Décimo
Terceiro Salário – 2ª Parcela - 2016
1. Introdução
A
gratificação de Natal, (13º salário) foi instituída pela Lei
nº 4.090, de 13/03/62. Entre os meses de fevereiro a novembro de
cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário,
sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do mês de outubro.
Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do mês de outubro.
2. Quem
tem Direito
Ao pagamento
do 13º salário faz jus o trabalhador urbano e o rural, o trabalhador avulso e o
doméstico.
3. Valor
a Ser Pago
O 13º
salário será pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na
empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
Ex.:
- Empregados Admitidos em 17/01/2016 = 12/12 (avos)
- Empregados Admitidos em 16/02/2016 = 10/12 (avos)
- Empregados Admitidos em 16/03/2016 = 10/12 (avos)
A importância paga ao empregado a título de 1ª parcela será deduzida do valor do 13º Salário devido até o dia 20 de dezembro.
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
Nota: Alguns sindicatos, de empregados vendedores, trazem previsão de correção para as comissões pagas durante o ano, portanto, a empresa deverá verificar junto ao respectivo sindicato da categoria, se os valores de comissões deverão ser atualizados e qual tabela deverá ser utilizada.
Ex.:
- Empregados Admitidos em 17/01/2016 = 12/12 (avos)
- Empregados Admitidos em 16/02/2016 = 10/12 (avos)
- Empregados Admitidos em 16/03/2016 = 10/12 (avos)
A importância paga ao empregado a título de 1ª parcela será deduzida do valor do 13º Salário devido até o dia 20 de dezembro.
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
Nota: Alguns sindicatos, de empregados vendedores, trazem previsão de correção para as comissões pagas durante o ano, portanto, a empresa deverá verificar junto ao respectivo sindicato da categoria, se os valores de comissões deverão ser atualizados e qual tabela deverá ser utilizada.
3.1. Empregados
Admitidos Até 17 de Janeiro
Para os
empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, a 2ª parcela será o valor da
remuneração do mês de dezembro, deduzido o valor da primeira parcela e
encargos.
3.2. Empregados
Admitidos Após 17 de Janeiro
Para os
empregados admitidos após 17 de janeiro, a 2ª parcela será o valor da
remuneração do mês de dezembro, na razão de 1/12 (um doze avos) desta
remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias,
deduzido o valor da primeira parcela e encargos.
4. Empregados
que não permaneceram em todos os Meses do Ano
Nos casos em
que o empregado não permanecer à disposição do empregador durante todos os
meses, o valor da 2ª parcela corresponderá à remuneração do mês de dezembro, na
razão de 1/12 (um doze avos) desta remuneração, por mês de serviço ou fração
superior a 15 (quinze) dias, deduzido o valor da primeira parcela e encargos.
5. Falta
- Interferência no 13º Salário
As faltas ao
serviço, legais e justificadas, não serão deduzidas para fins de pagamento do
13º salário; exemplo atestado médico de 15 dias. São faltas legais e
justificadas (dias úteis):
a) Até2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho;
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;
j) ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta;
l) ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;
m) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente;
n) afastamento por licença remunerada;
o) os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;
p) afastamento por licença-maternidade; v
q) faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário;
r) para os professores no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe, ou de filho.
Nota: As faltas injustificadas, só interferirão se em cada mês do ano correspondente ao pagamento do 13º salário ocorrer do empregado não perceber pelo menos 15 (quinze) dias de salário.
a) Até2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho;
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;
j) ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta;
l) ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;
m) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente;
n) afastamento por licença remunerada;
o) os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;
p) afastamento por licença-maternidade; v
q) faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário;
r) para os professores no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe, ou de filho.
Nota: As faltas injustificadas, só interferirão se em cada mês do ano correspondente ao pagamento do 13º salário ocorrer do empregado não perceber pelo menos 15 (quinze) dias de salário.
