A
instituição de ensino reclamada, por sua vez, não negou o fato.
Uma auxiliar técnica de laboratório procurou a Justiça do Trabalho, alegando
que a empregadora não realizou os depósitos do FGTS. Por essa razão, pediu a
rescisão indireta do contrato de trabalho. A instituição de ensino reclamada,
por sua vez, não negou o fato. O juiz de 1º Grau decidiu que a falta em questão
é motivo suficiente para aplicação da justa causa à ré, conhecida,
tecnicamente, como rescisão indireta. A 5ª Turma do TRT-MG acompanhou esse
entendimento, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela
empregadora.
Analisando o caso, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães destacou que,
a partir da admissão do empregado, o empregador tem a obrigação de cumprir toda
a legislação do trabalho, o que inclui a realização mensal dos depósitos do
FGTS. O fato de a reclamada ser uma instituição sem fins lucrativos ou passar
por dificuldades financeiras não a exime dos seus deveres de empregadora. O
relator destacou, ainda, que o saque de valores na conta vinculada, pelo
empregado, pode ocorrer mesmo durante o vínculo de emprego, como nas hipóteses
de aquisição de casa própria, doença, entre outras. Por isso, a trabalhadora
tem direito a pedir a rescisão indireta do próprio contrato.
"Será que ela deveria esperar a empregadora passar a cumprir as suas
obrigações mensais, ou seria o caso de aguardar acontecer um imprevisto
qualquer que lhe propiciasse um prejuízo imediato para se rebelar? Claro que
não, pois a sua inércia também lhe seria maléfica. Direito é direito e deve ser
sempre buscado a qualquer tempo", destacou o relator, acrescentando que
não foram poucas as reclamações trabalhistas examinadas pela Justiça do
Trabalho, em que o trabalhador, ao final do contrato, nada recebeu de FGTS,
porque nada foi depositado ao longo do vínculo. Negar a um trabalhador, nessa
situação, a rescisão indireta do contrato é beneficiar a empresa com a sua
própria torpeza.
Com esses fundamentos, o magistrado manteve a decisão de 1º Grau que declarou a
rescisão indireta do vínculo e condenou a instituição de ensino ao pagamento
das parcelas próprios desse tipo de rompimento contratual.
(0001427-04.2011.5.03.0013RO)
Fonte: TRT-MG
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