O Ministério do Trabalho e Emprego
criou, através da Portaria 1.510/2009, o registrador eletrônico de ponto
(REP). De acordo com essa norma, os empregadores terão um prazo para adotar o
novo equipamento, o qual não poderá permitir marcação automática, horários
pré-determinados e alteração de dados.
Uma das exigências criadas pela
Portaria é a obrigatoriedade de impressão de comprovantes. Ou seja, as novas
máquinas teriam que emitir papeletas e cada trabalhador receberia pelo menos
quatro delas por dia (na entrada, na saída para o almoço, na volta do almoço
e na saída ao fim do dia).
Dessa forma, segundo o MTE, os
trabalhadores poderiam se defender das fraudes nas horas trabalhadas e a
medida ajudaria a inibir a prática de excesso de jornada, além de contribuir
para a redução do número de ações na Justiça trabalhista.
Após cinco adiamentos, o novo
sistema de registro de ponto eletrônico entrou em vigor, parcialmente, no dia
2/4/2012. As novas regras serão implementadas em três etapas. Desde o dia
2/4/2012, as empresas do varejo, indústria e setor de serviços (financeiro,
de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de
educação) têm que utilizar o novo sistema. A partir de 1/6/2012, as empresas
que exploram atividade agroeconômica serão obrigadas a adotar o novo ponto
eletrônico. E, a partir de 3/9/2012, são as micro e pequenas empresas que
deverão se adaptar.
Antes de entrar em vigor a nova
legislação, a Justiça do Trabalho mineira recebeu vários mandados de
segurança que versavam sobre a matéria. Um deles foi analisado pela juíza
substituta Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, que atuou na 20ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte.
No caso, a Câmara de Dirigentes
Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) requereu que o Ministério do Trabalho e
Emprego fosse inibido de exercer seu poder fiscalizador acerca da aplicação
da Portaria 1510/2009. De acordo com a CDL, seus associados estavam em
constante ameaça de sofrerem fiscalização do Ministério do Trabalho pela não
utilização do ponto eletrônico, conforme determina a Portaria Ministerial.
No entender da CDL, não é possível
cumprir a Portaria, pois, no Brasil, há apenas quatro órgãos capazes de
aferir os sistemas de registro de ponto eletrônico conforme as novas regras
e, em Minas, apenas a Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações
(FINATEL) obteve credenciamento junto ao MTE, em novembro de 2009, para essa
finalidade.
Por essa razão, a CDL reivindicou
que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de autuar ou aplicar
penalidade a seus associados durante o prazo de 12 meses, a partir da ordem
de concessão, pelo fato de não estarem adequadamente equipados com o
registrador eletrônico de ponto.
Entretanto, ao examinar os
documentos juntados ao processo, a juíza entendeu que a CDL não está com a
razão. É que, segundo informou a própria associação, desde novembro de 2009,
há uma empresa no Estado de Minas Gerais apta a adequar o sistema de ponto de
eletrônico às exigências da Portaria. Portanto, mesmo que todos os pedidos
não tenham sido ainda atendidos pela empresa, não se pode acreditar que todos
os associados da CDL ainda não obtiveram o produto, depois de já decorrido
tanto tempo desde o credenciamento até o ajuizamento da ação.
Na visão da julgadora, os fatos
narrados são incompatíveis com o mandado de segurança, pois o direito
postulado, no caso, exige produção de provas. Porém, o mandado de segurança
visa à proteção de direito líquido e certo, ou seja, não podem existir
dúvidas ou controvérsias acerca da situação retratada pela parte que impetrou
o mandado de segurança.
Os fatos devem ser claros e
comprovados por meio de documentação existente no processo. Explicando o seu
raciocínio, a magistrada ressalta que caberia à CDL comprovar através de
documentos, em relação a cada um dos seus associados que utiliza ponto
eletrônico, o motivo pelo qual não se adequaram às novas regras. Nesse
sentido, seria necessário averiguar se cada um dos associados da CDL tomou as
medidas para adquirir o produto a tempo e modo.
Portanto, de acordo com a conclusão
da julgadora, nesse caso específico, se o direito não é líquido e certo, não
cabe mandado de segurança. Além disso, como bem lembrou a magistrada,
eventual autuação do Ministério do Trabalho poderia ser discutida na via
administrativa, nos termos do artigo 5º, I, da Lei 12.016/2009.
Por fim, a julgadora destacou o
conteúdo da Orientação Jurisprudencial 144 da SBDI-2 do TST, no sentido de
que o mandado de segurança não pode ser concedido em relação a atos futuros,
cuja ocorrência é incerta. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante negou
provimento ao mandado de segurança coletivo impetrado pela CDL.
(RO 01166-2010-020-03-00-1)
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 22.05.2012.
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