6. Pagamento
Conjunto das Duas Parcelas
A Lei
nº 4.794/1965 em seu
artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.
A Lei nº 7.855/1989 estipulou a multa de 160 UFIR por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).
Para o pagamento conjunto das 2 (duas) parcelas não há previsão legal, conforme mencionado acima.
A Lei nº 7.855/1989 estipulou a multa de 160 UFIR por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).
Para o pagamento conjunto das 2 (duas) parcelas não há previsão legal, conforme mencionado acima.
7. Penalidades
As empresas
que cometerem infrações relativas ao 13º salário serão penalizadas com multa de
160 (cento e sessenta) UFIR (atualmente R$ 170,26 – cento e setenta reais e
vinte e seis centavos) por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.
8. Auxílio-Doença
Previdenciário
É o
afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de
acidente do trabalho, concedido após período superior a 15 dias de incapacidade
ao trabalho, ficando o contrato de trabalho suspenso a partir do 16º dia. No
período de auxílio - doença o 13º salário é pago pela Previdência Social.
Cabendo à empresa pagar apenas o período efetivamente trabalhado, computado até
o 15º dia de afastamento.
Exemplo: Empregado admitido em 04.06.2016. Salário mensal do mês de dezembro R$ 1.140,00. O empregado teve inicio de beneficio por motivo de doença no dia 23.08.2016, retornando no dia 22.09.2016. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 237,50
Então:
- período de auxílio-doença: 23.08.2016 a 21.09.2016;
- 13º salário a que faz jus: 6/12 avos.
Cálculo: R$ 1.140,00 ÷ 12x6= R$ 570,00
- R$ 570,00x 8 % = R$ 45,60 (INSS)
- R$ 570,00 - R$ 237,50 - R$ 45,60 = R$ 286,90
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 286,90
Exemplo: Empregado admitido em 04.06.2016. Salário mensal do mês de dezembro R$ 1.140,00. O empregado teve inicio de beneficio por motivo de doença no dia 23.08.2016, retornando no dia 22.09.2016. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 237,50
Então:
- período de auxílio-doença: 23.08.2016 a 21.09.2016;
- 13º salário a que faz jus: 6/12 avos.
Cálculo: R$ 1.140,00 ÷ 12x6= R$ 570,00
- R$ 570,00x 8 % = R$ 45,60 (INSS)
- R$ 570,00 - R$ 237,50 - R$ 45,60 = R$ 286,90
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 286,90
9. Auxílio-Doença
Acidentário
A justiça do
trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho
não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º
salário). Súmula do TST nº 46:
“As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina." Em virtude do exposto, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º Salário. A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar se a soma dos valores não resultar no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.
Exemplo:
Empregado admitido em 12 de janeiro de 2016.
Salário mensal do mês de dezembro R$ 982,00.
O empregado acidentou-se no trabalho dia 11.04.2016, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 08.08.2016.
Pagamento da 2ª parcela do 13º salário em 20 de dezembro.
- 1ª parcela R$ 327,34.
Então:
- afastamento: 11.04.2016
- auxílio-doença acidentário: 26.04.2016 a 07.08.2016 - retorno: 08.08.2016
- abono anual recebido do INSS: R$ 310,00 (valor aleatório - o valor exato deve ser consultado junto ao empregado ou ao INSS)
Cálculo:
- R$ 982,00 ÷12x12= R$ 982,00
- R$ 982,00 - R$ 310,00 (abono anual) = R$ 672,00
- R$ 672,00 x 8 %(INSS) = R$ 53,76 (INSS)
- R$ 982,00 - R$ 53,76 (INSS) - R$ 327,34 (1ª parcela) – R$ 310,00 (abono anual) = R$ 290,90
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 290,90
Nota: O FGTS, nesse caso, deverá ser tributado sobre o valor integral do 13º salário.
“As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina." Em virtude do exposto, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º Salário. A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar se a soma dos valores não resultar no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.
