O Tribunal Superior
do Trabalho (TST) negou provimento, em sessão realizada na terça-feira (14), a
recurso do Carrefour, que pretendia se eximir da condenação imposta pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para indenizar um empregado
submetido a revista íntima com apalpação do corpo.
A indenização, no
valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, foi deferida ao trabalhador pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou ter ficado
comprovado, por meio de testemunhas, que não só o autor da ação, mas todos os
empregados da empresa eram submetidos à revista, "o que nada teria de
errado se, além do caráter geral, não houvesse nenhuma prática
constrangedora".
Conforme depoimentos,
os trabalhadores passavam pela revista ao fim do expediente. Eles tinham os
pertences retirados de bolsas e mochilas e eram apalpados por um fiscal, sendo
que os homens eram revistados por um fiscal do sexo masculino e as mulheres por
fiscal do sexo feminino. A revista ocorria na frente de todos os empregados.
O acórdão do TRT
paulista registra que o ambiente de trabalho é local onde deve imperar o
respeito no tratamento entre as pessoas, cabendo ao empregador abster-se de
adotar condutas humilhantes ou ofensivas. Segundo a decisão, a justificativa da
segurança é válida para muitas atitudes do empregador na defesa do seu
patrimônio, mas não para todas. "Apalpar ou despir empregados e filmar
vestiários ou banheiros são alguns exemplos de atitudes inaceitáveis",
registra o acórdão.
Em recurso ao TST, a
defesa do Carrefour alegou que o procedimento se dava em conformidade com o
artigo 188, inciso I, do Código Civil, ou seja, "no cumprimento de
prerrogativa legal que não incorre em culpa por ato ilícito". Afirmou,
ainda, que o trabalhador, em sua reclamação trabalhista, não atribuiu à empresa
qualquer procedimento invasivo ou libidinoso, não havendo, portanto, ato
culposo.
No julgamento do
agravo pelo qual a empresa pretendia trazer o caso à discussão do TST, o
relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a revista íntima mediante
contato físico é uma prática que causa humilhação e constrangimento aos
empregados, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais.
"É inevitável
que paire sobre o empregado, ainda que de forma remota, o medo, a insegurança,
o estresse e outros sentimentos atordoantes, em razão do fantasma do desemprego
e da concorrência alucinante que existe entre os que estão empregados e a massa
desempregada", assinalou. "Tal circunstância cria um ambiente
propício a que o empregado se submeta, sem resistência, a algum tipo de
arbitrariedade emplacada pelo empregador".
O ministro lembrou
que a Constituição da República, no inciso X do artigo 5º, resguarda como
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação. "Incumbia ao empregador, no exercício do seu poder diretivo,
adotar técnicas de controle que não violassem a intimidade dos seus
empregados", acrescentou.
Fonte: TST