segunda-feira, 27 de agosto de 2012

DESAPOSENTAÇÃO

1) O que é?
É uma nova aposentadoria concedida para aquelas pessoas aposentadas que continuaram a trabalhar e contribuir para o INSS após a aposentadoria.
2) Quem tem direito?
Aposentados que continuaram a trabalhar e recolher para a previdência após a aposentadoria.
3) Como é feito o recálculo do benefício?
Consiste na renúncia da atual aposentadoria para que, em seguida, uma nova seja concedida, com a inclusão de todo o o período contributivo. Assim, o contribuinte “abandona” um benefício menos vantajoso para conseguir outro coerente com os valores que foram pagos à previdência depois da primeira aposentadoria.
4) A nova aposentadoria é mais vantajosa do que a primeira aposentadoria?
Na maioria das vezes sim. Antes de solicitar a desaposentação, é necessário realizar um novo cálculo com a inclusão dos salários de contribuição informados após a aposentadoria e verificar se a Renda Mensal Inicial é maior do que a aposentadoria já concedida. Se for mais vantajoso, poderá ingressar com ação judicial.
Em um caso, o cliente recebia R$ 1.251,85 na aposentadoria antiga e, com o novo cálculo, começou a receber R$ 2.660,77.
Há 70 mil ações na Justiça versando sobre o assunto.
Há 500 mil aposentados no mercado de trabalho.
O RE 38.1367, o qual decidirá sobre o instituto da desaposentação já possui voto a favor do Ministro Marco Aurélio. Atualmente, o processo está com vistas com o Ministro Dias Toffoli.
Em dez/2011 o STF reconheceu a existência de repercussão geral da causa, logo a desaposentação é questão de interesse social.
 
Fonte: Dra. Cristina Soares Bürkle 
             OAB/RS 56.216
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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

76 anos de Fundação do Sindicato dos Securitários do Estado do Rio Grande do Sul


No dia 15 de agosto de 1936, era fundado o Sindicato dos Securitários no Estado do Rio Grande do Sul, carregando a ideia de defender os interesses da categoria, buscando sempre as melhores condições de trabalho para os empregados abrangidos pela Entidade.
Hoje, 76 anos depois, já percorremos uma estrada extensa, mas somos cientes de que ainda há muito a percorrer e conquistar, dando continuidade à ideologia dos empregados da categoria que tiveram a iniciativa de criação de um sindicato profissional para a defesa dos interesses de todos os securitários.
Parabéns ao Sindicato dos Securitários do Estado do Rio Grande do Sul e a todos aqueles que de alguma forma colaboram com o crescimento desta Entidade.

Saudações Securitárias,

Valdir S. Brusch
Presidente Sindicato dos Securitários RS
Vice Presidente  da FENESPIC para Região Sul
Secretário Adjunto na Secretaria Nacional dos Securitários da UGT 

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

JUÍZA CONDENA EMPRESA QUE FAZIA USO DA JT COMO ÓRGÃO HOMOLOGADOR DE RESCISÕES


Nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, a solicitação de pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Por sua vez, o parágrafo 6º, alíneas a e b, do mesmo dispositivo definem os prazos para pagamento das parcelas rescisórias.
Há casos, porém, em que o patrão, tentando burlar essas regras, determina que o empregado dispensado ajuíze reclamação trabalhista como condição para receber as verbas rescisórias. A fraude é conhecida por "lide simulada" e prejudica o trabalhador, que acaba fazendo um acordo para receber menos que o devido e em um prazo mais alongado. A empresa é a grande beneficiada. Esse esquema foi identificado pela juíza substituta Thaís Macedo Martins Sarapu no julgamento de uma ação civil pública que tramitou perante a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A partir de uma denúncia recebida pelo sindicato da categoria, o MPT constatou a prática da ré de encaminhar os empregados diretamente à Justiça do Trabalho para celebrar acordos envolvendo verbas rescisórias inquestionáveis e o não cumprimento desses acordos. Nenhuma tentativa do órgão para obrigar a ré a cumprir a lei teve êxito, o que justificou o ajuizamento da ação.
Ao analisar o processo, a magistrada se convenceu da veracidade dos fatos alegados. Conforme apurou a julgadora, dos 173 Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho apreciados, apenas em 10 as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. Em 87 TRCTs, as parcelas foram pagas fora do prazo e 76 deles sequer estavam datados. Não houve observância da exigência de homologação pelo sindicado da categoria em 41 deles e, em 42 rescisões, as parcelas foram pagas após ajuizamento de ação trabalhista. Por fim, em 131 rescisões não houve qualquer pagamento. "O número elevado de ações como o mesmo objeto é suficiente para provar a prática adotada pela ré, em claro descumprimento do disposto no artigo 477 da CLT, adotando a ré procedimento condenável de quitar verbas rescisórias perante a Justiça do Trabalho", concluiu a julgadora.
Ainda de acordo com as ponderações da magistrada, a prática constatada exige a adoção de medidas preventivas e pedagógicas para inibir essa conduta. Por essa razão, a empresa foi condenada a fazer o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo e a submeter as rescisões dos contratos à assistência da autoridade competente para a homologação, conforme previsto no artigo 477 da CLT. A julgadora determinou ainda que a ré se abstenha de utilizar a Justiça do Trabalho em substituição à homologação legal, quando não existir lide real.
A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. A magistrada explicou que, neste caso, o dano moral direciona-se para valores compartilhados socialmente que traduzam natureza coletiva. "Sempre que se verificar a ofensa a interesse não patrimonial, do qual seja titular uma determinada coletividade, configurar-se-á dano passível de reparação" , destacou. No caso do processo, o ato ilícito se caracterizou pelo descumprimento da legislação relativa ao pagamento das verbas rescisórias e utilização da Justiça do Trabalho como órgão homologador de acordos que dizem respeito a verbas rescisórias sobre as quais não há qualquer discussão. A potencialidade do dano é coletiva, incluindo não apenas os trabalhadores prejudicados pelas práticas da ré, como também aqueles que ainda lhe prestam serviços e que podem vir a prestar. Houve recurso da decisão, ainda não julgado pelo Tribunal de Minas.
 