Exemplo:
Empregado admitido em 12 de janeiro de 2016.
Salário mensal do mês de dezembro R$ 982,00.
O empregado acidentou-se no trabalho dia 11.04.2016, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 08.08.2016.
Pagamento da 2ª parcela do 13º salário em 20 de dezembro.
- 1ª parcela R$ 327,34.
Então:
- afastamento: 11.04.2016
- auxílio-doença acidentário: 26.04.2016 a 07.08.2016 - retorno: 08.08.2016
- abono anual recebido do INSS: R$ 310,00 (valor aleatório - o valor exato deve ser consultado junto ao empregado ou ao INSS)
Cálculo:
- R$ 982,00 ÷12x12= R$ 982,00
- R$ 982,00 - R$ 310,00 (abono anual) = R$ 672,00
- R$ 672,00 x 8 %(INSS) = R$ 53,76 (INSS)
- R$ 982,00 - R$ 53,76 (INSS) - R$ 327,34 (1ª parcela) – R$ 310,00 (abono anual) = R$ 290,90
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 290,90
Nota: O FGTS, nesse caso, deverá ser tributado sobre o valor integral do 13º salário.
10. Serviço
Militar Obrigatório
O empregado
afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário,
correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou
seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.
Exemplo:
Empregado admitido em 20.11.2015, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 01.04.2016 e não tendo retornado.
Salário mensal do mês de dezembro R$ 1.040,00.
Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro.
-1ª parcela R$ 130,00
- afastamento: 01.04.2016 - faz jus a 3/12 avos (janeiro a março)
Cálculo:
- R$ 1.040 ÷ 12 x 3 = R$ 260,00
- R$ 260,00 x 8 % = R$ 20,80 (INSS)
- R$ 260,00 - R$ 130,00 (1ª parcela) - R$ 20,80 (INSS) = R$ 109,20
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 109,20
Exemplo:
Empregado admitido em 20.11.2015, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 01.04.2016 e não tendo retornado.
Salário mensal do mês de dezembro R$ 1.040,00.
Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro.
-1ª parcela R$ 130,00
- afastamento: 01.04.2016 - faz jus a 3/12 avos (janeiro a março)
Cálculo:
- R$ 1.040 ÷ 12 x 3 = R$ 260,00
- R$ 260,00 x 8 % = R$ 20,80 (INSS)
- R$ 260,00 - R$ 130,00 (1ª parcela) - R$ 20,80 (INSS) = R$ 109,20
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 109,20
11. Salário
– Maternidade
O 13º
salário do período de afastamento da empregada para salário maternidade é pago
pela empresa, fazendo jus ao respectivo reembolso. Para pagamento do 13º
salário à empregada, entende-se que se deve proceder ao cálculo normalmente
como se a empregada não estivesse afastada, uma vez que este tipo de
afastamento não suspende o pagamento dos salários por parte da empresa.
O valor do reembolso será determinado pelo seguinte cálculo:
- Dividir o valor do 13º salário pelo nº de meses considerados para o cálculo;
- Dividir o resultado da operação anterior por 30;
- Multiplicar o resultado dessa operação pelo nº de dias de gozo da licença - maternidade no ano respectivo.
Exemplo:
Empregada admitida até 17/01/2016, afastada por licença - maternidade dia 02/08/2016, com salário em dezembro de 2016 de R$ 1.250,00 mensal. Então:
- nº de dias de licença- maternidade no exercício de 2016 = 120 dias
- remuneração em dezembro/2016 = R$ 1.250,00
- valor do 13º salário ( 12/12 avos ) = R$ 1.250,00
- Cálculo da parcela a deduzir na GPS:
R$1.250,00÷12 = R$ 104,16÷ 30 = R$ 3,47 x 120 dias = R$ 416,64
- Valor a ser deduzido na GPS = R$ 416,64
O valor do reembolso será determinado pelo seguinte cálculo:
- Dividir o valor do 13º salário pelo nº de meses considerados para o cálculo;
- Dividir o resultado da operação anterior por 30;
- Multiplicar o resultado dessa operação pelo nº de dias de gozo da licença - maternidade no ano respectivo.
