prorrogável por igual período, ou seja, mais sessentas (60) dias.

1.2. Prorrogação

A MP teve sua prorrogação de prazo nos termos do § 7º art. 62 CF/88 para 15-10-2015 (Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 25/2015 - DOU de 07-08-2015).

2. Lei nº 13.183/2015

O Projeto de Lei de Conversão nº 15/2015, apresentado pela Comissão Mista da MPV 676/2015, resultou na Lei nº 13.183, de 4 de Novembro de 2015 - DOU de 05.11.2015, criando alterações na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

2.1. Efeitos da MP até a Publicação da Lei

Os efeitos da MP nº 676/2015, pelo Projeto de Lei de Conversão nº 15/2015, apresentado pela Comissão Mista da MPV 676/2015, se mantém integralmente em vigor até sanção ou vetado ao projeto, segundo o que dispõe o §12º, art. 62 CF/88.

3. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Sem o Fator Previdenciário

O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria.

3.1. Noventa e Cinco Pontos

O segurado que tiver a soma igual ou superior a noventa e cinco (95) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

3.2. Oitenta e Cinco Pontos

O segurado que tiver a soma igual ou superior a oitenta e cinco (85) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

4. Pontos Não É Idade

A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado. A chamada regra 85/95 progressiva.

Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário.

A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida da pessoa.

O cálculo progressivo, que faz uso de uma pontuação para determinar se o trabalhador tem direito ao benefício integral da aposentadoria, leva em conta dois fatores: IDADE e o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Passa ser acrescida a expectativa de vida do cidadão, com a nova regra, quanto mais tempo viver, em média, os brasileiros mais tempo terão que trabalhar os segurados, para garantir o valor integral da aposentadoria.

5. Majoração em Pontos da Idade e Tempo de Contribuição

Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem.

A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem.

A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um (1) ponto, conforme tabela abaixo:
MulherHomem
Até 30 dez/20188595
De 31 dez/18 a 30 dez/208696
De 31 dez/20 a 30 dez/228797
De 31 dez/22 a 30 dez/248898
De 31 dez/24 a 30 dez/268999
De 31 dez/26 em diante90100

6. O Fator Previdenciário Permanece

Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens.

A nova regra é uma opção de cálculo, que permite afastar a aplicação do Fator Previdenciário.

Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.

7. Professor Cinco Pontos a Soma da Idade

Para o professor que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição e optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

8. LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.183/2015.

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

“§ 5º (VETADO)."

"Art. 29-D. (VETADO)."
Base Legal: Mencionada no texto

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