A presidenta Dilma
Rousseff sancionou a lei que garante estabilidade no emprego a gestantes que
cumprem aviso prévio. A norma foi publicada nesta sexta-feira (17) no
"Diário Oficial da União".
De acordo com o
texto, a estabilidade será garantida também em casos de aviso prévio
indenizado, quando a funcionária recebe o salário referente ao período, mas não
é obrigada a comparecer ao serviço.
“A confirmação do
estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante
o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante
a estabilidade provisória prevista na Alínea b do Inciso 2 do Artigo 10 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias."
A lei entra em
vigor hoje na data da publicação.
Em setembro de 2012, o TST (Tribunal Superior do
Trabalho) mudou a redação de uma súmula que tratava do assunto e passou a
garantir à empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista
constitucionalmente, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo
determinado.
Em março, os ministros condenaram uma empresa por
dispensar uma funcionária gestante após o fim do contrato de experiência. Segundo a Justiça, a empregada
deverá ser reintegrada às funções e receberá os salários correspondentes ao
período em que ela ficou fora da empresa.
Em outro julgamento
ocorrido no início deste ano, o TST entendeu que a mulher que engravida durante
o aviso prévio tem direito à estabilidade provisória no emprego. No caso julgado,a
trabalhadora conseguiu o direito a receber o pagamento dos salários e demais
direitos correspondentes ao período.
À época, a argumentação da trabalhadora foi a de que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão pela qual o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais."
O relator do processo na Terceira Turma, ministro
Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que
a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado.
Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a
trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido
entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo
assegurada a reintegração.
(Com informações da Agência Brasil e
do TST)
Fonte: UOL
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