Exemplo:
Empregada admitida até 17/01/2016, afastada por licença - maternidade dia 02/08/2016, com salário em dezembro de 2016 de R$ 1.250,00 mensal. Então:
- nº de dias de licença- maternidade no exercício de 2016 = 120 dias
- remuneração em dezembro/2016 = R$ 1.250,00
- valor do 13º salário ( 12/12 avos ) = R$ 1.250,00
- Cálculo da parcela a deduzir na GPS:
R$1.250,00÷12 = R$ 104,16÷ 30 = R$ 3,47 x 120 dias = R$ 416,64
- Valor a ser deduzido na GPS = R$ 416,64
12. Empregado Recluso
O empregado
afastado por motivo de reclusão faz jus ao 13º salário, correspondente ao
período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de
ausência não é computado para fins do 13º salário.
Exemplo:
Empregado admitido em 20.11.2014, afastando-se por motivo de reclusão dia 22.08.2016 e não tendo retornado. Salário mensal do mês de dezembro/2016 R$ 1.040,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro/2016.
-1ª parcela R$ 346,67
- afastamento: 22.08.2016
- faz jus a 8/12 avos (janeiro a agosto)
Cálculo:
- R$ 1.040,00 ÷ 12 x 8 = R$ 693,34
- R$ 693,34 x 8 % = R$ 55,46 (INSS)
- R$ 693,34 - R$ 346,67 (1ª parcela) - R$ 55,46 (INSS) = R$ 291,21
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 291,21
Exemplo:
Empregado admitido em 20.11.2014, afastando-se por motivo de reclusão dia 22.08.2016 e não tendo retornado. Salário mensal do mês de dezembro/2016 R$ 1.040,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro/2016.
-1ª parcela R$ 346,67
- afastamento: 22.08.2016
- faz jus a 8/12 avos (janeiro a agosto)
Cálculo:
- R$ 1.040,00 ÷ 12 x 8 = R$ 693,34
- R$ 693,34 x 8 % = R$ 55,46 (INSS)
- R$ 693,34 - R$ 346,67 (1ª parcela) - R$ 55,46 (INSS) = R$ 291,21
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 291,21
13. Data
de Pagamento
A segunda
parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de 2016.
14. Hora
Extra, Noturnas, e Reflexos
As horas
extras e o reflexo no DSR integram o 13º salário, conforme interpretação da
Súmula do TST nº 45.
"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962." O adicional noturno e o reflexo no DSR, integram o 13º salário por força da Súmula do TST nº 60.
"ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT”.
Estas variáveis deverão ser integralizadas pela média dos valores pagos no ano em curso.
"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962." O adicional noturno e o reflexo no DSR, integram o 13º salário por força da Súmula do TST nº 60.
"ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT”.
Estas variáveis deverão ser integralizadas pela média dos valores pagos no ano em curso.
15. Adicional
de Insalubridade e Periculosidade
Os
adicionais de insalubridade e de periculosidade integram a remuneração para o
cálculo de 13º salário.
Estes adicionais são integralizados em percentuais sobre valores determinados (salário mínimo ou salário base do empregado, conforme o caso), não se fazendo média.
Exemplo 1:
Empregado admitido em 22.12.2015. Salário mensal de dezembro/2016 R$ 1.180,00. Recebe adicional de periculosidade. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário em 18 de dezembro.
- 1ª parcela R$ 767,00. Então:
Cálculo:
- Adicional de periculosidade: R$ 1.180,00 x 30% = R$ 354,00
- R$ 1.180,00 + R$ 354,00 = R$ 1.534,00
- R$ 1.534,00 x 8 % = R$ 122,72 (INSS)
- R$ 1.534,00 - R$ 767,00 (1ª parcela) - R$ 122,72 = R$ 644,28
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ R$ 644,28
Exemplo 2:
Empregado admitido em 08.01.2014. Salário mensal de dezembro/2016 R$ 1.240,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau médio, incidente sobre o salário profissional de R$ 940,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário em 20 de dezembro.
