segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

PROJETO DE LEI TORNA FACULTATIVA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4451/12, do deputado Vitor Paulo (PRB-RJ), que torna facultativa a antecipação do pagamento das férias. Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43), o empregador é obrigado a pagar o salário correspondente ao mês de descanso remunerado até dois dias antes do início do período.

De acordo com Vitor Paulo, a antecipação não é benéfica nem para o funcionário nem para o empregador. Segundo afirma, para o empregado, significa maior base de incidência para a retenção do imposto de renda e mais e tempo sem receber a próxima remuneração. “Muitas vezes, essa quebra na periodicidade do pagamento é prejudicial porque desorganiza e desequilibra as contas do trabalhador”, sustenta.

Já a empresa terá sempre de contar maior disponibilidade financeira no momento em que concede as férias, argumenta. Sendo assim, afirma que a medida prevê uma “flexibilização das mais justas e democráticas, pois atende aos reclamos de ambos os segmentos - capital e trabalho”.

Tramitação - A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Camara dos Deputados Federais, 20.03.2013

Para sua análise...


 

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

SUPREMO RECONHECE DIREITO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO A SEGURADO


Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.

Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.

Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.

O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Maioria
Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.

À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.

Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quando o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.

Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.

A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal


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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

AOS EMPREGADOS DE CORRETORAS DE SEGUROS

Na última reunião realizada dia 19/02/2013 para tratar da negociação da Convenção Coletiva de Trabalho 2013 para empregados que atuam em Corretoras de Seguros, não houve avanços.

O Sindicato Patronal não aceitou os índices de reajustes propostos e apresentou propostas para alterações de cláusulas que prejudicam os trabalhadores, o que não foi aceito pelo Sindicato dos Securitários RS.

Nova reunião será marcada pelo Sindicato Patronal onde haverá nova rodada de negociação.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

AOS EMPREGADOS EM CORRETORAS DE SEGUROS



Após a primeira reunião com o SINCOR-RS sem avanços, com iniciativa de dar continuidade às negociações, o Sindicato dos Securitários RS e o SINCOR-RS, reúnem-se na data de 19/02/2013 às 15:00hs, para  nova rodada de tratativas de renovação da Convenção Coletiva de Trabalho 2013.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

MEDIDA PROVISÓRIA QUE TRATA DA PLR E IMPOSTO DE RENDA





Dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.3º.................................................................................................................................

§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

§ 6º Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva constante do Anexo.

§ 7º Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

§ 8º Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo.

§ 9º Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8º, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.

§ 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.” (NR) 

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2013. 

Brasília, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF



Guido Mantega



ANEXO


PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE 

VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
ALÍQUOTA
PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
DE 0,00 A 6.000,00
0,0%
-
DE 6.000,01 A 9.000,00
7,5%
450,00
DE 9.000,01 A 12.000,00
15,0%
1.125,00
DE 12.000,01 A 15.000,00
22,5%
2.025,00



Fonte: LEFISC  - Legislação Fiscal

HORÁRIOS DE EXPEDIENTE



O Sindicato dos Securitários do Estado do Rio Grande Sul informa que nos dias 11, 12 e 13 de fevereiro de 2013, não haverá expediente.
O expediente retorna a partir do dia 14 de fevereiro de 2013, com novo horário de atendimento: das 09h às 12h e das 13:30h às 17h.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

AVISO IMPORTANTE



O Sindicato dos Securitários do Estado do Rio Grande Sul informa que a partir do dia 14 de fevereiro de 2013, haverá alteração no horário de atendimento ao publico:


Das 09 h às 12 h e das 13h30 h  às 17 h





EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...