Falta de registro do empregado e as conseqüências
atribuídas à empresa.
O
vínculo empregatício se caracteriza pelo que estabelece o art. 3º da CLT, ou
seja, uma vez presente os requisitos dispostos no referido dispositivo, a
empresa estará obrigada a atender todas as obrigações trabalhistas e
previdenciárias legalmente previstas para com o empregado que teve o vínculo
reconhecido.
Normalmente o reconhecimento do
vínculo decorre de uma ação trabalhista proposta pelo trabalhador que presta ou
prestou serviços para uma empresa (sem registro) e que, por ter seus direitos
trabalhistas violados, acaba por pleitear a tutela jurisdicional para garantir
o recebimento.
Não são raros os casos de
trabalhadores que para prover o sustento familiar acabam se sujeitando às
condições do trabalho informal, prestando serviços para uma ou até mais
empresas, as quais deixam de honrar com as obrigações para com este trabalhador
na busca do “lucro fácil”.
A Constituição Federal
preconiza a valorização do trabalho (arts. 1º, IV e 170) e a dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III), direitos indisponíveis os quais não se admite sua
renúncia e tampouco, a imposição de obrigações com fins puramente econômicos em
detrimento do empregado, situação que extrapola os limites do poder de direção,
disciplina e fiscalização dos serviços prestados por parte do empregador.
A principal questão a ser
observada pela empresa é que, nestes casos, a máxima da sabedoria popular “quem
paga mal paga duas vezes”, cedo ou tarde, vai acabar ocorrendo.
Como não há o registro em CTPS,
por conseguinte o empregador tampouco busca formalizar (por meio de documentos)
as quitações das obrigações trabalhistas e previdenciárias tais como, o
pagamento do salário, o registro de ponto, o pagamento de férias, 13º salário,
horas extras, ou seja, ainda que tais obrigações estejam sendo cumpridas,
geralmente não são formalizadas.
Quando há uma reclamatória
pedindo o reconhecimento do vínculo, a grande maioria das vezes este vínculo é
reconhecido, seja por depoimento de testemunhas, por documentos que o empregado
reteve durante a prestação de serviços ou ainda, por fiscalização do próprio
Ministério do Trabalho e Emprego que acaba autuando a empresa por manter
empregados sem registro.
Ainda que a empresa faça a
contestação alegando que não houve vínculo por falta de contrato ou em razão de
o empregado não provar pela CTPS que houve prestação de serviços para a
empresa, no Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade
sobre a forma, ou seja, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado ou
aquilo que conste em documentos, havendo discordância entre o que ocorre na
prática e o que emerge de documentos ou acordos, prevalece o que acontece na
realidade, na prática.
A consequência deste
reconhecimento pode gerar obrigações muito além do que a empresa possa
vislumbrar, pois geralmente o empregado pleiteia os direitos pagos e os não
pagos (neste caso agindo de má-fé) durante o pacto laboral. Como a empresa não
tem como procedimento a formalização do que foi pago, esta não poderá comprovar
que o empregado já os recebeu.
Não havendo comprovação, ainda
que tenham sido integrais ou parcialmente pagos, a empresa será obrigada a
pagar novamente, pois a prerrogativa de provar que pagou é de quem alega, ou
seja, da empresa.
Além das obrigações
trabalhistas como o pagamento de salários, férias, 13º salário,
vale-transporte, horas extras, adicionais (noturno, insalubridade e
periculosidade) entre outras, a empresa poderá ser condena a arcar com os
benefícios federais decorrentes de uma relação de emprego.
É o caso, por exemplo, da
empresa condenada ao pagamento de indenização do seguro-desemprego no valor
equivalente à quantidade de parcelas que um empregado, demitido sem justa
causa, teria direito, já que se o mesmo tivesse sido registrado, teria havido o
recolhimento do FGTS e a liberação das guias para recebimento do benefício. É o
que dispõe a Súmula 389 do TST.
Incorre também na possibilidade
de obrigação de pagar, por falta de registro do empregado, a empresa que não
faz o recolhimento da contribuição previdenciária (parte empregado e parte
empresa) sobre a remuneração paga ao empregado. Havendo a necessidade deste se
afastar por auxílio-doença, auxílio-maternidade ou auxílio-doença acidentário,
o INSS poderá se eximir do pagamento deste benefício previdenciário, atribuindo
à empresa esta obrigação.
Outra situação em que a empresa
poderá ser condenada ao pagamento de indenização de benefício federal é o caso
previsto na Lei 07/1970, a qual assegura ao empregado que recebeu um salário
mensal menor, em média, que 2 salários mínimos no ano anterior, o direito ao
recebimento do abono do PIS no ano seguinte. Se a empresa não o cadastrou no
PIS, teria a obrigação de arcar também com este ônus.
Além destas situações poderão ocorrer
outras que podem ser previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho da
categoria profissional, obrigando a empresa a indenizar o empregado por
descumprir a norma convencional, pelo não pagamento das verbas rescisórias,
pelo pagamento em atraso ou por não conceder os aumentos salariais
estabelecidos nas datas-base da categoria.
Por óbvio, as irregularidades
trabalhistas como a falta de registro não gera somente as sanções em pecúnia,
mas as sanções administrativas por parte dos órgãos fiscalizadores, como é o
caso do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), em que as
empresas se comprometem a agir de forma a cumprir a legislação, sob pena de
multa, ou ainda a não obtenção das certidões negativas como, por exemplo, a
Certidão Negativa de Débito do INSS – CND, a Certidão de Regularidade do FGTS –
CRF ou ainda a Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa
da Receita Federal.
Tais obrigações podem ocorrer,
inclusive, com o empregador doméstico, primeiro por não dispor, muitas vezes,
de conhecimentos específicos da legislação trabalhista ou por não ter uma
equipe de RH ou Jurídica (normalmente presente nas empresas) para cuidar destas
questões e segundo, por “achar” que esta categoria não possui os direitos
previstos na CLT, sem perceber que a Constituição Federal e a Lei Complementar
150/2015 acalenta diretamente (norma) ou indiretamente (jurisprudência) estes
direitos.
Fonte:
Boletim Guia Trabalhista, por Sergio Ferreira Pantaleão (*), 21.09.2016