- 1ª parcela R$ 714,00.
Então:
Cálculo:
- Adicional de insalubridade: R$ 940,00 x 20% = R$ 188,00
- R$ 1.240,00 + R$ 188,00 = R$ 1.428,00
- R$ 1.428,00 x 8 % = R$ 114,24 (INSS)
- R$ 1.428,00 - R$ 714,00 (1ª parcela) - R$ 114,24 = R$ 599,76
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 599,76
Estes adicionais são integralizados em percentuais sobre valores determinados (salário mínimo ou salário base do empregado, conforme o caso), não se fazendo média.
Exemplo 1:
Empregado admitido em 22.12.2015. Salário mensal de dezembro/2016 R$ 1.180,00. Recebe adicional de periculosidade. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário em 18 de dezembro.
- 1ª parcela R$ 767,00. Então:
Cálculo:
- Adicional de periculosidade: R$ 1.180,00 x 30% = R$ 354,00
- R$ 1.180,00 + R$ 354,00 = R$ 1.534,00
- R$ 1.534,00 x 8 % = R$ 122,72 (INSS)
- R$ 1.534,00 - R$ 767,00 (1ª parcela) - R$ 122,72 = R$ 644,28
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ R$ 644,28
Exemplo 2:
Empregado admitido em 08.01.2014. Salário mensal de dezembro/2016 R$ 1.240,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau médio, incidente sobre o salário profissional de R$ 940,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário em 20 de dezembro.
- 1ª parcela R$ 714,00.
Então:
Cálculo:
- Adicional de insalubridade: R$ 940,00 x 20% = R$ 188,00
- R$ 1.240,00 + R$ 188,00 = R$ 1.428,00
- R$ 1.428,00 x 8 % = R$ 114,24 (INSS)
- R$ 1.428,00 - R$ 714,00 (1ª parcela) - R$ 114,24 = R$ 599,76
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 599,76
16. Salário
Fixo - Cálculos
16.1. Empregados
Admitidos até 17 de Janeiro
Para os
empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da 2ª parcela será o
salário do mês de dezembro, deduzido o valor da 1ª parcela e os encargos.
Exemplo:
Empregado admitido em 14.01.2016, pagamento da 2ª parcela em 20 de dezembro. Salário de outubro R$ 950,00. 1ª parcela R$ 475,00. Salário de dezembro R$ 1.050,00.
Cálculo:
- R$ 1.050,00 x 8 % = R$ 84,00 (INSS)
- R$ 1.050,00 - R$ 475,00 (1ª parcela) - R$ 84,00 (INSS) = R$ 491,00
- 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 491,00
Exemplo:
Empregado admitido em 14.01.2016, pagamento da 2ª parcela em 20 de dezembro. Salário de outubro R$ 950,00. 1ª parcela R$ 475,00. Salário de dezembro R$ 1.050,00.
Cálculo:
- R$ 1.050,00 x 8 % = R$ 84,00 (INSS)
- R$ 1.050,00 - R$ 475,00 (1ª parcela) - R$ 84,00 (INSS) = R$ 491,00
- 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 491,00
16.2. Empregados
Admitidos após 17 de Janeiro
Para os
empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da 2ª parcela será a
remuneração do mês de dezembro, na razão de 1/12 (um doze avos) desta
remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias,
deduzido o valor da primeira parcela e encargos.
Exemplo:
Empregado admitido em 10.06.2016, pagamento da 2ª parcela em 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 247,50. Salário de dezembro R$ 990,00.
