Foi apresentado, nesta quarta-feira (21), parecer favorável do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), ao PL 948/2011, que tem por finalidade impedir que o empregado demitido possa reclamar na Justiça do Trabalho qualquer direito trabalhista que não tenha sido expressamente ressalvado no momento da rescisão contratual.
O projeto de autoria do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), apresentado no dia 6 de abril de 2011, altera a Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de alterar a redação do parágrafo 2º do artigo 477 da CLT, que trata dos efeitos da quitação das verbas rescisórias.
O texto, além de tentar valer-se da desatenção, ingenuidade ou desinformação do empregado, representa uma afronta ao princípio prescricional, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição, segundo o qual é direito do trabalhador propor "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
Mobilização sindical
O projeto está pronto para votação na Comissão de Trabalho. Seu conteúdo representa enorme retrocesso para as relações de trabalho no País, pois número considerável de trabalhadores não têm acesso às informações necessárias para se defender deste artifício que certamente se aprovado causará muitos prejuízos aos assalariados.
Desse modo, é fundamental que o movimento sindical fique atento em relação ao andamento deste projeto na Comissão de Trabalho. Aos trabalhadores caberá fazer muita pressão para rejeitar este ataque ao direito e garantia de não ser lesado no momento da rescisão do contrato de emprego.
Segue abaixo voto do relator:
De fato, o TST tem um entendimento restritivo em relação ao parágrafo 2º do artigo 477 da CLT. No passado, discutiu exaustivamente a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 625-E da CLT, no mesmo sentido do dispositivo anterior, que poderia afrontar o estabelecido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição que assegura o amplo acesso ao judiciário a todas as pessoas.
Até então, o judiciário trabalhista entendia que a eficácia liberatória geral prevista nesse último dispositivo estaria restrita às parcelas que expressamente constassem do acordo, estando fora dessa eficácia os direitos trabalhistas não determinados expressamente no termo de conciliação das comissões de Conciliação Prévia.
Todavia esse entendimento foi revisto e, agora, a letra do parágrafo único do artigo 625-E foi confirmada na íntegra, sem qualquer interpretação restritiva pelo Tribunal, nos seguintes termos:
RECURSO DE REVISTA
2. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFEITOS. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A Dt. SBDI-1 do TST pacificou entendimento quanto ao caráter geral da quitação dada nas Comissões de Conciliação Prévia. Para a SBDI-1, nos termos do parágrafo único do art. 625-E da CLT, - o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas-. Sendo evidenciada a existência de norma especial, não há de se aplicar o art. 477, § 2º, consolidado ou mesmo a Súmula nº 330 desta Corte, de forma a se conferir eficácia apenas às parcelas constantes do termo de conciliação e desde que inexistente ressalva. Assim, ausente ressalva expressa no termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, o título em questão possui eficácia liberatória geral, com quitação ampla do extinto contrato de trabalho. Ressalva-se o entendimento deste Relator, mas confere-se efetividade à jurisprudência dominante da Corte. Recurso de revista conhecido e provido.(RR 106400-24.2007.5.23.0003 - Rel. Min. Maurício Godinho Delgado - TST - publicado em 7/10/2011)
Esse novo entendimento justifica a alteração do § 2º do art. 477 da CLT, objeto do projeto em exame, com a finalidade de dar segurança jurídica aos atos realizados de boa-fé entre trabalhadores e empregadores, conforme as exigências legais, especificamente no caso do pedido de demissão ou recibo de quitação do contrato de trabalho, os quais somente serão validados, no caso de empregado com mais de um ano de serviço na empresa, com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. Trata-se de um ato jurídico perfeito, realizado com respeito aos critérios legais, perante representantes de instituições privadas de interesse da categoria profissional ou públicas de proteção ao trabalhador, que têm a obrigação legal de orientá-lo na busca por seus direitos que, se não forem satisfeitos naquele momento, poderão ser ressalvados no próprio instrumento de rescisão para reivindicação futura.
Assim, a nosso ver, com a nova redação proposta para o § 2º do art. 477 da CLT, o trabalhador não estará, de forma alguma, desamparado na sua proteção como hipossuficiente na relação empregatícia porque sempre, no momento da homologação da rescisão do contrato, deverá ser alertado sobre quaisquer irregularidades quanto ao pagamento de suas verbas rescisórias quando decidirá se irá ou não efetivar o ato ou exigir que sejam feitas ressalvas no documento de quitação das referidas parcelas ou direitos não satisfeitos que poderão ser reclamados futuramente.
A referida alteração, no texto legal, contribuirá para a segurança jurídica dos atos praticados pelas partes de boa-fé, para a maior qualidade das estruturas responsáveis pela homologação das rescisões de contrato e para o melhor funcionamento da Justiça do Trabalho que processará menos ações, situações que certamente concorrerão para a adequada satisfação da resolução dos conflitos trabalhistas.
Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei 948, de 2011.
Fonte: Boletim DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) do dia 23/03/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário