Dá nova redação ao § 5
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A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº
10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.3º.................................................................................................................................
§ 5º A
participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda
exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano
do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do
Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na
Declaração de Ajuste Anual.
§ 6º
Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na
tabela progressiva constante do Anexo.
§ 7º
Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo
ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da
participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da
tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido
anteriormente.
§ 8º
Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte,
em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma
acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do
Anexo.
§ 9º
Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8º, o pagamento da
participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.
§ 10. Na
determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de
separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que
correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela
para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.” (NR)
Brasília, 26
de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS
TABELA DE
TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO
PLR ANUAL (EM R$)
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ALÍQUOTA
|
PARCELA A
DEDUZIR DO IR (EM R$)
|
DE 0,00 A
6.000,00
|
0,0%
|
-
|
DE
6.000,01 A 9.000,00
|
7,5%
|
450,00
|
DE
9.000,01 A 12.000,00
|
15,0%
|
1.125,00
|
DE
12.000,01 A 15.000,00
|
22,5%
|
2.025,00
|
Fonte: LEFISC - Legislação Fiscal
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