Cálculo:
- o empregado faz jus a: 7/12 avos
- R$ 990,00 ÷ 12 x 7 = R$ 577,50
- R$ 577,50 x 8 % = R$ 46,20 (INSS)
- R$ 577,50 - R$ 247,50 - R$ 46,20 = R$ 283,80
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 283,80
Exemplo:
Empregado admitido em 10.06.2016, pagamento da 2ª parcela em 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 247,50. Salário de dezembro R$ 990,00.
Cálculo:
- o empregado faz jus a: 7/12 avos
- R$ 990,00 ÷ 12 x 7 = R$ 577,50
- R$ 577,50 x 8 % = R$ 46,20 (INSS)
- R$ 577,50 - R$ 247,50 - R$ 46,20 = R$ 283,80
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 283,80
17. Salário
Variável – Cálculos
Para os
empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será
calculada com base na média das importâncias pagas nos meses trabalhados.
17.1. Empregados
Admitidos até 17 de Janeiro
17.1.1. Comissionista
Exemplo:
Empregado admitido em 08 de janeiro de 2016, pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro no valor de R$ 562,70. Segunda parcela em 18/12.
2ª Parcela do 13º Salário:
- Comissões recebidas de janeiro a novembro/ 2016 = R$ 12.440,00
- DSR sobre comissões de janeiro a novembro/2016 = R$ 2.488,00
Cálculo:
- Média das comissões = R$ 12.440,00 ÷ 11 = 1.130,90
- Média do DSR sobre comissões = R$ 2.488,00 ÷ 11 = R$ 226,18
- Valor da 2ª Parcela do 13º Salário:
R$ 1.130,90 + R$ 226,18 = R$ 1.357,08
R$ 1.357,08 x 8 % = R$ 108,56 (INSS)
R$ 1.357,08 – R$ 108,56 (INSS) – R$ 562,70 (1ª parcela) = R$ 685,82
Ajuste da Diferença:
Cálculo da Média
- Comissões de janeiro a dezembro/2016 = R$ 14.300,00
- DSR de janeiro a dezembro/2016 = R$ 2.860,00
Recalculo das Médias:
- Média Comissões: R$ 14.300,00 ÷ 12= R$ 1.191,67
-Média DSR: R$ 2.860,00 ÷ 12= R$ 238,33
Cálculo da Diferença:
R$ 1.191,67 + R$ 238,33 = R$ 1.430,00 - R$ 1.357,08 ( vl 2ª parcela ) = R$ 72,92 (vl diferença)
- Líquido da Diferença: R$ 67,08 ( R$ 72,92 – R$ 5,84 (INSS) = R$ 67,08 )
Diferença de INSS:
- INSS recolhido em 18/12/2016 = R$ 108,56
- INSS devido pelo valor recalculado = R$ 114,40 ( R$ 1.430,00 x 8% = R$ 114,40 )
- INSS a ser recolhido na GPS da competência 12/2016 = R$ 5,84
Empregado admitido em 08 de janeiro de 2016, pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro no valor de R$ 562,70. Segunda parcela em 18/12.
