quinta-feira, 24 de agosto de 2017

FGTS - Distribuição de Lucros

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 763, de 2016, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:
I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei;
II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e
III - a distribuição do resultado auferido será de 50% (cinquenta por cento) do resultado do exercício.
§ 6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei."(NR)
"Art. 20. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS."(NR)
Art. 2º A apuração do resultado auferido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 25 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
 Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2017


segunda-feira, 10 de julho de 2017

Calendário Para Saque do PIS/PASEP - Exercício 2017/2018

1. Introdução

Resolução CODEFAT nº 790, de 28.06.2017, disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2017/2018.
 2. Requisitos para o Abono Salarial
Terão direito ao Abono Salarial os empregados de empregadores que atendam aos seguintes critérios:

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador;

III - tenham sido informados corretamente na Relação Anual de Informação Social - RAIS.

3. Cálculo do Abono Salarial

O valor do abono salarial anual será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral.

O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.

3.1. Tabela de Proporcionalidade

O valor do abono salarial anual será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.

REGRA UTILIZADA PARA CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO, A PARTIR DO ANO – BASE 2016 
Meses trabalhados no Ano-Base
Cálculo
1 mês
1/12 de um salário mínimo.
2 meses
2/12 de um salário mínimo.
3 meses
3/12 de um salário mínimo.
4 meses
4/12 de um salário mínimo.
5 meses
5/12 de um salário mínimo.
6 meses
6/12 de um salário mínimo.
7 meses
7 /12 de um salário mínimo.
8 meses
8/12 de um salário mínimo.
9 meses
9 /12 de um salário mínimo.
10 meses
10 /12 de um salário mínimo.
11 meses
11 /12 de um salário mínimo.
12 meses
Um salário mínimo integral.

 

4. Falecimento do Beneficiário

No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar:

I - identificação completa do representante legal; e

II - ano-base do Abono Salarial.

5. RAIS Fora do Prazo

O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho até 31 de agosto de 2017, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 05 de outubro de 2017 conforme cronogramas constantes dos Anexos I e II.

Após a data de 31 de agosto de, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.

6. Retroação de Cadastro

Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.

O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Documento de Identificação;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;

IV - Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário;

V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando se tratar de trabalhador celetista;

VI - Boletim Interno de Organização Militar, quando se tratar de integrantes das Forças Armadas.

7. Cronograma de Pagamento– Exercício 2017/2018

ANEXO I CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2017/2018PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PISNAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 
NASCIDOS EM
RECEBEM A PARTIR DE
RECEBEM ATÉ
JULHO
27.07.2017
29.06.2018
AGOSTO
17.08.2017
29.06.2018
SETEMBRO
14.09.2017
29.06.2018
OUTUBRO
19.10.2017
29.06.2018
NOVEMBRO
17.11.2017
29.06.2018
DEZEMBRO
14.12.2017
29.06.2018
JANEIRO FEVEREIRO
18.01.2018
29.06.2018
MARÇO
ABRIL
22.02.2018
29.06.2018
MAIO JUNHO
15.03.2018
29.06.2018


I - O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de Julho/2017 conforme tabelas abaixo: 


NASCIDOS EM
CRÉDITO EM CONTA
JULHO
25.07.2017
AGOSTO
15.08.2017
SETEMBRO
12.09.2017
OUTUBRO
17.10.2017
NOVEMBRO
14.11.2017
DEZEMBRO
12.12.2017
JANEIRO
FEVEREIRO
16.01.2018
MARÇO
ABRIL
20.02.2018
MAIO
JUNHO
13.03.2018


II - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 4º, desta Resolução) no período de 05.10.2017 a 29.06.2018. 

ANEXO II CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2017/2018PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEPNAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.


FINAL DA INSCRIÇÃO
RECEBEM A PARTIR DE
RECEBEM ATÉ
0
27.07.2017
29.06.2018
1
17.08.2017
29.06.2018
2
14.09.2017
29.06.2018
3
19.10.2017
29.06.2018
4
17.11.2017
29.06.2018
5
18.01.2018
29.06.2018
6 e 7
22.02.2018
29.06.2018
8 e 9
15.03.2018
29.06.2018


I - O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma estabelecido neste anexo. 


FINAL DA INSCRIÇÃO
FOPAG - A PARTIR DE
0 e 1
01.08.2017
2
01.09.2017
3
02.10.2017
4
01.11.2017
5
02.01.2018
6 e 7
01.02.2018
8 e 9
01.03.2018



II - Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado no período de agosto/2017 a maio/2018.

III - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 4º, desta Resolução) no período de 05.10.2017 a 29.06.2018.

Base Legal: 
Resolução CODEFAT nº 790, de 28.06.2017

quinta-feira, 4 de maio de 2017

Piso Regional 2017 - Novos Valores

Faixa I – de R$ 1.175,15 (um mil, cento e setenta e cinco reais e quinze centavos) para os seguintes categorias:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de captação do pescado (pesqueira);

d) empregados(as) domésticos(as);

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos;

i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - “motoboy”; e

j) empregados em garagens e estacionamentos;

Faixa II de R$ 1.202,20 (um mil, duzentos e dois reais e vinte centavos) para os seguintes categorias:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e

i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e

j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;

FAIXA III - de R$ 1.229,47 (um mil, duzentos e vinte e nove  reais e quarenta e  sete centavos), para os seguintes categorias:

a) nas indústrias do mobiliário;

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias da alimentação;

e) empregados no comércio em geral;

f) empregados de agentes autônomos do comércio;

g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

h) movimentadores de mercadorias em geral;

i) no comércio armazenador; e

j) auxiliares de administração de armazéns gerais;

FAIXA IV – de R$ 1.278,03 (um mil, duzentos  e  setenta  e  oito  reais  e  três centavos), para os  seguintes categorias:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros(as) fluviais de máquinas, cozinheiros(as) fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

k) vigilantes; e

l) marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

FAIXA V – de R$ 1.489,24 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

- Vigência: 1º de Fevereiro de 2017.

Base Legal: Lei nº 14.987 de 03/05/2017.






EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...