(0000128-58.2012.5.03.0012 RO)
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

POSSE DE DIRETORIA


Hoje toma posse a Diretoria do Sindicato dos Securitários do Estado do Rio Grande do Sul, com mandato de 01/08/2012 a 31/07/2016. Segue nominata:

Valdir Schwarstzhaupt Brusch    
Paulo Gilberto Geliski         
Cleiton Luiz Pereira Machado     
Paulo Antonio Lima                      
Naiara Ethur                                  
João Batista Soares Piazza                  
Everson de Azevedo Figueira    
Paulo Roberto Antunes de Oliveira     
Raquel Fernandes Bettencourt  
Hermes Dias                                 
Ubiratã Jorge de Oliveira             
Edgar Antonio Duran                   
Nei Resendes Fabrício da Silva 
André Ricardo Pinto da Luz                  
Ana Jacqueline Paranhos da Silva     
Luiz Affonso Bordini                     
Pedro Elisio Zinn da Silva Tavares
Zoila Maria Gonçalves Siqueira
Luiz Carlos da Cruz Oléa
Denise da Silva Martins
Vanildo dos Santos Sant’ana
Antonio Roberto Lemos Prado
Paulo Roberto Manera  Herbert
Júlio Stringuini Só Filho
Jose Antonio Rech
Elida Silva de Souza
Paulo Brito de Freitas
Eduardo Barrionuevo de Oliveira
Paulo Augusto Riquinho da Rosa
Jorge Expedito Antunes de Oliveira 
Alexandre Perroni Valle
Edison Vieira Pereira
Lais Maria Bandeira                                        
Jose Carlos Apellaniz                                     
Jorge Luiz Ribeiro da Silva                            
Umberto Namur Celi Florio
Vera Lúcia Pizarro Escobar
Fernando Mostardeiro Bonow
Edison Flores Dorneles
Maria Elisabete Fornazari Marcelino                               
Ari Altair Dias Lopes

AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS É MOTIVO PARA APLICAR JUSTA CAUSA À EMPREGADORA


A instituição de ensino reclamada, por sua vez, não negou o fato.
Uma auxiliar técnica de laboratório procurou a Justiça do Trabalho, alegando que a empregadora não realizou os depósitos do FGTS. Por essa razão, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A instituição de ensino reclamada, por sua vez, não negou o fato. O juiz de 1º Grau decidiu que a falta em questão é motivo suficiente para aplicação da justa causa à ré, conhecida, tecnicamente, como rescisão indireta. A 5ª Turma do TRT-MG acompanhou esse entendimento, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empregadora.
Analisando o caso, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães destacou que, a partir da admissão do empregado, o empregador tem a obrigação de cumprir toda a legislação do trabalho, o que inclui a realização mensal dos depósitos do FGTS. O fato de a reclamada ser uma instituição sem fins lucrativos ou passar por dificuldades financeiras não a exime dos seus deveres de empregadora. O relator destacou, ainda, que o saque de valores na conta vinculada, pelo empregado, pode ocorrer mesmo durante o vínculo de emprego, como nas hipóteses de aquisição de casa própria, doença, entre outras. Por isso, a trabalhadora tem direito a pedir a rescisão indireta do próprio contrato.
"Será que ela deveria esperar a empregadora passar a cumprir as suas obrigações mensais, ou seria o caso de aguardar acontecer um imprevisto qualquer que lhe propiciasse um prejuízo imediato para se rebelar? Claro que não, pois a sua inércia também lhe seria maléfica. Direito é direito e deve ser sempre buscado a qualquer tempo", destacou o relator, acrescentando que não foram poucas as reclamações trabalhistas examinadas pela Justiça do Trabalho, em que o trabalhador, ao final do contrato, nada recebeu de FGTS, porque nada foi depositado ao longo do vínculo. Negar a um trabalhador, nessa situação, a rescisão indireta do contrato é beneficiar a empresa com a sua própria torpeza.
Com esses fundamentos, o magistrado manteve a decisão de 1º Grau que declarou a rescisão indireta do vínculo e condenou a instituição de ensino ao pagamento das parcelas próprios desse tipo de rompimento contratual.
(0001427-04.2011.5.03.0013RO)
Fonte: TRT-MG

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...