2ª Parcela do 13º Salário:
- Comissões recebidas de janeiro a novembro/ 2016 = R$ 12.440,00
- DSR sobre comissões de janeiro a novembro/2016 = R$ 2.488,00
Cálculo:
- Média das comissões = R$ 12.440,00 ÷ 11 = 1.130,90
- Média do DSR sobre comissões = R$ 2.488,00 ÷ 11 = R$ 226,18
- Valor da 2ª Parcela do 13º Salário:
R$ 1.130,90 + R$ 226,18 = R$ 1.357,08
R$ 1.357,08 x 8 % = R$ 108,56 (INSS)
R$ 1.357,08 – R$ 108,56 (INSS) – R$ 562,70 (1ª parcela) = R$ 685,82
Ajuste da Diferença:
Cálculo da Média
- Comissões de janeiro a dezembro/2016 = R$ 14.300,00
- DSR de janeiro a dezembro/2016 = R$ 2.860,00
Recalculo das Médias:
- Média Comissões: R$ 14.300,00 ÷ 12= R$ 1.191,67
-Média DSR: R$ 2.860,00 ÷ 12= R$ 238,33
Cálculo da Diferença:
R$ 1.191,67 + R$ 238,33 = R$ 1.430,00 - R$ 1.357,08 ( vl 2ª parcela ) = R$ 72,92 (vl diferença)
- Líquido da Diferença: R$ 67,08 ( R$ 72,92 – R$ 5,84 (INSS) = R$ 67,08 )
Diferença de INSS:
- INSS recolhido em 18/12/2016 = R$ 108,56
- INSS devido pelo valor recalculado = R$ 114,40 ( R$ 1.430,00 x 8% = R$ 114,40 )
- INSS a ser recolhido na GPS da competência 12/2016 = R$ 5,84
17.2. Empregados
Admitidos após 17 de Janeiro
17.2.1. Horas
Extras
Exemplo:
Empregado admitido em 02 de julho de 2016. Salário fixo de R$ 900,00 tendo realizado 110 horas extras a 50% no período de julho a novembro/2016 e 18 horas extra correspondentes ao DSR. Primeira parcela paga em 30/11/2016 no valor de R$ 185,70.
Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário:
Cálculo das Médias
- Média das horas extras = 110h ÷ 5 = 22 horas
- Média das horas de DSR= 18h ÷ 5 = 3,6 horas
Cálculo:
22 horas x R$ 6,13 (valor da hora extra) = R$ 134,86
3,6 horas x R$ 6,13 (valor da hora extra) = R$ 22,03
Cálculo da 2ª Parcela:
- R$ 900,00 + R$ 134,86 + R$ 22,03 = R$ 1.056,89 ÷ 12 x 6 avos)= R$ 528,44
- R$ 528,44 x 8 % = R$ 42,27 (INSS)
- Valor da 2ª parcela = ( R$ 528,44 – R$ 185,70(1ª parcela) – R$ 42,27 (INSS)= R$ 300,47
Ajuste da Diferença:
Recalculo das Médias
- Horas extras a 50% de julho a dezembro/2016= 146 horas
- Horas de DSR de julho a dezembro/2016 = 25 horas
Cálculo:
12 x 6 = R$ 74,57¸- Horas extras = 146h ÷ 6= 24,33 horas x R$ 6,13(valor da hora extra) = R$ 149,14
12 x 6 = R$ 12,75¸- Horas de DSR = 25h ÷ 6= 4,16 horas x R$ 6,13(valor da hora extra) = R$ 25,50
Cálculo da Diferença
R$ 87,32 – R$ 78,44 = R$ 8,88
Onde:
R$ 87,32 = valor devido no recálculo
R$ 78,44 = valor integralizado em 20/12
Diferença de INSS
- INSS recolhido em 20/12 = R$ 42,27
- INSS 8% devido pelo recalculo = R$ 42,98 ( R$ 537,32 x 8% = R$ 42,98
- INSS a ser recolhido na GPS da competência 12/2016 = R$ 0,71 (R$ 42,98- R$ 42,27)
Empregado admitido em 02 de julho de 2016. Salário fixo de R$ 900,00 tendo realizado 110 horas extras a 50% no período de julho a novembro/2016 e 18 horas extra correspondentes ao DSR. Primeira parcela paga em 30/11/2016 no valor de R$ 185,70.
Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário:
Cálculo das Médias
- Média das horas extras = 110h ÷ 5 = 22 horas
- Média das horas de DSR= 18h ÷ 5 = 3,6 horas
Cálculo:
22 horas x R$ 6,13 (valor da hora extra) = R$ 134,86
3,6 horas x R$ 6,13 (valor da hora extra) = R$ 22,03
Cálculo da 2ª Parcela:
- R$ 900,00 + R$ 134,86 + R$ 22,03 = R$ 1.056,89 ÷ 12 x 6 avos)= R$ 528,44
- R$ 528,44 x 8 % = R$ 42,27 (INSS)
- Valor da 2ª parcela = ( R$ 528,44 – R$ 185,70(1ª parcela) – R$ 42,27 (INSS)= R$ 300,47
Ajuste da Diferença:
Recalculo das Médias
- Horas extras a 50% de julho a dezembro/2016= 146 horas
- Horas de DSR de julho a dezembro/2016 = 25 horas
Cálculo:
12 x 6 = R$ 74,57¸- Horas extras = 146h ÷ 6= 24,33 horas x R$ 6,13(valor da hora extra) = R$ 149,14
12 x 6 = R$ 12,75¸- Horas de DSR = 25h ÷ 6= 4,16 horas x R$ 6,13(valor da hora extra) = R$ 25,50
Cálculo da Diferença
R$ 87,32 – R$ 78,44 = R$ 8,88
Onde:
R$ 87,32 = valor devido no recálculo
R$ 78,44 = valor integralizado em 20/12
Diferença de INSS
- INSS recolhido em 20/12 = R$ 42,27
- INSS 8% devido pelo recalculo = R$ 42,98 ( R$ 537,32 x 8% = R$ 42,98
- INSS a ser recolhido na GPS da competência 12/2016 = R$ 0,71 (R$ 42,98- R$ 42,27)
18. Incidência
Tributária – INSS / FGTS / IRRF
– INSS
- Por ocasião da quitação da 2ª parcela do 13º salário em 20/12.
- FGTS
- Por ocasião do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, o mês deste pagamento.
- IRRF
- A tributação de Imposto de Renda Retido na Fonte se dá quando do pagamento do 13º salário por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou no pagamento da 2ª (segunda) parcela.
- Tributação em Separado dos Demais Rendimentos
O cálculo do imposto de renda, sem prejuízo das isenções previstas no art. 6º da Lei 7.713/88 (art. 39 do RIR/99), será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação;
A tributação é considerada exclusiva na fonte, portanto na Declaração de Ajuste Anual será informado na Ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva e não integrará a base de cálculo do imposto de renda no ajuste anual e o imposto de renda retido na fonte não poderá ser compensado;
- Por ocasião da quitação da 2ª parcela do 13º salário em 20/12.
- FGTS
- Por ocasião do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, o mês deste pagamento.
- IRRF
- A tributação de Imposto de Renda Retido na Fonte se dá quando do pagamento do 13º salário por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou no pagamento da 2ª (segunda) parcela.
- Tributação em Separado dos Demais Rendimentos
O cálculo do imposto de renda, sem prejuízo das isenções previstas no art. 6º da Lei 7.713/88 (art. 39 do RIR/99), será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação;
A tributação é considerada exclusiva na fonte, portanto na Declaração de Ajuste Anual será informado na Ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva e não integrará a base de cálculo do imposto de renda no ajuste anual e o imposto de renda retido na fonte não poderá ser compensado;
19. Informações
em GFIP
Competência
13
A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0 do SEFIP está habilitada para o cumprimento desta obrigação.
Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador contribuinte deve informar:
a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias de competência 13, referentes ao 13º salário;
b) valor da dedução do 13º salário- maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
c) o valor da compensação, a ser abatida das contribuições devidas para a competência 13;
d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação – GPS da competência 13;
e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura sofrida em dezembro e que foi abatida no documento de arrecadação – GPS da competência 13.
A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0 do SEFIP está habilitada para o cumprimento desta obrigação.
Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador contribuinte deve informar:
a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias de competência 13, referentes ao 13º salário;
b) valor da dedução do 13º salário- maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
c) o valor da compensação, a ser abatida das contribuições devidas para a competência 13;
d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação – GPS da competência 13;
e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura sofrida em dezembro e que foi abatida no documento de arrecadação – GPS da competência 13.
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